RESOLUÇÃO CAD Nº 132, DE 31 DE JULHO DE 2026
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Aprova normas para o processo de expedição e registro de diplomas no âmbito da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução do Conselho de Administração n.º 300, de 25 de janeiro de 2009.
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O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, nomeado pelo Decreto nº 12.257, de 27 de setembro de 2022, usando da atribuição que lhe confere o art. 33, caput, inciso XXIII, do Estatuto, tendo em vista a deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO em sessão de 2 de julho de 2026, e
Considerando o Art. 48 da Lei n.º 9.394/1996;
Considerando a Resolução n.º 251/2025-SETI e a Deliberação CEE/PR n.º 1/2024;
Considerando o Art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
Considerando os documentos contidos no e-Protocolo n.º 25.617.271-2;
SANCIONA a seguinte Resolução:
Art. 1º Aprova nova regulamentação para a expedição e o registro de diplomas no âmbito da Universidade Estadual de Maringá - UEM.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A expedição e o registro de diplomas dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da UEM, bem como o registro de diplomas expedidos por instituições de ensino superior não universitárias e o registro de diplomas estrangeiros revalidados ou reconhecidos pela UEM, obedecerão às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, adota-se o Diploma Digital como o documento de existência, emissão e armazenamento inteiramente eletrônicos, com validade jurídica garantida por assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS DA UEM
Art. 4º A gestão de todo o processo de expedição e registro de diplomas é de competência da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), vinculada à Pró-Reitoria de Ensino (PEN).
Art. 5º O diploma digital da UEM será emitido no formato Extensible Markup Language (XML), seguindo o Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais (PBAD), com os seguintes requisitos obrigatórios:
I - assinatura digital dos signatários oficiais mediante certificado ICP-Brasil, tipo A3 ou superior;
II - disponibilidade de uma Representação Visual do Diploma Digital (RVDD) para fins de exibição e compartilhamento;
III - código de validação e QR Code atrelados a uma URL única para verificação de autenticidade.
Art. 6º A emissão e o registro da primeira via do diploma digital estão incluídos nos serviços educacionais, não ensejando cobrança de taxas aos concluintes.
Art. 7º A solicitação de representação visual do diploma em papel cartão oficial ou papel de tratamento gráfico especial (pergaminho/especial), para fins decorativos, bem como a expedição de segundas vias de diplomas (físicos ou digitais), ficam condicionadas ao pagamento dos preços públicos vigentes fixados pelo CAD.
CAPÍTULO III
O REGISTRO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES
NÃO UNIVERSITÁRIAS
Art. 8º A UEM poderá realizar o registro de diplomas de cursos de graduação e pós-graduação (Stricto Sensu) expedidos por instituições de ensino superior não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária, mediante solicitação e cadastramento da instituição interessada.
Art. 9º O processo de cadastramento e o fluxo de registro deverão observar rigorosamente os critérios de conformidade estabelecidos pela Deliberação CEE/PR n.º 1/2024 e pela Resolução n.º 251/2025-SETI, bem como as normas que vierem a complementá-las ou substituí-las.
Art. 10º O registro de diplomas para outras instituições de ensino superior será executado mediante projeto de prestação de serviços aprovado pelo CAD, com recolhimento dos valores correspondentes para cobertura de despesas operacionais, conforme tabela de preços públicos fixados pelo CAD da UEM.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E APOSTILAMENTO DE DIPLOMAS
ESTRANGEIROS REVALIDADOS OU RECONHECIDOS PELA UEM
Art. 11. Os diplomas de cursos de graduação e pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras, após a devida tramitação de revalidação ou reconhecimento aprovada pelo respectivo Conselho Acadêmico dos Cursos de Graduação ou Programas de Pós-Graduação da UEM, na forma da lei, deverão ser registrados pela DAA para que tenham validade nacional.
Parágrafo Único. O registro e o apostilamento da revalidação ou reconhecimento é efetuado mediante apresentação dos originais do diploma e histórico escolar do interessado e o recolhimento do valor do preço público fixado pelo CAD.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE
Art. 12. A UEM manterá ambiente computacional que garanta a preservação, integridade e interoperabilidade do acervo acadêmico digital, permitindo a validação dos documentos a qualquer tempo.
Art. 13. A responsabilidade pela veracidade dos dados informados no processo de emissão e registro é compartilhada entre os órgãos emitentes e os signatários, nos termos da legislação civil e penal vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) autorizada a expedir Instruções de Serviço e normativas complementares para detalhar fluxos operacionais, prazos e especificidades tecnológicas do diploma digital.
Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN), ouvida a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) e, se necessário, a Procuradoria Jurídica.
Art. 16. Revoga a Resolução do Conselho de Administração n.º 300, de 25 de janeiro de 2009.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maringá, 31 de julho de 2026.
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CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 4/8/26.Certifico, ainda que o prazo recursal termina em 11/8/26, conforme dispõe o § 1º, do art. 95, do Regimento Geral da UEM. Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral |
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor