R E S O L U Ç Ã O  N°  015/2025-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 11/09/2025.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário.

 

Aprova as normas que dispõem sobre o abono de faltas, o regime de atividades domiciliares e de compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais nos cursos de graduação ofertados nas modalidades presencial e a distância.

 

 

Considerando o conteúdo do e-protocolo nº 24.146.520-9;

considerando o disposto no Parecer nº 009/2025-CGE;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar as normas que dispõem sobre o abono de faltas, o regime de atividades domiciliares e de compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais nos cursos de graduação ofertados nas modalidades presencial e a distância.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir do primeiro dia do ano letivo de 2026, revogada a Resolução n.º 025/1992-CEP, o § 2º, do art. da Resolução n.º 064/2001-CEP e as Resoluções n.º 125/2001-CEP, n.º 003/2024-CEP e n.º 010/2024-CEP.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 20 de agosto de 2025.

 

 

 

Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho

Vice-Reitora

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 18/09/2025. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

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ANEXO

 

Art. 1º O Abono de Faltas, a atribuição de Plano de Atividades Domiciliares e a Compensação de Ausência às atividades acadêmicas presenciais efetivas nos cursos de graduação, nas modalidades presencial e a distância, serão concedidos a estudantes matriculados, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

            CAPÍTULO I

DO ABONO DE FALTAS

Art. 2º O abono de faltas é vedado pela legislação educacional, exceto quando previsto em lei.

Art. O abono de faltas é concedido a estudante em conformidade com a legislação vigente, nas seguintes situações:

I - matriculado em Órgão de Formação da Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades acadêmicas presenciais:

a) por força de exercício ou manobras;

b) por convocação, para fins de exercício de apresentação das reservas; ou

c) obrigado a comparecer à cerimônia cívica do dia do reservista; e

II - em decorrência de representação como membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, tenha participado de reunião em horário coincidente com as atividades acadêmicas presenciais.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE ATIVIDADES DOMICILIARES PARA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS PRESENCIAIS

Art. O regime de atividades domiciliares é um atendimento excepcional concedido a estudantes impossibilitados de frequentar, temporariamente a Universidade, caracterizado pela atribuição de exercícios domiciliares programados para os componentes curriculares matriculados, mediante Plano de Atividades Domiciliares, atribuído e acompanhado por docente durante o período de afastamento, como compensação de ausências às atividades acadêmicas presenciais, tendo por objetivo oferecer condições especiais nas atividades pedagógicas, a fim de dar continuidade ao processo de ensino e aprendizagem, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as condições da Universidade.

Art. O atendimento excepcional, com atribuição de Plano de Atividades Domiciliares, será concedido, mediante:

I     Laudo médico digitalizado e sem rasuras comprovando afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados caracterizados por:

a) incapacidade física ou mental relativa incompatível com a frequência às atividades acadêmicas presenciais;

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b) ocorrência isolada ou esporádica; e

c) duração não inferior a 7 (sete) dias e até o limite de 60 (sessenta) dias;

II - Laudo médico digitalizado e sem rasuras comprovando gestação, a partir do 8º (oitavo) mês, durante 90 (noventa) dias, iniciada conforme indicação médica ou a partir da data do parto, podendo ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto, mediante atestado médico;

III- Laudo médico digitalizado e sem rasuras comprovando tratamento de câncer, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Câncer, e de acordo com o seu interesse e de sua família, por um período não inferior a 7 (sete) dias e até o limite de 60 (sessenta) dias;

IV - Laudo médico digitalizado e sem rasuras comprovando tratamento ou condição de saúde que impossibilite o acesso à Universidade, sendo as atividades domiciliares necessárias para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades acadêmicas presenciais, por um período não inferior a 7 (sete) dias e até o limite de 60 (sessenta) dias;

V - termo judicial de adoção ou guarda, digitalizado e sem rasuras comprovando maternidade ou paternidade adotiva ou guarda judicial, com a seguinte duração:

a) no caso de criança até 1 (um) ano de idade a duração será de 120 (cento e vinte) dias;

b) no caso de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, a duração será de 60 (sessenta) dias; ou

c) no caso de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ No nascimento prematuro, a licença a que se refere o inciso II terá início a partir da data do parto.

