P O R T A R I A N° 345/2012-GRE
O Magnífico Reitor da Universidade Estadual
de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o Processo de Contratação de Prestação de
Serviço nº 9910/2009, volumes 01
e 02;
considerando
o Edital 045/2010-DMP, objetivando a
realização de licitação, na modalidade Concorrência,
do tipo Menor Preço, para a contratação
de empresa especializada em fornecimento de materiais e mão de obra para
execução da reforma parcial e ampliação do bloco J-90, com área a reformar de
34,23m² e ampliar de 47,12m² em regime de empreitada por preço global, conforme
especificações técnicas mínimas estabelecidas no Anexo I, bem como nos
respectivos projetos, memorial descritivo da obra, planilha orçamentária dos serviços,
cronograma físico-financeiro que serão objeto/executados,
com valor máximo estimado R$
118.331,52 (cento e dezoito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e
dois centavos);
considerando que esta licitação foi
realizada sob a égide da Lei Estadual nº 15.608/07;
considerando que a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ/MF
10.998.378/0001-80, localizada à
Avenida Brasil, 655, - Fundos, CEP 87050-000 na cidade de Maringá – Estado do
Paraná, participou do certame e foi vencedora conforme Demonstrativo de
Classificação à página 403 do Processo 9910/2009-PRO, vol.2. Venceu com o valor
total de R$ 108.393,92 (cento e oito
mil trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos);
considerando o Contrato nº 067/2010-DMP celebrado
entre a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ em 06 de maio de 2010, que formalizou a contratação para o
fornecimento de material e mão de obra para a execução da reforma e ampliação
do bloco J-90 com suas especificações. O contrato encontra-se às páginas
considerando que o Contrato nº
067/2010-DMP, em sua cláusula segunda, estabelecia o prazo máximo para a conclusão da obra em até 5 (cinco) meses, contados
a partir da data de recebimento da Ordem de Execução;
considerando a Ordem de Execução / Ordem de Serviço para
Início da Obra, de 01 de junho de 2010, recebida pela empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA nesta
mesma data liberava o início dos serviços e informava o prazo para a conclusão
da obra, que seria de 05 (cinco) meses e que teria como data final o dia 01 de novembro de 2010;
.../
.../ Portaria nº 345/2012-GRE Fls.
02
considerando a Ordem de Fornecimento (OF) nº 02024 de
07 de maio de 2010 e a Nota de Empenho
(NE), nº 45320000005294-1 de 07
de maio de 2010 no valor de R$
118.331,92 (cento e dezoito mil trezentos e trinta e um reais e noventa e
dois centavos), sendo que na ocasião foi a referida Nota de Empenho emitida com
valor equivocado, contudo foi formalmente corrigida pela notas de 753-1 de 10
de junho de 2010 e 794-1 de 14 de junho de 2010, ficando então o valor lançado
corretamente, R$ 108.393,92 (cento e oito mil trezentos e noventa e três reais e
noventa e dois centavos);
considerando
Expediente Administrativo de 08 de dezembro de 2011, emitido pelo fiscal da
obra, Engº Civil Samir Jorge, informando que a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA está inadimplente do contrato
original em parte da obra, sendo que o valor correspondente a pendência dos
serviços a serem executados é de R$
2.579,80 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos);
considerando a extinção natural do Contrato
nº 067/2010-DMP, decidiu o Sr. Pró-Reitor de Administração pelo indiciamento da empresa CONFESA
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA para a apuração das
responsabilidades e aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme
especificado na Lei Estadual 15608/2007;
considerando que o artigo 152, inciso IV da
Lei Estadual 15608/2007, estabelece a possibilidade da aplicação da multa, quando o contratado descumprir a obrigação
contratual;
considerando que o artigo 154, IV, da Lei
Estadual 15608/2007 estabelece a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração no caso de inexecução contratual, pelo prazo de
até 02 (dois) anos;
considerando que a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA poderá ainda ser declarada inidônea, se ficar
comprovado, através de procedimento administrativo autônomo, que a empresa agiu
de má-fé na relação contratual, conforme o artigo 156, inciso V e parágrafo
único da Lei Estadual 15608/2007. Neste mesmo sentido a Lei Federal 8.666/1993,
que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (artigo 1º e parágrafo único), em seu artigo 87, incisos III e IV,
preceitua que na inexecução total ou parcial do contrato é aplicável a
suspensão temporária bem como a declaração de inidoneidade.
considerando que o art. 158 da Lei Estadual
nº 15.608/07, em observância ao princípio da desconsideração da pessoa
jurídica, prevê que se uma pessoa jurídica acabar por ser declarada suspensa
temporariamente de participar de licitação e impedida de contratar ou inidônea,
estendem-se os efeitos da penalidade às pessoas físicas que constituíram a
pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração
Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova
pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como
sócios, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas
físicas referidas;
considerando os
demais documentos juntados no Processo
de Contratação de Prestação de Serviço nº 9910/2009-PRO, volumes 01 e 02,
.../
.../ Portaria nº 345/2012-GRE Fls.
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R E S O L V E
Art. 1º Fica a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ/MF 10.998.378/0001-80, localizada à Avenida Brasil, 655, - Fundos, CEP 87050-000 na
cidade de Maringá – Estado do Paraná indiciada em procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade em função do não cumprimento das obrigações
assumidas com esta Instituição, de acordo com o Edital 045/2010-DMP, Contrato
067/2010-DMP, Processo nº 9910/2009-PRO, volumes 01 E 02.
Art. 2º Designar para compor a respectiva Comissão
de Processo Administrativo, de acordo com o artigo 1º desta Portaria, os
seguintes membros:
José Aparecido Canova – DEC (Presidente)
Samir Jorge – DOP
Carlos Yoshihiro Sakiyama – DMP
Art. 3º Designar o servidor técnico-universitário Sandro Domingos Langrafe lotado na
Diretoria de Material e Patrimônio para secretariar os trabalhos da referida
Comissão.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de abril de 2012.
Reitor