R E S O L U Ç Ã O N° 281/2010-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 1/2/2011. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova
Regulamento Interno do Conselho de Administração. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 13.789/2010-PRO;
considerando o disposto
no Artigo 9º , Inciso I, Item c do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto
no Artigo 18, Inciso XXI do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Parecer no 1.345/2009-PJU,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Conselho de Administração, conforme Anexo,
parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
16 de dezembro de 2010.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 8/2/2011. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO
INTERNO
DO
CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho de Administração (CAD), com a composição e
competência definidas no Estatuto, é órgão de deliberação superior da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), instituído pelo Decreto Estadual número
532, de 26 de maio de 1975 e deve ser regido pelas disposições do
presente Regulamento.
Art. 2º O CAD,
órgão de deliberação superior da Universidade, responsável pela formulação de
políticas nas áreas administrativa, de recursos humanos e financeira, é
integrado pelos seguintes membros:
I - reitor, como seu presidente;
II - vice-reitor;
III - diretores de dentro de ensino;
IV - um representante dos servidores
técnico-universitários;
V - um representante discente;
VI - um representante da comunidade local;
VII - um representante da comunidade regional.
Art. 3º A organização do CAD faz-se
por meio das seguintes instâncias:
I - presidência;
II - secretaria;
III - plenário.
TÍTULO II
Da Presidência
Art. 4º O
plenário do CAD é presidido pelo reitor, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-reitor
e, na falta de ambos, por quem estiver no exercício da Reitoria, na forma
prescrita pelo Estatuto da UEM.
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Art. 5º Compete ao presidente:
I - velar pelas prerrogativas
do CAD, cumprindo e fazendo cumprir o
seu Regulamento Interno;
II - convocar e presidir as reuniões do conselho,
fixando as pautas de suas sessões, propondo e encaminhando os assuntos que
devem ser nele apreciados;
III -
dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV -
autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicado
pelo plenário do conselho;
V -
proceder à distribuição de processos aos relatores;
VI - proferir, no plenário, o voto de desempate;
VII - conceder a palavra,
submeter à discussão e à votação os assuntos constantes da pauta, bem como
anunciar os resultados;
VIII - determinar a retirada de processo de pauta quando em
desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo solicitação
justificada do relator;
IX - constituir comissão temporária, em caráter excepcional,
e designar seus membros;
X - avocar, a seu juízo, processo em trâmite em instância
inferior, desde que a matéria seja da competência do conselho e apreciar, para
assegurar celeridade e imparcialidade no julgamento, quando ameaçadas;
XI - superintender a ordem e a disciplina nas sessões;
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho.
XII - sancionar as deliberações do conselho;
XIII - praticar atos, em circunstâncias especiais, ad referendum do conselho;
XIV - conceder os pedidos de vista, na forma deste regulamento;
XV - decidir sobre a admissibilidade da matéria
encaminhada ao CAD.
Da Secretaria
Art. 6º Compete ao secretário:
I - preparar a agenda dos trabalhos do conselho;
II - expedir edital convocativo das sessões, por
ordem do presidente, no qual conste a pauta da respectiva sessão que deve ser
estabelecida pelo presidente do conselho;
III - convocar os membros do conselho;
IV - fornecer, a pedido dos conselheiros, dados
complementares que possam subsidiar os pareceres;
V - secretariar as sessões do conselho;
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VII - lavrar atas das sessões do conselho;
VIII - redigir atos e demais documentos que
traduzam as decisões tomadas pelo conselho;
Do Plenário
Art. 7º O plenário do CAD é
formado por todos os membros do conselho, conforme previsão estatutária da UEM
e consoante ao Artigo 2º deste regulamento.
§ 1º Todos os membros do
plenário são computados para o fim de verificação do quorum das sessões do CAD, inclusive o reitor, como seu presidente,
e o vice-reitor.
§ 2º Os membros do CAD são
denominados de conselheiros.
