P O R T A R I A  N° 1019/2013-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

                                     

Considerando o conteúdo e a decisão prolatada no Processo de Sindicância nº. 10.370/2013-PRO, instaurado para apuração de responsabilidades por agressões sofridas por estudantes e agentes de segurança patrimonial desta Universidade;

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face de:

 

 

a) CANUTO VIEIRA NETTO, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº. 4.898/65, e, pela contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD, combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

b) RICARDO CUSTÓDIO MARTINS, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº. 4.898/65, em concurso com o crime de lesão corporal previsto no art. 129, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD, combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

c) LUCIANO FERNANDES DA SILVA, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº. 4.898/65, em concurso com o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD, combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

d) MILTON ROBERTO CESTARO, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº. 4.898/65, e, pela contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD, combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

e) DIRCEU BERTO JÚNIOR, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº. 4.898/65, em concurso com os crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, e de injúria, no art. 140, ambos do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD, combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

f) GABRIEL ESSADO FAGGIONI, discente, regularmente matriculado nesta Universidade no curso de História, Registro Acadêmico nº 55201, diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de resistência e desobediência previstos nos art. 329 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o inciso IX, do art. 4º, c/c os incisos I e II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

g) RENAN AUGUSTO FERNANDES SILVA, discente, regularmente matriculado nesta Universidade no curso de Ciências Sociais, Registro Acadêmico nº 67929, diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de lesão corporal, perigo para a vida ou saúde de outrem e desobediência previstos nos art. 129, 132, caput, e 330, respectivamente, todos do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o inciso IX, do art. 4º, c/c os incisos I e II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

h) CAMILA APARECIDA PEREIRA SCHMITT, discente, regularmente matriculada nesta Universidade no curso de Ciências Sociais, Registro Acadêmico nº 53299, diante da presunção de autoria que recai sobre a mesma, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crime de desacato previsto no art. 331, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além deste dispositivo legal, o inciso IX, do art. 4º, c/c o inciso II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

i) BÁRBARA MACHADO ALEXANDRE, discente, regularmente matriculada nesta Universidade no curso de Ciências Sociais, Registro Acadêmico nº 77673, diante da presunção de autoria que recai sobre a mesma, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crime de desacato previsto no art. 331, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além deste dispositivo legal, o inciso IX, do art. 4º, c/c o inciso II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

j) VINÍCIUS SPRICIGO, discente, regularmente matriculado nesta Universidade no curso de Ciências Sociais, Registro Acadêmico nº 55040, diante da presunção de autoria que recai sobre a mesma, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crime de desacato previsto no art. 331, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além deste dispositivo legal, o inciso IX, do art. 4º, c/c o inciso II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;

 

k) YANN FERREIRA RODRIGUES SOUZA, discente, regularmente matriculado nesta Universidade no curso de Educação Física, Registro Acadêmico nº 60651, diante da presunção de autoria que recai sobre a mesma, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além deste dispositivo legal, o inciso IX, do art. 4º, c/c o inciso II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo.

 

Art. 2º Designar, para compor a comissão de processo administrativo, os seguintes membros:

 

·           Regis Alan Bauli – DDP (Presidente)

·          Lucio Tadeu Mota – DHI

·          Rodrigo Martins – DMA

 

Art. 3º Designar a servidora técnico-universitária ______________________, lotada no __________________________, para secretariar os trabalhos da comissão.

 

Art. 4º O presente processo administrativo deverá ser iniciado no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data de designação de seus membros e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia imediato da publicação desta portaria no Diário Oficial do Estado, conforme o disposto no Artigo 38, da Resolução nº 557/2000-CAD.

 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogada as demais disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, ___ de _________ de 2013.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Júlio Santiago Prates Filho

Reitor