RESOLUÇÃO COU Nº 12, DE 19 DE JUNHO DE 2026

 

 

 

 

 

Aprova o Regulamento para Programas de Ações Integradas da Universidade Estadual de Maringá.

 

A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, nomeada pelo Decreto nº 12.257, de 27 de setembro de 2022, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, caput, inciso XXIII e art. 36 do Estatuto, tendo em vista a deliberação do CONSELHO UNIVERSITÁRIO em sessão de 8 de junho de 2026, e

Considerando os fundamentos aduzidos no Parecer PLAN nº 5, de 30 de março de 2026;   

Considerando os documentos contidos no e-Protocolo n.º 24.970.550-0;

 

SANCIONA a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Aprova o Regulamento para Programas de Ações Integradas da Universidade Estadual de Maringá.

 

REGULAMENTO PARA PROGRAMAS DE AÇÕES INTEGRADAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º Os Programas de Ações Integradas são agrupamentos de projetos e/ou grupos com temáticas correlatas, de caráter acadêmico e transitório, formalmente institucionalizados, que visam realizar, fortalecer e sistematizar, de acordo com as normas e legislação vigentes, um conjunto de iniciativas na forma de:

I - atividades de ensino;

II - atividades de pesquisa;

III - atividades de extensão; e

IV - prestação de serviços.

 

Art. 3º O Programa de Ações Integradas deverá possuir, no mínimo, dois componentes formalmente institucionalizados, dentre projetos e grupos, admitindo-se qualquer combinação entre eles.

 

Art. 4º A denominação dos Programas de Ações Integradas deve conter sua nomenclatura por extenso e seu código alfabético de referência, que pode ser uma sigla, um acrônimo ou um identificador alfabético único.

Parágrafo único. O código alfabético de referência dos Programas de Ações Integradas deve constituir-se de conjunto de letras ou palavras que identifique seu nome, independentemente da quantidade de caracteres, necessariamente iniciando por “PRO”.

 

Art. 5º Os Programas de Ações Integradas devem ser acompanhados pela Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL), unidade administrativa vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD), que conta com um Comitê de Núcleos e Programas (CNP).

I - A DVL é responsável pela análise e orientação dos aspectos normativos e técnicos (regulamento, nomenclatura, sigla), bem como pela criação e manutenção de banco de dados relativo aos Programas de Ações Integradas formalmente instituídos na UEM.

II - O CNP é responsável por:

a)  analisar a viabilidade e a capacidade operacional das propostas de criação de Programas de Ações Integradas;

b)  aprovar o regulamento dos Programas de Ações Integradas;

c)  deliberar sobre novos planos de atividades;

d)  acompanhar as alterações informadas pelos Programas de Ações Integradas nos planos de atividades em andamento;

e)  deliberar sobre os relatórios de atividades apresentados pelo Programa de Ações Integradas;

f)   avaliar e propor a extinção de Programas de Ações Integradas inadimplentes.

 

Art. 6º Instruções normativas devem ser elaboradas pela DVL e publicadas em sua página on-line, esclarecendo quanto:

I - à estrutura do processo para apresentação de proposta de criação de Programas de Ações Integradas;

II - ao processo de acompanhamento das atividades do Programa de Ações Integradas;

III - ao processo de extinção de Programas de Ações Integradas;

IV - ao processo de transformação de Programa de Ações Integradas em Núcleo de Ações Integradas;

V - à apresentação de relatório de atividades periódico e final;

VI - à tramitação dos processos; e

VII - aos modelos de formulários a serem utilizados.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E TRAMITAÇÃO

 

Art. 7º A criação de Programas de Ações Integradas cabe ao Conselho Universitário (COU).

 

Art. 8º O Programa de Ações Integradas deve ter somente uma unidade vinculadora.

Parágrafo único. Para o estabelecimento do vínculo institucional deve ser utilizado como critério a afinidade entre as finalidades do Programa de Ações Integradas e a natureza acadêmica, científica e administrativa do órgão ao qual este se vincula.

