R E S O L U Ç Ã O N.o 019/2025-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 14/07/2025.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário.
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Aprova o Regulamento da Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (COREMU) e revoga a Resolução N.º 005/2021-COU.
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Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 21.373.150-5 (Processo n.º 10.225/2013 – PRO, Vol. 1);
considerando o Parecer n.º 060/2023 - CI/CCS;
considerando o Parecer n.º 001/2024 - CI/CCA;
considerando o Parecer n.º 001/2024 - CI/CCH;
considerando o Parecer n.º 004/2024 - CAD;
considerando o Parecer n.º 003/2025 – CEP;
considerando o os fundamentos apresentados no Parecer n.º 003/2025-PLAN, adotados como motivação para decidir;
considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (COREMU), conforme o Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 005/2021-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 07 de julho de 2025.
Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 21/07/2025. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO I
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E EM ÁREA DA SAÚDE (COREMU)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º A Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (COREMU), vinculada academicamente ao Centro de Ciências da Saúde (CCS), Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), Centro de Ciências Agrárias (CCA) e ao Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) na forma do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato sensu - Modalidade Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e financeiramente à Pró-Reitoria de Administração (PAD), é um órgão deliberativo ligado à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), coordenada conjuntamente pelo Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, tem por finalidade planejar, coordenar, administrar e supervisionar os programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde da Universidade Estadual de Maringá (UEM).
§ 1º A vinculação financeira de que trata este artigo refere-se ao repasse de verbas para o pagamento das bolsas dos residentes e de outras despesas geradas pelos cursos de residência multiprofissional e em área profissional da saúde, como também ao custeio de outras despesas da COREMU que devem ser aprovadas e autorizadas pela PAD conforme o Artigo 11 deste regulamento.
§ 2º Para o cumprimento de suas finalidades, a COREMU pode:
I - emitir e revogar portarias de nomeação de coordenador de programa de residência, de representantes dos residentes na COREMU e de outras comissões anexas a COREMU;
II - propor a criação, a extinção ou a modificação de programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde, com fundamento nas normas estabelecidas pela CNRMS;
III - aprimorar e fazer cumprir os programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde, em seu conteúdo e duração, estabelecidos pela CNRMS;
IV - definir o calendário das reuniões ordinárias da COREMU;
V - supervisionar a seleção de candidatos à residência multiprofissional e em área profissional da saúde; a elaboração do edital; a elaboração, aplicação e correção das provas; a designação de bancas examinadoras; a publicação dos resultados;
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VI - representar a UEM, por meio de seu presidente, quando da celebração do Termo Contratual de Realização de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, com os residentes selecionados;
VII - representar a UEM, por meio de seu presidente, quando da celebração do Termo Contratual/Compromisso de Realização de Estágio em Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
VIII - aprovar as escalas de rodízio dos residentes nos diversos setores, de acordo com o estabelecido nos respectivos programas;
IX - aprovar as licenças e afastamentos solicitados pelos residentes nos respectivos programas;
X - adotar e fazer cumprir as medidas, administrativas e/ou disciplinares, tomadas em relação aos residentes que estiverem desrespeitando o Estatuto, o Regimento Geral da Universidade ou o Regulamento de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
XI - providenciar o fornecimento de declarações, de atestados e de certificados ao final da residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
XII - manter contato e assegurar à CNRMS condições para avaliação periódica dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
XIII - avaliar o rendimento dos alunos dos vários programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
XIV - controlar e assegurar que os profissionais residentes não extrapolem as suas funções exercendo atividades técnicas junto ao HUM e/ou em outros hospitais, clínicas e instituições de saúde conveniadas em que estejam cumprindo seu programa;
XV - desligar o residente, a qualquer tempo, quando caracterizada a repetição de programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
XVI – Desligar o residente, a qualquer tempo, quando caracterizado o abandono do programa, após 15 dias de faltas não justificadas;
XVII – Desligar o residente, a qualquer tempo, quando caracterizada a infringência das normas, disciplinares, acadêmicas e éticas do Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e/ou do Regulamento de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
XVIII – Desligar o residente, a qualquer tempo, quando não atingir nota mínima final igual ou superior a sete vírgula zero em disciplinas teóricas, teórico-práticas e práticas;
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XIX - propor ao Conselho de Administração (CAD) criação e expansão de número de vagas, para posteriores encaminhamentos à PAD.
