R E S O L U Ç Ã O  N.o  017/2025-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 13/05/2025.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário.

 

Aprova normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e revoga a Resolução n.º 015/2013-COU.

 

 

 

 

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 21.583.978-8;

considerando o disposto no Parecer n.º 002/2025-PLAN;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA), conforme anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 015/2013-COU e as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 05 de maio de 2025.

 

 

 

 

 

Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho,

                 Vice-Reitora.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 20/05/2025. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

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ANEXO

 

NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e do Sistema Estadual de Avaliação da Educação Superior (SEAES), tem por finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.

 

Parágrafo único. A CPA conta com espaço próprio para o desenvolvimento das suas atividades.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO E DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º A composição da CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, titular e suplente, conforme segue:

 

I - um docente de cada Centro de Ensino, com titulação mínima de doutor e com pelo menos três anos de atividades na UEM;

 

II – três agentes universitários, com graduação e com pelo menos três anos de atividades na UEM;

 

III - dois discentes cursando a partir da segunda série em curso de graduação da UEM.

 

IV - dois discentes de pós-graduação stricto sensu da UEM.

 

V - dois representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente ex-alunos da UEM, sendo um da classe empresarial e um da classe trabalhadora.

 

§ 1º Os docentes referidos no Inciso I são indicados pelos respectivos Centros de Ensino.

 

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§ 2º Os agentes universitários referidos no Inciso II são indicados por meio de chamada pública, estendida a todos os agentes universitários efetivos da UEM, acolhendo os candidatos que manifestarem interesse. Na falta de manifestação, serão consultados os representantes dos agentes universitários no Conselho Universitário.

 

§ 3º Os discentes referidos no Inciso III são indicados pelo Diretório Central dos Estudantes da UEM, e, na falta de manifestação, serão consultados os Centros Acadêmicos de Cursos.

 

§ 4º Os discentes referidos no Inciso IV são indicados pela Associação de Pós-graduandos da UEM (APG-UEM).

 

§ 5º Os representantes da sociedade civil organizada referidos no Inciso V são indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada.

 

§ 6º O mesmo processo, descrito nos §§ 1º a 5º, deve ser utilizado para as eventuais substituições para complementação de mandatos.

 

§ 7º Os nomes indicados nos §§ 1º a 5º são nomeados pelo Reitor.

 

§ 8º É vedada a participação na CPA, como membro da Comissão, de servidores ocupantes de funções/cargos de confiança da administração, que tenham sido nomeados diretamente pela Reitoria sem processo eletivo prévio.

 

§ 9º Os representantes da CPA são nomeados pelo reitor e têm mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.

 

§ 10 A CPA deve eleger o coordenador e o coordenador adjunto, para cada mandato, dentre os seus membros da carreira docente, os quais são nomeados pelo reitor.

 

Art. 3º A partir da nomeação da coordenação, a CPA inicia a gestão que tem atuação autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e de outros órgãos colegiados.

 

Art. 4º Para executar a autoavaliação da Instituição, a CPA pode ser assessorada por servidores docentes, por servidores agentes universitários e por outras pessoas qualificadas.

 

Art. 5º A CPA pode, a critério de seus membros, dividir-se em subcomissões ou indicar comissões setoriais.

 

 

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Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes e agentes universitários, participantes da CPA, poderão ser computadas em suas atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados, desde que comprovada a participação e a frequência.

 

Art. 7º Os membros da CPA respondem pelas penalidades previstas na legislação do SINAES.

 

Art. 8º À CPA compete:

 

I - elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição, contemplando os Eixos considerados obrigatórios pela legislação pertinente, submetendo-a ao debate na comunidade universitária e à aprovação dos seus conselhos superiores;

II - conduzir o processo de autoavaliação da UEM;

III - encaminhar aos órgãos competentes da Instituição, relatório das avaliações realizadas, antes de qualquer divulgação; IV - sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e à Comissão Especial de Avaliação do Paraná as informações solicitadas; 

V - divulgar suas atividades junto à comunidade universitária.

 

Art. 9º A CPA deve ter cronograma de trabalho de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes/INEP), com as deliberações do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) e com o estabelecido no Artigo 8º desta resolução.

 

§ 1º A CPA reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ordinariamente, e outras vezes, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 2º As reuniões da CPA serão realizadas com qualquer número de membros, sendo necessária a maioria simples de votos para as deliberações.

 

Seção 1

 

Do coordenador

 

Art. 10. À coordenação da CPA compete:

 

I - administrar e representar a comissão;

II - supervisionar, coordenar e orientar as atividades da comissão;

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III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;

IV - convocar e presidir as reuniões da comissão;

V - manter a comissão articulada com órgãos e instituições afins;

VI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.

 

Seção 2


Dos Membros

 

Art. 11. Aos membros da CPA compete:

 

I - fomentar, integrar e articular as diversas atividades da comissão;

 

II - participar de reuniões convocadas pelo coordenador da CPA;

 

Parágrafo único: O membro da CPA que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas, sem devida justificativa, será substituido mediante comunicado da coordenação da CPA ao seu respectivo segmento de representação.

 

III - executar atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;

 

IV - executar outras atividades correlatas;

 

V - cumprir o presente regulamento.

 

CAPÍTULO III

 

DO APOIO

 

Art. 12. À Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD) da UEM, cabe oferecer à CPA as condições necessárias para o desempenho de suas atividades, entre as quais:

 

I - o suporte físico (espaço, equipamentos, secretaria, dentre outros);

II - assessoria de informática para a elaboração do sistema de avaliação e dos instrumentos de avaliação e de outras atividades afins, com bancos de dados completos contendo informações pertinentes à instituição, ao ensino, à pesquisa, à extensão entre outras;

 

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III - suporte financeiro para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. Os casos omissos são resolvidos pelo COU, ouvida a CPA.