RESOLUÇÃO COU Nº 11, DE 19 DE JUNHO DE 2026
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Aprova o Regulamento para o Comitê de Núcleos de Ações Integradas e Programas de Ações Integradas da Universidade Estadual de Maringá.
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A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, nomeada pelo Decreto nº 12.257, de 27 de setembro de 2022, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, caput, inciso XXIII e art. 36 do Estatuto, tendo em vista a deliberação do CONSELHO UNIVERSITÁRIO em sessão de 8 de junho de 2026, e
Considerando os fundamentos aduzidos no Parecer PLAN nº 5, de 30 de março de 2026;
Considerando os documentos contidos no e-Protocolo n.º 24.970.550-0;
SANCIONA a seguinte Resolução:
Art. 1º Aprova o Regulamento para o Comitê de Núcleos de Ações Integradas e Programas de Ações Integradas da Universidade Estadual de Maringá.
REGULAMENTO PARA O COMITÊ DE NÚCLEOS DE AÇÕES INTEGRADAS E PROGRAMAS DE AÇÕES INTEGRADAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento para o Comitê de Núcleos de Ações Integradas e Programas de Ações Integradas (CNP) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), de caráter propositivo, consultivo e deliberativo, permanente, vinculado à Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL), unidade administrativa vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD).
I – o caráter consultivo aplica-se quando:
a) da criação de núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas;
b) da extinção de núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas por inadimplência e/ou constatação de inviabilidade;
II – o caráter deliberativo aplica-se quando:
a) do acompanhamento das atividades de núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas; e
b) da aprovação de regulamentos, novos ou alterações, de núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas;
III – nos casos em que o Comitê tem caráter consultivo, o poder deliberativo é do Conselho Universitário (COU).
Art. 3º O CNP tem por competência:
I – avaliar a viabilidade e capacidade operacional do núcleo de ações integradas ou programa de ações integradas em sua proposta de criação;
II – suscitar discussões e apresentar propostas e sugestões de melhoria no processo de criação de núcleos de ações integradas e programas de ações integradas, a serem apreciadas pelo COU;
III – quando do recebimento, analisar e emitir parecer sobre propostas de criação de programa de ações integradas ou núcleo de ações integradas, propondo melhorias se julgar necessário;
IV – analisar se o núcleo de ações integradas ou programa de ações integradas encontra-se em conformidade com as normativas aplicáveis e com a legislação vigente em sua criação e operação;
V – deliberar sobre o plano de atividades apresentado por núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas já consolidados;
VI – deliberar sobre os relatórios de acompanhamento de atividades e final, como também verificar o cumprimento e execução dos contratos, dos convênios, dos acordos, dos ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos projetos de núcleos de ações integradas ou de programas de ações integradas ou a estes vinculados;
VII – avaliar em forma e conteúdo as propostas de alteração de plano de atividades dos núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas;
VIII – deliberar sobre a extinção de núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas, desde que a iniciativa do encerramento das atividades seja destes, encaminhando a decisão para análise e deliberação final do COU.
IX – requerer ao COU a extinção de núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas por inadimplência e/ou mediante a constatação de inviabilidade;
X – aprovar, mediante emissão de parecer deliberativo, o regulamento de núcleos de ações integradas e programas de ações integradas;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º O CNP é composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Centro de Ciências Agrárias (CCA);
II - um representante do Centro de Ciências Biológicas (CCB);
III - um representante do Centro de Ciências Exatas (CCE);
IV - um representante do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH);
V - um representante do Centro de Ciências da Saúde (CCS);
VI - um representante do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA);
VII - um representante do Centro de Tecnologia (CTC);
VIII - um representante da Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL);
IX - um representante da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC);
X - um representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN); e
XI - um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
§ 1º Os membros referidos nos incisos anteriores são nomeados por portaria do reitor, mediante indicação de suas respectivas pastas.
§ 2º Os representantes dos respectivos centros devem ser docentes integrantes da carreira permanente da Universidade, com título de doutor, indicados pelos respectivos conselhos interdepartamentais, no prazo mínimo de 45 dias antes do vencimento de cada mandato.
§ 3º Todos os membros devem ter suplentes.
Art. 5º O mandato dos membros do Comitê é de dois anos, sendo permitidas reconduções.
Parágrafo único: A escolha do presidente e vice-presidente do Comitê deve ser realizada na primeira reunião de trabalho subsequente à troca de gestão, dentre os membros titulares que o compõem e nomeados pelo reitor, por ato normativo próprio, conforme as normas e legislação vigentes.