§ O estudante genitor que, por incapacidade física, psíquica ou por morte da genitora, desempenhar, sozinho, cuidados à criança recém-nascida, será concedido, mediante comprovação de forma inconteste a necessidade de afastamento das atividades acadêmicas presenciais, Plano de Atividades Domiciliares pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

§ Em se tratando de afastamento por doença infectocontagiosa aguda, cuja forma de transmissão coloque em risco estudantes convivas, não haverá um período mínimo de afastamento, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias.

Seção I

Da solicitação de plano de atividades domiciliares

Art. A solicitação para concessão do Plano de Atividades Domiciliares deve ser requerida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do impedimento de comparecimento às atividades presenciais, na página da Diretoria de Assuntos Acadêmicos - DAA em: www.daa.uem.br, por meio do sistema de gestão acadêmica, pela parte requerente ou representante legal.

 

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§ A solicitação efetuada fora do prazo estabelecido no caput não terá efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do benefício, sendo, neste caso, a concessão autorizada a partir da data da solicitação.

§ Quando houver internação hospitalar, o prazo para solicitação de plano de atividades a que se refere o art. 5°, incisos I, II, III e IV, será de 10 (dez) dias úteis a partir do primeiro dia útil após a data da alta hospitalar.

Art. O atestado médico, quando solicitado, a ser inserido no sistema de gestão acadêmica no ato da solicitação de atividades domiciliares, deverá ser digitalizado, sem rasuras e conter:

I - o período necessário contendo a data de início e término do afastamento;

II - a data provável do parto, no caso de gestante;

III - parecer, com objetividade e clareza para que possa exercer toda sua eficácia, referente à impossibilidade de frequência às atividades acadêmicas presenciais;

IV - diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças - CID;

V - local e data de expedição do documento; e

VI - identificação, assinatura e número do registro no Conselho Profissional.

Seção II

Da análise do pedido para concessão do plano de atividades domiciliares

Art. Após análise da solicitação e dos documentos apresentados, conforme previsto para cada caso, compete à DAA decidir pela concessão ou não do Plano de Atividades Domiciliares, e o resultado do pedido deverá ser acompanhado mediante acesso pelo sistema de gestão acadêmica.

Parágrafo único. O laudo médico poderá ser submetido, a critério da Diretoria de Assuntos Acadêmicos - DAA, à apreciação do serviço médico da UEM.

Seção III

Da concessão e cumprimento do plano de atividades domiciliares

Art. Deferida a solicitação para concessão do Plano de Atividades Domiciliares, a DAA notificará, automaticamente, por meio do sistema de gestão acadêmica, docentes responsáveis pelos componentes curriculares de matrícula para elaboração do referido Plano.

Art. 10. Compete a cada docente responsável pelo componente curricular:

I  - elaborar, em caráter de urgência, o Plano de Atividades Domiciliares; e

II- fornecer, via sistema de gestão acadêmica, o Plano de Atividades Domiciliares, compatível com as condições físicas da parte requerente, contendo:

a)   o período e a forma de contato, direta ou indiretamente;

b)   o conteúdo programático correspondente ao período de afastamento;

c)   atividades a serem desenvolvidas;

 

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d)   metodologia de ensino diversificada e compatível à situação do impedimento, utilizando plataforma EAD (vídeo conferência), seminários, pesquisas, atividades interdisciplinares, entre outras;

e)   bibliografia a ser consultada para cada atividade;

f)     cronograma de avaliações da aprendizagem bem como dos exames finais, se for o caso, contendo o dia, horário e local de realização; e

g)   forma de acompanhamento e orientação discente.

§ A concessão de Plano de Atividades Domiciliares não desobriga a obrigatoriedade de realização das avaliações bimestrais e dos respectivos exames finais previstos para cada componente curricular de matrícula, nas datas estabelecidas no Plano de Atividades Domiciliares.

§ O não cumprimento do Plano de Atividades Domiciliares, na forma ou no prazo estabelecidos, implicará no registro de falta no respectivo componente curricular, podendo implicar na reprovação por faltas.

