P O R T A R I A  Nº 031/2013-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 832/1995-PRO; 

                                   considerando as necessidades específicas da Superintendência do Hospital Universitário Regional de Maringá – HUM,

 

 

                                                                       R E S O L V E:

           

 

                                    Art. 1º Aprovar o Regulamento para Escolha do Superintendente do Hospital Universitário Regional de Maringá, parte integrante desta portaria, bem como os Anexos I, II.

                                    Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria nº 1782/2010 e demais disposições em contrário.

                                                Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

                                                                        Maringá, 31 de janeiro de 2013

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Júlio Santiago Prates Filho

Reitor

 

 

 

 

 

 

 

 

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REGULAMENTO GERAL PARA ESCOLHA DO SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE MARINGÁ

 

 TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Reitor fixará calendário da eleição a ser realizada em conformidade com o disposto neste regulamento, visando a escolha do Superintendente do HUM.

Art. 2º A eleição de que trata o Artigo 1º será realizada por votação direta e secreta e obedecerá ao calendário previsto no Anexo I, que acompanha este regulamento.

Art. 3º Poderão se candidatar aos cargos de Superintendente do HUM os candidatos que preencham os requisitos previstos nos Anexo II, que acompanha este regulamento.

§ 1º A inscrição dos candidatos será feita via Protocolo Geral da UEM, em requerimento dirigido ao Reitor.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4º A Comissão Eleitoral, composta por sete membros, será nomeada pelo Reitor, que indicará o seu presidente.

§ 1º Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins.

Art. 5º À Comissão Eleitoral compete:

I - homologar as inscrições;

II - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição;

III - decidir, como primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

IV - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

V - estabelecer a quantidade e locais das seções eleitorais;

VI - coordenar a apuração dos votos;

VII – divulgar a lista com os nomes dos membros que integrarão as mesas receptoras e apuradoras de votos, indicados pelas chefias das Divisões;

VIII – divulgar a lista com os nomes dos eleitores, por seção eleitoral e para cada comunidade pertinente, três dias antes da data da eleição.

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TÍTULO III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 6º A votação ocorrerá na data designada no Anexo I, iniciando-se às 6h30min e encerrando-se às 21horas. 

Parágrafo único. O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme lista das seções a ser divulgada pela Comissão Eleitoral.

Art. 7º Estão aptos a votar os integrantes da comunidade universitária pertinentes no pleno exercício de suas funções ou atividades, obedecidos os critérios fixados no Anexo II, que integram este regulamento.

Art. 8º Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:

I - o docente que também for aluno ou agente administrativo votará como docente;

II - o agente administrativo que também for aluno da Universidade votará como servidor.

Art. 9º Na cédula oficial o eleitor assinalará com um “x”, no respectivo quadrilátero, o candidato de sua preferência.

Parágrafo único. A cédula será impressa em papel amarelo para o eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-agente universitário e em papel branco para o eleitor-discente.

Art. 10. O sigilo do voto será assegurado por:

I - uso de cédula oficial, com os nomes dos candidatos, em ordem resultante de sorteio;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

III - verificação da cédula oficial à vista de rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 11. Não será admitido voto por procuração, por correspondência e em trânsito.

Art. 12. O eleitor que não tenha seu nome incluído na lista de eleitores divulgada, votará em uma das urnas destinada à sua categoria, designada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o eleitor deverá apresentar-se para votar munido de documento fornecido pela UEM que ateste sua vinculação ao órgão, que será juntado à ata, nela constando a ocorrência e colhendo-se a assinatura do eleitor, cujo nome deverá ser acrescentado à lista de votantes.

 

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Art. 13. Os mesários e fiscais votarão nas respectivas seções onde irão atuar, não podendo seus nomes constar em listas de eleitores de outras seções.

Art. 14. As mesas receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de 3 suplentes, cujos nomes serão indicados pelas Diretorias do HUM e homologados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Na falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume um dos suplentes.

 

§ 2º Fica autorizada à Comissão Eleitoral a compor ou modificar as mesas receptoras e apuradoras, no caso do não comparecimento de seus titulares.

Art. 15. A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

Art. 16. Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto destinado à votação.

Art. 17. No recinto da votação será admitida apenas a presença:

I - dos membros da mesa receptora;

II - do eleitor, durante o tempo estritamente necessário ao exercício do voto;

III - de um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 18. A votação realizar-se-á do seguinte modo:

I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor;

II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora, mediante apresentação da carteira de identificação funcional para servidores e registro acadêmico para os alunos.

III - O eleitor que não dispuser da carteira de identificação funcional ou registro acadêmico poderá identificar-se por meio de qualquer documento expedido por órgão oficial, com foto.

IV a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará, de imediato, a sua presença, como votante;

V as cédulas deverão ser rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao eleitor para votação;

VI após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolverá o documento de identificação.

 

 

 

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TÍTULO IV

DA APURAÇÃO

 

 

Art. 19. A Comissão Eleitoral estabelecerá a quantidade de mesas apuradoras necessárias, bem como seus membros, composta de um presidente e escrutinadores, cuja indicação não poderá recair em pessoas que tenham atuado como mesários, observados ainda os impedimentos constantes no § 2º do Artigo 4º.

Art. 20. A apuração será pública e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da votação, em local previamente designado pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que, de imediato, será registrado em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º Em cada mesa, a apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 21. Será aberta uma urna por vez em cada mesa apuradora, conferindo-se, inicialmente, o número de votos com o número de votantes constante na ata da mesa receptora.

Art. 22. Será considerado válido o voto que manifeste a vontade expressa do eleitor, através da cédula oficial, sendo considerado nulo o voto que:

I - contiver indicação de mais de um candidato;

II – contiver indicação de candidato não inscrito regularmente;

III - contiver expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres;

IV - estiver assinalada fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 23. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Art. 24. Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais.