 

Art. 9º Os Programas de Ações Integradas, formalizados institucionalmente, devem dispor de recursos próprios para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 10º Os Programas de Ações Integradas de relevante interesse institucional que dependerem unicamente de recursos financeiros internos para a sua criação, em tempo oportuno, podem apresentar propostas orçamentárias a serem analisadas pelo Conselho de Administração (CAD) e aprovadas pelo Conselho Universitário (COU).

 

Art. 11 Cada Programa de Ações Integradas deve apresentar uma coordenação, definida dentre os seus participantes, que será nomeada pelo reitor, por ato normativo próprio, conforme as normas e legislação vigentes.

§ 1º A coordenação é composta por coordenador e coordenador-adjunto.

§ 2º O coordenador apresentado no momento da proposta de criação não poderá estar inadimplente com o CNP.

§ 3º Cabe à coordenação a responsabilidade pelo Programa de Ações Integradas e suas competências devem estar detalhadas em regulamento próprio.

 

Art. 12 O docente ou o agente universitário participante do Programa de Ações Integradas permanece com a sua lotação de origem.

§ 1º Os servidores devem submeter ao órgão de lotação o plano de atividades a ser desenvolvido junto ao Programa em questão, de acordo com as normas e legislação em vigor.

§ 2º O órgão de lotação de origem deve preencher termo de liberação próprio para que o servidor agente universitário ou docente possa desempenhar suas atividades no respectivo Programa.

 

Art. 13 Os projetos de ensino, de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços vinculados ao Programa de Ações Integradas seguem seus respectivos trâmites normais, segundo as normas e legislação vigentes.

 

Art. 14 Para a solicitação de criação do Programa de Ações Integradas, o proponente deve apresentar proposta de criação, instruída por plano de atividades e minuta de regulamento e encaminhar aos órgãos envolvidos para análise e deliberação.

§ 1º O plano de atividades deverá ser elaborado em observância aos princípios da administração pública, contemplando as ações a serem executadas em um ciclo com duração mínima de um ano e máxima de cinco anos.

§ 2º Entende-se por órgãos envolvidos aqueles que apresentarem projetos ou atividades junto ao Programa de Ações Integradas e disponibilizarem espaço físico específico, equipamentos e recursos humanos.

§ 3º O processo deve tramitar conforme instrução normativa elaborada pela DVL.

 

Art. 15 A proposta de criação do Programa de Ações Integradas deve ser composta pelos seguintes documentos:

I - Solicitação de criação devidamente assinada pelo proponente, conforme modelo em instrução normativa da DVL;

II - plano de atividades - para um ciclo máximo de cinco anos contendo os seguintes itens:

a) denominação;

b) vinculação;

c) descrição do objetivo, da justificativa e das atividades propostas;

d) recursos humanos, materiais, financeiros e infraestruturais disponíveis a serem utilizados;

e) recursos a serem viabilizados;

f) identificação dos projetos e/ou grupos vinculados;

g) identificação dos convênios e contratos, quando houver;

III - Minuta de regulamento do Programa de Ações Integradas, conforme segue:

a) Capítulo I - Da finalidade;

1. Vinculação e finalidades;

b) Capítulo II - Da organização;

1. Forma de organização;

2. Composição;

c) Capítulo III - Das competências;

1. De cada um dos integrantes;

d) Capítulo IV - Do acompanhamento;

1.  Da apresentação de relatórios de atividades;

e) Capítulo V - Das disposições finais e transitórias; e

IV - Documento com a Concordância da unidade à qual o Programa de Ações Integradas se vinculará, conforme estabelecido a seguir:

a) Se a vinculação for às unidades universitárias (centros de ensino ou departamentos) - apresentar a resolução emitida pela unidade envolvida, a qual deve explicitar a concordância com a vinculação do Programa de Ações Integradas, bem como a aprovação da minuta de regulamento, da proposta de criação do Programa em questão, dos projetos vinculados, da disponibilização do espaço físico específico e dos recursos humanos;

b) Se a vinculação for a órgão executivo - apresentar Termo de Concordância do órgão ao qual o Programa de Ações Integradas se vinculará, explicitando, além da anuência à criação do respectivo Programa e aceite da sua vinculação, a concordância com a liberação temporária de recursos humanos e disponibilização de infraestrutura física, bens e equipamentos patrimoniais.

