FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR COLETIVA

Seção I - Conselho Universitário

 

Art. 9º  O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição: (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

                 I - Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

               II - Vice-Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

              III - 1 (um) representante de cada Departamento, integrante da carreira docente; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

           IV - 1 (um) representante dos docentes dos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

             V - 5 (cinco) representantes dos funcionários, sendo 1 (um) da Reitoria, 2 (dois) das Unidades (Centros e Departamentos) e 2 (dois) dos órgãos suplementares; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98 que também renumerou o inciso)

           VI - 1 (um) representante estudantil de cada Centro; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98, que também renumerou o inciso)

          VII - 1 (um) representante da comunidade local; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

        VIII - 1 (um) representante da comunidade regional. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

 

§ 1º  Os representantes docentes, discentes e dos funcionários não poderão ser membros de outro órgão de deliberação superior nem exercer chefia de órgão executivo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 2º  Os representantes docentes e dos funcionários deverão ser, no mínimo há 2 (dois) anos, integrantes da carreira pertinente na Universidade. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 3º  O mandato dos representantes docentes e dos funcionários será de 2 (dois) anos, e o dos representantes discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por 1 (um) mandato consecutivo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 023/92-COU ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 4º  Cada representante docente será escolhido pelos professores lotados no Departamento pertinente, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Reitor. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 5º  O representante dos professores de pós-graduação e os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho e oficializada por meio de resolução. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 6º  Cada representante terá um suplente, eleito da mesma forma que o titular. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98 que também renumerou o parágrafo)

§ 7º  No caso de vacância da representação departamental, observada a restrição contida no § 1º deste artigo, a mesma será exercida pelo professor mais antigo no Departamento até que se proceda, a eleição de novos representantes titular e suplente. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 8º  Na constituição do Conselho Universitário os docentes ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

 

Art. 10.  Compete ao Conselho Universitário:

                 I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar a política universitária;

               II - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, após aprovados pelo Conselho de Administração;

              III - aprovar, por proposta do Reitor ou dos Conselhos Departamentais, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, de Professor Emérito e de Estudante Emérito;

           IV - emendar este Estatuto, inclusive no que se refere à administração e ao Regimento Geral, em consonância com as normas vigentes, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

             V - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade;

           VI - criar, modificar e extinguir órgãos da Universidade, ouvido o Conselho de Administração; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

          VII - constituir as suas comissões permanentes e transitórias;

        VIII - conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

           IX - elaborar o Regimento Geral da Universidade, aprovar e modificar os regimentos das unidades universitárias e regulamentos dos demais órgãos; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

             X - julgar os recursos e os vetos a ele encaminhados, em última instância;

           XI - instituir prêmios honoríficos como estímulo à atividade universitária;

          XII - avocar, por proposta do Reitor ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a decisão de qualquer assunto de interesse relevante da competência de instâncias inferiores da Universidade;

        XIII - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;

      XIV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos;

       XV - decidir sobre homenagens através de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da Universidade, as quais só poderão ser concedidas a pessoas falecidas há mais de 2 (dois) anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes;

      XVI - indicar, pelo menos 30 (trinta) dias antes de encerrarem os mandatos dos titulares em exercício, a lista dos eleitos pela comunidade universitária, por voto direto e secreto, para os cargos de Reitor e de Vice-Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

      XVII - aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação da Universidade, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)