R E S O L U Ç Ã O  N°  281/2010-CAD

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 1/2/2011.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Regulamento Interno do Conselho de Administração.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 13.789/2010-PRO;

considerando o disposto no Artigo 9º , Inciso I, Item c do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Artigo 18, Inciso XXI do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer no 1.345/2009-PJU,

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Conselho de Administração, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 16 de dezembro de 2010.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 8/2/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


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ANEXO

 

REGULAMENTO INTERNO

DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º O Conselho de Administração (CAD), com a composição e competência definidas no Estatuto, é órgão de deliberação superior da Universidade Estadual de Maringá (UEM), instituído pelo Decreto Estadual número 532, de 26 de maio de 1975 e deve ser regido pelas disposições do presente Regulamento.

Art. 2º O CAD, órgão de deliberação superior da Universidade, responsável pela formulação de políticas nas áreas administrativa, de recursos humanos e financeira, é integrado pelos seguintes membros:

I - reitor, como seu presidente;

II - vice-reitor;

III - diretores de dentro de ensino;

IV - um representante dos servidores técnico-universitários;

V - um representante discente;

VI - um representante da comunidade local;

VII - um representante da comunidade regional.

Art. 3º A organização do CAD faz-se por meio das seguintes instâncias:

I - presidência;

II - secretaria;

III - plenário.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Capítulo I

Da Presidência

 

Art. 4º O plenário do CAD é presidido pelo reitor, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-reitor e, na falta de ambos, por quem estiver no exercício da Reitoria, na forma prescrita pelo Estatuto da UEM.

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Art. 5º Compete ao presidente:

I - velar pelas prerrogativas do CAD, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regulamento Interno;

II - convocar e presidir as reuniões do conselho, fixando as pautas de suas sessões, propondo e encaminhando os assuntos que devem ser nele apreciados;

III - dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;

IV - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicado pelo plenário do conselho;

V - proceder à distribuição de processos aos relatores;

VI - proferir, no plenário, o voto de desempate;

VII - conceder a palavra, submeter à discussão e à votação os assuntos constantes da pauta, bem como anunciar os resultados;

VIII - determinar a retirada de processo de pauta quando em desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo solicitação justificada do relator;

IX - constituir comissão temporária, em caráter excepcional, e designar seus membros;

X - avocar, a seu juízo, processo em trâmite em instância inferior, desde que a matéria seja da competência do conselho e apreciar, para assegurar celeridade e imparcialidade no julgamento, quando ameaçadas;

XI - superintender a ordem e a disciplina nas sessões;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho.

XII - sancionar as deliberações do conselho;

XIII - praticar atos, em circunstâncias especiais, ad referendum do conselho;

XIV - conceder os pedidos de vista, na forma deste regulamento;

XV - decidir sobre a admissibilidade da matéria encaminhada ao CAD.

 

Capítulo II

Da Secretaria

 

Art. 6º Compete ao secretário:

I - preparar a agenda dos trabalhos do conselho;

II - expedir edital convocativo das sessões, por ordem do presidente, no qual conste a pauta da respectiva sessão que deve ser estabelecida pelo presidente do conselho;

III - convocar os membros do conselho;

IV - fornecer, a pedido dos conselheiros, dados complementares que possam subsidiar os pareceres;

V - secretariar as sessões do conselho;

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VII - lavrar atas das sessões do conselho;

VIII - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo conselho;

IX - guardar, em local apropriado, e sob sua responsabilidade, todo o material da secretaria, e manter atualizados os respectivos registros.

 

Capítulo III

Do Plenário

 

Art. 7º O plenário do CAD é formado por todos os membros do conselho, conforme previsão estatutária da UEM e consoante ao Artigo 2º deste regulamento.

§ 1º Todos os membros do plenário são computados para o fim de verificação do quorum das sessões do CAD, inclusive o reitor, como seu presidente, e o vice-reitor.

