P O R T A R I
A Nº 031/2013-GRE
O Reitor da Universidade Estadual
de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o
conteúdo do Processo nº 832/1995-PRO;
considerando
as necessidades específicas da Superintendência do Hospital Universitário
Regional de Maringá – HUM,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Escolha do
Superintendente do Hospital Universitário Regional de Maringá, parte integrante
desta portaria, bem como os Anexos I, II.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor
nesta data, revogada a Portaria nº 1782/2010 e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31
de janeiro de 2013
Prof. Dr. Júlio Santiago Prates Filho
Reitor
/... Portaria nº 031/2013-GRE Fls. 02
REGULAMENTO
GERAL PARA ESCOLHA DO SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE
MARINGÁ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Reitor fixará calendário da eleição a ser realizada em conformidade
com o disposto neste regulamento, visando a escolha do Superintendente do HUM.
Art. 2º A
eleição de que trata o Artigo 1º será realizada por votação direta e secreta e
obedecerá ao calendário previsto no Anexo I, que acompanha este regulamento.
Art. 3º Poderão se candidatar aos cargos de Superintendente do HUM os candidatos que preencham os
requisitos previstos nos Anexo II, que acompanha este regulamento.
§ 1º A
inscrição dos candidatos será feita via Protocolo Geral da UEM, em requerimento
dirigido ao Reitor.
TÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º A
Comissão Eleitoral, composta por sete membros, será nomeada pelo Reitor, que
indicará o seu presidente.
§ 1º Estarão
impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer
finalidade, os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau,
consangüíneos ou afins.
Art. 5º À
Comissão Eleitoral compete:
I - homologar as inscrições;
II - coordenar e supervisionar todo
o processo de eleição;
III - decidir, como primeira
instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do
processo eleitoral;
IV - credenciar os fiscais indicados
pelos candidatos;
V - estabelecer a quantidade e
locais das seções eleitorais;
VI - coordenar a apuração dos votos;
VII – divulgar a lista com os nomes
dos membros que integrarão as mesas receptoras e apuradoras de votos, indicados
pelas chefias das Divisões;
VIII – divulgar a lista com os nomes
dos eleitores, por seção eleitoral e para cada comunidade pertinente, três dias
antes da data da eleição.
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TÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 6º A
votação ocorrerá na data designada no Anexo I, iniciando-se às 6h30min e
encerrando-se às 21horas.
Parágrafo único. O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome,
conforme lista das seções a ser divulgada pela Comissão Eleitoral.
Art. 7º Estão
aptos a votar os integrantes da comunidade universitária pertinentes no pleno
exercício de suas funções ou atividades, obedecidos os critérios fixados no Anexo II, que integram este regulamento.
Art. 8º Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a
Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:
I - o docente que também for aluno
ou agente administrativo votará como docente;
II - o agente administrativo que
também for aluno da Universidade votará como servidor.
Art. 9º Na
cédula oficial o eleitor assinalará com um “x”, no respectivo quadrilátero, o
candidato de sua preferência.
Parágrafo único. A cédula será impressa em papel amarelo para o eleitor-docente, em papel
verde para o eleitor-agente universitário e em papel branco para o
eleitor-discente.
Art. 10. O
sigilo do voto será assegurado por:
I - uso de cédula oficial, com os
nomes dos candidatos, em ordem resultante de sorteio;
II - isolamento do eleitor em cabine
indevassável;
III - verificação da cédula oficial
à vista de rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do voto.
Art. 11. Não será admitido voto por
procuração, por correspondência e em trânsito.
Art. 12. O eleitor que não tenha seu
nome incluído na lista de eleitores divulgada, votará em uma das urnas
destinada à sua categoria, designada pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o eleitor deverá apresentar-se para votar munido de documento fornecido
pela UEM que ateste sua vinculação ao órgão, que será juntado à ata, nela
constando a ocorrência e colhendo-se a assinatura do eleitor, cujo nome deverá
ser acrescentado à lista de votantes.
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Art. 13. Os mesários e fiscais votarão nas
respectivas seções onde irão atuar, não podendo seus nomes constar em listas de
eleitores de outras seções.
