R E S O L U Ç Ã O  N.o  020/2025-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/07/2025.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário.

 

 

 

 

Altera os artigos 27 e 28 da Resolução n.º 016/2017-COU, que estabelece o Regulamento para Composição da Lista para Escolha de Reitor e Vice-Reitor da UEM.

 

 

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 24.080.198-1;

considerando o os fundamentos apresentados no Parecer n.º 004/2025-PLAN, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Alterar os artigos 27 e 28 da Resolução n.º 016/2017-COU, que estabelece o Regulamento para Composição da Lista para Escolha de Reitor e Vice-Reitor da UEM, conforme o Anexo I, parte integrante desta resolução.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 07 de julho de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho,

                 Vice-Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/07/2025. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

.../


\... Res. 020/2025-COU                                                                                        fls. 2              

ANEXO I

 

Art. 27. O resultado da apuração deve obedecer ao critério da proporcionalidade entre as três categorias (docentes, discentes e agentes universitários), de maneira que todas tenham o mesmo peso ponderado conforme § 4º do Art. 27 do Estatuto da UEM. Para isso, os votos serão calculados de acordo com a seguinte expressão:

 

onde:

 

         𝑁𝑑ch = número de votos válidos dos docentes na chapa;

         nd = número dos docentes totais;

         𝑁𝑒ch = número de votos válidos dos discentes na chapa;

         ne = número de discentes regularmente matriculados;

         𝑁𝑎ch = número de votos válidos dos agentes universitários na chapa;

         na = número de agentes universitários totais.

 

§ 1º Para cada chapa, devem ser consideradas duas casas decimais no cálculo das categorias e uma casa decimal no resultado final, procedendo ao arredondamento da primeira casa decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda casa decimal for maior ou igual a cinco; ou mantendo a primeira casa decimal, se a segunda decimal for inferior a cinco.

§ Após a apuração dos votos, os valores numéricos e proporcionais (%) deverão ser apresentados em tabela (modelo anexo) por categorias que integram o colégio eleitoral e por chapas que concorreram às eleições.

 

Art. 28. Em primeiro turno, será considerada vencedora a chapa que, concorrendo com pelo menos mais duas, no cálculo da expressão do artigo anterior, obtiver a maioria absoluta dos pontos (50% mais um).

§ 1º Se nenhuma das chapas alcançar a maioria absoluta dos pontos (50% mais um), será realizada nova votação, na qual concorrerão as duas chapas que obtiverem os dois maiores percentuais obtidos a partir da expressão prevista no Art. 27.

§ Para a realização desta nova votação, serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste regulamento, e será eleita a chapa que apresentar maior pontuação.