Art. 6º O Comitê pode contar com consultores ad hoc, pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos
Art. 7º O Comitê deve contar com um banco de dados dos núcleos de ações integradas ou programas de ações integradas institucionalizados, o qual é gerenciado e atualizado pela DVL.
Art. 8º O Comitê organizar-se-á administrativamente da seguinte forma:
I - presidência e vice-presidência; e
II - atividades de secretaria.
§ 1º O presidente e o vice-presidente podem computar quatro horas/atividade semanais em suas atividades na Instituição.
§ 2º As atividades de secretaria do Comitê são desenvolvidas por servidor técnico lotado na DVL.
Art. 9º Compete ao presidente do Comitê:
I - presidir a reunião, sem direito a voto, exceto em caso de empate;
II - convocar os membros do Comitê, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - propor a ordem do dia, para a reunião do Comitê:;
IV - designar relator para os assuntos de competência do Comitê;
V - convocar consultores que não integram o Comitê para participação nas reuniões, porém, sem direito a voto;
VI - convidar consultores ad hoc para análise e parecer de projetos; e
VII - outras atividades correlatas.
Art. 10º Compete ao vice-presidente do Comitê:
I - substituir o presidente em suas faltas e impedimentos; e
II - auxiliar o presidente na gestão do Comitê, respeitando-se a hierarquia dos cargos.
Art. 11 Compete à secretaria do Comitê:
I - elaborar a pauta das reuniões;
II - providenciar a convocação dos membros por determinação do presidente, para as reuniões;
III - secretariar as reuniões;
IV - redigir as atas das reuniões e demais documentos que traduzem as decisões tomadas pelo Comitê;
V - manter controle sobre os processos em tramitação no Comitê;
VI - manter sob sua guarda todo o material do Comitê;
VII - manter codificadas e arquivadas todas as decisões e deliberações do Comitê; e
VIII - organizar e coordenar a correspondência física e eletrônica do Comitê.
Parágrafo único: Caso o servidor agente universitário lotado na DVL não possa secretariar a reunião, o presidente do Comitê poderá nomear um secretário ad hoc, indicado dentre os membros do Comitê.
Art. 12 O CNP se reúne duas vezes ao ano em reuniões ordinárias, quando convocadas e a critério do seu presidente, com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros em primeira chamada, ou, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de membros presentes.
§ 1º O CNP pode se reunir extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou a pedido de um terço de seus membros.
§ 2º Na falta ou não comparecimento simultâneo do presidente e vice-presidente do Comitê, a presidência da reunião é exercida pelo membro do Comitê mais antigo na Instituição, presente na reunião.
§ 3º A convocação do Comitê deve ser por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 4º As decisões do Comitê são tomadas por maioria simples.
§ 5º As decisões do Comitê devem constar em ata, a qual é aprovada e assinada na reunião imediatamente posterior, excetuando-se as situações especiais que demandem a aprovação e assinatura da ata na data da reunião.
Art. 13 O comparecimento às reuniões do CNP é obrigatório e considerado como serviço relevante para a UEM.
§ 1º O membro que faltar nas reuniões deve apresentar justificativa por escrito ao presidente do Comitê.
§ 2º O não comparecimento em três reuniões, mesmo que não sequenciais, sem a devida justificativa, causa o desligamento do membro junto ao Comitê.
Art. 14 Qualquer membro do Comitê pode solicitar a participação de pessoas não pertencentes ao Comitê, denominado de participante externo, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou informações relevantes para análise de assuntos da pauta da reunião.
Parágrafo único: O participante externo não terá direito a voto.
Art. 15 As funções desempenhadas pelos membros do Comitê não serão objeto de remuneração.
Art. 16 Os membros do Comitê devem ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas.
Art. 17 Quando um membro do Comitê estiver envolvido no processo que é objeto de análise, este deverá informar ao presidente do Comitê, ficando o respectivo membro impedido de participar da reunião durante o ponto de pauta
Art. 18 As decisões do Comitê que são objeto de deliberação em reunião devem adotar a forma de parecer.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo COU.
Art. 20. Esta resolução revoga a Resolução nº 010/2018-COU, de 15 de maio de 2018.
Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maringá, 19 de junho de 2026.
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CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia -19/6/2026.Certifico, ainda que o prazo recursal termina em 26/6/2026, conforme dispõe o § 1º, do art. 95, do Regimento Geral da UEM. Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral |
Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho
Vice-Reitora