R E S O L U Ç Ã O  N°  016/2025-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/08/2025.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário.

 

Regulamenta a Cotutela entre a Universidade Estadual de Maringá e Instituições Estrangeiras e revoga a Resolução n.º 013/2021-CEP.

 

 

 

Considerando o conteúdo do e-protocolo nº 23.712.139-2;

considerando o disposto no Parecer nº 006/2025-CPG;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Regulamentar a Cotutela entre a Universidade Estadual de Maringá e Instituições Estrangeiras.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 013/2021-CEP, não se aplicando aos acordos de cotutela celebrados na vigência da Resolução n.º 013/2021-CEP.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 20 de agosto de 2025.

 

 

 

Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho

Vice-Reitora

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 29/08/2025. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

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ANEXO

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º O Acordo de Cotutela, Mestrado ou Doutorado, deve seguir as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), do MEC (Ministério da Educação) e o Regulamento que estabelece normas gerais para os cursos de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) na Universidade Estadual de Maringá (UEM), além dos regimentos internos dos programas de Pós-Graduação da UEM.

Art. 2º Mestrado ou doutorado em Cotutela é uma modalidade que permite ao Pós-graduando regularmente matriculado em curso de Pós-Graduação stricto sensu realizar dissertação, tese ou trabalho de conclusão sob a responsabilidade de dois orientadores: um da UEM e o outro de Instituição Estrangeira (IE), conferindo dois títulos de mestre ou de doutor, cada qual válido e reconhecido pela respectiva instituição (dupla diplomação).

Art. 3º Para a realização de mestrado ou doutorado em regime de Cotutela deve ser firmado um Acordo de Cotutela.

Parágrafo único. Este acordo, firmado para cada Pós-graduando interessado, expira quando da defesa da tese, dissertação ou trabalho de conclusão.

 

DAS PARTES E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º A celebração do Acordo de Cotutela deve envolver o pós-graduando interessado, seus orientadores, um Programa de Pós-Graduação da UEM, uma instituição estrangeira, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG/UEM) e o Escritório de Cooperação Internacional (ECI/UEM).

§ 1° Cada aluno candidato ao regime de Cotutela de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, originário da UEM ou da universidade/instituição estrangeira, e seus orientadores devem assinar um termo de compromisso aprovado pela IE envolvida.

§ 2° O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhado de um plano de atividades.

§ 3° O Acordo de Cotutela de dissertação, tese ou trabalho de conclusão deve disciplinar:

I - o tempo previsto para a realização da Cotutela, assim como o período de permanência em cada universidade/instituição;

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II – o idioma em que deve ser redigida a dissertação, tese ou trabalho de conclusão;

III – o local e a forma da defesa da dissertação, tese ou trabalho de conclusão;

IV – o plano de trabalho, com o cronograma e as atividades a serem desenvolvidas;

V – as possibilidades de prorrogações e outras alterações no cronograma;

VI – a forma de publicação dos resultados de pesquisa, de exploração e de proteção autoral de patentes;

VII – as obrigações financeiras assumidas pelas partes envolvidas;

VIII – as exigências específicas a serem cumpridas pelos mestrandos e doutorandos para a obtenção da Cotutela.

Art. 5º Compete ao pós-graduando interessado:

I – manifestar interesse na Cotutela e participar das tratativas sobre o assunto;

II – providenciar documentos necessários para a celebração do Acordo de Cotutela;

III – acompanhar a tramitação da documentação e as assinaturas exigidas para celebração do Acordo de Cotutela;

IV – propor e desenvolver as atividades especificadas no plano de trabalho;

 V – cumprir normas e regulamentações das instituições envolvidas;

VI – providenciar pagamento de taxas, visto, passaporte e demais obrigações financeiras a serem assumidas na Cotutela, assim como outros documentos exigidos para a permanência na IE de destino;

VII - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 6° Compete ao orientador da UEM:

I - providenciar, com modelos fornecidos pelo ECI e em conjunto com o pós-graduando, plano de trabalho e minuta do Acordo de Cotutela com a anuência do orientador estrangeiro e demais documentos necessários;

II - assinar e encaminhar documentação pertinente ao Conselho Acadêmico do respectivo Programa de Pós-Graduação;

III - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias. 

Art. 7° Compete ao Conselho Acadêmico de Programa de Pós-Graduação da UEM:

I - deliberar sobre pedido de Cotutela, emitindo parecer circunstanciado;

II – cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 8º Compete ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação da UEM:

 

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I – Informar a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA/UEM) sobre a Cotutela para os devidos registros acadêmicos, após assinatura do respectivo Acordo;

II – Encaminhar a documentação referente à Cotutela para a PPG/UEM, via e-protocolo ou sistema equivalente.

