R E S O L U Ç Ã O N.o 024/2025-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 12/09/2025.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário. |
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Aprova a Política Cultural da UEM e revoga a Resolução n.º 034/2018-COU. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 24.130.378-0;
considerando o previsto nos artigos 4º e 70 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando as competências estabelecidas pela Resolução n.º 228/1993-CAD;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 006/2025-PLAN, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a Política Cultural da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 034/2018-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 1º de setembro de 2025.
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 19/09/2025. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
POLÍTICA CULTURAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º Instituir a Política Cultural da Universidade Estadual de Maringá (UEM) com a definição, implantação e a integração de princípios, objetivos, valores, instrumentos e práticas culturais e artísticas como forma de estimular o desenvolvimento estratégico articulado com as dimensões acadêmicas do ensino, da pesquisa e da extensão, numa perspectiva interdisciplinar e transversal, envolvendo docentes, técnicos, discentes e a comunidade externa
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Cultural da UEM tem por princípios éticos e democráticos:
I - o fortalecimento da universidade pública, laica, gratuita e de qualidade;
II - a autonomia universitária com garantia de realização dos processos de produção das manifestações culturais;
III - a equidade de ações em todos os seus câmpus;
IV - a inclusão de pessoas em estado de vulnerabilidade
V - a liberdade de expressão, criação e fruição;
VI - o direito à arte, à cultura, à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VII - o direito à memória, ao acesso e preservação das diversas manifestações da tradição;
VIII - a valorização da cultura como fator de desenvolvimento humano, acadêmico e econômico;
IX - a democratização das instâncias de formulação de políticas culturais nas comunidades acadêmica e externa;
X - a colaboração entre agentes e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XI - a interação com a comunidade externa, especialmente com as populações circunvizinhas e das cidades sob a influência da UEM, de modo a torná-las parceiras nas atividades culturais e artísticas desenvolvidas pela universidade;
XII - a articulação de suas ações com as políticas federais, estaduais e municipais de cultura;
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XIII - o respeito à cultura dos indivíduos na prática da docência, nas atividades de pesquisa e extensão e atuação profissional dos seus docentes e servidores;
XIV - o respeito aos direitos autorais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º As diretrizes da Política Cultural da UEM são:
I - democratização da cultura, nas comunidades interna e externa, por meio da criação e fruição cultural com vistas a preservar e valorizar a produção e a qualificação de ambientes e equipamentos;
II - interação entre as expressões da cultura e o sistema educativo
III - construção de estratégias que reconheçam, em igual importância política, as artes populares, as tradicionais, as religiosas, as eruditas, as étnicas, as de massas e a proteção do patrimônio cultural;
IV - construção de mecanismos para ampliar a participação da comunidade externa nas ações culturais da universidade;
V - fortalecimento da interação entre cultura, ensino, pesquisa e extensão;
VI - construção de oportunidades de formação para profissionais e gestores culturais;
VII - promoção de estratégias de sustentabilidade dos processos culturais desenvolvidos pela universidade;
VIII - promoção de estratégias de integração de membros da comunidade internacional que atuam na universidade.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4° São objetivos da Política Cultural da UEM:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural produzida na universidade em diálogo com a comunidade, a sociedade brasileira e outras culturas;
II - promover e proteger a produção e o patrimônio histórico e artístico, da memória material e imaterial da UEM;
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III - valorizar e estimular a difusão das criações artísticas e dos bens culturais da universidade e da comunidade externa;
IV - fomentar o diálogo, a troca de saberes e o estabelecimento de parcerias com as produções culturais de Maringá e das cidades onde a universidade possui campus;
V - viabilizar mecanismos pedagógicos que garantam o direito à memória por meio de museus, arquivos, documentos e coleções;
VI - estimular a presença da arte e da cultura na formação discente;
VII - incentivar o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular o pensamento crítico acerca da economia da cultura, do consumo cultural e da fruição de bens, das ações acadêmicas e conteúdos culturais;
IX - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões étnicas, tradicionais e os direitos de seus detentores no âmbito da universidade e da sociedade em geral;
X - incentivar a qualificação da gestão na área cultural e de memória nos setores da UEM;
XI - articular e integrar de forma sistêmica a gestão cultural na UEM;
XII - articular e formar parcerias e/ou convênios com órgãos governamentais e não governamentais para o desenvolvimento, fortalecimento e manutenção da arte e da cultura na universidade e na comunidade externa;
XIII - implementar o Plano de Cultura da UEM.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS, PROCEDIMENTOS E CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DE CULTURA
Art. 5º As ações culturais, no âmbito da Política Cultural da UEM, caracterizam-se pela identificação:
I - das parcerias firmadas pela universidade quanto às ações culturais;
II - dos eixos temáticos e subeixos de cultura, estabelecidos de acordo com os planos estaduais e nacionais de cultura;
III - da modalidade (tipo) da ação;
IV - da abrangência: local, regional, nacional e internacional.