§ 3º O CAD
necessita, para início das sessões, de um quorum
mínimo com a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 8º A
convocação do CAD faz-se por edital escrito, com antecedência mínima de 48
horas, pelo presidente ou, excepcionalmente, na forma do Estatuto da UEM,
mediante requerimento assinado por um terço de seus membros devidamente
empossados, acompanhado de indicação da pauta de assuntos a serem tratados na
sessão.
§ 1º A
convocação de sessão extraordinária por um terço dos membros devidamente
empossados do CAD deve ser requerida ao reitor, que deve procedê-la no prazo de
72 horas.
§ 2º Na
hipótese do reitor, decorridas as 72 horas de apresentação do requerimento da
reunião extraordinária, não a convocar, os interessados devem subscrever a
respectiva convocação.
§ 3º Pode
ser omitida a pauta ou dispensada a antecedência prevista neste artigo, quando
ocorrerem motivos excepcionais.
Art. 9º O CAD
reuni-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado
pelo reitor ou por um terço de seus membros, consoante ao prescrito pelo Artigo
18, Inciso XIX, do Estatuto da Instituição.
Art. 10. O
comparecimento às sessões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer
outra atividade, salvo situações excepcionais a critério do conselho.
Art. 11. O conselho só pode
deliberar com a presença da metade mais um da totalidade de seus membros
titulares, devidamente empossados, ressalvado os casos expressos em lei, no
Estatuto ou Regimento Geral.
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Art. 12. As
reuniões do conselho pode ser constituído de três partes:
1ª - Expediente:
destinado à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior.
2ª - Ordem
do dia: destinada à discussão e votação da matéria constante da pauta.
3ª - Assuntos
gerais: destinada às comunicações, informes e encaminhamentos diversos.
Art. 13. Nenhuma matéria deve ser
conhecida em plenário que não conste da pauta da sessão e, em plenário,
qualquer conselheiro pode impugnar o conhecimento da matéria, salvo se, por
motivo relevante e urgente, a matéria for dispensada de previsão na pauta da
sessão por manifestação da maioria simples dos membros presentes no plenário.
Art. 14. As
deliberações são tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, com
exceção das decisões referentes à alteração do presente regulamento.
Art. 15. Relatado
o processo, é iniciada a discussão, facultando-se a palavra, sem discussão
paralela, aos conselheiros.
Art. 16. Após
falar o relator, respondendo às arguições, o presidente encerra as discussões e
procede à votação, só admitindo o uso da palavra para formulação de questão de
ordem ou encaminhamento de votação.
Art. 17. Iniciado o processo de
votação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - a votação é nominal e aberta;
II - qualquer conselheiro pode fazer consignar
seu voto em ata;
III - o presidente vota como conselheiro nos termos do Inciso
VI do Artigo 5º deste regulamento.
Art. 18. Excepcionalmente, e com a aprovação da maioria simples dos
membros presentes, pode o conselho autorizar que qualquer pessoa não integrante
do mesmo faça uso da palavra.
Art. 19. O suplente substitui o
titular em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único. A falta concomitante do
membro/conselheiro titular e do suplente à reunião do conselho, deve ser
justificada, por escrito, ao presidente do conselho. Em casos de urgência, a justificativa deve ser feita verbalmente junto à
Secretaria dos Colegiados Superiores (SCS) e encaminhada posteriormente por escrito.
Art. 20. Compete a qualquer membro do conselho em plenário, sempre
que for observada alguma irregularidade formal, argui-la por meio de questão de
ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente do conselho, destinada
ao restabelecimento da ordem formal da reunião.
Art. 21. O reitor pode vetar, no todo ou em parte, com
efeito suspensivo, resoluções do CAD.
§ 1º Os
vetos são julgados pelo Conselho Universitário (COU).
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§ 2º O direito de veto deve ser
exercido pelo reitor nos cinco dias úteis que se seguirem à data da reunião da
deliberação respectiva, com imediata comunicação ao COU.
§ 3º Cada veto deve ser apreciado
em reunião do COU no prazo máximo de dez dias úteis após sua decisão.
§ 4º A
rejeição do veto pela maioria absoluta dos membros do COU importa a aprovação
definitiva da deliberação do CAD.
