R E S O L U Ç Ã O  No  057/2014-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 8/4/2015.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Universitário, o Regulamento da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e revoga a Resolução nº 035/2014-COU.

 

Considerando o conteúdo das fls. 204 a 208 do Processo nº 308/1990-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 014/2014-PLAN;

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Universitário, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Aprovar o Regulamento da Comissão de Legislação e Normas (CLN), conforme Anexo II, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 035/2014-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de dezembro de 2014.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 15/4/2015. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 2

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

TÍTULO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E SEUS FINS

 

Art. 1º O Conselho Universitário, com a composição e competência estabelecidas no Estatuto, é o órgão máximo da Universidade Estadual de Maringá, instituída pelo Decreto Estadual nº 532 de 26 de maio de 1975.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A organização do Conselho Universitário far-se-á por meio das seguintes instâncias:

I - presidência;

II - câmaras permanentes:

a) de Assuntos Acadêmicos;

b) de Planejamento;

c) de Assuntos Administrativos;

III - Comissão de Legislação e Normas

IV - do Plenário

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao presidente do Conselho Universitário:

I - convocar, abrir, suspender e encerrar as sessões;

II - conceder a palavra, submeter à discussão e votação os assuntos constantes da pauta, bem como anunciar os resultados;

III - garantir a observância às normas estabelecidas ao presente Regimento, bem como à ordem nos trabalhos;

IV - determinar a retirada de processo de pauta quando em desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo solicitação justificada do relator.

 

 

.../

 

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 3

 

 

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS PERMANENTES

 

Art. 4º O Conselho Universitário conta com três Câmaras Permanentes que devem proceder a análise preliminar dos processos a serem apreciados pelo Plenário:

I - Câmara de Assuntos Acadêmicos;

II - Câmara de Planejamento;

III - Câmara de Assuntos Administrativos.

Art. 5º Compete à Câmara de Assuntos Acadêmicos emitir parecer sobre:

I - criação, modificação e extinção de cursos e departamentos;

II - apreciação de recursos de ordem acadêmica referente à discentes e docentes;

III - outros assuntos de ordem acadêmica.

Art. 6º Compete à Câmara de Planejamento emitir parecer sobre:

I - o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade;

II - a proposta orçamentária e o orçamento gerencial da Universidade;

III - a criação, modificação e extinção de órgão da Universidade, exceto cursos e departamentos;

IV - quaisquer normas a serem aprovadas pelo Conselho Universitário;

V - recursos referentes à matéria constantes dos incisos anteriores;

VI - tomar ciência da execução orçamentária e financeira da Universidade;

VII - outros assuntos relativos ao planejamento.

Art. 7º Compete a Câmara de Assuntos Administrativos emitir parecer sobre:

I - vetos interpostos pelo reitor contra ato dos Conselhos Superiores da Universidade;

II - apreciação de recursos administrativos referentes a docentes e agentes universitários, quanto a concursos públicos e testes seletivos;

III - outros assuntos de ordem administrativa.

Art. 8º Em se tratando de matéria recursal, salvo por intempestividade, sempre que qualquer matéria deixar de ser provida pelo Plenário, o interessado pode requerer, sob a forma de reconsideração dirigida ao Plenário, para que este conheça do recurso, desde que, no pedido de reconsideração, justifique a relevância da matéria ou fundada em manifesta ilegalidade.

§ 1º Considera-se relevante toda a matéria que direta ou indiretamente diga respeito à ordem institucional interna.

§ 2º Os pedidos de reconsideração a serem apreciados pelo Conselho Universitário devem ser encaminhados primeiramente à Câmara pertinente para emissão de parecer.

 

.../

 

 

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 4

 

Art. 9º Cada Câmara é composta por um terço dos membros de cada uma das categorias integrantes do Conselho Universitário, indicados por seu Plenário, cabendo aos membros da Câmara a escolha do presidente e do vice-presidente.

§ 1º O mandato do presidente das Câmaras Permanentes é de um ano, não sendo permitida recondução.

§ 2º O representante da comunidade local ou regional deve participar preferencialmente da Câmara de Planejamento.

Art. 10. As Câmaras reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação, as segundas-feiras e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação, sendo permitida a participação com direito a voz dos demais membros do Conselho Universitário, que não a integrem.

