R E S O L U Ç Ã O No 053/2001-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova o Regimento Interno do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. |
Considerando o contido no processo no 1.485/2000;
considerando
o relatório da Comissão instituída pela Portaria no
1.056/2000-GRE;
considerando
o Parecer no 1.061/2000-PJU;
considerando
a Resolução no 007/98-COU;
considerando o Parecer no
032/2001 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), com a composição e
competência definidas no Estatuto, é órgão de deliberação superior da
Universidade Estadual de Maringá, instituído pelo Decreto Estadual número 532,
de 26 de maio de 1975.
Art. 2o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), órgão deliberativo e
consultivo em matéria pertinente a essas atividades, compõe-se de:
I - Reitor;
II - Vice-Reitor;
III - Coordenadores de Colegiados de Curso;
IV - 1
(um) representante de cada departamento que não oferece curso de graduação;
V - 1 (um) representante da Comunidade Regional;
VI - 1 (um) representante da Comunidade Local;
VII - representantes estudantis, na proporção de 1/5 (um quinto) dos seus
membros.
Art. 3o A organização do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) far-se-á
através das seguintes instâncias:
I – presidência;
II – câmaras permanentes;
III – plenário.
Art. 4o Compete ao Presidente:
I - velar pelas prerrogativas do CEP, cumprindo e fazendo cumprir o seu
Regimento Interno;
II - presidir, convocar, abrir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
III - fixar a pauta, assinar a ata e a correspondência e encaminhar o
expediente;
IV - proferir, no plenário, o voto de desempate;
V – remeter e distribuir às câmaras os processos de acordo com suas
respectivas competências;
VI - conceder a palavra, submeter à discussão e à votação os assuntos
constantes da pauta, bem como anunciar os resultados;
VII - determinar a retirada de processo de pauta quando em desacordo com
as normas processuais vigentes, ou atendendo solicitação justificada do
relator;
VIII - constituir comissão temporária, em caráter excepcional, e designar
seus membros, obrigatoriamente, membros efetivos do CEP;
IX - executar e fazer executar as ordens e decisões do Plenário,
ressalvadas as atribuições dos presidentes das Câmaras e dos relatores;
X – avocar, a seu juízo, processo em trâmite em instância inferior, desde
que a matéria seja da competência do CEP e apreciar, para assegurar celeridade
e imparcialidade no julgamento, quando ameaçadas;
XI - superintender a ordem e a disciplina nas
sessões.
Art. 5o O CEP
compõe-se das seguintes Câmaras:
I - Câmara de Graduação;
II - Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
III - Câmara de Extensão;
IV - Câmara de Educação Básica e Profissional.
Art. 6o Integrarão
as Câmaras os membros do CEP efetivamente empossados, devendo o conselheiro
integrar uma das câmaras, sendo facultativa a opção por qual delas.
§ 1o As Câmaras, para serem constituídas, deverão ter um número mínimo de 10
(dez) membros.
§ 2o As atividades das Câmaras, que não
forem constituídas por falta de membros interessados em integrá-las, serão
assumidas pela Câmara com maior número de membros.
Art. 7o As Câmaras
procederão à análise preliminar dos processos, conhecido o parecer do relator.
Art. 8o As Câmaras
reunir-se-ão em dia e hora pré–fixados, sendo permitida a participação, com
direito à voz, dos demais membros do Conselho que não a integrem.
§ 1o Para funcionamento das Câmaras
será exigida a presença da maioria simples dos seus membros, efetivamente
empossados.
§ 2o Decorridos 30 (trinta) minutos, em
caso de não instalada por falta de quorum, a sessão será suspensa.
Parágrafo único: Os processos serão
distribuídos alternadamente a todos os membros da Câmara, cabendo ao presidente
o controle da distribuição, registrada em livro próprio.
Art. 10. O parecer aprovado pela Câmara
será subscrito pelo seu presidente, a quem compete tão somente o voto de
desempate, devendo entregá-lo à secretaria para o encaminhamento.
§ 1o No âmbito
das Câmaras, havendo voto discordante e sendo este o vencedor, caberá ao
prolator deste voto a elaboração do parecer do plenário.
§ 2o O relator será sempre o mesmo
designado para tal perante à Câmara interna e, na sua falta ou impedimento,
será substituído, na sessão plenária, pelo presidente da Câmara interna.
Art. 11. Cada Câmara elegerá o seu
presidente e vice-presidente, por maioria de votos e por votação secreta.
Art. 12. O mandato do presidente será de 1
(um) ano, podendo ser reconduzido 1 (uma) vez.
Art. 13. O presidente e o vice-presidente, necessariamente, deverão
pertencer ao corpo docente da UEM.
Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara
permanente:
I - presidir as sessões de sua Câmara, onde terá apenas o voto de
desempate;
II - designar o relator e subscrever o seu relato;
III - convocar e organizar a pauta da sessão de sua Câmara;
IV - distribuir os processos;
V - proferir os despachos do expediente;
VI - assinar a correspondência de sua Câmara;
VII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências
necessárias.
Art. 15. Compete à Câmara de Graduação conhecer e emitir parecer sobre:
I - criação, expansão, organização, modificação e extinção de cursos de
graduação nos campi da UEM, observada a legislação vigente, mediante
parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Universitário;
II -
organização e aprovação de currículos dos cursos de graduação, observadas as
diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - definição e regulamentação dos cursos de graduação;
IV - normatização sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos de
graduação;
V - normatizações referentes à verificação do rendimento escolar e
promoção de alunos;
VI - definição de critérios para elaboração de currículos dos cursos de
graduação;
VII –
definição do calendário escolar, prevendo, obrigatoriamente, o período
destinado aos jogos universitários;
VIII – definição do processo de avaliação do ensino e
dos cursos de graduação da UEM, observada a legislação vigente;
IX - revalidação de diplomas de cursos de graduação do mesmo nível e área
ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação, expedidos por universidades estrangeiras;
X – definição do número de vagas para as diversas modalidades de ingresso
nos cursos de graduação, de acordo com a capacidade da instituição e as
exigências do meio;
XI - demais assuntos de sua competência.
Art. 16. Compete à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa conhecer e emitir parecer sobre:
I -
criação, expansão, organização, modificação e extinção de cursos e programas de
pós-graduação, nos campi da UEM,
observada a legislação vigente, mediante parecer favorável do Conselho de
Administração e do Conselho Universitário;
II -
definição e regulamentação dos cursos e programas de pós-graduação;
III -
regulamentação de planos, programas e projetos de pesquisa na Universidade,
após análise dos programas dos departamentos;
IV -
reconhecimento e revalidação de diploma de mestrado e doutorado, expedido por
universidades nacionais e estrangeiras, da mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior dos existentes na universidade, desde que
avaliados e reconhecidos;
V -
reconhecimento de notório saber em área afim aos cursos de doutorado existentes
na Universidade;
VI –
definição do número de vagas para as diversas modalidades de ingresso nos
cursos e programas de pós-graduação, de acordo com a capacidade da instituição
e as exigências do meio;
VII -
demais assuntos de sua competência.
Art. 17. Compete à Câmara de Extensão conhecer e emitir parecer sobre:
I -
definição e regulamentação para elaboração de projetos de cursos, programas e
atividades de extensão;
II –
normatização de cursos, programas e atividades de extensão da Universidade,
ouvidos os departamentos ou unidades;
III -
demais assuntos de sua competência.
Art. 18. Compete à Câmara de Educação Básica e Profissional conhecer e emitir parecer
sobre:
I -
criação, expansão, organização, modificação e extinção de programas de educação
básica e profissional de cursos de escolas e colégios subordinados à UEM,
observada a legislação vigente e mediante parecer favorável do Conselho de
Administração e Conselho Universitário;
II -
definição e regulamentação inerentes aos programas de educação básica e
profissional;
III -
demais assuntos de sua competência.
Art. 19. O plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, presidido pelo
reitor, substituído pelo vice-reitor, nas suas faltas ou
impedimentos, será constituído por todos os
conselheiros, conforme previsto no art. 11 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá e no art. 2o do presente Regimento, a quem
compete:
I - votar o Regimento Interno e as suas emendas;
II -
apreciar e julgar toda matéria de sua competência, estabelecida nos incisos do
art. 13 do Estatuto da UEM, ouvidas as respectivas Câmaras.
§ 1o O Plenário reunir-se-á em dia e hora pré-fixados, mediante convocação
prévia do presidente, com a presença mínima da maioria simples de seus membros,
efetivamente empossados.
§ 2o Decorridos
trinta (30) minutos, em caso de não instalada por falta de quorum, a sessão
será suspensa.
Art. 20. As reuniões plenárias serão públicas.
Art. 21. As atividades de representação junto ao CEP terão prioridade sobre as
demais.
Art. 22. Nenhuma matéria
será objeto de deliberação pelo plenário, sem que antes tenha sido apreciada
pela Câmara competente.
Art. 23. Nenhuma
matéria será conhecida em Plenário que não conste da pauta da sessão e, em
plenário, qualquer conselheiro poderá impugnar o conhecimento da matéria, salvo
se, por motivo relevante e urgente, for dispensada por manifestação da maioria
simples dos membros do plenário.
Art. 24. Qualquer que
seja a matéria em pauta, uma vez entregue o parecer pelo presidente da Câmara,
a secretaria providenciará cópia que será anexado ao edital de convocação da
sessão e encaminhado a todos os membros do Conselho.
