R E S O L U Ç Ã O  No  053/2001-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

            Considerando o contido no processo no 1.485/2000;

            considerando o relatório da Comissão instituída pela Portaria no 1.056/2000-GRE;

            considerando o Parecer no 1.061/2000-PJU;

            considerando a Resolução no 007/98-COU;

            considerando o Parecer no 032/2001 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 

TÍTULO I

 

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO E SEUS FINS

 

 

Art. 1o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), com a composição e competência definidas no Estatuto, é órgão de deliberação superior da Universidade Estadual de Maringá, instituído pelo Decreto Estadual número 532, de 26 de maio de 1975.

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), órgão deliberativo e consultivo em matéria pertinente a essas atividades, compõe-se de:

I - Reitor;

II - Vice-Reitor;

III - Coordenadores de Colegiados de Curso;

IV - 1 (um) representante de cada departamento que não oferece curso de graduação;

V - 1 (um) representante da Comunidade Regional;

VI - 1 (um) representante da Comunidade Local;

VII - representantes estudantis, na proporção de 1/5 (um quinto) dos seus membros.

Art. 3o A organização do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) far-se-á através das seguintes instâncias:

I – presidência;

II – câmaras permanentes;

III – plenário.

 

TÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Capítulo I
Da Presidência

 

Art. 4o Compete ao Presidente:

I - velar pelas prerrogativas do CEP, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

II - presidir, convocar, abrir, suspender e encerrar as sessões plenárias;

III - fixar a pauta, assinar a ata e a correspondência e encaminhar o expediente;

IV - proferir, no plenário, o voto de desempate;

V – remeter e distribuir às câmaras os processos de acordo com suas respectivas competências;

VI - conceder a palavra, submeter à discussão e à votação os assuntos constantes da pauta, bem como anunciar os resultados;

VII - determinar a retirada de processo de pauta quando em desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo solicitação justificada do relator;

VIII - constituir comissão temporária, em caráter excepcional, e designar seus membros, obrigatoriamente, membros efetivos do CEP;

IX - executar e fazer executar as ordens e decisões do Plenário, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Câmaras e dos relatores;

X – avocar, a seu juízo, processo em trâmite em instância inferior, desde que a matéria seja da competência do CEP e apreciar, para assegurar celeridade e imparcialidade no julgamento, quando ameaçadas;

XI - superintender a ordem e a disciplina nas sessões.

 

Capítulo II
Das Câmaras Permanentes

 

Art. 5o O CEP compõe-se das seguintes Câmaras:

I - Câmara de Graduação;

II - Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

III - Câmara de Extensão;

IV - Câmara de Educação Básica e Profissional.

Art. 6o Integrarão as Câmaras os membros do CEP efetivamente empossados, devendo o conselheiro integrar uma das câmaras, sendo facultativa a opção por qual delas.

§ 1o As Câmaras, para serem constituídas, deverão ter um número mínimo de 10 (dez) membros.

§ 2o As atividades das Câmaras, que não forem constituídas por falta de membros interessados em integrá-las, serão assumidas pela Câmara com maior número de membros.

Art. 7o As Câmaras procederão à análise preliminar dos processos, conhecido o parecer do relator.

Art. 8o As Câmaras reunir-se-ão em dia e hora pré–fixados, sendo permitida a participação, com direito à voz, dos demais membros do Conselho que não a integrem.

§ 1o Para funcionamento das Câmaras será exigida a presença da maioria simples dos seus membros, efetivamente empossados.

§ 2o Decorridos 30 (trinta) minutos, em caso de não instalada por falta de quorum, a sessão será suspensa.

Art. 9o Recebido o processo pela Câmara, sua presidência designará relator que, para emitir parecer, terá o prazo de 15 (quinze dias), prorrogáveis por igual prazo, mediante justificativa.

Parágrafo único: Os processos serão distribuídos alternadamente a todos os membros da Câmara, cabendo ao presidente o controle da distribuição, registrada em livro próprio.

Art. 10. O parecer aprovado pela Câmara será subscrito pelo seu presidente, a quem compete tão somente o voto de desempate, devendo entregá-lo à secretaria para o encaminhamento.

§ 1o No âmbito das Câmaras, havendo voto discordante e sendo este o vencedor, caberá ao prolator deste voto a elaboração do parecer do plenário.

§ 2o O relator será sempre o mesmo designado para tal perante à Câmara interna e, na sua falta ou impedimento, será substituído, na sessão plenária, pelo presidente da Câmara interna.

Art. 11. Cada Câmara elegerá o seu presidente e vice-presidente, por maioria de votos e por votação secreta.

Art. 12. O mandato do presidente será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido 1 (uma) vez.

Art. 13. O presidente e o vice-presidente, necessariamente, deverão pertencer ao corpo docente da UEM.

Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara permanente:

I - presidir as sessões de sua Câmara, onde terá apenas o voto de desempate;

II - designar o relator e subscrever o seu relato;

III - convocar e organizar a pauta da sessão de sua Câmara;

IV - distribuir os processos;

V - proferir os despachos do expediente;

VI - assinar a correspondência de sua Câmara;

VII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias.

 

Capítulo III

 

Da Competência das Câmaras Permanentes

 

Art. 15. Compete à Câmara de Graduação conhecer e emitir parecer sobre:

I - criação, expansão, organização, modificação e extinção de cursos de graduação nos campi da UEM, observada a legislação vigente, mediante parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Universitário;

II - organização e aprovação de currículos dos cursos de graduação, observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;

III - definição e regulamentação dos cursos de graduação;

IV - normatização sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação;

V - normatizações referentes à verificação do rendimento escolar e promoção de alunos;

VI - definição de critérios para elaboração de currículos dos cursos de graduação;

VII – definição do calendário escolar, prevendo, obrigatoriamente, o período destinado aos jogos universitários;

VIII – definição do processo de avaliação do ensino e dos cursos de graduação da UEM, observada a legislação vigente;

IX - revalidação de diplomas de cursos de graduação do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, expedidos por universidades estrangeiras;

X – definição do número de vagas para as diversas modalidades de ingresso nos cursos de graduação, de acordo com a capacidade da instituição e as exigências do meio;

XI - demais assuntos de sua competência.

Art. 16. Compete à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa conhecer e emitir parecer sobre:

I - criação, expansão, organização, modificação e extinção de cursos e programas de pós-graduação, nos campi da UEM, observada a legislação vigente, mediante parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Universitário;

II - definição e regulamentação dos cursos e programas de pós-graduação;

III - regulamentação de planos, programas e projetos de pesquisa na Universidade, após análise dos programas dos departamentos;

IV - reconhecimento e revalidação de diploma de mestrado e doutorado, expedido por universidades nacionais e estrangeiras, da mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior dos existentes na universidade, desde que avaliados e reconhecidos;

V - reconhecimento de notório saber em área afim aos cursos de doutorado existentes na Universidade;

VI – definição do número de vagas para as diversas modalidades de ingresso nos cursos e programas de pós-graduação, de acordo com a capacidade da instituição e as exigências do meio;

VII - demais assuntos de sua competência.

Art. 17. Compete à Câmara de Extensão conhecer e emitir parecer sobre:

I - definição e regulamentação para elaboração de projetos de cursos, programas e atividades de extensão;

II – normatização de cursos, programas e atividades de extensão da Universidade, ouvidos os departamentos ou unidades;

III - demais assuntos de sua competência.

Art. 18. Compete à Câmara de Educação Básica e Profissional conhecer e emitir parecer sobre:

I - criação, expansão, organização, modificação e extinção de programas de educação básica e profissional de cursos de escolas e colégios subordinados à UEM, observada a legislação vigente e mediante parecer favorável do Conselho de Administração e Conselho Universitário;

II - definição e regulamentação inerentes aos programas de educação básica e profissional;

III - demais assuntos de sua competência.

 

Capítulo IV
Do Plenário

 

 

Art. 19. O plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, presidido pelo reitor, substituído pelo vice-reitor, nas suas faltas ou impedimentos, será constituído por todos os conselheiros, conforme previsto no art. 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá e no art. 2o do presente Regimento, a quem compete:

I - votar o Regimento Interno e as suas emendas;

II - apreciar e julgar toda matéria de sua competência, estabelecida nos incisos do art. 13 do Estatuto da UEM, ouvidas as respectivas Câmaras.

§ 1o O Plenário reunir-se-á em dia e hora pré-fixados, mediante convocação prévia do presidente, com a presença mínima da maioria simples de seus membros, efetivamente empossados.

§ 2o Decorridos trinta (30) minutos, em caso de não instalada por falta de quorum, a sessão será suspensa.

Art. 20. As reuniões plenárias serão públicas.

Art. 21. As atividades de representação junto ao CEP terão prioridade sobre as demais.

Art. 22. Nenhuma matéria será objeto de deliberação pelo plenário, sem que antes tenha sido apreciada pela Câmara competente.

Art. 23. Nenhuma matéria será conhecida em Plenário que não conste da pauta da sessão e, em plenário, qualquer conselheiro poderá impugnar o conhecimento da matéria, salvo se, por motivo relevante e urgente, for dispensada por manifestação da maioria simples dos membros do plenário.

Art. 24. Qualquer que seja a matéria em pauta, uma vez entregue o parecer pelo presidente da Câmara, a secretaria providenciará cópia que será anexado ao edital de convocação da sessão e encaminhado a todos os membros do Conselho.

Art. 25. Excepcionalmente, e com a aprovação da maioria simples de seus presentes, poderá o Conselho autorizar que qualquer pessoa não integrante do mesmo faça uso da palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.

Art. 26. É facultado a qualquer membro do Conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar publicamente a sua intenção em fundamentar o seu voto, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos; em havendo muitos, a fundamentação deverá ser encaminhada à secretaria por escrito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 27. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado da decisão e providenciará a redação e publicação da Resolução.

Art. 28. Ao final da sessão será elaborada ata circunstanciada  pela secretaria, que será lida,  achada conforme e  aprovada na reunião subseqüente, devendo cada Conselheiro receber previamente, para conferência, cópia de seu texto.

Art. 29. O suplente substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único: Quando o titular ou seu suplente não puderem comparecer à sessão (de Câmaras ou de Plenárias), regularmente convocada, a ausência deverá ser justificada, por escrito, e ser acompanhada da anuência do chefe do órgão de lotação do conselheiro(a) ou, no caso de representação estudantil, do presidente do Diretório Central dos Estudantes. Em casos de urgência, a justificativa deverá ser feita verbalmente junto à Secretaria dos Colegiados Superiores e encaminhada posteriormente por escrito.

Art. 30. Em relação aos titulares ou seus suplentes que vierem a faltar à sessão (de Câmaras ou de Plenárias) ou dela se ausentar, sem apresentar as justificativas previstas, deverá o presidente do Conselho:

I - se docente, comunicar mensalmente ao órgão de lotação do conselheiro(a) a falta do mesmo(a) à sessão e determinar o respectivo desconto em sua função gratificada na folha de pagamento, em montantes proporcionais ao número de sessões mensais realizadas;

II - se estudante, comunicar a falta ao DCE e determinar o respectivo desconto na sua bolsa-trabalho, em montantes proporcionais ao número de sessões mensais realizadas;

III - se o conselheiro(a) ultrapassar 3 (três) faltas, sem justificativas, determinar a perda do seu mandato e sua exoneração, com exceção dos Coordenadores de Curso de Graduação e de Pós-Graduação.

Art. 31. Compete a qualquer membro do Conselho em plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, argüi-la através de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente do Conselho, destinada ao restabelecimento da ordem formal da reunião.

Art. 32. A Secretaria dos Colegiados Superiores manterá o controle de falta dos titulares e suplentes.

 

Capítulo V
Do Relator

 

Art. 33. São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - proceder à análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer, que será objeto de apreciação pela Câmara;

III - submeter à Câmara medidas cautelares necessárias à proteção de direito, passível de grave dano de incerta reparação;

IV - requisitar, quando necessário, informação a qualquer órgão da UEM;

V - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, respeitado o prazo aludido no art. 9o;

VI - quando estiver em pauta a discussão de qualquer recurso, o Relator, antes de examinar o mérito, deverá verificar se foram atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade.

 

TÍTULO IV

 

DOS PEDIDOS DE VISTA

 

Art. 34. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo plenário do CEP, qualquer conselheiro poderá pedir vistas ao processo.

Art. 35. A vista será concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de até 7 (sete) dias contínuos, excluindo o dia em que foi remetido o processo e incluindo o do vencimento.

Art. 36. Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no artigo anterior será distribuído entre os solicitantes.

Parágrafo único: Será negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vistas anterior.

 

TÍTULO V

 

DOS RECURSOS

 

Art. 37. Caberá recurso ao CEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação da decisão:

I - do Colegiado de Curso, exceto quanto ao mérito de verificação da aprendizagem;

II - das Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão e Cultura e suas respectivas Diretorias;

III - dos Conselhos Departamentais e atos do reitor, em matéria acadêmica.

Art. 38. Não caberá recurso da deliberação da Câmara, ou do relator, que remeter processo ao julgamento do plenário.

Art. 39. Das decisões do CEP só caberá recurso ao COU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com precisa indicação de ilegalidade.

 

 

TÍTULO VI

 

DA SÚMULA

 

Art. 40. Decisões firmadas pelo plenário poderão ser compendiadas na súmula do CEP.

 

TÍTULO VII

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 41. O CEP reunir-se-á em sessão solene para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária e para as sessões de colação de grau.

Parágrafo único: O cerimonial das sessões solenes é o adotado pela Reitoria.

 

TÍTULO VIII

 

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 42. À Secretaria dos Colegiados Superiores, cabe a execução dos serviços administrativos do CEP.

 

TÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente, ouvido o plenário.

Art. 44. As atividades da Câmara de Extensão e da Câmara de Educação Básica e Profissional, serão assumidas pela Câmara de Graduação por prazo indeterminado.

            Art. 45. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

           

 

Maringá, 18 de abril de 2001.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)