RESOLUÇÃO CEP Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a Regulamentação do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro na Universidade Estadual de Maringá.

 

A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, nomeada pelo Decreto nº 12.257, de 27 de setembro de 2022, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, caput, inciso XXIII e art. 36 do Estatuto, tendo em vista a deliberação do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO em sessão de 1º de abril de 2026, e

Considerando os documentos contidos no e-Protocolo n.º 24.908.440-9;

 

SANCIONA a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Regulamenta o Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro na Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante o presente processo de revalidação.

Parágrafo único. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados pelo Conselho Acadêmico do curso desta Universidade do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

Art. 3º O processo de revalidação deve ser fundamentado em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

 

Art. 4º Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidação com base no estado ou região de residência do interessado ou no país de origem do diploma.

 

Art. 5º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.

 

Art. 6º Apenas cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso – CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS

 

Art. 7º O pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deve ser admitido a qualquer data, mediante requerimento do interessado, e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

§ 1º A comissão especialmente constituída para a revalidação deve, dentro do prazo previsto, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, assim como informar ao requerente o resultado da análise, que pode ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior deve ensejar a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.

§ 3º Não deve ser considerado descumprimento do prazo mencionado a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a UEM não tenha dado causa.

 

Art. 8º Após recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução e do pagamento da taxa incidente, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) deve proceder, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitir despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, assim como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§ 1º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), deve ensejar o indeferimento do pedido.

§ 2º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabiliza a abertura do processo e deve ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.

§ 3º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito.

 

Art. 9º As taxas correspondentes à revalidação de diplomas são fixadas pelo Conselho de Administração (CAD), considerando os custos do processo.

 

CAPÍTULO III

DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 10. Os diplomas de graduação obtidos no exterior devem ser revalidados pela UEM, desde que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

 

Seção I

Da documentação de Revalidação

 

Art. 11. Os candidatos deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:

I - cópia de diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis à espécie;

II - cópia do histórico escolar emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como, quando a isso corresponda, a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; e

III - projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão.

§ 1º O requerente beneficiário de autorização de residência ou refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 2º O beneficiário de autorização de residência ou refugiado solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

§ 3º Os documentos de que tratam os Incisos I e II devem ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 4º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deve apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, assim como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente pode solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, assim como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

 

Art. 12. A UEM pode solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

Parágrafo único. O Escritório de Cooperação Internacional (ECI) deve dar apoio na obtenção de informações a respeito dos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição emissora do diploma estrangeiro.

 

Art. 13. A UEM, quando julgar necessário, pode aplicar provas ou exames que venham abranger o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou ainda, a componente curricular específico ou atividades acadêmicas obrigatórias.

§ 1º As mencionadas provas e exames devem ser organizados e aplicados pela UEM, e ministrados em português, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação - MEC.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

 

Art. 14. A UEM, quando julgar necessário, pode solicitar ao requerente a tradução da documentação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

§ 2º O requerente pode valer-se, se necessário, de serviços de tradução realizados pelo Departamento de Letras Modernas (DLM) ou pelo Instituto de Línguas (ILG) da UEM.

 

Art. 15. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, podem ser submetidos a provas de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deve comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE-MJ).

 

Seção II

Da análise do pedido de Revalidação

 

Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas deve ser efetuada por comissão especialmente constituída por três docentes do curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES 002, de 19 de dezembro de 2024.

 

Art. 17. A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1º A avaliação deve se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

§ 2º Para a revalidação do diploma, deve ser considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.

§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação deve observar apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UEM na mesma área do conhecimento.

§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

§ 5º O processo de revalidação deve, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UEM, ressalvadas as exigências legais impostas pelas diretrizes curriculares nacionais ou legislação especialmente aplicável ao curso.

§ 6º A UEM deve estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.

§ 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UEM na mesma área do conhecimento.

 

Art. 18. Cabe à UEM tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:

I           - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado;

II          - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade.

Parágrafo único. As informações mencionadas devem ser transmitidas ao MEC pela DAA, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.