 

Art. 16 Após cumprimento dos Artigos 14 e 15, o proponente do Programa de Ações Integradas deve encaminhar os documentos à DVL, em conformidade com a instrução normativa vigente emitida por aquela diretoria.

Parágrafo único. A DVL encaminhará a proposta de criação ao CNP que exerce caráter consultivo da matéria por meio de emissão de parecer.

 

Art. 17 A proposta de relevante interesse institucional que depender de recursos orçamentários da Instituição deve ter anexo o pedido de recursos que será analisado pelos Conselhos Superiores, conforme Art. 10º.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO EM NÚCLEO DE AÇÕES INTEGRADAS

 

Art. 18 O Programa de Ações Integradas é passível de transformação em Núcleo de Ações Integradas após cinco anos de efetiva operacionalização.

 

Art. 19 A transformação do Programa de Ações Integradas em Núcleo de Ações Integradas pode ser pleiteada desde que:

I - tenha estado ativo e não tenha registro de inadimplência nos últimos cinco anos;

II - haja anuência do órgão vinculador;

III - apresente tema relevante ao desenvolvimento cultural, científico e técnico de acordo com as finalidades da Universidade citadas em Estatuto.

IV - possua meios próprios de financiamento; e

V - possua instalações próprias e pessoal para sua execução permanente.

§1º A solicitação para a transformação de Programa de Ações Integradas em Núcleo de Ações Integradas deve seguir o procedimento de criação descrito na resolução que regulamenta os Núcleos de Ações Integradas e deve ser encaminhada ao CNP para análise e emissão parecer.

§2º O Programa, objeto deste artigo, deverá permanecer ativo e adimplente durante toda a tramitação do processo de transformação.

§3º Em casos excepcionais e no exclusivo interesse institucional o programa, poderá pleitear, sua inclusão no orçamento gerencial quando de sua transformação em Núcleo de Ações Integradas, como partícipe do orçamento do órgão a que está vinculado.

 

Art. 20 Ao ser aprovado como Núcleo de Ações Integradas, o Programa de Ações Integradas deve apresentar à DVL relatório final de suas atividades, como requisito para consolidação do novo status.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 21 O Programa de Ações Integradas deve apresentar à DVL relatório de atividades na forma de relatório periódico ou relatório final para avaliação pelo CNP.

§ 1º O relatório periódico deverá ser apresentado anualmente, enquanto estiver em vigor o plano de atividades e houver interesse na continuidade das ações do respectivo Programa.

§ 2º O relatório final deve ser entregue pelo coordenador quando houver transformação do Programa de Ações Integradas em Núcleo de Ações Integradas ou em caso de extinção deste.

§ 3º A entrega dos relatórios periódicos, e dos planos de atividades, quando for o caso, se dará nos meses de março a maio, via Sistema e-Protocolo ou outro que vier a substituí-lo.

§ 4º Nos casos de encerramento do programa, o respectivo coordenador tem um prazo de 60 dias, contados do término das atividades, para encaminhar à DVL relatório final para aprovação pelo CNP.

 

Art. 22 O Programa de Ações Integradas deverá apresentar um novo plano de atividades para um ciclo máximo de cinco anos sempre que expirado o prazo de vigência do anterior.

 

Art. 23 A elaboração do relatório de atividades e do plano de atividades cabe ao coordenador do Programa de Ações Integradas, com a participação dos demais componentes.

 

Art. 24 O Programa de Ações Integradas que não apresentar o relatório periódico, final ou o plano de atividades, no período ou prazo estabelecidos no Art. 21, fica inadimplente e pode ser extinto.