Art. 2º A COREMU reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas legislações pertinentes, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a COREMU é composta dos seguintes membros:
I - um coordenador representante dos Programas de Residência em Odontologia;
II - um coordenador representante dos Programas de Residência em Medicina Veterinária;
III - um coordenador do Programa de Residência Multiprofissional;
IV - um coordenador do Programa de Residência em Farmácia com Ênfase em Análises Clínicas;
V - coordenadores de cada área que compõe a Residência Multiprofissional;
VI - um representante do gestor de saúde local;
VII - Diretor(a) de Ensino, Pesquisa e Extensão do HUM, representando o HUM;
VIII - um representante dos residentes dos Programas de Residência em Odontologia;;
IX - um representante dos residentes dos Programas de Residência em Medicina Veterinária;;
X - um representante dos residentes dos Programas de Residência Multiprofissional e Programa de Residência em Farmácia com Ênfase em Análises Clínicas;
§ 1º Os coordenadores são os docentes efetivos, vinculados aos respectivos programas e indicados pela respectiva área/especialidade, com a titulação mínima de mestre.
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§ 2º Os residentes serão nomeados através de portaria interna da COREMU e os demais membros serão nomeados através de portaria emitida pela Reitoria da Universidade Estadual de Maringá.
§3º Todos os membros deverão ser indicados com um representante suplente.
Art. 4º O presidente da COREMU deve ser escolhido entre os coordenadores dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde em reunião convocada exclusivamente para essa finalidade, e nomeado pelo reitor de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 5º Os membros representantes do gestor local de saúde e HUM, são indicados pelos respectivos órgãos, com mandato de dois anos.
Art. 6º Os representantes dos profissionais residentes são indicados pelos seus pares, obedecendo à legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. O mandato dos representantes dos residentes é de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 7º A COREMU reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu presidente ou pela metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Ao presidente da COREMU compete:
I - administrar, gerenciar os recursos provenientes das inscrições e representar a COREMU;
II - firmar Termo Contratual de Realização de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, com os residentes selecionados;
III - firmar Termo Contratual/ Compromisso de Realização de Estágio em Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, com os residentes interessados;
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IV - supervisionar, coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
V - prever e solicitar os recursos financeiros necessários;
VI - gerir recursos financeiros repassados à COREMU;
VII - responder junto à CNRMS pelas atividades da comissão;
VIII - solicitar o pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
IX - convocar e presidir as reuniões da COREMU;
X - encaminhar os pedidos de credenciamento de novos programas até a data preestabelecida pelas normas da CNRMS;
XI - enviar os certificados expedidos à CNRMS, para registro;
XII – publicar edital do processo de seleção de candidatos até 15 dias antes da data do início da inscrição;
XIII - encaminhar as atas das reuniões à CNRMS, quando solicitadas;
XIV - solicitar a apuração das faltas dos residentes, de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade e Regulamento de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
XV - elaborar e enviar relatório das atividades pedagógicas da residência multiprofissional e em área profissional da saúde à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da Universidade e cópia ao HUM, quando solicitado;
XVI - comunicar à CNRMS qualquer alteração na estrutura física, no corpo de preceptores ou na qualidade e/ou quantidade da clientela, sobre os quais assentam os programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
XVII - indicar, em seus impedimentos, um dos coordenadores dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde para substituí-lo;
XVIII - encaminhar no ato da solicitação de abertura de novas vagas, ao CAD, planilha de viabilidade e impacto financeiro dos três primeiros anos subsequentes a implantação das mesmas.
