R E S O L U Ç Ã O N° 014/2025-CEP
|
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/08/2025.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário. |
|
Aprova inserção de Programa de Dupla Diplomação nos cursos de graduação na Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução n.º 015/2012-CEP.
|
Considerando o conteúdo do e-protocolo nº 24.128.745-9;
considerando o disposto no Parecer nº 008/2025-CGE;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar inserção de Programa de Dupla Diplomação nos cursos de graduação na Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 015/2012-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de julho de 2025.
Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho
Vice-Reitora
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 29/08/2025. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
.../
/...Res. 014/2025-CEP fls. 2
ANEXO
Art. 1º A Dupla Diplomação é um Programa Institucional com o objetivo de troca de práticas pedagógicas, aproximação de currículos, reconhecimento mútuo de disciplinas e conteúdos curriculares, mobilidade discente, que permite aos estudantes regularmente matriculados em curso de graduação na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e em instituição de ensino signatária estrangeira a obtenção de diploma em ambas as instituições.
Parágrafo único. O aceite de estudantes em dupla diplomação está condicionado a análise da capacidade de atendimento de cada curso.
Art. 2º Os termos do acordo de dupla-diplomação deverão ser estabelecidos pelo coordenador do curso na UEM e seu equivalente na IES de destino, aprovados pelo conselho acadêmico do curso de graduação da UEM e pelo órgão correspondente na IES internacional, mencionando:
I - o conjunto de disciplinas equivalentes nas duas IES que permitirá a dupla-diplomação;
II - as condições de participação, como número de estudantes por ano, obrigações e requisitos e taxas, se houver;
III - o período de vigência do acordo.
Art. 3º São requisitos e obrigações dos estudantes no PDD:
I - estar ciente de que a participação no PDD compreende um período de atividades ininterrupto em outro país, devendo retornar à sua instituição após o término do período definido no acordo;
II - apresentar comprovação de domínio de língua estrangeira, quando a instituição de destino o exigir;
III - responsabilizar-se pela obtenção de visto de entrada e permanência no país da instituição de destino e por todas as despesas de viagem e estada;
IV - responsabilizar-se, independentemente de obtenção de qualquer tipo de financiamento, bolsas, ajudas e outros, pelo custeio de material de estudos e demais despesas durante todo o período de cumprimento do PDD;
V - contratar seguro de vida e saúde internacional com vigência até a conclusão de seus estudos no exterior;
VI - cumprir as normas da IES de destino;
VII - estar ciente de que o não cumprimento do conjunto de disciplinas especificado no acordo, implica na perda da condição de participante no PDD, e no imediato regresso ao país de origem.
Art. 4º As instituições participantes do PDD se comprometem a:
I - oferecer ao estudante internacional do PDD as mesmas condições de
.../
/... Res. 014/2025-CEP fls. 3
ensino-aprendizagem que os estudantes locais, bem como acesso às instalações da instituição;
II - informar à IES de origem caso o estudante seja desligado da IES de destino;
III - providenciar ao término da mobilidade, a emissão de certidão ou documento comprobatório da conclusão dos estudos e expedir o diploma correspondente.
Art. 5º Os estudantes da UEM, participantes no PDD, mantêm seu vínculo com a Universidade durante o tempo de permanência na instituição internacional, com matrícula automática em cada período letivo, com a menção de afastamento para “Dupla Diplomação”.
Parágrafo único. Os estudantes provenientes de instituições estrangeiras têm seu ingresso na UEM na modalidade “Programa de Dupla Diplomação”, com matrícula obrigatória nos períodos letivos compatíveis com o tempo de duração previsto no acordo.
Art. 6º O diploma conferido aos estudantes participantes do PDD deve constar, no seu anverso, o nome da instituição de ensino superior internacional e, em seu verso, apostila com a identificação da instituição internacional e do acordo correspondente.
Parágrafo único. Os estudantes da UEM participantes do PDD, ao concluírem a mobilidade e cumprindo todos os componentes curriculares previstos no currículo de seu curso devem participar do ato de colação de grau, para a expedição do correspondente diploma, sendo facultado aos estudantes internacionais essa condição.
Art. 7º Os casos omissos devem ser analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).