 

Art. 25 Os relatórios de atividades e o plano de atividades devem seguir os modelos definidos em instrução normativa, conforme estabelecido no Art. 6º deste Regulamento.

 

Art. 26 A DVL deve encaminhar o relatório das atividades e o plano de atividades ao CNP para avaliação, por meio de processo eletrônico.

Parágrafo único.  A avaliação do CNP terá forma de parecer e será deliberada em reunião, conforme regulamento vigente.

 

Art. 27 Após deliberação do CNP, a DVL deve encaminhar os relatórios periódico, final e proposta de plano de atividades ao órgão a que o Programa de Ações Integradas estiver vinculado para ciência e providências que se fizerem cabíveis.

 

Art. 28 Tanto a DVL quanto o CNP podem efetuar consulta a respeito de matéria com o órgão vinculador para maior compreensão das atividades e prazos descritos no plano de atividades, antes do encaminhamento e deliberação.

 

Art. 29 Alterações em atividades do plano de atividades devem ser informadas e justificadas ao CNP no relatório de atividades subsequente.

 

Art. 30 Se o Programa de Ações Integradas decidir por encerrar suas atividades a qualquer tempo, deve seguir os trâmites de extinção, estabelecidos no Capítulo V deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO

 

Art. 31 O Programa de Ações Integradas que optar pela sua interrupção definitiva, deve finalizar suas atividades mediante processo de extinção, sob pena de ficar inadimplente.

 

Art. 32 A extinção de Programas de Ações Integradas cabe ao COU.

 

Art. 33 O Programa de Ações Integradas pode ser extinto mediante as seguintes condições:

I - por conclusão de suas atividades;

II - desativação dos projetos vinculados ao Programa de Ações Integradas;

III - inviabilidade de prosseguimento das atividades; e

IV - inadimplência.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o coordenador do Programa de Ações Integradas ou o responsável pela unidade vinculadora deverá encaminhar o pedido de extinção à DVL, que o repassará ao CNP para deliberação.

§ 2º O pedido de extinção deverá ser acompanhado de justificativa circunstanciada, relatório final das atividades desenvolvidas e anuência da unidade vinculadora.

§ 3º No caso do especificado no inciso IV deste artigo, a extinção do Programa de Ações Integradas pode ser efetivada mediante análise e parecer embasado do CNP e deliberação do COU.

§ 4º Em caso de extinção do Programa abrangido por este Regulamento, a DVL fará o registro no seu banco de dados.

 

Art. 34 Quando extinto por inadimplência, o Programa de Ações Integradas deve apresentar à DVL, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data de sua extinção, o relatório final, sob pena de inadimplência do coordenador junto ao CNP.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 Todos os Programas de Ações Integradas da UEM são regidos por este Regulamento.

 

Art. 36 Os Programas anteriormente regidos pela Resolução nº 018/2012-COU que se encontrarem em desconformidade com as disposições deste Regulamento deverão ser adequados no prazo máximo de um ano, contado da data de sua publicação.

§ 1º Os Programas referidos no caput serão enquadrados, para todos os fins, como Programas de Ações Integradas.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os Programas vinculados à Resolução nº 018/2012-COU que não tenham se adequado às disposições estabelecidas neste Regulamento, serão considerados extintos, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua denominação ou reconhecimento como Programa ou Programa de Ações Integradas da Universidade, independentemente da forma ou data de sua criação.

§ 3º Os procedimentos a serem adotados durante o período de transição e a adequação dos Programas de Ações Integradas a este Regulamento serão orientados por meio de instrução normativa a ser publicada pela DVL.

 

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pelo COU, ouvido o CNP

 

Art. 38 Esta resolução revoga a Resolução nº 018/2012-COU, de 4 de março de 2013.

 

Art. 39 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maringá, 19 de junho de 2026.

 

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia                  -19/6/2026.   

Certifico, ainda que o prazo recursal termina em 26/6/2026, conforme dispõe o § 1º, do art. 95, do Regimento Geral da UEM.

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral

 

 

Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho

       Vice-Reitora