P O R T A R I A N° 461/2012-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o inciso II do art. 172; art. 175; 176; inciso XVII
do art. 279, da Lei 6.174/1970;
(Estatuto do Servidor -.Funcionários Civis do Paraná);
Considerando os incisos XV e XVI do art. 7º da
Constituição Federal;
Considerando os incisos VII, VIII e IX do art.
34 da Constituição Estadual;
Considerando as Resoluções nºs 557/2000 e
219/2001-CAD;
Considerando a Resolução nº 2337/SEAP de 08/10/2007;
Considerando os Decretos Estadual nºs 2813/2000 e 4345/2005;
Considerando a Lei 16.372/2009;
Considerando o parágrafo 3º. do art. 21 da Lei 15.050/2006;
Considerando os arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000;
Considerando as necessidades imperiosas da Instituição para a manutenção
das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e administrativa;
Considerando os trâmites para atender a legislação vigente para
reposição das vagas e o período entre a exoneração e a contratação do servidor,
R E S O L V
E:
Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos à prestação de
serviços em horas extraordinárias para os
servidores da Instituição.
Art. 2º As unidades que possuem atividades cuja execução
dependa da utilização de horas extras deverão providenciar alternativas de
remanejamento interno de horários e jornadas, e reavaliação do fluxo diário de
rotinas, para cessar a prestação de serviço em jornadas extraordinárias.
Art. 3º As horas excedentes à jornada diária e de fins de
semana, realizadas após esgotadas todas as alternativas de remanejamento
interno de suas rotinas, deverão ser preferencialmente compensadas.
§ 1º Caberá às respectivas
chefias adotar medidas que possibilitem aos servidores proceder as devidas
compensações dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir do mês
subsequente ao da realização da prestação do serviço no limite máximo de dez
dias.
§ 2º A compensação deverá ser
preenchida em formulário próprio (modelo anexo).
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/... Portaria nº 461/2012-GRE Fl. 02
§ 3º Para efeito de compensação
aplica-se a Resolução nº 219/2001-CAD.
Art. 4º A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora do período
normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor, no desempenho das
atribuições do seu cargo, quando não for possível a compensação da jornada de
trabalho.
Art. 5º O Reitor instituirá a
Comissão de Prestação de Serviços Extraordinários – CPSE, que será composta por
03 (três) membros, nomeada pelo Reitor, a quem caberá analisar, estabelecer
parâmetros e emitir parecer sobre todas as solicitações de horas
extraordinárias, a qual enviará á Pró-Reitoria de Recursos Humanos para
deliberação final.
Art. 6º A solicitação prévia de hora extra deverá ser
encaminhada em formulário específico (modelo anexo), contendo motivação e
justificativa pormenorizada.
§ 1º O formulário deverá ser assinado pelo servidor e
pela chefia imediata, com anuência de seu superior hierárquico e deverá ser
encaminhado à Diretoria de Pessoal (PRH/DPE), impreterivelmente, até 15
(quinze) dias antes da realização das horas extras.
§ 2º O servidor somente poderá
realizar horas extras remuneradas em seu setor de lotação e exercer atividades
relacionadas ao seu cargo.
§ 3º Excepcionalmente, nos
casos de extrema necessidade, as solicitações de realização de horas
extraordinárias fora do local de trabalho, deverão ser devidamente fundamentadas
e sob a responsabilidade das chefias envolvidas.
§ 4º Em caso de força maior ou
serviços inadiáveis, a solicitação deverá ser dirigida à Pró-Reitoria de
Recursos Humanos, para deliberação, acompanhada de relatório circunstanciado
sobre as atividades a serem desenvolvidas e suas justificativas.
Art. 7º Não será permitido, dentre
outros, o pagamento de horas extraordinárias aos servidores que já percebam
algum tipo de remuneração, tais como a participação em:
I -
projetos, comissões e convênios;
II - prestação de serviços;
III - bolsas em geral;
IV -
ocupantes de cargo em comissão e/ou função gratificada;
V - servidores com 02 (dois) vínculos empregatícios, cujo somatório das
horas trabalhadas seja o limite máximo legal permitido (60 horas semanais);
VI - regime de plantão de sobreaviso.
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Portaria nº 461/2012-GRE Fl. 03
Art. 8º O valor da hora extraordinária
será calculado conforme determinação da Resolução 2337/2007-SEAP.
§ 1º A base de cálculo para
pagamento da hora extra, seja diurna, noturna ou nos finais de semana e
feriados será calculada sobre os códigos 01 (vencimento) e 07 (quinquenios),
acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
§ 2º Será considerada hora
extraordinária para fins de pagamento e/ou compensação, as horas realizadas
após a 40ª hora semanal de trabalho, (ou após a 8ª hora diária), independente
do cargo ou função exercida.
§ 3º Excepcionalmente, para o
cargo de médico será considerada hora extraordinária, aquela realizada a partir
da 20ª hora semanal de trabalho.
Art. 9º Caberá ao servidor e aos
seus superiores hierárquicos a responsabilidade junto ao Ministério Público e
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992), a solicitação e fiscalização da execução das
horas extraordinárias do servidor.
Parágrafo Único: A comprovação da realização
de horas extraordinárias é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
Art. 10 O descumprimento das
determinações desta Portaria ensejará na responsabilização pessoal das Chefias,
pelo pagamento das horas extras irregularmente prestadas, mediante o desconto
em seus vencimentos dos valores assumidos pela Instituição, perante o servidor
que as tenha realizado, após conclusão de processo administrativo.
Art. 11 Fica estabelecido que a Pró-Reitoria
de Recursos Humanos encaminhará
mensalmente o Relatório de Prestação de
Serviço Extraordinário ao Reitor.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de
2012, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de maio de 2012.
Reitor