RESOLUÇÃO CEP Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

 

 

 

 

Dispõe sobre as normas para acesso e acompanhamento de refugiados, migrantes e apátridas em situação de vulnerabilidade nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá.

 

A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, nomeada pelo Decreto nº 12.257, de 27 de setembro de 2022, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, caput, inciso XXIII e art. 36 do Estatuto, tendo em vista a deliberação do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO em sessão de 1º de abril de 2026, e

Considerando os documentos contidos no e-Protocolo n.º 25.156.881-2;

 

SANCIONA a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Estabelece as normas para acesso e acompanhamento de refugiados, migrantes e apátridas em situação de vulnerabilidade nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE REFUGIADOS, MIGRANTES E APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DAS VAGAS

 

Art. 2º A UEM deve viabilizar o ingresso ao ensino superior como aluno regular à pessoa em estado de refúgio, migração ou apatridia em situação de vulnerabilidade, nos cursos de graduação, por meio das vagas remanescentes (conforme normas vigentes), a partir do quantitativo de vagas ociosas.

§1º O ingresso na UEM por parte do refugiado, migrante ou apátrida em condição de vulnerabilidade deve ser facilitado levando em conta a situação desfavorável vivenciada por estes e em atendimento aos preceitos da Lei nº 9.474 de 20 de julho de 1997 (Lei de Refúgio).

§2º O ingresso na Universidade deve acontecer mediante Processo Seletivo Específico de Análise de Documentação.

§3º Será facultado concorrer a uma vaga o refugiado, migrante ou apátrida em situação de vulnerabilidade que tenha concluído estudos de ensino médio ou equivalente tanto no país de origem quanto em outro país onde residiu ou ainda no Brasil.

§4º É admitido o refugiado, migrante ou apátrida que tenha sido impossibilitado de dar continuidade ao ensino superior no país de envio, ou em outro país onde residiu, pelo motivo da migração, refúgio ou apatridia, ou que já tenha concluído tais estudos equivalentes e não lhe seja de interesse ou por impossibilidade, a revalidação de diploma.

 

Art. 3º A partir da publicação do edital com vagas remanescentes da UEM, a cada ano, deve ser publicado um edital com as vagas para o Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para Refugiados, Migrantes ou Apátridas em situação de vulnerabilidade, tal qual com as orientações para a inscrição neste Processo Seletivo.

 

Art. 4º As vagas para refugiados, migrantes ou apátridas em situação de vulnerabilidade devem constituir em 10% do total de vagas remanescentes publicadas para cada curso de graduação da UEM, somadas a todas as outras vagas que sobrarem depois de esgotadas as chamadas para os regularmente inscritos no vestibular da UEM, de acordo com a fórmula abaixo:

Vagas = (10% A) + B

Onde

A = total de vagas remanescentes publicadas para cada curso de graduação da UEM;

B = número total de vagas remanescentes após todas as chamadas.

§1º O planejamento do calendário acadêmico anual deve garantir tempo hábil para o aproveitamento de vagas ociosas após todas as chamadas para os regularmente inscritos no vestibular da UEM.

§2º Não devem ser considerados no cálculo de 10% para vagas remanescentes para refugiados, migrantes ou apátridas os cursos com menos de 10 vagas ofertadas.

§3º Quando realizado o cálculo de 10% e o valor for fracionário, o arredondamento deve ser sempre para o inteiro maior.

§4º Em não havendo inscrições, as vagas ficam disponíveis para a Universidade.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. O refugiado, migrante ou apátrida que pretenda ingressar na UEM deve formular requerimento para participar do Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para Refugiados, Migrantes ou Apátridas em situação de vulnerabilidade, via sítio da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).

Parágrafo único. Devem ser apresentados os seguintes documentos no ato da inscrição:

I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - Documento de identificação com foto comprobatório de situação migratória, podendo ser o Registro Nacional Migratório (RNM), provisório ou definitivo, juntamente com declaração emitida por organizações da sociedade civil afetas ao refúgio, migração e/ou apatridia, declarando migração em situação de vulnerabilidade ou Passaporte com visto humanitário ou Protocolo de refúgio ou Protocolo de solicitação de refúgio ou Declaração emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE);

III - Comprovante de conclusão do Ensino Médio com histórico escolar ou certificado do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), contendo carga horária e notas das disciplinas de todas as séries ou declaração/atestado de processo de equivalência dos estudos realizados no exterior (exceto países membros do Mercosul) fornecida por estabelecimento de ensino autorizado ou por Conselho Estadual ou Órgão Federal de Educação do Brasil;

 

IV - Questionário socioeconômico e cultural redigido em língua portuguesa com critérios estabelecidos no edital.

 

Art. 6º No momento da inscrição, o refugiado, migrante ou apátrida deve indicar os cinco cursos disponíveis em edital de vagas remanescentes de sua preferência, em ordem de prioridade, considerando as vagas remanescentes publicadas para o período em edital da Pró-Reitoria de Ensino (PEN).

Parágrafo único. Em não havendo mais vagas para a primeira opção de prioridade para o candidato da vez, a ele é permitido optar pelas suas outras escolhas em ordem citada no caput.

 

Art. 7o A inscrição deve ser realizada no idioma português.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 8o No caso da demanda ser superior ao número de vagas remanescentes disponíveis para um determinado curso, devem ser adotados critérios de prioridade, considerando a média aritmética das notas do histórico escolar do Ensino Médio ou equivalente.

Parágrafo único. Para fins de desempate entre dois ou mais candidatos a um(a) mesmo(a) curso/habilitação/ênfase, turno e campi, devem ser adotados os seguintes critérios:

I - comprovar a renda familiar inferior a dez salários mínimos mensais, ou menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério;

II - a situação de empate persistindo, a vaga deve ser destinada ao candidato de maior idade.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

 

Art. 9o O aluno ingressante conforme resolução tem os mesmos direitos e deveres dos demais alunos da UEM, observando-se as normas regimentais e estatutárias e a competência interna da UEM

.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento do Estudante Refugiado, Migrante ou Apátrida (CAERMA) será responsável pelo acompanhamento pedagógico dos alunos refugiados, migrantes ou apátridas em situação de vulnerabilidade junto a seus respectivos conselhos acadêmicos de cursos.

 

Art. 11. O refugiado, migrante ou apátrida que tenha iniciado seu curso superior em instituições de ensino no país de origem ou em outro país pode solicitar aproveitamento de estudos após a entrada na UEM, apresentando histórico escolar, com especificação das disciplinas, carga horária e conceitos de aprovação e programas das disciplinas cursadas.

 

Art. 12. Os documentos em língua estrangeira que irão instruir o processo devem ser traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. Pode ocorrer liberação da tradução juramentada, mesmo que o regulamento de aproveitamento exija esta tradução, se o processo estiver em idiomas em que a UEM tem competência (inglês, francês e espanhol).

 

Art. 13. O refugiado, migrante ou apátrida é isento de toda e qualquer taxa dentro da Instituição.

 

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 14.  A matrícula será efetivada por série no curso escolhido, sendo que a inicial será efetuada integralmente na primeira.

 

Art. 15.  No decorrer do ano letivo, fica sob a responsabilidade da CAERMA elaborar um relatório individual do aluno; se necessário, auxiliar no processo de revisão de matrícula na 1ª série e nas séries subsequentes; se necessário, auxiliar na solicitação de suspensão de matrícula em disciplina e recomposição da seriação estabelecida, mediante autorização do coordenador do curso.

 

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 16. O solicitante perde o vínculo com a UEM, mesmo após efetivo ingresso, se não confirmada sua permanência legal no país.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela PEN, ouvido o Comitê Gestor de Política para Refugiados, Migrantes e Apátridas em Situação de Vulnerabilidade da UEM.

 

Art. 18. Esta resolução revoga a Resolução nº 020/2024-CEP, de 02 de julho de 2024.

 

Art. 19. Aprova o regulamento dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento do Estudante Refugiado, Migrante ou Apátrida (CAERMA) da universidade estadual de maringá, conforme disposto no Anexo.

 

Art. 20. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

  

Maringá, 9 de abril de 2026.

 

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia                  17/4/26.   

Certifico, ainda que o prazo recursal termina em 28/4/26, conforme dispõe o § 1º, do art. 95, do Regimento Geral da UEM.

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral

 

 

Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho

       Vice-Reitora

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO ESTUDANTE REFUGIADO, MIGRANTE OU APÁTRIDA (CAERMA) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Comissão de Acompanhamento do Estudante Refugiado, Migrante ou Apátrida (CAERMA) tem por finalidade acompanhar, orientar e apoiar o percurso acadêmico dos estudantes refugiados, migrantes ou apátridas matriculados nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), em consonância com a Política para Refugiados, Migrantes e Apátridas em Situação de Vulnerabilidade da UEM, com a legislação nacional vigente e com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º A CAERMA é constituída, por cada curso de graduação em que houver estudantes refugiados, migrantes ou apátridas matriculados, por:

I – um professor orientador, indicado pelo Colegiado do Curso entre seus docentes;

II – um estudante instrutor, escolhido pelo Colegiado do Curso entre estudantes regularmente matriculados, preferencialmente com experiência em tutoria, monitoria ou em ações de acolhimento estudantil.

§ 1º Cada curso poderá indicar suplentes para ambas as funções.

§ 2º O mandato dos membros será de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º A indicação dos membros deverá ser comunicada formalmente à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), que manterá cadastro atualizado dos integrantes da CAERMA e emitirá a portaria de nomeação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Compete ao professor orientador:

I – realizar o acompanhamento acadêmico do estudante internacional, observando sua adaptação curricular e demandas pedagógicas;

II – orientar o estudante internacional nas questões relativas ao funcionamento do curso e da Universidade, auxiliando na compreensão de normas acadêmicas;

III – articular-se com coordenações de curso, departamentos, colegiados e setores administrativos para encaminhamento de demandas e/ou necessidades específicas do estudante internacional;

IV – encaminhar à PEN e ao Comitê Gestor informações relevantes sobre o percurso acadêmico, dificuldades e avanços do estudante internacional;

V – participar das formações, reuniões e ações propostas pela PEN e pelo Comitê Gestor no tocante ao desenvolvimento da ação contemplada neste regulamento.

VI - manter postura ética, acolhedora e respeitosa no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 4º Compete ao estudante instrutor:

I – auxiliar na ambientação inicial do estudante internacional acompanhado, colaborando para sua inserção acadêmica, social e cultural na UEM;

II – apoiar o estudante internacional no uso dos sistemas acadêmicos, plataformas digitais, bibliotecas e demais serviços institucionais;

III – promover, quando possível, ações de integração entre o estudante acompanhado e a comunidade universitária;

IV – comunicar ao professor orientador quaisquer dificuldades observadas no cotidiano acadêmico do estudante internacional;

V – manter uma postura ética, acolhedora e respeitosa no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 5º Compete à CAERMA, de modo articulado:

I – acompanhar sistematicamente o percurso acadêmico dos estudantes;

II – identificar dificuldades pedagógicas, linguísticas, culturais ou administrativas que possam comprometer sua permanência;

III – propor encaminhamentos para apoio institucional (PEN, DCT, ECI, PEC, PPG, setores administrativos e outros;

IV – apoiar ações de formação intercultural no âmbito do curso;

V – manter diálogo contínuo com o Comitê Gestor e atender às solicitações da PEN;

VI – zelar pelo cumprimento da Política para Refugiados, Migrantes e Apátridas em Situação de Vulnerabilidade da UEM.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

 

Art. 6º Os representantes de cada curso deverão realizar reuniões da CAERMA:

I – ordinariamente, pelo menos uma vez por ano;

II – extraordinariamente, por convocação do professor orientador, da coordenação de curso, do Comitê gestor ou da PEN, sempre que houver necessidade de avaliação de situação específica.

 

Art. 7º Cada uma dessas reuniões deverá ser registrada por meio de ata, assinada pelos membros, a ser encaminhada ao comitê gestor.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

Art. 8º O acompanhamento dos estudantes seguirá, entre outros, os seguintes procedimentos:

I – acolhimento inicial, com orientação básica sobre procedimentos acadêmicos;

II – monitoramento periódico, considerando frequência, desempenho, dificuldades linguísticas e necessidades específicas;

III – encaminhamento para serviços de apoio institucional, quando necessário;

IV – consolidação anual de informações para a PEN e o Comitê Gestor, por meio de atas das reuniões da CAERMA.

CAPÍTULO VI

DA SOCIALIZAÇÃO DAS AÇÕES

 

Art. 9º A CAERMA deverá:

I – participar, por semestre, de uma reunião com o Comitê gestor, com a finalidade de socializar as ações e experiências no acompanhamento do estudante internacional.

II – prestar as informações solicitadas pelo Comitê Gestor quanto ao acompanhamento do estudante internacional, quando necessário.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN), ouvido o Comitê Gestor de Política para Refugiados, Migrantes e Apátridas em Situação de Vulnerabilidade da UEM, bem como as partes interessadas.

 

Art. 11. Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Pró-Reitoria de Ensino.