§ 2º Os membros do CAD são denominados de conselheiros.

§ 3º O CAD necessita, para início das sessões, de um quorum mínimo com a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8º A convocação do CAD faz-se por edital escrito, com antecedência mínima de 48 horas, pelo presidente ou, excepcionalmente, na forma do Estatuto da UEM, mediante requerimento assinado por um terço de seus membros devidamente empossados, acompanhado de indicação da pauta de assuntos a serem tratados na sessão.

§ 1º A convocação de sessão extraordinária por um terço dos membros devidamente empossados do CAD deve ser requerida ao reitor, que deve procedê-la no prazo de 72 horas.

§ 2º Na hipótese do reitor, decorridas as 72 horas de apresentação do requerimento da reunião extraordinária, não a convocar, os interessados devem subscrever a respectiva convocação.

§ 3º Pode ser omitida a pauta ou dispensada a antecedência prevista neste artigo, quando ocorrerem motivos excepcionais.

Art. 9º O CAD reuni-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo reitor ou por um terço de seus membros, consoante ao prescrito pelo Artigo 18, Inciso XIX, do Estatuto da Instituição.

Art. 10. O comparecimento às sessões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade, salvo situações excepcionais a critério do conselho.

Art. 11. O conselho só pode deliberar com a presença da metade mais um da totalidade de seus membros titulares, devidamente empossados, ressalvado os casos expressos em lei, no Estatuto ou Regimento Geral.

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Art. 12. As reuniões do conselho pode ser constituído de três partes:

1ª - Expediente: destinado à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior.

2ª - Ordem do dia: destinada à discussão e votação da matéria constante da pauta.

3ª - Assuntos gerais: destinada às comunicações, informes e encaminhamentos diversos.

Art. 13. Nenhuma matéria deve ser conhecida em plenário que não conste da pauta da sessão e, em plenário, qualquer conselheiro pode impugnar o conhecimento da matéria, salvo se, por motivo relevante e urgente, a matéria for dispensada de previsão na pauta da sessão por manifestação da maioria simples dos membros presentes no plenário.

Art. 14. As deliberações são tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, com exceção das decisões referentes à alteração do presente regulamento.

Art. 15. Relatado o processo, é iniciada a discussão, facultando-se a palavra, sem discussão paralela, aos conselheiros.

Art. 16. Após falar o relator, respondendo às arguições, o presidente encerra as discussões e procede à votação, só admitindo o uso da palavra para formulação de questão de ordem ou encaminhamento de votação.

Art. 17. Iniciado o processo de votação, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - a votação é nominal e aberta;

II - qualquer conselheiro pode fazer consignar seu voto em ata;

III - o presidente vota como conselheiro nos termos do Inciso VI do Artigo 5º deste regulamento.

Art. 18. Excepcionalmente, e com a aprovação da maioria simples dos membros presentes, pode o conselho autorizar que qualquer pessoa não integrante do mesmo faça uso da palavra.

Art. 19. O suplente substitui o titular em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único. A falta concomitante do membro/conselheiro titular e do suplente à reunião do conselho, deve ser justificada, por escrito, ao presidente do conselho. Em casos de urgência, a justificativa deve ser feita verbalmente junto à Secretaria dos Colegiados Superiores (SCS) e encaminhada posteriormente por escrito.

Art. 20. Compete a qualquer membro do conselho em plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, argui-la por meio de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente do conselho, destinada ao restabelecimento da ordem formal da reunião.

Art. 21. O reitor pode vetar, no todo ou em parte, com efeito suspensivo, resoluções do CAD.

§ 1º Os vetos são julgados pelo Conselho Universitário (COU).

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§ 2º O direito de veto deve ser exercido pelo reitor nos cinco dias úteis que se seguirem à data da reunião da deliberação respectiva, com imediata comunicação ao COU.

§ 3º Cada veto deve ser apreciado em reunião do COU no prazo máximo de dez dias úteis após sua decisão.

