RESOLUÇÃO COU Nº 13, DE 19 DE JUNHO DE 2026
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Aprova o Regulamento para Núcleos de Ações Integradas da Universidade Estadual de Maringá.
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A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, nomeada pelo Decreto nº 12.257, de 27 de setembro de 2022, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, caput, inciso XXIII e art. 36 do Estatuto, tendo em vista a deliberação do CONSELHO UNIVERSITÁRIO em sessão de 8 de junho de 2026, e
Considerando os fundamentos aduzidos no Parecer PLAN nº 5, de 30 de março de 2026;
Considerando os documentos contidos no e-Protocolo n.º 24.970.550-0;
SANCIONA a seguinte Resolução:
Art. 1º Aprova o Regulamento para Núcleos de Ações Integradas da Universidade Estadual de Maringá.
REGULAMENTO PARA NÚCLEOS DE AÇÕES INTEGRADAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Núcleos de Ações Integradas são estruturas institucionais resultantes da atividade desenvolvida por um Programa de Ações Integradas, de carácter contínuo, que visam, por meio de um conjunto de iniciativas, a aglutinação e articulação de projetos de ensino, pesquisa, extensão, grupos ou prestação de serviços.
Art. 3º Na criação, um Núcleo de Ações Integradas deverá possuir, além das atividades exigidas para os Programas de Ações Integradas, estrutura física, recursos humanos e financiamento próprio para o desenvolvimento permanente de suas atividades, quando indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As condições especificadas no caput do artigo devem ser comprovadas quando da apresentação da proposta de criação.
Art. 4º A denominação dos Núcleos de Ações Integradas deve conter sua nomenclatura por extenso e seu código alfabético de referência, que pode ser uma sigla, um acrônimo ou um identificador alfabético único.
Parágrafo único. O código alfabético de referência dos Núcleos citados no caput do artigo deve constituir-se de conjunto de letras ou palavras que identifique seu nome, independentemente da quantidade de caracteres, necessariamente iniciando por “N”.
Art. 5º Os Núcleos de Ações Integradas são acompanhados pela Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL), unidade administrativa vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD), que conta com um Comitê de Núcleos e Programas (CNP), responsável por:
I - analisar a viabilidade e capacidade operacional das propostas de criação de Núcleos de Ações Integradas;
II - aprovar o regulamento dos Núcleos de Ações Integradas;
III - deliberar sobre propostas de plano de atividades;
IV - acompanhar as alterações informadas pelos Núcleos de Ações Integradas nos planos de atividades em andamento;
V - acompanhar e deliberar sobre os relatórios de atividades bianual e final; e
VI - avaliar e propor a extinção de Núcleos de Ações Integradas inadimplentes.
Parágrafo Único. A DVL é responsável pela análise e orientação dos aspectos normativos e técnicos (regulamento, nomenclatura, sigla), bem como pela criação e manutenção de banco de dados referente às informações dos Núcleos de Ações Integradas institucionalizados.
Art. 6º - Instruções normativas devem ser elaboradas pela DVL e publicadas em sua página on-line, esclarecendo quanto a:
I- estrutura do processo para apresentação de proposta de criação de Núcleos de Ações Integradas;
II - processo de acompanhamento das atividades do Núcleo de Ações Integradas;
III - processo de extinção de Núcleo de Ações Integradas;
IV - apresentação de relatório de atividades periódico e final;
V - tramitação dos processos; e
VI - modelos de formulários a serem usados.
Art. 7º A celebração e execução de contratos, de convênios, de acordos, de ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos projetos do Núcleo de Ações Integradas ou a ele vinculados dependem de inclusão do plano de atividades atendendo a legislação que regulamenta a matéria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 8º Podem ser membros dos Núcleos de Ações Integradas:
I - docentes e agentes universitários da UEM em exercício ou aposentados;
II - docentes/pesquisadores vinculados a outras instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, desde que não excedam em um terço o número de docentes da UEM pertencentes ao Núcleo de Ações Integradas;
III - discentes de graduação ou de pós-graduação da UEM ou de outras instituições de ensino e/ou pesquisa, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e profissionais portadores de diploma de curso superior; e
IV - pessoal contratado e bolsistas decorrentes dos convênios firmados.
§ 1º Agentes universitários em exercício podem participar integral ou parcialmente dos Núcleos de Ações Integradas, com anuência do órgão de lotação, permanecendo com a lotação de origem, e posterior deliberação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) de acordo com a expansão do quadro geral do Estado.
§ 2º O docente ou agente universitário, autorizado pelo órgão de lotação para participar do Núcleo de Ações Integradas, deve apresentar anualmente ao respectivo órgão, os planos de atividades nos moldes da legislação em vigor.
§ 3º Representantes de instituições estrangeiras devem cumprir a legislação em vigor para o desenvolvimento das atividades e permanência no Núcleo de Ações Integradas.
§4º A contratação de pessoal somente pode ocorrer a partir de financiamento próprio e sem vínculo empregatício com a UEM, respeitadas as legislações vigentes e ouvidas a DPC/PLD e PRH.
Art. 9º O Núcleo de Ações Integradas é organizado estruturalmente por:
I - conselho ou câmara;
II - coordenação; e
III - secretaria.
§ 1º A constituição do conselho ou câmara deve ser definida no regulamento próprio do Núcleo de Ações Integradas.
§ 2º A coordenação é composta por coordenador e coordenador-adjunto.
§ 3º Havendo a necessidade de ampliar a forma de organização estrutural do Núcleo de Ações Integradas, cabe ao CNP tal definição.
Art. 10º A Coordenação do Núcleo de Ações Integradas é escolhida pelos seus membros, nomeada pelo reitor e suas respectivas atribuições devem estar detalhadas em regulamento próprio a ser elaborado conforme previsto no artigo 17, inciso III deste Regulamento e em instrução normativa da DVL.
§ 1º O coordenador e coordenador-adjunto devem ser doutores do quadro permanente da UEM com experiência comprovada nas atividades propostas pelo Núcleo de Ações Integradas e estarem adimplentes junto ao CNP.
§ 2º O coordenador e o coordenador-adjunto não recebem função gratificada pelo desenvolvimento de suas atividades, mas podem computar até quatro horas/atividade semanais em suas atividades na Instituição.
Art. 11 O Núcleo de Ações Integradas deve ser vinculado ao centro ou ao órgão que atenda a afinidade entre as finalidades de natureza acadêmica, científica e administrativa dos mesmos.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 12 A criação de Núcleos de Ações Integradas cabe ao Conselho Universitário (COU).
Art. 13 As propostas de criação de Núcleos de Ações Integradas devem estar previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Art. 14 O Núcleo de Ações Integradas deve ter somente uma unidade vinculadora.
Art. 15 O Núcleo de Ações Integradas somente pode ser criado quando estiver previamente constituído como Programa de Ações Integradas.
Art. 16 O Programa de Ações Integradas que desejar transformar-se em Núcleo de Ações Integradas pode, após cinco anos de sua criação, a qualquer tempo, apresentar proposta para sua efetivação, desde que:
I - tenha estado ativo e não tenha registro de inadimplência nos últimos cinco anos;
II - haja anuência do órgão ao qual será vinculado;
III - apresente tema relevante ao desenvolvimento cultural, científico e técnico de acordo com as finalidades da Universidade citadas em Estatuto; e
IV - atenda ao disposto neste Regulamento.
§ 1º O Programa de Ações Integradas deve permanecer ativo e adimplente durante a tramitação da proposta de sua transformação em Núcleo de Ações Integradas.
§ 2º Ao ser aprovado como Núcleo de Ações Integradas, o Programa de Ações Integradas deve apresentar à DVL, no prazo de até 60 dias, relatório final de suas atividades, como requisito para consolidação do novo status.
Art. 17 Para a apresentação da proposta do Núcleo de Ações Integradas, o proponente deve apresentar os seguintes documentos, observando instrução normativa da DVL específica para esse fim:
I - Ofício de encaminhamento da proposta;
II - proposta de criação, contendo:
a) identificação;
b) vinculação;
c) histórico documentado do trabalho realizado pela equipe proponente;
d) plano de atividades - para um ciclo de seis anos, contendo os seguintes itens:
1. objetivo;
2. justificativa;
3. atividades propostas;
4. recursos disponíveis a serem utilizados;
5. meios próprios de financiamento; e
6.resultados esperados.
e) identificação dos projetos, grupos e/ou programas de ações integradas vinculados;
f) identificação dos convênios e contratos firmados, se houver.
III - Minuta de regulamento do Núcleo de Ações Integradas, a ser aprovada pelo CNP, observando-se o seguinte roteiro mínimo:
a) Capitulo I - Das Finalidades;
b) Capitulo II - Da Organização;
c) Capitulo III - Das Competências; e
d) Capitulo IV - Das Disposições Finais e Transitórias.