Art. 14. As
mesas receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de 3
suplentes, cujos nomes serão indicados pelas Diretorias do HUM e homologados
pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Na
falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na
falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume um dos
suplentes.
§ 2º Fica
autorizada à Comissão Eleitoral a compor ou modificar as mesas receptoras e
apuradoras, no caso do não comparecimento de seus titulares.
Art.
Art. 16. Ao
presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no
recinto destinado à votação.
Art. 17. No
recinto da votação será admitida apenas a presença:
I - dos membros da mesa receptora;
II - do eleitor, durante o tempo
estritamente necessário ao exercício do voto;
III - de um fiscal de cada
candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art.
I - a ordem de votação é a de
chegada do eleitor;
II - o eleitor deverá identificar-se
perante a mesa receptora, mediante apresentação da carteira de identificação
funcional para servidores e registro acadêmico para os alunos.
III - O eleitor que não dispuser da
carteira de identificação funcional ou registro acadêmico poderá identificar-se
por meio de qualquer documento expedido por órgão oficial, com foto.
IV a mesa receptora localizará o
nome do eleitor na lista oficial e este assinará, de imediato, a sua presença,
como votante;
V as cédulas deverão ser
rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao eleitor para votação;
VI após o depósito, pelo eleitor, da
cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente
lhe devolverá o documento de identificação.
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TÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Art.
Art.
§ 1º Iniciada
a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado
que, de imediato, será registrado em ata lavrada e assinada pelos integrantes
da Comissão Eleitoral.
§ 2º Em cada
mesa, a apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada candidato,
devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art. 21. Será
aberta uma urna por vez em cada mesa apuradora, conferindo-se, inicialmente, o
número de votos com o número de votantes constante na ata da mesa receptora.
Art. 22. Será
considerado válido o voto que manifeste a vontade expressa do eleitor, através
da cédula oficial, sendo considerado nulo o voto que:
I - contiver indicação de mais de um
candidato;
II – contiver indicação de candidato
não inscrito regularmente;
III - contiver expressões, frases ou
sinais ou quaisquer caracteres;
IV - estiver assinalada fora do
quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do
eleitor.
Art. 23. Após
a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será
lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 24. Cada
mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e
pelos fiscais.
Parágrafo Único A Comissão Eleitoral apresentará um mapa geral, firmado por esta, no
qual deverá constar:
I. o número de eleitores pertencentes a
cada uma das categorias;
II. o número de votantes pertencentes a
cada uma das categorias;
III.
o
número de votos nulos, brancos e válidos de cada uma das categorias;
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IV.
o
número de votos de cada uma das categorias, obtidos por cada um dos candidatos;
V. o somatório dos resultados apurados
em cada um dos incisos anteriores.
Art. 25. O
resultado da apuração indicará o candidato eleito, obedecendo aos critérios
estabelecidos nos Anexo II, que
integram este Regulamento.
Art. 26. Em
caso de empate no resultado da apuração dos votos, será classificado, pela
ordem, sucessivamente, o candidato que:
I - tiver maior grau acadêmico;
II - tiver maior tempo de serviço na
UEM;
III - for mais idoso.
Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará de imediato, o
resultado da eleição ao Reitor.
TÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 27. Dos atos, despachos ou resoluções da Comissão
Eleitoral caberá reclamação e impugnação, interposto no prazo de 24 horas, ao
Reitor.
Art. 28. Iniciado os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais
credenciados poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão
Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao seu presidente
apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.
Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.
TÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL E DA
PROPAGANDA
Art.
Parágrafo único. Os candidatos devem adequar suas campanhas à finalidade educativa da
Instituição Universitária.
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Art.
I - o uso de carros de sons e de
instrumentos sonoros similares no câmpus universitários e adjacências;
II - o uso de material de propaganda
que prejudique a higiene e a estética do câmpus;
III - fazer pichações em edifícios
da Universidade;
IV - promover, no recinto do câmpus universitário atividades
esportivas, ou confraternizações com fins eleitorais;
V - promover qualquer tipo de
propaganda eleitoral no dia da votação.
