P O R T A R I A  N°  609/2012-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando o Processo de Contratação de Prestação de Serviço nº 09347/2009-PRO, volume único;

considerando o Edital 0383/2009-DMP, objetivando a realização de licitação, sob a modalidade Convite, do tipo Menor Preço, para a contratação de uma empresa para a Confecção de Equipamento-Projeto e Construção de Eletroimã, conforme especificações técnicas mínimas estabelecidas no Anexo I do Edital, com valor máximo estimado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

considerando que esta licitação foi realizada sob a égide da Lei Estadual nº 15.608/07;

considerando que a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE - ME, nome de fantasia FAZER CIÊNCIA & INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF 07.041.265/0001-87, localizada à Avenida Bento Gonçalves, nº 9.500, Prédio 43132 – sala 109B, CEP 91501-970 na cidade de Porto Alegre – Estado do Rio Grande do Sul, participou do certame e foi vencedora. Venceu com o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

considerando o Contrato nº 0400/2009-DMP celebrado entre a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE - ME e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ em 02 de dezembro de 2009, formalizando a contratação;

considerando que o Contrato nº 0400/2009-DMP, em sua cláusula segunda[1], estabelecia o prazo máximo de entrega em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Fornecimento e/ou Nota de Empenho;

considerando a Ordem de Fornecimento (OF) nº 08901[2] das Notas de Empenho (NE), nºs. 45320000001813-1[3] e 45320000001814-1[4];

considerando documento s/nº[5], protocolo 13773/PRO de 20/12/2010, do Professor Doutor Andrea Paesano Junior, do Grupo de Materiais Especiais do Departamento de Física da Universidade Estadual de Maringá, informando a DMP (Diretoria de Material e Patrimônio) que a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE – ME, até a data de 16 de dezembro de 2010 não havia entregue o equipamento (eletroímã);

considerando a situação, foi providenciada a Notificação Extrajudicial[6] de 19 de maio de 2011, da Universidade Estadual de Maríngá com o objetivo de informar a empresa acerca do descumprimento do contrato 0400/2009-DMP; bem como cobra-lhe providências;

 

 

 

.../

/... Portaria nº 609/2012-GRE                                                                                                  Fl. 02

 

considerando que a referida Notificação Extrajudicial foi entregue e certificada através da Certidão[7] do 3º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da cidade de Porto Alegre – RS e registrada sob o nº 22438. A citada certidão informa que foi notificado, o Sr. Ângelo Ribeiro Marrone, de todo o conteúdo da notificação, na data de 28/06/2011;

considerando que a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE – ME, apesar de todas as cobranças feitas, não manifestou-se de nenhuma forma quanto a entrega do eletroímã, tampouco apresentou sua defesa quanto ao descumprimento do contrato;

considerando a decisão do Sr. Pró-Reitor de Administração, Prof. Marcelo Soncini Rodrigues, em rescindir[8] unilateralmente o contrato 0400/2009-DMP, ratificada[9] pelo Magnífico Reitor, Prof. Dr. Julio Santiago Prates Filho e publicada na Imprensa Oficial;

considerando o artigo 161 da Lei Estadual nº 15608/2007 estabelece que as sanções administrativas devem ser aplicadas através de competente processo administrativo, concomitantemente com o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LV, que garante a ampla defesa e o contraditório;

considerando que o artigo 152, inciso IV da Lei Estadual 15.608/2007, estabelece a possibilidade da aplicação da multa, quando o contratado descumprir a obrigação contratual;

considerando que o artigo 154, IV, da Lei Estadual 15.608/2007 estabelece a possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração no caso de inexecução contratual, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

considerando que a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE – ME poderá ainda ser declarada inidônea, se ficar comprovado, através de procedimento administrativo autônomo, que a empresa agiu de má-fé na relação contratual, conforme o artigo 156 e parágrafo único da Lei Estadual 15.608/2007; 

considerando que o art. 158 da Lei Estadual nº 15.608/07, em observância ao princípio da desconsideração da pessoa jurídica, prevê que estende-se os efeitos da penalidade às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas, assim:

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Fica a empresa ANGELO RIBEIRO MORRONE - ME, nome de fantasia FAZER CIÊNCIA & INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF 07.041.265/0001-87, localizada à Avenida Bento Gonçalves, nº 9.500, Prédio 43132 – sala 109B, CEP 91501-970 na cidade de Porto Alegre – Estado do Rio Grande do Sul, indiciada em procedimento administrativo para apuração de responsabilidade em função do não cumprimento das obrigações assumidas com esta Instituição, de acordo com o Edital 0383/2009-DMP, Contrato nº 0400/2009-DMP e Processo de Contratação de Prestação de Serviço nº 09347/2009-PRO, volume único.

 

Art. 2º Designar para compor a respectiva Comissão de Processo Administrativo, de acordo com o artigo 1º desta Portaria, os seguintes membros:

 

EDVALDO DO SANTOS ARAGÃO – SESMT (Presidente)

SIBELE GIACOMINI CASSARO – CAS

CARLOS YOSHIHIRO SAKIYAMA – DMP

 

Art. 3º Designar o servidor técnico-universitário SANDRO DOMINGOS LANGRAFE lotado na Diretoria de Material e Patrimônio para secretariar os trabalhos da referida Comissão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 20 de julho de 2012.

 

 

 

Prof. Dr. Júlio Santiago Prates Filho

     Reitor



[1] Página 130 do Processo 09347/2009-PRO.

[2] Página 124 do Processo 09347/2009-PRO.

[3] Página 128 do Processo 09347/2009-PRO.

[4] Página 129 do Processo 09347/2009-PRO.

[5] Página 137 do Processo 09347/2009-PRO.

[6] Páginas 159 a 164 do Processo 09347/2009-PRO

[7] Página 165 do Processo 09347/2009-PRO.

[8] Página 172 do Processo 09347/2009-PRO.

[9] Página 173 do Processo 09347/2009-PRO.