IV - Documento com a Concordância da unidade à qual o Núcleo de Ações Integradas se vinculará, conforme estabelecido a seguir:
a) se a vinculação for a unidade universitária (centro de ensino) - apresentar a resolução emitida pelo respectivo Conselho Interdepartamental (CI), a qual deve explicitar a anuência do Centro com a proposta e a vinculação do Núcleo de Ações Integradas, bem como com a liberação temporária, por período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, de recursos humanos e disponibilização de infraestrutura física, bens e equipamentos patrimoniais, caso necessário, visando apoiar a implantação, a organização e o início das atividades do Núcleo recém criado;
b) se a vinculação for a órgão executivo - apresentar Termo de Concordância do órgão ao qual o Núcleo de Ações Integradas se vinculará, explicitando, além da anuência à criação do Núcleo de Ações Integradas e aceite da respectiva vinculação, a concordância com a liberação temporária, por período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, de recursos humanos e disponibilização de infraestrutura física, bens e equipamentos patrimoniais, caso necessário, visando apoiar a implantação, a organização e o início das atividades do Núcleo recém criado;
§ 1º O plano de atividades deve ser elaborado com a observância dos princípios da administração pública.
§ 2º Em caráter excepcional e no exclusivo interesse institucional, o Núcleo de Ações Integradas poderá pleitear ao CAD a sua inclusão no orçamento gerencial do órgão ao qual estará vinculado, devendo o respectivo documento de solicitação constar na proposta de criação como forma de justificativa do meio próprio de financiamento.
Art. 18 A proposta de criação do Núcleo deve ser apresentada pelo proponente à DVL, para análise preliminar quanto ao seu enquadramento às normas do presente Regulamento.
Parágrafo Único. Se o parecer normativo-técnico da DVL, com base nos instrumentos institucionais básicos e neste Regulamento, apontar a necessidade de adequações da proposta, esta deve retornar ao proponente para atendimento.
Art. 19 A proposta com parecer normativo-técnico favorável da DVL deverá observar os seguintes trâmites internos na UEM:
I - encaminhamento ao CNP para análise da proposta, aprovação do Regulamento e emissão de parecer;
II - encaminhamento à Reitoria (REI) para:
a) emissão de parecer pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) quanto aos aspectos relativos ao ensino, a pesquisa, a extensão e a prestação de serviços;
b) emissão de parecer pelo Conselho de Administração (CAD) quanto aos aspectos administrativos e financeiros;
c) deliberação pelo COU quanto à criação do Núcleo de Ações Integradas.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20 Para fins de acompanhamento, o Núcleo de Ações Integradas deve apresentar à DVL relatório de atividades na forma de relatório periódico ou relatório final para avaliação pelo CNP.
§ 1º O relatório periódico é apresentado com frequência bianual, durante a vigência do plano de atividades.
§ 2º O relatório final deve ser entregue pelo coordenador quando houver a extinção do Núcleo de Ações Integradas.
Art. 21. O Núcleo de Ações Integradas deverá apresentar um novo plano de atividades para um ciclo de seis anos sempre que expirado o prazo de vigência do anterior.
Art. 22 A elaboração do relatório de atividades e do plano de atividades cabe ao coordenador do Núcleo de Ações Integradas, com a participação dos demais componentes.
Art. 23 A entrega do relatório periódico referente às atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Ações Integradas deve se dar nos meses de julho e agosto do ano corrente, via Sistema e-Protocolo ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 24 Nos casos de encerramento do Núcleo de Ações Integradas, o respectivo coordenador tem um prazo de 60 dias, contados do término das atividades, para encaminhar à DVL relatório final para aprovação pelo CNP.
Parágrafo único. O coordenador que, após a extinção pelo COU, não apresentar relatório final de atividades, fica inadimplente.
Art. 25 O Núcleo de Ações Integradas que não apresentar o relatório periódico e/ou plano de atividades, quando necessário, fica inadimplente e pode ser extinto.
Art. 26 A DVL deve encaminhar o relatório de atividades periódico e final e o plano de atividades ao CNP para avaliação.
Parágrafo único. A avaliação do relatório de atividades e do plano de atividades pelo CNP terá forma de parecer e será deliberado em reunião, conforme Regulamento vigente.
Art. 27 Tanto a DVL quanto o CNP podem efetuar consulta a respeito de matéria com o órgão vinculador para maior compreensão das atividades e prazos descritos no plano de atividades, antes do encaminhamento e deliberação.
Art. 28 Alterações em atividades do plano de atividades devem ser informadas e justificadas ao CNP no relatório de atividades subsequente.
Art. 29 Após deliberação em reunião, o processo é encaminhado de volta à unidade vinculadora do Núcleo de Ações Integradas para ciência e providências, se houver.