Parágrafo único. Para funcionamento das Câmaras deve ser exigida a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 11. Recebido o processo pela Câmara, sua Presidência designará relator que, para emitir parecer, tem o prazo de quinze dias, prorrogáveis mediante justificativa.

Parágrafo único. Os processos são distribuídos alternadamente a todos os membros da Câmara, cabendo ao presidente o controle da distribuição.

Art. 12. Compete ao relator, perante a Câmara, proceder a análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer que é objeto de apreciação pela Câmara, devendo o mesmo obter a aprovação majoritária de seus membros.

§ 1º O parecer aprovado pela Câmara é subscrito pelo seu presidente, a quem compete tão somente o voto qualificado, devendo entregá-lo à Secretaria dos Colegiados Superiores para encaminhamento.

§ 2º Quando estiver em pauta a discussão de qualquer recurso, o relator, antes de examinar o mérito, deve verificar se foram atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade.

§ 3º O não conhecimento da matéria deve ser objeto do parecer da Câmara Permanente.

§ 4º O parecer final da Câmara, uma vez encaminhado à Secretaria dos Colegiados Superiores, deve ser colocado em pauta para apreciação do Plenário, não ficando os membros de qualquer das Câmaras vinculados à sua decisão.

§ 5º O relator em Plenário é o mesmo da Câmara Permanente. Na sua falta ou impedimento é substituído, na sessão plenária, pelo presidente da Câmara Permanente.

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

Art. 13. O Plenário do Conselho Universitário, presidido pelo reitor, é constituído por todos os conselheiros, conforme o previsto no Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

.../

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 5

 

Art. 14 Para que uma matéria seja objeto de deliberação pelo Conselho Universitário é necessária a aprovação por uma das Câmaras Permanentes ou que dois terços dos membros do Plenário manifestem interesse em discutir determinada matéria, desde que observadas as circunstâncias e por motivo relevante.

Art. 15 Para que haja tramitação de matérias nas Câmaras Permanentes, é necessário que se cumpra um dos seguintes itens:

a) que a matéria tenha sido objeto de registro no Protocolo Geral da Universidade Estadual de Maringá, devendo o requerimento e o documento que o instruir, quando necessário, ser autuado em separado;

b) que a matéria seja encaminhada via requerimento assinado por pelo menos um terço dos membros do Conselho;

c) que a matéria seja encaminhada pela Comissão de Legislação e Normas.

§ 1º Recebida a matéria pela Secretaria dos Colegiados Superiores, proceder-se-á a sua remessa à Câmara Permanente respectiva, no prazo máximo de três dias úteis, distribuídos segundo as matérias estatuídas em artigo deste Regimento.

§ 2º Havendo dúvida quanto à competência sobre determinada matéria, compete ao reitor, consultados os presidentes das Câmaras Permanentes, definir o seu encaminhamento

Art. 16. A pauta das sessões é organizada pela Secretaria dos Colegiados Superiores que a publicará após a designação da data e horário pelo presidente do Conselho.

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão plenária deve mediar, pelo menos, o espaço de três dias úteis.

§ 2º Eventuais alterações na ordem cronológica dos itens encaminhados devem ser apreciadas pelo reitor, consultando o vice-reitor e os presidentes de câmaras.

§ 3º A Secretaria dos Colegiados Superiores deve manter atualizada em edital público os itens encaminhados para deliberação do Conselho.

§ 4º A Secretaria dos Colegiados Superiores deve promover as convocações dos membros do Conselho, por meio de editais que lhes devem ser devidamente encaminhados.

§ 5º Qualquer que seja a matéria em pauta, uma vez entregue os pareceres pelo presidente da câmara, a Secretaria dos Colegiados Superiores deve expedir cópias deles e as distribuir entre os membros que compuserem o Conselho.

§ 6º Nenhuma matéria deve ser conhecida em Plenário que não conste da pauta da reunião e, em Plenário, qualquer conselheiro pode vetar o conhecimento da matéria não precedida de prévio relato escrito por Câmara Permanente, salvo se, observadas as circunstâncias e por motivo relevante, por manifestação de dois terços dos membros do Plenário, for dispensada essa formalidade.

Art. 17. O Plenário do Conselho Universitário, reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês no período letivo e extraordinariamente sempre que necessário.

