P O R T A R I A  N°  345/2012-GRE

 

 

 

O Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

 

Considerando o Processo de Contratação de Prestação de Serviço9910/2009, volumes 01 e 02;

considerando o Edital 045/2010-DMP, objetivando a realização de licitação, na modalidade Concorrência, do tipo Menor Preço, para a contratação de empresa especializada em fornecimento de materiais e mão de obra para execução da reforma parcial e ampliação do bloco J-90, com área a reformar de 34,23m² e ampliar de 47,12m² em regime de empreitada por preço global, conforme especificações técnicas mínimas estabelecidas no Anexo I, bem como nos respectivos projetos, memorial descritivo da obra, planilha orçamentária dos serviços, cronograma físico-financeiro que serão objeto/executados, com valor máximo estimado R$ 118.331,52 (cento e dezoito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos);

considerando que esta licitação foi realizada sob a égide da Lei Estadual nº 15.608/07;

considerando que a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ/MF 10.998.378/0001-80, localizada à Avenida Brasil, 655, - Fundos, CEP 87050-000 na cidade de Maringá – Estado do Paraná, participou do certame e foi vencedora conforme Demonstrativo de Classificação à página 403 do Processo 9910/2009-PRO, vol.2. Venceu com o valor total de R$ 108.393,92 (cento e oito mil trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos);

considerando o Contrato nº 067/2010-DMP celebrado entre a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ em 06 de maio de 2010, que formalizou a contratação para o fornecimento de material e mão de obra para a execução da reforma e ampliação do bloco J-90 com suas especificações. O contrato encontra-se às páginas 414 a 417 do Processo 9910/2009-PRO, vol.2;

considerando que o Contrato nº 067/2010-DMP, em sua cláusula segunda, estabelecia o prazo máximo para a conclusão da obra em até 5 (cinco) meses, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Execução;

considerando a Ordem de Execução / Ordem de Serviço para Início da Obra, de 01 de junho de 2010, recebida pela empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA nesta mesma data liberava o início dos serviços e informava o prazo para a conclusão da obra, que seria de 05 (cinco) meses e que teria como data final o dia 01 de novembro de 2010;

 

 

 

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.../ Portaria nº 345/2012-GRE                                                                                             Fls. 02

 

considerando a Ordem de Fornecimento (OF) nº 02024 de 07 de maio de 2010 e a Nota de Empenho (NE), nº 45320000005294-1 de 07 de maio de 2010 no valor de R$ 118.331,92 (cento e dezoito mil trezentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), sendo que na ocasião foi a referida Nota de Empenho emitida com valor equivocado, contudo foi formalmente corrigida pela notas de 753-1 de 10 de junho de 2010 e 794-1 de 14 de junho de 2010, ficando então o valor lançado corretamente,  R$ 108.393,92 (cento e oito mil trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos);

considerando Expediente Administrativo de 08 de dezembro de 2011, emitido pelo fiscal da obra, Engº Civil Samir Jorge, informando que a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA está inadimplente do contrato original em parte da obra, sendo que o valor correspondente a pendência dos serviços a serem executados é de R$ 2.579,80 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos);

considerando a extinção natural do Contrato nº 067/2010-DMP, decidiu o Sr. Pró-Reitor de Administração pelo indiciamento da empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA para a apuração das responsabilidades e aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme especificado na Lei Estadual 15608/2007;

considerando que o artigo 152, inciso IV da Lei Estadual 15608/2007, estabelece a possibilidade da aplicação da multa, quando o contratado descumprir a obrigação contratual;

considerando que o artigo 154, IV, da Lei Estadual 15608/2007 estabelece a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração no caso de inexecução contratual, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

considerando que a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA poderá ainda ser declarada inidônea, se ficar comprovado, através de procedimento administrativo autônomo, que a empresa agiu de má-fé na relação contratual, conforme o artigo 156, inciso V e parágrafo único da Lei Estadual 15608/2007. Neste mesmo sentido a Lei Federal 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 1º e parágrafo único), em seu artigo 87, incisos III e IV, preceitua que na inexecução total ou parcial do contrato é aplicável a suspensão temporária bem como a declaração de inidoneidade. 

considerando que o art. 158 da Lei Estadual nº 15.608/07, em observância ao princípio da desconsideração da pessoa jurídica, prevê que se uma pessoa jurídica acabar por ser declarada suspensa temporariamente de participar de licitação e impedida de contratar ou inidônea, estendem-se os efeitos da penalidade às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas;

considerando os demais documentos juntados no Processo de Contratação de Prestação de Serviço nº 9910/2009-PRO, volumes 01 e 02,

 

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.../ Portaria nº 345/2012-GRE                                                                                             Fls. 03

 

 

R E S O L V E

 

 

Art. 1º Fica a empresa CONFESA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ/MF 10.998.378/0001-80, localizada à Avenida Brasil, 655, - Fundos, CEP 87050-000 na cidade de Maringá – Estado do Paraná indiciada em procedimento administrativo para apuração de responsabilidade em função do não cumprimento das obrigações assumidas com esta Instituição, de acordo com o Edital 045/2010-DMP, Contrato 067/2010-DMP, Processo nº 9910/2009-PRO, volumes 01 E 02.

Art. 2º Designar para compor a respectiva Comissão de Processo Administrativo, de acordo com o artigo 1º desta Portaria, os seguintes membros:

 

José Aparecido Canova – DEC (Presidente)

Samir Jorge – DOP

Carlos Yoshihiro Sakiyama – DMP

 

Art. 3º Designar o servidor técnico-universitário Sandro Domingos Langrafe lotado na Diretoria de Material e Patrimônio para secretariar os trabalhos da referida Comissão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                               Maringá, 27 de abril de 2012.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Júlio Santiago Prates Filho

  Reitor