Art. 22. Em caso de urgência ou inexistência de quorum para
o funcionamento do conselho, o reitor pode decidir ad referendum, submetendo a decisão ao conselho na primeira reunião
que houver.
Do Relator
Art. 23. São atribuições do
relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - proceder a análise circunstanciada da matéria, emitindo
parecer por escrito, o qual é objeto de apreciação pelo plenário;
III - quando estiver em pauta à discussão de qualquer
recurso, o relator, antes de examinar o mérito, deve verificar se foram
atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade;
IV - requisitar, quando necessário, informação a qualquer
órgão da UEM.
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 24. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo
plenário do conselho, qualquer conselheiro pode requerer o adiamento da
discussão, pedindo vista do processo, o qual deve ser concedido pelo presidente
do conselho.
§ 1º O conselheiro solicitante do
pedido de vista deve apresentar o seu voto até a segunda sessão plenária, salvo
prorrogação concedida pela maioria dos membros presentes.
§ 2º O prazo a que se refere o
parágrafo anterior desconsidera a reunião da concessão do pedido de vista.
§ 3º O
regime de urgência a qualquer processo deve ser requerido antes de seu
relatório e impede a concessão de vista, a não ser para o exame do processo no
recinto do plenário e no decorrer da própria sessão.
Art. 25. Se mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no artigo anterior é distribuído
entre os solicitantes.
Parágrafo único: É negada
vista se a matéria já tiver:
I - deixado de ser votada a pedido de vista anterior;
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II - entrado em regime de votação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os atos do CAD podem consistir
em parecer, indicação, requerimento, moção, emenda e resolução.
§ 1º Parecer é a
proposição na qual o plenário do conselho se pronuncia sobre qualquer matéria
que a ele seja submetida.
§ 2º Indicação é a
proposição apresentada por qualquer conselheiro para apreciação do plenário do conselho.
§ 3º Requerimento é a
proposição de iniciativa de conselheiro, dirigida oralmente ou escrito à
presidência do plenário do conselho, na qual solicita providência relativa aos
trabalhos em pauta, que pode ser decidida de imediato pela presidência, salvo
caso em que dependa de estudo e informações, ou submetida à votação do plenário
do conselho.
§ 4º Moção é a
proposição apresentada por qualquer conselheiro ao plenário do conselho acerca
de estudo de uma questão ou incidente surgido em reunião.
§ 5º Emenda
é o acessório apresentado à proposição e pode ser supressiva, substitutiva,
aditiva ou modificativa.
§ 6º Resolução
é o ato deliberativo do Conselho.
Art. 27. Das decisões do CAD só cabe recurso ao COU
por motivo de flagrante ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou
regimental.
Art. 28. O
presidente do CAD pode receber recursos das decisões emanadas por dirigentes da
administração centralizada em matérias administrativas.
Art. 29. O presidente do CAD
somente pode receber recurso por motivo de flagrante ilegalidade, infringência
de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas dos conselhos interdepartamentais
em matérias administrativas.
§ 1º São de
cinco dias úteis o prazo para a interposição dos recursos previstos neste
artigo, contados da data da publicação do edital referente à decisão.
§ 2º O
recurso não tem efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou
decisão recorridos puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para
o recorrente, no caso de seu provimento.
§ 3º A
autoridade deve declarar, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que deve
receber o recurso.
§ 4º Recebido
o recurso, o conselho deve pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
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Artigo
30. Cabe pedido de reconsideração de decisões do conselho, uma
única vez, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do
edital referente à decisão.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração devem ser julgados
no prazo de 30 dias úteis.
Art. 31. As resoluções do CAD são publicadas no
mural institucional próprio e também no sítio eletrônico da UEM.
Art. 32. Os casos omissos ou de interpretação
duvidosa são resolvidos pelo plenário do CAD, dentro de sua esfera de
competência.
Art.
33. O presente regulamento pode ser reformado total ou
parcialmente pelo voto favorável da maioria absoluta dos seus membros
empossados em reunião especialmente convocada para tal finalidade.