XIX - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
XX - emitir e revogar portarias nomeação de coordenadores de programas de residência vinculados a COREMU.
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XXI – emitir e revogar portarias de nomeação de membros para comporem bancas dos processos seletivos dos programas de residência vinculados a COREMU.
XXII – emitir e revogar portarias de nomeação de residentes como membros para comporem a COREMU.
Art. 9º Ao Gestor de Saúde Local compete:
I - auxiliar na consecução dos objetivos dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde.
II - proporcionar cenários de prática e áreas prioritárias de atuação para o programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde fortalecendo a interrelação ensino- serviço.
III - fornecer alojamento de descanso, alimentação, uniformes privativos e equipamentos de segurança, de acordo com as normas do serviço.
IV - participar dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde por meio de seu quadro de servidores (preceptores).
Art. 10. Ao HUM compete:
I - viabilizar equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde, quando solicitado em tempo hábil;
II - fornecer alojamento de descanso, alimentação, uniformes privativos e equipamentos de segurança; de acordo com as normas do serviço.
III - participar das decisões da COREMU por meio de seu representante;
IV- participar dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde por meio de seu quadro de servidores (preceptores).
Art. 11. À PAD, mediante autorização do CAD compete:
I - calcular e autorizar o pagamento das bolsas aos profissionais residentes, conforme Contrato de Matrícula firmada entre o residente e a COREMU;
II - autorizar pagamento de despesas com credenciamento e recredenciamento de programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
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Art. 12. Ao Profissional de Saúde Residente compete:
I - Conhecer o Projeto Pedagógico (PP) do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;
II – Empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;
III - Ser co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio- políticas;
IV - Conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;
V - Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;
VI - Articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU;
VII - Integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;
VIII - Integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;
XIX - Buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;
X - Zelar pelo patrimônio institucional;
XI - Participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;
XII - Manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;
XIII - Participar da avaliação e da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
XIV - Encaminhar a Coordenação do Programa as documentações referentes às frequências e os documentos comprobatórios das atividades práticas e teórico-práticas, bem como as solicitações de férias e participação em eventos.
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XV - Observar as normas de segurança e biossegurança estabelecidas pela instituição na qual está desenvolvendo as atividades práticas.
XVI - Firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades no programa;
XVII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa de Residência, desde que de sua competência;
XVIII - Cumprir os horários que lhe forem atribuídos;
XIX - Observar o Código de Ética de sua profissão, principalmente no que se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência do programa;
XX - Comparecer às reuniões convocadas pela COREMU, coordenador, tutores e preceptores do programa.
XXI - Cumprir as disposições regulamentares gerais da instituição formadora, instituição parceira e de cada serviço onde o programa está sendo realizado;
XXII - Manter postura ética com os outros residentes bem como, com os profissionais dos serviços, docentes, preceptores, tutores e com os usuários;
XXIII - Cumprir com as normas de comprovação da assiduidade estabelecidas por cada programa ou pela COREMU;
XXIV - Em caso de doença, gestação e desistência do programa comunicar o fato imediatamente à coordenação do programa; de acordo com a legislação vigente;
XXV - Usar vestimenta e identificação conforme as normas internas dos serviços nos quais os programas estão sendo realizados;
XXVI - Zelar pelo patrimônio dos serviços onde o programa está sendo realizado;
XXVII - Reportar aos preceptores e tutores, eventuais dúvidas ou problemas no decorrer do programa;
XXVIII - Dedicar-se exclusivamente ao programa de residência, cumprindo a carga horária estabelecida pela CNRMS.
Art. 13. Ao residente é vedado:
I - Ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem a autorização de seu preceptor ou de outro profissional por ele designado;
II - Retirar qualquer objeto ou documento do serviço;
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III - Conceder à pessoa estranha ao serviço o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade;
IV - Prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica atribuição;
V - Utilizar instalações e/ou material do serviço para proveito próprio;
VI - Supervisionar estágios curriculares dos cursos de sua formação profissional.
CAPÍTULO IV
DOS TRANCAMENTOS,
DESISTÊNCIAS E TRANSFERÊNCIAS
Art. 14. O trancamento de matrícula, parcial (inferior a 24 meses) ou total (período integral da residência), exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante aprovação da COREMU e homologação pela CNRMS.
§1° A solicitação de trancamento é um ato formal e de iniciativa do próprio residente.
§2° O residente deverá encaminhar a solicitação à COREMU, após ciência do Coordenador do Programa, tendo como conteúdo o prazo e o motivo do trancamento.
§3° O residente deverá aguardar a decisão da COREMU em atividade.
§4° A COREMU avaliará, a solicitação de trancamento, considerando a legislação em vigor, emitindo a decisão aprovando ou não o trancamento, informando o teor da decisão ao residente.
§5° No caso do deferimento do trancamento a COREMU enviará cópia da decisão a CNRMS e ao órgão financiador da bolsa do residente para a suspensão da mesma.
§6° Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa trabalho.
§7° No caso de indeferimento do trancamento o residente será orientado a optar por permanecer no programa ou solicitar o desligamento formal do mesmo, devendo ser imediatamente informado à CNRMS e aos órgãos financiadores para cancelamento da bolsa.
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§8° O profissional de saúde residente ao retornar do período de trancamento deverá completar a carga horária prevista repondo as atividades perdidas, garantindo a aquisição das competências estabelecidas nos programas.
Art. 15. A solicitação de desistência do profissional de saúde residente é um ato formal e de iniciativa do próprio residente, que deverá encaminhar a solicitação à COREMU tendo como conteúdo o motivo da desistência.
Parágrafo Único. A COREMU informará a CNRMS e ao órgão financiador da bolsa do residente para a suspensão da mesma.
Art. 16. Após solicitação de trancamento e/ou desistência, o residente deverá permanecer desenvolvendo suas atividades práticas até o seu afastamento, possibilitando a reorganização de suas atividades do campo de prática.
Parágrafo Único. Em caso de desistência ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até trinta (30) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo, conforme legislação vigente.
Art. 17. A transferência de profissional da saúde residente de um Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde para outro da mesma área de concentração e em área profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, somente será possível com aprovação das comissões de Residências Multiprofissionais de origem e de destino e da CNRMS.
§1° É vedada a transferência de profissional da saúde residente entre Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde de diferentes áreas de concentração, inclusive na mesma instituição.
§2° Nos casos de perda de autorização de funcionamento ou fechamento voluntário de um dos Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais da saúde residentes serão transferidos, desde que autorizados pela CNRMS, para programas da mesma área de concentração desenvolvidos em outras instituições.
§3° Caso algum dos Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde seja descredenciado, os profissionais de saúde residentes serão realocados em vagas já autorizadas que se encontrem ociosas ou vagas autorizadas em caráter extraordinário para esse fim, conforme determinação da CNRMS.
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§4° Será garantido aos profissionais da saúde residentes o pagamento da bolsa até o tempo inicialmente previsto para conclusão do programa.
§5° O certificado de conclusão da residência será expedido pela instituição de destino.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE SECRETARIA
Art. 18. As atividades de secretaria da COREMU são realizadas por servidor agente universitário indicado pelo presidente da COREMU e nomeado pelo reitor de acordo com as normas vigentes.
Art. 19. As atividades de secretaria compreendem:
I - participar e efetuar o registro, por escrito, das reuniões da COREMU;
II - auxiliar na elaboração de relatórios;
III - elaborar relatório de despesas diretas efetuadas com a residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
IV - auxiliar na elaboração de novos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
V - auxiliar na realização do processo de seleção de candidatos;
VI - controlar o recebimento e expedição de correspondências;
VII - manter organizado e atualizado os arquivos da secretaria;
VIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela COREMU.