Parágrafo Único A Comissão Eleitoral apresentará um mapa geral, firmado por esta, no qual deverá constar:

I.     o número de eleitores pertencentes a cada uma das categorias;

II.  o número de votantes pertencentes a cada uma das categorias;

III.             o número de votos nulos, brancos e válidos de cada uma das categorias;

 

 

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IV.             o número de votos de cada uma das categorias, obtidos por cada um dos candidatos;

V.  o somatório dos resultados apurados em cada um dos incisos anteriores.

Art. 25. O resultado da apuração indicará o candidato eleito, obedecendo aos critérios estabelecidos nos Anexo II, que integram este Regulamento.

Art. 26. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos, será classificado, pela ordem, sucessivamente, o candidato que:

I - tiver maior grau acadêmico;

II - tiver maior tempo de serviço na UEM;

III - for mais idoso.

Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará de imediato, o resultado da eleição ao Reitor.

 

 

 

TÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 27. Dos atos, despachos ou resoluções da Comissão Eleitoral caberá reclamação e impugnação, interposto no prazo de 24 horas, ao Reitor.

Art. 28. Iniciado os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.

Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.

 

TÍTULO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA

 

Art. 29. A campanha eleitoral obedecerá aos princípios da ética, da moralidade e da legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a evitar tensões e intranquilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos no câmpus universitário.

Parágrafo único. Os candidatos devem adequar suas campanhas à finalidade educativa da Instituição Universitária.

 

 

 

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Art. 30. A propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos programas dos candidatos, ficando expressamente vedado:

I - o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros similares no câmpus universitários e adjacências;

II - o uso de material de propaganda que prejudique a higiene e a estética do câmpus;

III - fazer pichações em edifícios da Universidade;

IV - promover, no recinto do câmpus universitário atividades esportivas, ou confraternizações com fins eleitorais;

V - promover qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da votação.

Art. 31. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante autorização do professor responsável pela aula.

Parágrafo único. Evitar-se-á a visita de mais de um candidato na mesma aula.

Art. 32. As visitas dos candidatos aos servidores poderão ser realizadas em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos setores, e não poderão exceder a dez minutos.

Art. 33.  O candidato que praticar abusos na propaganda eleitoral poderá ter o seu registro cassado pela Comissão Eleitoral.

 

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 34. A duração do mandato a que foi eleito o candidato terminará junto com o mandato do Reitor.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente a legislação vigente e pertinente à matéria.

Art. 36. Após o encaminhamento à Reitoria do resultado das eleições, todos os documentos relativos a ela deverão ser incinerados, porém, mantendo-se em arquivo, nas respectivas Diretorias, os mapas a que se refere o Artigo 24, § 1º.

 

 

 

 

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ANEXO I

 

 

CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA

DO SUPERINTENDENTE DO

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE MARINGÁ

 

 

 

Designação da Comissão Eleitoral

31.01.2013

Inscrições de candidaturas

18 a 22.02.2013

Homologação das inscrições

25.02.2013

Eleição

07.03.2013

Resultado da eleição ao GRE

08.03.2013

Posse dos candidatos eleitos

08.03.2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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/... Portaria nº 031/2013-GRE                                                                              Fls. 09

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

REGULAMENTO PARA A ESCOLHA DO SUPERINTENDENTE

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º. A eleição para o cargo de Superintendente do HUM, reger-se-á por este regulamento, observada a legislação em vigor.

Art. 2º. Para concorrer ao cargo de Superintendente do HUM, o candidato deverá preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ser graduado em curso da área de saúde por universidade ou faculdade oficial ou reconhecida;

III – ser servidor da UEM há, no mínimo, 03 (três) anos;

Art. 3º. O Superintendente será nomeado pelo Reitor, após escolha pela comunidade pertinente, em eleição direta e votação secreta.

Parágrafo único. Consideram-se integrantes da comunidade pertinente:

I.       os membros do corpo docente do Centro de Ciências da Saúde (CCS) em atividade didática no HUM ou participantes de projetos e comissões de assessoria;

II.    os membros do corpo de agente administrativo lotados no HUM e suas Diretorias e no Ambulatório Médico (AMB);

III. os membros do corpo discente do Centro de Ciências da Saúde (CCS), regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem e Farmácia;

IV. os membros discentes do Centro de Controle de Intoxicações – CCI e de outros acadêmicos que desenvolvam atividades no HUM;

V.    os membros do Departamento de Odontologia (DOD) integrantes das Comissões Técnicas e de Controle de Infecção Hospitalar;

VI. os médicos residentes regularmente matriculados nos programas de residência médica do HUM.

Art. 4º. O resultado da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade dos eleitores, sendo os votos ponderados de acordo com a seguinte expressão:

 

 

 

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N = 0,35 VD/ND + 0,35 VT/NT + 0,3 VA/ NA

                                            

 

Onde:

VD = número de Docentes votantes no candidato.

ND = número de Docentes votantes (na eleição).

VT = número de Agentes votantes no candidato.

NT = número de Agentes votantes (na eleição).

VA = número de Alunos votantes no candidato.

NA = número de Alunos votantes (na eleição).

 

Parágrafo único. Para cada candidato deverão ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.

 

 

Art. 5º. Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de pontos segundo a expressão do Artigo 4º.

Art. 6º. O Superintendente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Médico do HUM.

Art. 7º. Na vacância do cargo o Reitor nomeará pró-tempore o Superintendente onde no prazo de 30 (trinta) dias, após assumir o cargo deverá oficiar ao Reitor solicitando a convocação de nova eleição para o preenchimento do cargo de Superintendente, para a complementação do mandato.