P O R T A R I A N° 1019/2013-GRE
O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o conteúdo e a decisão prolatada no
Processo de Sindicância nº. 10.370/2013-PRO, instaurado para apuração de
responsabilidades por agressões sofridas por estudantes e agentes de segurança
patrimonial desta Universidade;
R E S O L V E:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face de:
a) CANUTO
VIEIRA NETTO, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante da
presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância
nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos
fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº. 4.898/65,
e, pela contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21, do Decreto-Lei
nº. 3.688/41, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o art. 5º,
incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD, combinado
com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do art. 293,
ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos referidos autos e no
Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
b) RICARDO
CUSTÓDIO MARTINS, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante
da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância
nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos
fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº.
4.898/65, em concurso com o crime de lesão corporal previsto no art. 129, do
Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o
art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD,
combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do
art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos
referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
c) LUCIANO
FERNANDES DA SILVA, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG,
diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de
Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em
relação aos fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei
nº. 4.898/65, em concurso com o crime de lesão corporal, previsto no art. 129,
do Código Penal Brasileiro, infringindo assim, além destes dispositivos legais,
o art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD,
combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do
art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos
referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
d) MILTON
ROBERTO CESTARO, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante
da presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância
nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos
fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº.
4.898/65, e, pela contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21, do
Decreto-Lei nº. 3.688/41, infringindo assim, além destes dispositivos legais, o
art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10, ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD,
combinado com o art. 279, incisos III e VI, e a alínea “d”, do inciso V, do
art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os fatos descritos nos
referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
e) DIRCEU
BERTO JÚNIOR, servidor técnico-universitário, lotado na DSM/VIG, diante da
presunção de autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância
nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos
fatos definidos como crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº.
4.898/65, em concurso com os crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, e
de injúria, no art. 140, ambos do Código Penal Brasileiro, infringindo assim,
além destes dispositivos legais, o art. 5º, incisos III e VI, c/c art. 10,
ambos da Resolução nº. 557/2000-CAD, combinado com o art. 279, incisos III e
VI, e a alínea “d”, do inciso V, do art. 293, ambos da Lei nº. 6.174/70, conforme os
fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de
Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
f) GABRIEL ESSADO FAGGIONI, discente, regularmente
matriculado nesta Universidade no curso de História, Registro Acadêmico nº 55201,
diante da presunção de autoria que recai sobre o mesmo,
apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de
irregularidades em relação aos fatos definidos como crimes de resistência e
desobediência previstos nos art. 329 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro,
infringindo assim, além destes dispositivos legais, o inciso IX, do art. 4º,
c/c os incisos I e II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os
fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de
Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
g) RENAN AUGUSTO FERNANDES SILVA, discente,
regularmente matriculado nesta Universidade no curso de Ciências Sociais,
Registro Acadêmico nº 67929, diante da presunção de
autoria que recai sobre o mesmo, apontada no Processo de Sindicância nº.
10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos
definidos como crimes de lesão corporal, perigo para a vida ou saúde de outrem
e desobediência previstos nos art. 129, 132, caput, e 330, respectivamente, todos do Código Penal Brasileiro,
infringindo assim, além destes dispositivos legais, o inciso IX, do art. 4º,
c/c os incisos I e II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os
fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de
Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
h) CAMILA
APARECIDA PEREIRA SCHMITT, discente,
regularmente matriculada nesta Universidade no curso de Ciências Sociais,
Registro Acadêmico nº 53299, diante da presunção de
autoria que recai sobre a mesma, apontada no Processo de Sindicância nº.
10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de irregularidades em relação aos fatos
definidos como crime de desacato previsto no art. 331, do Código Penal
Brasileiro, infringindo assim, além deste dispositivo legal, o inciso IX, do
art. 4º, c/c o inciso II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os
fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de
Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
i) BÁRBARA MACHADO
ALEXANDRE, discente, regularmente
matriculada nesta Universidade no curso de Ciências Sociais, Registro Acadêmico
nº 77673, diante da presunção de autoria que recai
sobre a mesma, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao
cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crime de
desacato previsto no art. 331, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim,
além deste dispositivo legal, o inciso IX, do art. 4º, c/c o inciso II, do art.
5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos
referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
j) VINÍCIUS
SPRICIGO, discente, regularmente
matriculado nesta Universidade no curso de Ciências Sociais, Registro Acadêmico
nº 55040, diante da presunção de autoria que recai
sobre a mesma, apontada no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao
cometimento de irregularidades em relação aos fatos definidos como crime de
desacato previsto no art. 331, do Código Penal Brasileiro, infringindo assim,
além deste dispositivo legal, o inciso IX, do art. 4º, c/c o inciso II, do art.
5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os fatos descritos nos
referidos autos e no Relatório Final da Comissão de Sindicância às fls. 266/303, do mesmo;
k) YANN FERREIRA RODRIGUES SOUZA, discente, regularmente matriculado nesta Universidade
no curso de Educação Física, Registro Acadêmico nº 60651, diante da presunção de autoria que recai sobre a mesma, apontada
no Processo de Sindicância nº. 10.370/13-PRO, quanto ao cometimento de
irregularidades em relação aos fatos definidos como crime de perigo para a vida
ou saúde de outrem, previsto no art. 132, do Código Penal Brasileiro,
infringindo assim, além deste dispositivo legal, o inciso IX, do art. 4º, c/c o
inciso II, do art. 5º, da Resolução nº. 008/2007-COU, conforme os
fatos descritos nos referidos autos e no Relatório Final da Comissão de
Sindicância às fls. 266/303, do mesmo.
Art. 2º Designar, para compor a comissão de processo
administrativo, os seguintes membros:
·
Regis Alan Bauli – DDP (Presidente)
·
Lucio Tadeu Mota – DHI
·
Rodrigo Martins
– DMA
Art. 3º Designar a servidora técnico-universitária ______________________,
lotada no __________________________, para secretariar os trabalhos da
comissão.
Art. 4º O presente processo administrativo deverá ser
iniciado no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data de designação de
seus membros e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia
imediato da publicação desta portaria no Diário Oficial do Estado, conforme o
disposto no Artigo 38, da Resolução nº 557/2000-CAD.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data,
revogada as demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, ___ de _________ de 2013.
Reitor