Art. 11. Na impossibilidade de desenvolvimento das atividades domiciliares e as atividades práticas presenciais, em razão das condições intelectuais, físicas e emocionais, cada docente deverá elaborar um Plano de Recuperação de Estudos e disponibilizá-lo no sistema de gestão acadêmica, para cumprimento discente após seu retorno às atividades presenciais e até o final do período letivo de matrícula, com os seguintes elementos:

I  - o conteúdo programático e sua respectiva carga horária;

II- a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;

III  - o critério de avaliação do componente curricular previsto;

IV  - as formas de comunicação para esclarecimentos e orientações;

V   - cronograma de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem; e

VI  - a forma do controle de frequência para o acompanhamento do Plano.

Art. 12. O uso de recursos das Tecnologias digitais da Informação e da Comunicação - TDICs deverão ser privilegiados, sempre que possível, por meio de metodologias que incentivem o acesso aos materiais disponibilizados para os componentes curriculares, devidamente organizados a partir do Plano de Atividades Domiciliares ou de Recuperação de Estudos.

Art. 13. Docentes responsáveis pelos Planos de Atividades Domiciliares ou Plano de Recuperação, nos casos em que o período de afastamento ultrapassar o período letivo de matrícula, deverão proceder o fechamento das notas e faltas da turma normalmente, nos prazos estabelecidos preenchendo com nota zero os espaços referentes às notas pendentes com os Planos.

§ Após a realização das avaliações e dos exames finais, os resultados serão encaminhados à DAA para os registros dos resultados finais.

 

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§ O encaminhamento do resultado final no componente curricular, deverá ocorrer até a data máxima fixada em calendário acadêmico para entrega do resultado do exame final, cabendo à DAA efetuar os registros e efetivação da matrícula no período letivo subsequente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 14. A compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais é um atendimento em condição de excepcionalidade e será concedida a estudantes nos seguintes casos:

I  - pai, mãe ou responsável por criança ou adolescente em casos de internação hospitalar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, mediante apresentação de documentos comprobatórios, com indicação das datas de início e de término efetivos do afastamento;

II    - acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença, por até 30 (trinta) dias intermitentes no decorrer do ano letivo, mediante apresentação de laudo médico atestando a necessidade do acompanhamento;

III   - licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do parto, adoção ou guarda, mediante apresentação de Certidão de Nascimento da criança ou termo judicial de adoção ou guarda;

IV  - luto, de 8 (oito) dias, decorrente de falecimento de familiares diretos: cônjuge, companheiro/a de união estável, pais, filhos/a, avós, irmãos/a ou netos/a, mediante apresentação de Certidão de Óbito;

V   - integrante de delegação desportiva ou paradesportiva oficial, mediante apresentação de documento oficial de convocação para atuação em atividades de representação:

a)   municipal;

b)   estadual;

c)    nacional;

d)   internacional;

e)   interna da UEM;

VI - participante em eventos, programas, grupos oficializados, relacionados às atividades de ensino, pesquisa e extensão, sendo:

a) eventos de natureza técnica, científica, cultural e artística, como representante oficial do Brasil, do Estado do Paraná, do município sede e dos campi regionais da UEM, desde que a temática seja diretamente relacionada com a área de formação ou dos componentes curriculares do Projeto Pedagógico do curso;

b) programas governamentais, em nível municipal, estadual e nacional, que demonstre o compromisso institucional com o desenvolvimento local envolvendo atividades que promovam o bem-estar social e melhoria da qualidade de vida e apoio às comunidades contempladas;

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c) eventos promovidos por empresas juniores, programa especial de treinamento e demais programas e projetos que desenvolvam ações de ensino, pesquisa e extensão, que visem estimular a aprendizagem através da vivência, reflexões e discussões consideradas relevantes pela coordenação do curso;

d) pesquisa de campo e outras consideradas relevantes pela coordenação do curso;

VII - exercício da liberdade de consciência e de crença, mediante requerimento expressando sua liberdade de consciência e de crença, acompanhado de declaração, digitalizada e sem rasuras, firmada por representante da organização religiosa especificando dias e horários em que é vedado o exercício de atividades acadêmicas presenciais, segundo os preceitos de sua religião;

VIII - convocado para serviço de júri ou testemunha para depor em processo judicial; e

IX - em outras situações legais, comprovadas, indicando no ato da solicitação, a lei, legislação ou decisão judicial em que se baseou e que prevê o direito de ter sua ausência compensada.

X -  a representação  discente em      órgãos  colegiados  da  UEM,  quando convocados para reunião em horário coincidente com o de aulas e demais atividades acadêmicas presenciais efetivas, incluindo o período de deslocamento, mediante apresentação de declaração, ao professor, de comparecimento e participação, emitida pela secretaria do órgão colegiado respectivo, extensivo a suplentes quando da substituição em faltas ou impedimentos da/o titular;

Parágrafo único. A ausência deve ser comunicada previamente a/o docente da disciplina/turma e demais componentes curriculares, em função da sua participação nas situações enquadradas neste artigo e proceder a solicitação formal pelo sistema de gestão acadêmica.

 

Seção I

Da solicitação de compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais

 

Art. 15. A solicitação de compensação de ausência deve ser requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data final do evento e demais casos de compensação de ausência, mediante apresentação do respectivo documento oficial.

§ A solicitação de compensação de ausência deve ser requerida na página da Diretoria de Assuntos Acadêmicos - DAA em: www.daa.uem.br, sistema de gestão acadêmica.

§ Os documentos a serem anexados no ato da solicitação deverão ser digitalizados e sem rasuras.

§ A solicitação efetuada fora do prazo estabelecido no caput não terá efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do benefício, sendo, neste caso, indeferida, devendo a/o docente registrar as faltas correspondentes ao período de ausência.

 

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§ Sendo indeferida a solicitação de compensação de ausência às atividades acadêmicas, poderá ser requerida nova oportunidade de avaliação da aprendizagem realizadas durante o período de afastamento.

Seção II

Da análise do pedido para compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais

Art. 16. Após análise da solicitação de compensação de ausência e dos documentos apresentados conforme previsto para cada caso, compete à DAA decidir pela concessão ou não do atendimento, cujo resultado ficará disponível no sistema de gestão acadêmica, para acesso e providências.

Seção III

Da concessão e cumprimento da solicitação de compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais

Art. 17. Deferido o pedido a DAA informará ao corpo de docentes responsáveis pelas disciplinas/turmas e demais componentes curriculares de matrícula, o período de afastamento concedido, para registro provisório das ausências no Diário de Classe e concessão do direito à segunda chamada das eventuais avaliações da aprendizagem ocorridas no período, assim como dos exames finais, se for o caso.

Art. 18. A data para a realização das avaliações da aprendizagem ocorridas durante o afastamento será fixada, observando:

I - a avaliação da aprendizagem não poderá ser realizada em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de deferimento da solicitação pela DAA, salvo concordância por escrito da/o estudante; e

II - os meios de contato para comunicar eventuais conflitos de datas e horários de avaliações a serem realizadas.

Seção IV

Das formas de compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais

Art. 19. Na programação de atividades para compensação de ausência, exclusivamente durante o período autorizado, poderão ser utilizados, conforme o caso, alternativamente:

I  - atividades a distância programadas em Plataforma de Aprendizagem Virtual;

II    - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos;

III  - reposição de conteúdo mediante elaboração de Plano de Recuperação de Estudos, contendo todo o conteúdo e atividades programadas no período de ausência; ou

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IV  - provas e exames, conforme o caso, em nova oportunidade a ser realizada em data alternativa, no turno da matrícula ou em outro horário agendado com anuência entre as partes.

§ 1º A forma de compensação de ausência previstas neste artigo será programada por componente curricular e disponibilizada no sistema de gestão acadêmica, nos prazos estabelecidos em calendário de atividades acadêmicas.

§ Na elaboração de Plano de Recuperação de Estudos, os seguintes elementos devem ser indicados:

I  - o conteúdo programático e sua respectiva carga horária;

II- a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;

III  - o critério de avaliação do componente curricular previsto para a turma da disciplina e demais componentes curriculares;

IV  - as formas de comunicação docente e estudante;

V   - cronograma de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem;

VI  - a forma do controle de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida para aprovação; e

VII   - a forma de desenvolvimento, caso a/o docente decida pelo uso de Plataforma de Aprendizagem Virtual.

§ 3º Para fins exclusivamente de frequência, considera-se o comparecimento do discente aos órgãos colegiados como atividade acadêmica.

Art. 20. Aos que, no exercício da liberdade de consciência e de crença, necessitar ausentar-se das atividades acadêmicas presenciais, nos dias em que, seguindo os preceitos de sua religião, além do previsto no art. 18, poderá ser concedido, alternativamente:

I  - matrícula em componente curricular equivalente de outro curso, caso não haja conflito de horários;

II    matrícula em componente curricular ofertado em outro campus, caso não haja conflito de horários;

III - matrícula em turma presencial criada pelo departamento, sem qualquer ônus; ou

IV - matrícula em turma semipresencial ofertada em Plataforma de Aprendizagem Virtual.

Parágrafo único. É assegurado o direito de trancamento especial ou cancelamento de matrícula na disciplina ou outro componente curricular, cujo horário coincidir com o(s) dia(s) de impedimento por motivos religiosos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. O Plano de Atividades Domiciliares e Plano de Recuperação de Estudos não será concedido nos componentes curriculares que ofereçam:

I     - estágio curricular supervisionado;

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II    - práticas laboratoriais, ambulatoriais ou de campo;

III  - prática em ambiente profissional na UEM, conforme disposto nas diretrizes curriculares nacionais do curso;

IV  - internatos;

V   - atividades cuja execução não possa ocorrer fora do ambiente acadêmico;

VI  - unidade curricular de extensão - UCE, cuja carga horária curricular, em parte ou no todo esteja vinculada à realização de atividades de extensão; e

VII   - demais atividades cuja natureza seja incompatível com o exercício domiciliar.

§ Nas atividades de extensão, dissociadas da carga horária de disciplinas curriculares, é garantida o aproveitamento da carga horária de participação até o momento de início do impedimento.

§ Nos casos previstos neste artigo não será concedida oportunidade de avaliação da aprendizagem quando do retorno às atividades, devendo cursar o componente curricular no período letivo imediatamente seguinte, em turma regular.

Art. 22. Na impossibilidade de cumprir as alternativas previstas nesta Resolução, por opção pessoal, é assegurado o direito de trancamento especial de matrícula ou cancelamento de matrícula na disciplina ou outro componente curricular.

§ O trancamento especial de matrícula não será contabilizado no limite máximo permitido para trancamento de matrícula no curso.

§ É competência da DAA, mediante requerimento, efetuar o trancamento especial de matrícula no curso e a matrícula regular no ano letivo subsequente nos casos em que o período de afastamento seja superior aos estabelecidos nesta Resolução, extensivo às gestantes.

§ 3º O requerimento de solicitação de trancamento de matrícula pode ser efetuado por representante identificado.

Art. 23. O não-cumprimento das exigências para concessão de compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais previstas nesta Resolução determinará a perda dos direitos assegurados por lei e demais normas regulamentares.

Art. 24. A concessão dos benefícios de atividades domiciliares e a compensação de ausência às atividades acadêmicas presenciais, poderão ser cessados, a qualquer tempo, se sua continuidade for devidamente comprovada como desnecessária, mediante relatório médico ou por decisão, com declaração expressa da/o estudante ou representante identificado.

Parágrafo único. Se houver autorização médica para o retorno às atividades escolares antes do prazo estabelecido, a solicitação da suspensão do benefício deve ser solicitada no sistema de gestão acadêmica.

Art. 25. O cumprimento do Plano de Exercícios Domiciliares, Plano de Recuperação de  Estudos e demais  formas de compensação  de ausência  de que trata  esta  Resolução   substituirá  a  obrigação  presencial   para   todos  os  efeitos,

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inclusive regularização do registro de frequência.

Art. 26. Para eventuais faltas não amparadas nesta Resolução, a legislação permite a ausência às aulas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária dos componentes curriculares, devendo cada estudante administrar esse percentual, evitando a reprovação por faltas.

Parágrafo único. Atestados ou declarações de médico, dentista, psicólogo, juízes, delegados ou profissionais competentes, justificando a ausência de estudantes por prazo inferior a 5 (cinco) dias, serão acatados para efeito de concessão de nova oportunidade de avaliação, caso não esteja reprovado por faltas.

Art. 27. As solicitações de benefícios que não satisfizerem integralmente o disposto nesta Resolução serão de pronto indeferidas pela DAA.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos - DAA, ouvida a Pró-Reitoria de Ensino - PEN, a coordenação do curso ou chefia de departamento, se necessário.