Art. 25. Excepcionalmente,
e com a aprovação da maioria simples de seus presentes, poderá o Conselho
autorizar que qualquer pessoa não integrante do mesmo faça uso da palavra pelo
tempo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 26. É facultado a
qualquer membro do Conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar
publicamente a sua intenção em fundamentar o seu voto, pelo tempo máximo de 5
(cinco) minutos; em havendo muitos, a fundamentação deverá ser encaminhada à
secretaria por escrito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 27. Proferidos os
votos, o presidente anunciará o resultado da decisão e providenciará a redação
e publicação da Resolução.
Art. 28. Ao final da
sessão será elaborada ata circunstanciada
pela secretaria, que será lida,
achada conforme e aprovada na
reunião subseqüente, devendo cada Conselheiro receber previamente, para
conferência, cópia de seu texto.
Art. 29. O suplente
substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único: Quando o titular ou seu suplente não puderem comparecer à sessão (de
Câmaras ou de Plenárias), regularmente convocada, a ausência deverá ser
justificada, por escrito, e ser acompanhada da anuência do chefe do órgão de
lotação do conselheiro(a) ou, no caso de representação estudantil, do
presidente do Diretório Central dos Estudantes. Em casos de urgência, a
justificativa deverá ser feita verbalmente junto à Secretaria dos Colegiados
Superiores e encaminhada posteriormente por escrito.
Art. 30. Em relação aos
titulares ou seus suplentes que vierem a faltar à sessão (de Câmaras ou de
Plenárias) ou dela se ausentar, sem apresentar as justificativas previstas,
deverá o presidente do Conselho:
I - se docente, comunicar mensalmente ao órgão de lotação do conselheiro(a)
a falta do mesmo(a) à sessão e determinar o respectivo desconto em sua função
gratificada na folha de pagamento, em montantes proporcionais ao número de
sessões mensais realizadas;
II - se estudante, comunicar a falta ao DCE e determinar o respectivo desconto
na sua bolsa-trabalho, em montantes proporcionais ao número de sessões mensais
realizadas;
III - se o conselheiro(a) ultrapassar 3 (três) faltas, sem
justificativas, determinar a perda do seu mandato e sua exoneração, com exceção
dos Coordenadores de Curso de Graduação e de Pós-Graduação.
Art. 31. Compete a
qualquer membro do Conselho em plenário, sempre que for observada alguma
irregularidade formal, argüi-la através de questão de ordem, dirigida de
imediato e verbalmente ao presidente do Conselho, destinada ao restabelecimento
da ordem formal da reunião.
Art. 32. A Secretaria dos Colegiados Superiores manterá o controle de falta dos
titulares e suplentes.
Art. 33. São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - proceder à análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer, que
será objeto de apreciação pela Câmara;
III - submeter à Câmara medidas cautelares necessárias à proteção de
direito, passível de grave dano de incerta reparação;
IV - requisitar, quando necessário, informação a qualquer órgão da UEM;
V - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por
distribuição, respeitado o prazo aludido no art. 9o;
VI - quando estiver em pauta a discussão de qualquer recurso, o Relator,
antes de examinar o mérito, deverá verificar se foram atendidos os requisitos
formais e específicos para a sua admissibilidade.
Art. 34. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo plenário do CEP,
qualquer conselheiro poderá pedir vistas ao processo.
Art. 35. A vista será concedida pelo presidente, independentemente de
justificativa, pelo prazo improrrogável de até 7 (sete) dias contínuos,
excluindo o dia em que foi remetido o processo e incluindo o do vencimento.
Art. 36. Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no artigo
anterior será distribuído entre os solicitantes.
Parágrafo único: Será negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido
de vistas anterior.
I - do Colegiado de Curso, exceto quanto ao mérito de verificação da
aprendizagem;
II - das Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão e
Cultura e suas respectivas Diretorias;
III - dos Conselhos Departamentais e atos do reitor, em matéria
acadêmica.
Art. 38. Não caberá recurso da deliberação da Câmara, ou do relator, que remeter
processo ao julgamento do plenário.
Art. 39. Das decisões do CEP só caberá recurso ao COU, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, com precisa indicação de ilegalidade.
Art. 40. Decisões firmadas pelo plenário poderão ser compendiadas na súmula do
CEP.
Art. 41. O CEP reunir-se-á em sessão solene para celebrar acontecimento de alta
relevância, quando convocado por deliberação plenária e para as sessões de
colação de grau.
Parágrafo único: O cerimonial das sessões solenes
é o adotado pela Reitoria.
Art. 42. À Secretaria dos Colegiados Superiores, cabe a execução dos serviços
administrativos do CEP.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente, ouvido o plenário.
Art. 44. As atividades da Câmara de Extensão e da Câmara de Educação Básica e
Profissional, serão assumidas pela Câmara de Graduação por prazo indeterminado.
Art. 45. Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
18 de abril de 2001.
Neusa
Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |