Art. 9º O Conselho Universitário,
órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição: (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80, ratificada
pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
I - Reitor; (Redação
dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)
II - Vice-Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU,
de 28/02/80)
III - 1 (um) representante de
cada Departamento, integrante da carreira docente; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada
pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
IV - 1 (um) representante dos
docentes dos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU,
de 16/03/98)
V - 5 (cinco) representantes dos funcionários,
sendo 1 (um) da Reitoria, 2 (dois) das Unidades (Centros e Departamentos) e 2
(dois) dos órgãos suplementares; (Redação
dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU,
de 16/03/98 que também renumerou o inciso)
VI - 1 (um) representante
estudantil de cada Centro; (Redação dada
pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80, ratificada pela Resolução nº
001/98-COU, de 16/03/98, que também renumerou o inciso)
VII - 1 (um) representante da
comunidade local; (Redação dada pela
Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
VIII - 1 (um) representante da
comunidade regional. (Redação dada pela
Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
§ 1º Os representantes docentes,
discentes e dos funcionários não poderão ser membros de outro órgão de
deliberação superior nem exercer chefia de órgão executivo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU,
de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
§ 2º Os representantes docentes e
dos funcionários deverão ser, no mínimo há 2 (dois) anos, integrantes da
carreira pertinente na Universidade. (Redação
dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº
001/98-COU, de 16/03/98)
§ 3º O mandato dos representantes
docentes e dos funcionários será de 2 (dois) anos, e o dos representantes
discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por 1 (um) mandato
consecutivo. (Redação dada pela Resolução
nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 023/92-COU ratificada
pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
§ 4º Cada representante docente
será escolhido pelos professores lotados no Departamento pertinente, em eleição
direta e votação secreta, convocada pelo Reitor. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada
pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
§ 5º O representante dos
professores de pós-graduação e os representantes das comunidades local e
regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho e
oficializada por meio de resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
§ 6º Cada representante terá um
suplente, eleito da mesma forma que o titular. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada
pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98 que também renumerou o parágrafo)
§ 7º No caso de vacância da
representação departamental, observada a restrição contida no § 1º deste
artigo, a mesma será exercida pelo professor mais antigo no Departamento até
que se proceda, a eleição de novos representantes titular e suplente. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU,
de 30/04/90, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
§ 8º Na constituição do Conselho
Universitário os docentes ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU,
de 16/03/98)
Art. 10. Compete ao Conselho
Universitário:
I - exercer a supervisão geral da Universidade e
traçar a política universitária;
II - pronunciar-se sobre a
proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, após aprovados
pelo Conselho de Administração;
III - aprovar, por proposta do
Reitor ou dos Conselhos Departamentais, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, de Professor Emérito e de
Estudante Emérito;
IV - emendar este Estatuto,
inclusive no que se refere à administração e ao Regimento Geral, em consonância
com as normas vigentes, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU,
de 16/03/98)
V - aprovar os planos de expansão e
desenvolvimento da Universidade;
VI - criar, modificar e
extinguir órgãos da Universidade, ouvido o Conselho de Administração; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU,
de 16/03/98)
VII - constituir as suas
comissões permanentes e transitórias;
VIII - conferir mandato
universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural,
científico, técnico ou artístico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
IX - elaborar o Regimento
Geral da Universidade, aprovar e modificar os regimentos das unidades
universitárias e regulamentos dos demais órgãos; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
X - julgar os recursos e os vetos a ele
encaminhados, em última instância;
XI - instituir prêmios
honoríficos como estímulo à atividade universitária;
XII - avocar, por proposta do
Reitor ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a decisão de qualquer assunto
de interesse relevante da competência de instâncias inferiores da Universidade;
XIII - conhecer, em última
instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas
autoridades universitárias;
XIV - deliberar
sobre os casos omissos neste Estatuto, desde que, por sua natureza, não sejam
da competência de outros órgãos;
XV - decidir
sobre homenagens através de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da
Universidade, as quais só poderão ser concedidas a pessoas falecidas há mais de
2 (dois) anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a
qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes;
XVI - indicar,
pelo menos 30 (trinta) dias antes de encerrarem os mandatos dos titulares em
exercício, a lista dos eleitos pela comunidade universitária, por voto direto e
secreto, para os cargos de Reitor e de Vice-Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada
pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)
XVII - aprovar,
acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação da Universidade, observada
a legislação vigente. (Redação dada pela
Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)