Art. 9° Compete à PPG da UEM:

I - orientar os interessados sobre o processo;

II - receber o processo aberto pelo Programa e emitir parecer;

III - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 10. Cabe ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação assinar como representante legal da UEM os Acordos de Cotutela de dissertação, tese e trabalho de conclusão de curso.

Art. 11. Compete ao ECI da UEM:

I - fornecer modelos e referências para a elaboração do Acordo de Cotutela;

II - ajustar termos da minuta do Acordo de Cotutela quando for utilizado modelo próprio da IE;

III - acompanhar a tramitação do Acordo de Cotutela;

IV – instruir o processo do Acordo de Cotutela;

V - apoiar a inserção do pós-graduando estrangeiro no ambiente da UEM;

VI – cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 12. Compete à IE signatária da Cotutela:

I - receber e apoiar as atividades do pós-graduando em Cotutela;

II – assistir pós-graduandos em Cotutela nos assuntos acadêmicos;

III - assegurar o acesso do pós-graduando em Cotutela à infraestrutura universitária;

IV - fornecer o diploma ao pós-graduando em Cotutela após a aprovação na defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão e o cumprimento de eventuais exigências relacionadas, conforme o Acordo de Cotutela celebrado.

 

DA DOCUMENTAÇÃO E DO ACORDO DE COTUTELA

 

Art. 13. Os documentos necessários para a celebração de um acordo de Cotutela são:

I - documento de matrícula em curso de mestrado ou doutorado na instituição de origem;

II - manifestação do pós-graduando interessado, com anuência do orientador da instituição de origem, seja no Brasil ou no exterior;

III - plano de trabalho explicitando o cronograma das atividades a serem desenvolvidas, respeitadas as normas da UEM e da IE;

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IV - declaração de cobertura social em conformidade com o Artigo 14;

V - aceite do orientador na instituição de destino, seja no Brasil ou no exterior, e aprovação do programa/instituição pretendidos;

VI - aprovação do conselho acadêmico do Programa de Pós-Graduação da UEM envolvido na Cotutela, com parecer circunstanciado referente a aspectos didático-pedagógicos, pertinência e relevância do plano de trabalho, definindo o local de defesa e o número e a nacionalidade dos membros da banca;

VII – minuta de Acordo de Cotutela.

Parágrafo Único. Para os processos de Cotutela, serão aceitos documentos oriundos da IE redigidos em qualquer um dos idiomas definidos pela Política Linguística Institucional da UEM.

Art. 14. A declaração de cobertura social é o documento pelo qual o aluno se obriga a tomar todas as medidas necessárias para cobrir suas despesas enquanto permanecer na IE de destino, tais como seguro saúde, transporte, estada, taxas de inscrição e de emissão de diploma, outras taxas porventura exigidas, emissão de passaporte, visto e outros documentos.

Art. 15.  Caso a proteção da propriedade intelectual seja aplicável ao produto da dissertação, tese ou trabalho de conclusão, essa condição deve, obrigatoriamente, ser contemplada na redação do Acordo de Cotutela, que será apreciado pelo Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UEM.

  

DOS PROCEDIMENTOS E TRAMITAÇÃO

 

Art. 16. O Acordo de Cotutela deve ser firmado, preferencialmente, antes do início das atividades de Cotutela na UEM ou no exterior.

Art. 17. A tramitação do Acordo de Cotutela, seja com orientando da UEM ou da IE, deve respeitar internamente o seguinte encaminhamento:

I – os pedidos devem ser instruídos por comunicação do professor orientador proponente ao Conselho Acadêmico do Programa com os seguintes documentos e informações:

a) documento de matrícula em curso de mestrado ou doutorado na instituição de origem;

b) histórico escolar atualizado;

c) projeto de dissertação, tese, ou trabalho de conclusão;

d) carta de aceite dos dois orientadores e aprovação da instituição estrangeira;

e) currículo do orientador da IE;

 

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f) termo de compromisso entre pós-graduando e orientadores para desenvolvimento de trabalho em cotutela, com justificativa da escolha da instituição e do orientador da IE, e indicação do local de defesa da dissertação, tese, ou trabalho de conclusão, do número dos membros da banca (discriminando quantos pertencem à UEM, à Instituição Estrangeira e quantos são convidados externos), do idioma em que a dissertação, tese ou trabalho de conclusão será redigido e apresentado;

g) plano de trabalho indicando as atividades a serem desenvolvidas e o período de permanência na instituição de destino;

h) declaração de cobertura social com informações sobre o financiamento das atividades, afirmando que o interessado na cotutela se compromete com as despesas de estadia, viagem e transporte, seguro de saúde, taxas acadêmicas, emissão de diploma, vistos e todas as despesas relacionadas à execução das atividades da Cotutela, com seus recursos próprios, ou assegurados de fontes externas e, neste caso, informando o órgão de fomento e o número do processo correspondente;

i) minuta do acordo de Cotutela em ao menos um dos idiomas citados na Política Linguística Institucional da UEM.

II - Abertura do Processo pelo Programa, após aprovação pelo Conselho Acadêmico;

III - parecer da PPG, amparado pelo ECI, quanto aos detalhes técnicos da proposta de Acordo em conformidade com essa Resolução e considerando, quando for o caso, regulamentações referentes a pesquisas com seres humanos, animais, patrimônio genético e/ou Conhecimento Tradicional Associado;

IV - parecer do NIT, caso haja referência à propriedade intelectual;

V - assinatura do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 18. O acordo de Cotutela não implica em aporte financeiro por parte de nenhuma das instituições signatárias, salvo se houver disposição em contrário.

Art. 19. Em caso de modificação ou cancelamento do Acordo de Cotutela, o Programa de Pós-Graduação da UEM deve encaminhar à PPG o processo do aluno com justificativa de alteração, anuência dos orientadores e parecer circunstanciado do Conselho Acadêmico do programa.

  

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 20. O mestrando ou o doutorando em Cotutela deve permanecer na instituição de destino por, no mínimo, três e seis meses, respectivamente.

 

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Art. 21. O pós-graduando em Cotutela admitido na IE deve estar sujeito às mesmas regras e regulamentos dos alunos locais.

Art. 22. O pós-graduando em Cotutela deve ser individualmente responsável pelo seu custo de habitação, alimentação, despesas de viagem e vistos, seguros de vida e saúde, livros e demais despesas pessoais.

 Art. 23. Durante o tempo de permanência no exterior, o aluno da UEM obriga-se a manter vínculo por meio de rematrícula, de acordo com as normas do Programa de Pós-Graduação ao qual está matriculado.

§ 1º Os Conselhos Acadêmicos dos programas devem analisar as disciplinas cursadas e demais atividades pertinentes desenvolvidas no exterior para fins de créditos e devem fazer constar no histórico do aluno aquelas que foram aceitas frente aos critérios do programa.

§ 2º O aluno originário de universidade/instituição estrangeira deve solicitar sua matrícula na UEM, dentro dos prazos previstos no termo de cooperação específico, apresentando os documentos solicitados pelo Programa de Pós-Graduação da UEM.

§ 3º Para realizar sua matrícula na UEM, os mestrandos ou doutorandos de nacionalidade estrangeira devem estar com situação migratória devidamente regularizada.

Art. 24. Ao término do período na universidade anfitriã, o pós-graduando em Cotutela deve retornar à instituição de origem.

Parágrafo único. Qualquer modificação do período de permanência do pós-graduando (da UEM ou estrangeiro), deve ter anuência das instituições envolvidas.

 

DA DEFESA E DO DIPLOMA

 

Art. 25. A dissertação, tese ou trabalho de conclusão deve preferencialmente ter uma única defesa, sendo que excepcionalmente pode ser defendida separadamente na UEM e na IE, se assim especificado no respectivo Acordo de Cotutela.

Art. 26. A redação e a defesa da dissertação, tese ou trabalho de conclusão podem ocorrer em língua estrangeira, desde que previsto no acordo de Cotutela.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora deve ser constituída conforme as normas vigentes para composição da banca em cada universidade/instituição, devendo constar no Acordo de Cotutela.

Art. 27. Pode haver mudança de orientador mediante concordância das instituições envolvidas e, no caso da UEM, aprovação do Conselho Acadêmico do respectivo Programa de Pós-Graduação.

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Art. 28. Após a defesa da dissertação, da tese ou do trabalho de conclusão, com aprovação e cumpridos os requisitos de cada Programa de Pós-Graduação, a UEM e a IE devem outorgar, cada uma, um diploma ao aluno, conferindo título especificado no Acordo de Cotutela, conforme denominação definida no regulamento do Programa de Pós-Graduação da UEM e em norma equivalente da IE.

Parágrafo único. Nos históricos escolares devem constar, explicitamente, o nome dos dois orientadores, a identificação do Acordo de Cotutela correspondente, o nome da IE envolvida, o período de permanência do discente, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas nas instituições.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O Acordo de Cotutela entra em vigor a partir da sua assinatura e se encerra na data da defesa da tese, dissertação ou trabalho de conclusão.

Art. 30. O Acordo de Cotutela pode ser rescindido nas seguintes situações:

I - por consentimento mútuo de todas as partes envolvidas;

II - pelo pós-graduando, por escrito, indicando as razões da decisão;

III - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando cometer ato que viole o regulamento das universidades/instituições e as disposições acordadas no Acordo;

IV - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando deixar de realizar progresso acadêmico satisfatório;

V - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando não efetuar sua matrícula em uma das instituições durante a execução do Acordo de Cotutela.

Parágrafo único. Nos casos de rescisão, o orientador da UEM deve comunicar o Programa e o Coordenador, que tomará as providências cabíveis.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP), ouvido o Conselho Acadêmico do Programa de Pós-Graduação.