R E S O L U Ç Ã O N.o 017/2025-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 13/05/2025.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário. |
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Aprova normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e revoga a Resolução n.º 015/2013-COU.
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Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 21.583.978-8;
considerando o disposto no Parecer n.º 002/2025-PLAN;
considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA), conforme anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 015/2013-COU e as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 05 de maio de 2025.
Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 20/05/2025. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e do Sistema Estadual de Avaliação da Educação Superior (SEAES), tem por finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.
Parágrafo único. A CPA conta com espaço próprio para o desenvolvimento das suas atividades.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 2º A composição da CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, titular e suplente, conforme segue:
I - um docente de cada Centro de Ensino, com titulação mínima de doutor e com pelo menos três anos de atividades na UEM;
II – três agentes universitários, com graduação e com pelo menos três anos de atividades na UEM;
III - dois discentes cursando a partir da segunda série em curso de graduação da UEM.
IV - dois discentes de pós-graduação stricto sensu da UEM.
V - dois representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente ex-alunos da UEM, sendo um da classe empresarial e um da classe trabalhadora.
§ 1º Os docentes referidos no Inciso I são indicados pelos respectivos Centros de Ensino.
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§ 2º Os agentes universitários referidos no Inciso II são indicados por meio de chamada pública, estendida a todos os agentes universitários efetivos da UEM, acolhendo os candidatos que manifestarem interesse. Na falta de manifestação, serão consultados os representantes dos agentes universitários no Conselho Universitário.
§ 3º Os discentes referidos no Inciso III são indicados pelo Diretório Central dos Estudantes da UEM, e, na falta de manifestação, serão consultados os Centros Acadêmicos de Cursos.
§ 4º Os discentes referidos no Inciso IV são indicados pela Associação de Pós-graduandos da UEM (APG-UEM).
§ 5º Os representantes da sociedade civil organizada referidos no Inciso V são indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada.
§ 6º O mesmo processo, descrito nos §§ 1º a 5º, deve ser utilizado para as eventuais substituições para complementação de mandatos.
§ 7º Os nomes indicados nos §§ 1º a 5º são nomeados pelo Reitor.
§ 8º É vedada a participação na CPA, como membro da Comissão, de servidores ocupantes de funções/cargos de confiança da administração, que tenham sido nomeados diretamente pela Reitoria sem processo eletivo prévio.
§ 9º Os representantes da CPA são nomeados pelo reitor e têm mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
§ 10 A CPA deve eleger o coordenador e o coordenador adjunto, para cada mandato, dentre os seus membros da carreira docente, os quais são nomeados pelo reitor.
Art. 3º A partir da nomeação da coordenação, a CPA inicia a gestão que tem atuação autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e de outros órgãos colegiados.
Art. 4º Para executar a autoavaliação da Instituição, a CPA pode ser assessorada por servidores docentes, por servidores agentes universitários e por outras pessoas qualificadas.
Art. 5º A CPA pode, a critério de seus membros, dividir-se em subcomissões ou indicar comissões setoriais.
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Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes e agentes universitários, participantes da CPA, poderão ser computadas em suas atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados, desde que comprovada a participação e a frequência.
Art. 7º Os membros da CPA respondem pelas penalidades previstas na legislação do SINAES.
Art. 8º À CPA compete:
I - elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição, contemplando os Eixos considerados obrigatórios pela legislação pertinente, submetendo-a ao debate na comunidade universitária e à aprovação dos seus conselhos superiores;
II - conduzir o processo de autoavaliação da UEM;
III - encaminhar aos órgãos competentes da Instituição, relatório das avaliações realizadas, antes de qualquer divulgação; IV - sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e à Comissão Especial de Avaliação do Paraná as informações solicitadas;
V - divulgar suas atividades junto à comunidade universitária.
Art. 9º A CPA deve ter cronograma de trabalho de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes/INEP), com as deliberações do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) e com o estabelecido no Artigo 8º desta resolução.
§ 1º A CPA reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ordinariamente, e outras vezes, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º As reuniões da CPA serão realizadas com qualquer número de membros, sendo necessária a maioria simples de votos para as deliberações.
Seção 1
Do coordenador
Art. 10. À coordenação da CPA compete:
I - administrar e representar a comissão;
II - supervisionar, coordenar e orientar as atividades da comissão;
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III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;
IV - convocar e presidir as reuniões da comissão;
V - manter a comissão articulada com órgãos e instituições afins;
VI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.
Seção 2
Dos Membros
Art. 11. Aos membros da CPA compete:
I - fomentar, integrar e articular as diversas atividades da comissão;
II - participar de reuniões convocadas pelo coordenador da CPA;
Parágrafo único: O membro da CPA que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas, sem devida justificativa, será substituido mediante comunicado da coordenação da CPA ao seu respectivo segmento de representação.
III - executar atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;
IV - executar outras atividades correlatas;
V - cumprir o presente regulamento.
CAPÍTULO III
DO APOIO
Art. 12. À Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD) da UEM, cabe oferecer à CPA as condições necessárias para o desempenho de suas atividades, entre as quais:
I - o suporte físico (espaço, equipamentos, secretaria, dentre outros);
II - assessoria de informática para a elaboração do sistema de avaliação e dos instrumentos de avaliação e de outras atividades afins, com bancos de dados completos contendo informações pertinentes à instituição, ao ensino, à pesquisa, à extensão entre outras;
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III - suporte financeiro para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os casos omissos são resolvidos pelo COU, ouvida a CPA.