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SEÇÃO I - DAS PARCERIAS
Art. 6º A UEM, no desenvolvimento das ações culturais, relaciona-se com os seguintes parceiros:
I - setor público;
II - setor privado;
III - sociedade civil;
IV - comunidade acadêmica;
V - comunidade internacional.
SEÇÃO II - DOS SETORES, EIXOS TEMÁTICOS E SUBEIXOS
Art. 7º No âmbito da Política Cultural da UEM, as ações são desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - arquitetura;
II - arquivos;
III - arte digital;
IV - arte visual;
V - artesanato;
VI - audiovisual;
VII - circo;
VIII - cultura afro-brasileira;
IX - culturas indígenas;
X - culturas populares;
XI - dança;
XII - design;
XIII - literatura, livro e leitura;
XIV - moda;
XV - museus;
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XVI - música;
XVII - patrimônio imaterial;
XVIII - patrimônio material;
XIX - teatro;
XX - esportes.
Art. 8º As ações da Política Cultural da UEM são classificadas nos seguintes eixos e subeixos temáticos, em consonância com o Plano Nacional de Cultura:
I - implementação do Comitê Gestor Cultural da UEM:
a) marcos legais;
b) participação e controle social;
c) sistema Nacional de Cultura (SNC);
d) qualificação da gestão cultural;
e) sistemas de informação cultural e governança
colaborativa;
f) fortalecimento e operacionalização de Sistemas de Financiamento Público de Cultura.
II - produção simbólica e diversidade cultural:
a) criação, produção, preservação, intercâmbio e circulação de bens artísticos e culturais;
b) educação e formação artística e cultural;
c) democratização da comunicação e da cultura;
d) valorização do patrimônio cultural e proteção aos conhecimentos dos povos e comunidades tradicionais.
III - cidadania e direitos culturais:
a) democratização e ampliação do acesso à cultura e descentralização da rede de equipamentos, serviços e espaços culturais, em conformidade com as convenções e acordos nacionais e internacionais;
b) diversidade cultural, acessibilidade e tecnologias sociais;
c) valorização e fomento das iniciativas culturais locais e articulação em rede;
d) formação para a diversidade, proteção e salvaguarda do direito à memória e às identidades.
IV - cultura como desenvolvimento sustentável:
a) institucionalização de territórios criativos e valorização do patrimônio cultural em destinos turísticos brasileiros para o desenvolvimento local e regional;
b) qualificação em gestão, fomento financeiro e promoção de bens e serviços criativos no Brasil e no exterior;
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c) fomento à criação/produção, difusão/distribuição/comercialização e consumo/fruição de bens e serviços criativos, tendo como base as dimensões econômica, social, ambiental, tradicional e cultural da sustentabilidade;
d) direitos autorais e conexos, aperfeiçoamento dos marcos legais existentes e criação de arcabouço legal para a dinamização da economia criativa.
Parágrafo único. Os subeixos de Cultura destinam-se a relacionar ações culturais visando à discussão, ao planejamento, à implementação e à avaliação para a formação, capacitação e qualificação de pessoas que atuam em suas respectivas áreas e cujas ações estejam ligadas direta e indiretamente à Cultura
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR CULTURAL
Art. 9° O Comitê Gestor Cultural é de natureza consultiva, de articulação estratégica e avaliativa de ações que contribuem para o fortalecimento e consolidação da política cultural da universidade e de ações acadêmicas que apoiem a manutenção, difusão e abrangência em rede de cursos, eventos, projetos e programas de extensão, ensino e/ou pesquisa.