 

Seção III

Da tramitação simplificada

 

Art. 19. Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:

I           - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e

II          - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.

§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 11.

§ 2º Na hipótese de que cuida o caput, a UEM deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

§ 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul.

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.

 

Seção IV

Do resultado da Análise

 

Art. 20. O processo de análise realizado por comissão revalidadora especialmente constituída deve concluir pela equivalência ou não do diploma estrangeiro. A equivalência de componentes curriculares não deve ensejar a revalidação do diploma estrangeiro.

§ 1º Para o cumprimento no caput deste artigo, a UEM deve eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do requerente nos componentes curriculares.

§ 2º O requerente pode cursar os componentes curriculares complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela UEM.

§ 3º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação devem apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.

§ 4º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deve apresentar à UEM o respectivo documento de comprovação, que deve integrar a instrução do processo.

§ 5º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo segue para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.

 

Art. 21. Quando os resultados da análise documental, assim como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente pode por indicação da comissão revalidadora especialmente constituída, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em componentes curriculares do curso a ser revalidado, desde que a carga horária dos estudos complementares não exceda a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso superior correspondente no Brasil.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA

 

Art. 22. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.

 

Art. 23. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pelo MEC para esta finalidade, devendo o requerente apresentar:

I           - documentos de identificação pessoal;

II          - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e

III         - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.

 

Art. 24. Após recebimento do requerimento de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) deve proceder, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e, atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 23, expedir, mediante pagamento da taxa incidente, certidão de habilitação do requerente para participação no Revalida.

§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.

 

Art. 25. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.

 

Art. 26. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.

 

CAPÍTULO V

DO RESULTADO

 

Art. 27. O diploma, quando revalidado, deve adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado ou reconhecido.

§ 1º Considera-se desnecessário que a UEM estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos que ela oferte na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.

§ 2º A DAA deve apostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.

 

Art. 28. Concluído o processo de revalidação, o diploma deve ser apostilado e seu termo de apostila assinado pelo reitor, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

Parágrafo único. A DAA deve manter registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

 

Art. 29. O parecer e a decisão final dos processos de revalidação devem conter motivação clara e congruente.

Parágrafo único. O requerente deve ser cientificado do parecer e da decisão final.

 

Art. 30. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deve ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 31. Denegada a revalidação do diploma pela comissão especialmente composta, cabe recurso fundamentado, protocolado via Plataforma Carolina Bori, contendo o apontamento de equívocos ou irregularidades cometidas, no prazo de cinco dias, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), não sendo permitida nova solicitação para o mesmo diploma.

Parágrafo único. No caso de provimento do recurso, o processo de revalidação deve ser devolvido ao Conselho Acadêmico para nova instrução processual e eventual correção.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A DAA deve publicar anualmente a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, assim como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.

 

Art. 33. O diretor de Assuntos Acadêmicos deve responder junto ao MEC pelas informações definidas nesta resolução e pelo acompanhamento dos processos de revalidação.

 

Art. 34. O requerente responde administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.

 

Art. 35. Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a DAA tem o prazo limite de 30 dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.

§ 1º O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60 dias, contados da ciência da solicitação.

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente pode solicitar a suspensão do processo por até 90 dias.

 

Art. 36. No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, o requerente deve apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da DAA para o seu apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento da revalidação do diploma deve ser realizado em até 30 dias após a apresentação dos documentos originais.

 

Art. 37. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as disposições contidas na Resolução CNE/CES Nº 02, de 19 de Dezembro de 2024 e da Portaria MEC nº 1151, de 19 de junho de 2023, ou outras que vierem a complementá-las ou substituí-las.

 

Art. 38. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.

 

Art. 39. Esta resolução revoga a Resolução nº 023/2019-CEP, de 23 de outubro de 2019.

 

Art. 40. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

  

Maringá, 9 de abril de 2026.

 

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia                  2/6/26.   

Certifico, ainda que o prazo recursal termina em 11/6/26, conforme dispõe o § 1º, do art. 95, do Regimento Geral da UEM.

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral

 

 

Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho

       Vice-Reitora