§ 4º A rejeição do veto pela maioria absoluta dos membros do COU importa a aprovação definitiva da deliberação do CAD.

Art. 22. Em caso de urgência ou inexistência de quorum para o funcionamento do conselho, o reitor pode decidir ad referendum, submetendo a decisão ao conselho na primeira reunião que houver.

 

Capítulo IV

Do Relator

 

Art. 23. São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - proceder a análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer por escrito, o qual é objeto de apreciação pelo plenário;

III - quando estiver em pauta à discussão de qualquer recurso, o relator, antes de examinar o mérito, deve verificar se foram atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade;

IV - requisitar, quando necessário, informação a qualquer órgão da UEM.

 

TÍTULO V

DO PEDIDO DE VISTA

 

Art. 24. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo plenário do conselho, qualquer conselheiro pode requerer o adiamento da discussão, pedindo vista do processo, o qual deve ser concedido pelo presidente do conselho.

§ 1º O conselheiro solicitante do pedido de vista deve apresentar o seu voto até a segunda sessão plenária, salvo prorrogação concedida pela maioria dos membros presentes.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior desconsidera a reunião da concessão do pedido de vista.

§ 3º O regime de urgência a qualquer processo deve ser requerido antes de seu relatório e impede a concessão de vista, a não ser para o exame do processo no recinto do plenário e no decorrer da própria sessão.

Art. 25. Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no artigo anterior é distribuído entre os solicitantes.

Parágrafo único: É negada vista se a matéria já tiver:

I - deixado de ser votada a pedido de vista anterior;

.../

 

 

 

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II - entrado em regime de votação.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Os atos do CAD podem consistir em parecer, indicação, requerimento, moção, emenda e resolução.

§ 1º Parecer é a proposição na qual o plenário do conselho se pronuncia sobre qualquer matéria que a ele seja submetida.

§ 2º Indicação é a proposição apresentada por qualquer conselheiro para apreciação do plenário do conselho.

§ 3º Requerimento é a proposição de iniciativa de conselheiro, dirigida oralmente ou escrito à presidência do plenário do conselho, na qual solicita providência relativa aos trabalhos em pauta, que pode ser decidida de imediato pela presidência, salvo caso em que dependa de estudo e informações, ou submetida à votação do plenário do conselho.

§ 4º Moção é a proposição apresentada por qualquer conselheiro ao plenário do conselho acerca de estudo de uma questão ou incidente surgido em reunião.

§ 5º Emenda é o acessório apresentado à proposição e pode ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

§ 6º Resolução é o ato deliberativo do Conselho.

Art. 27. Das decisões do CAD só cabe recurso ao COU por motivo de flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental.

Art. 28. O presidente do CAD pode receber recursos das decisões emanadas por dirigentes da administração centralizada em matérias administrativas.

Art. 29. O presidente do CAD somente pode receber recurso por motivo de flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas dos conselhos interdepartamentais em matérias administrativas.

§ 1º São de cinco dias úteis o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados da data da publicação do edital referente à decisão.

§ 2º O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorridos puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento.

§ 3º A autoridade deve declarar, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que deve receber o recurso.

§ 4º Recebido o recurso, o conselho deve pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.

 

.../

 

 

 

 

 

 

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Artigo 30. Cabe pedido de reconsideração de decisões do conselho, uma única vez, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do edital referente à decisão.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração devem ser julgados no prazo de 30 dias úteis.

Art. 31. As resoluções do CAD são publicadas no mural institucional próprio e também no sítio eletrônico da UEM.

Art. 32. Os casos omissos ou de interpretação duvidosa são resolvidos pelo plenário do CAD, dentro de sua esfera de competência.

Art. 33. O presente regulamento pode ser reformado total ou parcialmente pelo voto favorável da maioria absoluta dos seus membros empossados em reunião especialmente convocada para tal finalidade.