P O R T A R I A N° 609/2012-GRE
O Reitor da
Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias,
Considerando
o Processo de Contratação de Prestação
de Serviço nº 09347/2009-PRO,
volume único;
considerando
o Edital 0383/2009-DMP, objetivando
a realização de licitação, sob a modalidade Convite, do tipo Menor Preço,
para a contratação de uma empresa para a
Confecção de Equipamento-Projeto e Construção de Eletroimã, conforme
especificações técnicas mínimas estabelecidas no Anexo I do Edital, com valor
máximo estimado em R$ 9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
considerando que esta licitação foi
realizada sob a égide da Lei Estadual nº 15.608/07;
considerando que a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE - ME, nome de
fantasia FAZER CIÊNCIA & INOVAÇÃO, inscrita
no CNPJ/MF 07.041.265/0001-87, localizada
à Avenida Bento Gonçalves, nº 9.500, Prédio 43132 – sala 109B, CEP 91501-970 na
cidade de Porto Alegre – Estado do Rio Grande do Sul, participou do certame e
foi vencedora. Venceu com o valor de R$
9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
considerando o Contrato nº 0400/2009-DMP celebrado
entre a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE -
ME e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ em 02 de dezembro de 2009, formalizando a contratação;
considerando que o Contrato nº
0400/2009-DMP, em sua cláusula segunda[1],
estabelecia o prazo máximo de entrega
em até 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de recebimento da Ordem de Fornecimento e/ou Nota de Empenho;
considerando a Ordem de Fornecimento (OF) nº 08901[2]
das Notas de Empenho (NE), nºs. 45320000001813-1[3]
e 45320000001814-1[4];
considerando
documento s/nº[5],
protocolo 13773/PRO de 20/12/2010, do Professor Doutor Andrea Paesano Junior,
do Grupo de Materiais Especiais do Departamento de Física da Universidade
Estadual de Maringá, informando a DMP (Diretoria de Material e Patrimônio) que
a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE – ME,
até a data de 16 de dezembro de 2010 não havia entregue o equipamento
(eletroímã);
considerando a situação, foi
providenciada a Notificação
Extrajudicial[6]
de 19 de maio de 2011, da Universidade Estadual de Maríngá com o objetivo
de informar a empresa acerca do descumprimento do contrato 0400/2009-DMP; bem
como cobra-lhe providências;
.../
/... Portaria nº 609/2012-GRE Fl. 02
considerando que a referida
Notificação Extrajudicial foi entregue e certificada através da Certidão[7]
do 3º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da cidade de
Porto Alegre – RS e registrada sob o nº
considerando
que a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE –
ME, apesar de todas as cobranças feitas, não manifestou-se de nenhuma forma
quanto a entrega do eletroímã, tampouco apresentou sua defesa quanto ao
descumprimento do contrato;
considerando a decisão do Sr. Pró-Reitor de
Administração, Prof. Marcelo Soncini Rodrigues, em rescindir[8]
unilateralmente o contrato 0400/2009-DMP, ratificada[9]
pelo Magnífico Reitor, Prof. Dr. Julio Santiago Prates Filho e publicada na
Imprensa Oficial;
considerando o artigo 161 da Lei Estadual nº
15608/2007 estabelece que as sanções administrativas devem ser aplicadas
através de competente processo administrativo, concomitantemente com o
dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LV, que garante a ampla defesa
e o contraditório;
considerando que o artigo 152, inciso IV da
Lei Estadual 15.608/2007, estabelece a possibilidade da aplicação da multa, quando o contratado descumprir a obrigação
contratual;
considerando que o artigo 154, IV, da Lei
Estadual 15.608/2007 estabelece a possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração no caso de inexecução
contratual, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
considerando que a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE – ME poderá ainda ser declarada inidônea, se ficar
comprovado, através de procedimento administrativo autônomo, que a empresa agiu
de má-fé na relação contratual, conforme o artigo 156 e parágrafo único da Lei
Estadual 15.608/2007;
considerando que o art. 158 da Lei Estadual
nº 15.608/07, em observância ao princípio da desconsideração da pessoa
jurídica, prevê que estende-se os efeitos da penalidade às pessoas físicas que
constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a
Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade,
independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em
que figurarem como sócios, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios
comuns com as pessoas físicas referidas, assim:
R E S O L V E
Art. 1º Fica a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE - ME, nome de fantasia FAZER CIÊNCIA & INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF 07.041.265/0001-87, localizada à Avenida Bento Gonçalves,
nº 9.500, Prédio 43132 – sala 109B, CEP 91501-970 na cidade de Porto Alegre –
Estado do Rio Grande do Sul, indiciada em procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade em função do não cumprimento das obrigações assumidas com esta
Instituição, de acordo com o Edital 0383/2009-DMP, Contrato
nº 0400/2009-DMP e Processo de Contratação de Prestação de Serviço nº
09347/2009-PRO, volume único.
Art. 2º Designar para compor a respectiva Comissão
de Processo Administrativo, de acordo com o artigo 1º desta Portaria, os
seguintes membros:
EDVALDO DO SANTOS ARAGÃO – SESMT
(Presidente)
SIBELE GIACOMINI CASSARO – CAS
CARLOS YOSHIHIRO SAKIYAMA – DMP
Art. 3º Designar o servidor técnico-universitário SANDRO DOMINGOS LANGRAFE lotado na
Diretoria de Material e Patrimônio para secretariar os trabalhos da referida
Comissão.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de julho de 2012.
Reitor
[1] Página 130 do Processo 09347/2009-PRO.
[2] Página 124 do Processo 09347/2009-PRO.
[3] Página 128 do Processo 09347/2009-PRO.
[4] Página 129 do Processo 09347/2009-PRO.
[5] Página 137 do Processo 09347/2009-PRO.
[6] Páginas
[7] Página 165 do Processo 09347/2009-PRO.
[8] Página 172 do Processo 09347/2009-PRO.
[9] Página 173 do Processo 09347/2009-PRO.