Art. 30 Se o Núcleo de Ações Integradas decidir por encerrar suas atividades a qualquer tempo, deve seguir os trâmites de extinção, estabelecidos no Capítulo V deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO
Art. 31 O Núcleo de Ações Integradas que optar pela sua interrupção definitiva deve finalizar suas atividades mediante processo de extinção, sob pena de estar inadimplente.
Art. 32 Os Núcleos de Ações Integradas podem ser extintos mediante as seguintes condições:
I - por deliberação dos seus membros;
II - encerramento de todas as atividades propostas;
III - desativação dos projetos vinculados ao Núcleo de Ações Integradas;
IV - inviabilidade de prosseguimento das atividades; ou
V - inadimplência.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo, o coordenador do Núcleo de Ações Integradas ou o responsável pela unidade vinculadora deverá encaminhar o pedido de extinção à DVL, para ciência e encaminhamento ao CNP para deliberação circunstanciada, emissão de parecer e encaminhamento ao GRE, o qual deve adotar as providências necessárias visando a apreciação final pelo COU.
§ 2º O encerramento de todas as atividades previstas e a desativação dos projetos propostos no plano de atividades do Núcleo de Ações Integradas, caso não haja apresentação de um novo plano de atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará em sua inadimplência.
§ 3º Em caso de extinção do Programa abrangido por este Regulamento, a DVL fará o registro no seu banco de dados.
Art. 33 No caso da extinção decorrente do previsto nos Incisos I, II, III e IV do artigo 32, o coordenador ou responsável pela unidade vinculadora deve encaminhar à DVL:
I - ofício com a solicitação de extinção e justificativa plenamente circunstanciada;
II - ciência e concordância do órgão vinculador; e
III - relatório final de atividades, abrangendo o período do plano de atividades não constante no último relatório periódico aprovado pelo CNP.
Art. 34 Quando extinto pelo COU, o Núcleo de Ações Integradas deve apresentar à DVL, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data de sua extinção, o relatório final, sob pena de inadimplência do coordenador junto ao CNP.
CAPÍTULO VI
DAS EXCEPCIONALIDADES
Art. 35 Proposta de criação de Núcleo de Ações Integradas de relevante interesse institucional que depender, unicamente, de recursos da Universidade para a sua efetivação, deve ser encaminhada pela DVL ao CNP e após, aos conselhos pertinentes para deliberação dos aspectos da relevância didático-pedagógicos (CEP), dos aspectos administrativos e financeiros (CAD) e dos aspectos orçamentários (COU).
Parágrafo único. A relevância de interesse institucional deve ser plenamente justificada e sua pertinência será deliberada pelos Conselhos Superiores.
Art. 36 Em casos excepcionais de necessidade de recursos financeiros e materiais, plenamente justificada, o coordenador do Núcleo de Ações Integradas deve encaminhar a solicitação ao respectivo centro ou órgão de vinculação, que, após analisada, é remetida ao CAD para parecer e ao COU para deliberação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Todos os Núcleos de Ações Integradas vinculados a alguma unidade da UEM são regidos por este Regulamento
Art. 38 Os Núcleos anteriormente regidos pela Resolução nº 019/2012-COU que se encontrarem em desconformidade com as disposições deste Regulamento deverão ser adequados no prazo máximo de um ano, contado da data de sua publicação.
§ 1º Os Núcleos referidos no caput serão enquadrados, para todos os fins, como Núcleos de Ações Integradas.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os Núcleos vinculados à Resolução nº 019/2012-COU que não tenham se adequado às disposições estabelecidas neste Regulamento, serão considerados extintos, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua denominação ou reconhecimento como Núcleo ou Núcleo de Ações Integradas da Universidade, independentemente da forma ou data de sua criação.
§ 3º Os procedimentos a serem adotados durante o período de transição e a adequação dos Núcleos de Ações Integradas a este Regulamento serão orientados por meio de instrução normativa a ser publicada pela DVL.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo COU, ouvido o CNP.
Art. 40 Esta resolução revoga a Resolução nº 019/2012-COU, de 4 de março de 2013, e a Resolução nº 003/2024-COU, de 22 de fevereiro de 2024.
Art. 41 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maringá, 19 de junho de 2026.
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CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia -19/6/2026.Certifico, ainda que o prazo recursal termina em 26/6/2026, conforme dispõe o § 1º, do art. 95, do Regimento Geral da UEM. Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral |
Prof.ª Dr.ª Gisele Mendes de Carvalho
Vice-Reitora