 

 

.../

 

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 6

 

Parágrafo único. As atividades de representação junto ao Conselho Universitário devem ter prioridades sobre as demais.

Art. 18. O Conselho Universitário reunir-se-á com a presença mínima de dois terços de seus membros.

Art. 19.  Para efeito do cômputo do quórum deste Conselho somente são considerados os membros efetivamente empossados

Art. 20. As reuniões plenárias do Conselho Universitário são públicas.

§ 1º Somente podem usar da palavra durante as reuniões os integrantes do Conselho.

§ 2º Excepcionalmente e com a aprovação da maioria simples de seus presentes, pode o Conselho autorizar que indivíduos não integrantes do mesmo façam uso da palavra, com o propósito apenas de esclarecimento, podendo permanecer na reunião, mas sem manifestar-se.

Art. 21. Na sessão plenária os pareceres das Câmaras Permanentes somente devem ser objetos de discussão, mediante solicitação de destaque de conselheiro, restritas ao conteúdo da matéria.

Art. 22. Compete a qualquer membro do Conselho em Plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, arguí-la por meio de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente do Conselho, destinada ao restabelecimento da ordem formal da reunião

Art. 23. Encerrando os debates, proceder-se-á a votação que deve ser tomada publicamente, pela maioria simples de votos dos conselheiros, salvo não se exigir, em razão da matéria, a maioria qualificada de dois terços.

§ 1º Em Plenário, quando houver duas ou mais propostas para o assunto em discussão, a contagem dos votos deve ser feita computando-se em separado os votos de cada proposta e as abstenções, se houver.

§ 2º É facultado a qualquer membro do Conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar publicamente a sua intenção em fundamentar o seu voto, manifestação esta, que deve ocorrer em Plenário.

Art. 24. Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado da decisão e providencia a redação e publicação da resolução

Art. 25. Ao final dos trabalhos é lavrada ata circunstanciada da reunião pela Secretaria dos Colegiados Superiores, que depois de lida e achada conforme, é aprovada na reunião posterior, devendo cada membro receber cópia previamente, por e-mail, para conferência.

Art. 26. Quando o titular e o suplente não puderem comparecer à reunião (de Câmaras e Plenárias), regularmente convocada, a ausência deve ser justificada, por escrito, e ser acompanhada da anuência do chefe do órgão de lotação do conselheiro(a) ou, no caso de representação estudantil, do coordenador do Diretório Central dos Estudantes. Em casos de urgência, a justificativa deve ser feita verbalmente junto à Secretaria dos Colegiados Superiores e encaminhada posteriormente por escrito.

.../

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 7

 

§ 1º O suplente substitui o titular do Conselho Universitário em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º A Secretaria dos Colegiados Superiores mantem o controle de falta dos titulares e suplentes.

§ 3º Em relação aos titulares e suplentes que vierem a faltar à reunião, sem apresentar as justificativas previstas no caput deste artigo, deve o presidente do Conselho Universitário:

a) se docente ou agente universitário, comunicar mensalmente ao órgão de lotação do conselheiro(a), a falta do mesmo(a) à reunião e determinar o respectivo desconto em sua Função Gratificada na folha de pagamento, em montantes proporcionais ao número de reuniões mensais realizadas;

b) se aluno, comunicar a falta ao Diretório Central dos Estudantes e determinar o respectivo desconto na sua bolsa trabalho, em montantes proporcionais ao número de reuniões mensais realizadas;

c) se o(a) conselheiro(a) ultrapassar três faltas, sem justificativas, determinar a perda do seu mandato e sua exoneração como conselheiro(a) do Conselho Universitário.

 

TÍTULO IV

DOS PEDIDOS DE VISTA

 

Art. 27. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo Plenário do Conselho Universitário, qualquer conselheiro pode pedir vista ao processo

Art. 28. A vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de sete dias, após o que a reunião deve ter obrigatoriamente continuidade.

Art. 29. Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo previsto no artigo anterior deve ser distribuído entre os solicitantes.

Parágrafo único. É negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30. O presente Regimento pode ser alterado pelo Conselho Universitário, mediante aprovação por maioria simples de seus membros.

Art. 31. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos, mediante consulta no Plenário do Conselho Universitário.