Parágrafo único. Os membros do Comitê têm mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 10. O Comitê Gestor Cultural da UEM tem a seguinte composição:
I - pró-reitor(a) de Cultura (PEC);
II - um representante docente, indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);
III - um representante indicado pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
IV - um representante indicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);
V - diretor(a) de Cultura (DCU);
VI - diretor(a) de Extensão (DEX);
VII - um representante indicado pela Assessoria de Comunicação Social (ASC);
VIII - um representante docente indicado pelo Departamento de Arquitetura e Urbanismo (DAU);
IX - um representante docente indicado pelo Departamento de Design e Moda (DDM);
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X - um representante docente indicado pelo Departamento de Educação Física (DEF);
XI - um representante docente indicado pelo Departamento de História (DHI);
XII - um representante docente indicado pelo Curso de Graduação em Música;
XIII - um representante docente indicado pelo Departamento de Teorias Linguísticas e Literárias (DTL);
XIV - um representante docente indicado pelo Curso de Graduação em Artes Cênicas;
XV - um representante docente indicado pelo Curso de Graduação em Artes Visuais;
XVI - um representante docente indicado pelo Curso de Graduação em Comunicação e Multimeios;
XVII - um representante dos museus e dos equipamentos culturais da UEM;
XVIII - um representante dos agentes universitários;
XIX - um representante discente, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).
Parágrafo único. Na ausência do pró-reitor de Extensão e Cultura, o diretor de Cultura preside o Comitê.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ GESTOR CULTURAL
Art. 11. O Comitê Gestor Cultural apoia as ações e atividades culturais da UEM, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar e apoiar a Diretoria de Cultura e a Diretoria de Extensão nas ações acadêmicas que fortaleçam a política cultural da universidade, por meio de projetos, programas e demais ações de extensão estruturantes da UEM;
II - zelar pela defesa e preservação do patrimônio artístico-cultural e de memória da UEM;
III - contribuir para a ampliação, difusão e troca de saberes, incluídos aqueles oriundos do ensino e da pesquisa, nos termos das políticas extensionistas da universidade;
IV - promover a integração e difusão dos grupos permanentes de produção artístico-cultural da UEM;
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V - realizar pesquisas e análises para viabilizar apoio financeiro externo, por meio de parcerias públicas ou privadas e editais de fomento às atividades inerentes à produção cultural, artística e de memória da UEM;
VI - estimular ações que envolvam agentes internos produtores de arte e cultura e/ou que utilizem espaços da UEM na implementação de projetos artístico- culturais, visando a formação de público na comunidade universitária e na sociedade em geral;
VII - contribuir com a elaboração, execução e avaliação de projetos e programas culturais, artísticos, tradicionais de memória em relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural da UEM;
VIII - estimular estratégias e promoção de campanhas, concursos, eventos, festivais e iniciativas que objetivem a promoção às artes, à cultura e à divulgação do patrimônio artístico e cultural;
IX - discutir e articular as atividades de extensão, pesquisa e ensino referentes às ações culturais, artísticas, tradicionais, memória e museus;
X - apoiar e assessorar a sistematização e implementação da política de gestão documental e memória da UEM;
XI - implementar parcerias internas e externas para colaborar com as demais unidades acadêmicas na sistematização, estudo e divulgação de procedimentos quanto à guarda, preservação e acessibilidade do acervo documental;
XII - acompanhar a execução do Plano de Cultura da UEM.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS, FINANCEIROS E ADMINISTRAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 12. A administração financeira das ações de cultura deve ser executada pela PEC.
Art. 13. O financiamento das ações de cultura é proveniente de recursos:
I - do Fundo de Cultura do Estado do Paraná;
II - do Ministério da Cultura;
III - de instituições públicas e/ou privadas de fomento;
IV - do pagamento por prestação de serviços;
V - de percentual acordado em contratos e/ou convênios firmados com entidades financiadoras;
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VI - do orçamento gerencial.
Art. 14. Quando as ações de cultura conduzirem a resultados que possibilitem o registro de direitos autorais, de patentes ou de licenças, fica assegurada à UEM a participação nos direitos decorrentes, obedecido o disposto na legislação aplicável à matéria
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CULTURA
Art. 15. A implementação do Plano de Cultura e seu sistema de avaliação serão de responsabilidade da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e do Comitê Gestor Cultural, em conformidade com as legislações vigentes.
Art. 16. O Plano de Cultura terá duração quadrienal e considera a Conferência de Cultura como instrumento de avaliação da execução do Plano de Cultura precedente, bem como a proposição e atualização do novo Plano de Cultura para o quadriênio seguinte.
Art. 17. A realização quadrienal do Fórum de Artes e Cultura tem a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Plano de Cultura em andamento.
Art. 18. O Plano de Cultura será acompanhado por meio de relatórios anuais produzidos pelo Comitê Gestor Cultural e pela Diretoria de Cultura, com a finalidade de avaliar a realização e o cumprimento de suas ações e metas
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo COU, ouvida a PEC.