Art. 31. As
visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante autorização
do professor responsável pela aula.
Parágrafo único. Evitar-se-á a visita de mais de um candidato na mesma aula.
Art. 32. As
visitas dos candidatos aos servidores poderão ser realizadas em dias e horários
estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos setores, e não poderão
exceder a dez minutos.
Art. 33. O
candidato que
praticar abusos na propaganda eleitoral poderá ter o seu registro cassado pela
Comissão Eleitoral.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 35. Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se
subsidiariamente a legislação vigente e pertinente à matéria.
Art. 36. Após
o encaminhamento à Reitoria do resultado das eleições, todos os documentos
relativos a ela deverão ser incinerados, porém, mantendo-se em arquivo, nas
respectivas Diretorias, os mapas a que se refere o Artigo 24, § 1º.
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ANEXO I
CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA
DO SUPERINTENDENTE DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE
MARINGÁ
|
Designação da Comissão Eleitoral |
31.01.2013 |
|
Inscrições de candidaturas |
|
|
Homologação das inscrições |
25.02.2013 |
|
Eleição |
07.03.2013 |
|
Resultado da eleição ao GRE |
08.03.2013 |
|
Posse dos candidatos eleitos |
08.03.2013 |
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ANEXO II
REGULAMENTO PARA A ESCOLHA DO SUPERINTENDENTE
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE MARINGÁ
Art. 1º. A eleição para o cargo de Superintendente do HUM, reger-se-á por este
regulamento, observada a legislação em vigor.
Art. 2º. Para concorrer ao cargo de Superintendente do HUM, o candidato deverá
preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou
naturalizado;
II – ser graduado em curso
da área de saúde por universidade ou faculdade oficial ou reconhecida;
III – ser servidor da UEM
há, no mínimo, 03 (três) anos;
Art. 3º. O Superintendente será nomeado pelo Reitor, após escolha pela
comunidade pertinente, em eleição direta e votação secreta.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes da comunidade pertinente:
I.
os membros do corpo docente do Centro de Ciências da Saúde (CCS) em
atividade didática no HUM ou participantes de projetos e comissões de
assessoria;
II. os membros do corpo de
agente administrativo lotados no HUM e suas Diretorias e no Ambulatório Médico
(AMB);
III. os membros do corpo
discente do Centro de Ciências da Saúde (CCS), regularmente matriculados nos
cursos de Medicina, Enfermagem e Farmácia;
IV. os membros discentes do Centro de Controle de Intoxicações – CCI e de outros acadêmicos que desenvolvam atividades no HUM;
V. os membros do Departamento
de Odontologia (DOD) integrantes das Comissões Técnicas e de Controle de Infecção
Hospitalar;
VI. os médicos residentes
regularmente matriculados nos programas de residência médica do HUM.
Art. 4º. O resultado da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade dos
eleitores, sendo os votos ponderados de acordo com a seguinte expressão:
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nº 031/2013-GRE Fls.
10
N = 0,35 VD/ND
+ 0,35 VT/NT + 0,3 VA/ NA
Onde:
VD = número de
Docentes votantes no candidato.
ND = número de
Docentes votantes (na eleição).
VT = número de
Agentes votantes no candidato.
NT = número de
Agentes votantes (na eleição).
VA = número de
Alunos votantes no candidato.
NA = número de
Alunos votantes (na eleição).
Parágrafo único. Para cada candidato deverão ser consideradas duas decimais no cálculo
das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o
arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a
segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a
segunda decimal for inferior a cinco.
Art. 5º. Será considerado vencedor
o candidato que obtiver o maior número de pontos segundo a expressão do Artigo
4º.
Art. 6º. O Superintendente será substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Diretor Médico do HUM.
Art. 7º. Na
vacância do cargo o Reitor nomeará pró-tempore o Superintendente onde no prazo
de 30 (trinta) dias, após assumir o cargo deverá oficiar ao Reitor solicitando
a convocação de nova eleição para o preenchimento do cargo de Superintendente,
para a complementação do mandato.