 

 

 

 

.../

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 8

 

 

ANEXO II

Regulamento da Comissão de Legislação e Normas

 

Sobre a Comissão

 

Art. 1º O presente Regulamento visa disciplinar a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Permanente de Legislação e Normas da Universidade Estadual de Maringá, doravante designada por CLN.

Art. 2º A CLN é uma Comissão Permanente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Maringá e tem como finalidade subsidiar as Câmaras Permanentes e o próprio Conselho no cumprimento dos Incisos IV, V, VI, XIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, do Artigo 11, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

Sobre as atribuições

 

Art. 3º A CLN possui as seguintes atribuições:

I - acompanhar o cumprimento de matérias aprovadas pelo Conselho Universitário (COU) e, mediante solicitação, das matérias aprovadas pelos demais conselhos e órgãos executivos da Universidade;

II - verificar eventuais conflitos de atribuições em razão de normas e legislação em vigor na Universidade;

III - verificar a inexistência de normas complementares ao Estatuto e Regimento da Universidade;

IV - examinar relatórios mensais sobre a execução orçamentária da Universidade.

 

Sobre os procedimentos

 

Art. 4º Os respectivos procedimentos da CLN em relação ao Artigo 3º são os seguintes:

I - constatando alguma irregularidade referente ao Inciso I, a CLN, em nome de seu presidente, deve comunicar o fato, por escrito, ao presidente do Conselho Universitário, aos presidentes das Câmaras Permanentes do Conselho Universitário, bem como ao eventual responsável pela irregularidade. O assunto deve ser pautado na próxima reunião do Conselho Universitário, logo após a comunicação dos fatos;

II - constatando alguma falha referente ao Inciso II, a CLN deve propor ao órgão ou Conselho responsável pela elaboração da norma ou legislação conflituosa a devida correção;

III - constatando alguma falha referente ao Inciso III, a CLN deve solicitar ao órgão ou Conselho responsável pela elaboração da respectiva norma a devida correção;

.../

 

/... Res. 057/2014-COU                                                                                                    fls. 9

 

 

IV - referente ao Inciso IV, a Comissão deve emitir pareceres trimestrais ao Conselho Universitário, que deve tomar ciência.

Art. 5º Para o exercício de suas competências, a CLN pode:

I - encaminhar ofícios a qualquer órgão, setor, conselhos, membros do poder executivo, para que responda, em um prazo de trinta dias, ao teor do ofício;

II - requerer informações e cópias de documentos a qualquer setor da Universidade;

III - requerer relatórios específicos referentes à execução orçamentária para facilitar a elaboração de pareceres a serem encaminhados ao Conselho Universitário;

IV - convocar pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos de competência da Comissão;

V - o presidente da comissão pode solicitar pareceres à Procuradoria Jurídica.

 

Composição, Instalação e Direção.

 

Art. 6º A CLN deve ser composta de seis membros titulares e três membros suplentes, a serem indicados igualitariamente pelas três Câmaras Permanentes do Conselho Universitário, na primeira reunião, após a respectiva constituição.

§ 1o Para o funcionamento da CLN deve ser exigida a presença de pelo menos quatro de seus membros.

§ 2o O presidente da CLN deve ser indicado pelos próprios componentes da Comissão.

§ 3º O mandato do presidente da CLN é de um ano, não sendo permitida recondução.

§ 4º Os membros da Comissão Permanente de Legislação e Normas são substituídos a cada gestão do Conselho Universitário.

Art. 7º A reunião de instalação da CLN deve ser realizada num prazo máximo de cinco dias úteis após a indicação dos membros pelas Câmaras Permanentes do Conselho Universitário e é presidida pelo presidente da Câmara de Assuntos Administrativos.

Art. 8º Compete ao presidente da CLN:

I - convocar as reuniões;

II - dirigir os trabalhos da reunião;

III - dar conhecimento aos membros da Comissão de toda matéria recebida;

IV - nomear relatores das matérias pertinentes à CLN;

V - assinar correspondências, ofícios e demais documentos expedidos;

VI - assinar os pareceres da Comissão juntamente com os relatores.

Parágrafo único. Os pareceres aprovados na CLN devem ser encaminhados a Câmara permanente respectiva, respeitando as devidas competências de cada uma.

**********