P O R T A R I A  No  1095/2014-GRE

 

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

considerando o Processo nº 13970/2008-PRO;

        

Considerando os Artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Estadual 15.050/2006, que dispõe sobre o Regime de Plantão Sobreaviso (RPS);

 

considerando a necessidade de instrução  normativa para a aplicação do RPS,

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Aprovar os procedimentos para pagamento do Regime de Plantão de Sobreaviso (RPS) na UEM, conforme anexo, parte integrante desta portaria.

Art. 2º Esta portaria gera efeito a partir de 01/09/2014, revogada a Portaria nº 1056/2008-GRE e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

         Cumpra-se.

 

 

 Maringá, 10 de setembro de 2014.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Julio Santiago Prates Filho

Reitor

 

 

 

 

 

Portaria nº 1095/2014-GRE                                                                                            Fl. 2

 

                     

PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DO REGIME DE PLANTÃO DE SOBREAVISO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DO REGIME

 

            Art. 1º Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, conforme previsto no art. 36 e seguintes da Lei Estadual nº 15050/06, o período de tempo em que o servidor  permanecer fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

 

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E FUNCIONAMENTO

 

            Art. 2º O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS - será aplicado ao servidor integrante da Carreira Técnica Universitária que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.

            § 1º     O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT  são concomitantemente incompatíveis entre si.

            § 2º     O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS aplica-se somente a servidores da Carreira Técnica Universitária, conforme Lei Estadual nº 15.050/06.

            Art. 3º A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor.

            Art. 4º O servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no artigo 3º.

            Parágrafo único Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.

 

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/... Portaria nº 1095/2014-GRE                                                                                   Fl. 03

 

Art. 5º O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.

            Art. 6º A autorização para o trabalho em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será requerida pela Chefia do órgão interessado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início da aplicação do Regime, para função específica, devidamente instruída com justificativa circunstanciada da essencialidade do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, bem como de justificativa da impossibilidade de adoção do Regime de Trabalho em Turnos - RTT no respectivo órgão, dada sua incompatibilidade com o Regime de Plantão de Sobreaviso, sendo vedado o início do RPS sem sua prévia autorização.

§ 1º Cada escala do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre as escalas de um mesmo servidor.

§ 2º A Chefia do órgão requisitante do serviço em Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS deverá fundamentar o número de servidores necessários ao atendimento do serviço sob este Regime, por função específica, sendo vedada a inclusão, na escala, de servidores em número superior ao necessário para o eficiente atendimento do serviço, sob pena de responsabilidade da Chefia requisitante.

Art. 7º A solicitação deverá ainda especificar se a implantação do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS dar-se-á em caráter temporário, visando atender à necessidade excepcional do serviço, ou em caráter permanente.

§ 1º Se o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS for de caráter temporário, cessar-se-á o trabalho sob este Regime assim que normalizado o serviço.

 

 

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/... Portaria nº 1095/2010-GRE                                                                                   Fl. 04

 

§ 2º Se o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS for de caráter permanente, será implantado inicialmente por 06 (seis) meses, devendo após este período ser procedida avaliação a respeito da necessidade, conveniência e oportunidade de manutenção do RPS.

§ 3º Se no período de avaliação não houver registro de chamadas, será automaticamente cancelada a autorização e feita a comunicação escrita ao órgão requisitante, pela PRH/DPE.

Art. 8º A solicitação será apreciada em relação à instrução processual e ao mérito, pela PRH, previamente à remessa ao Magnífico Reitor, para autorização do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS.

Art. 9º Qualquer alteração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, já autorizado, será precedida de nova solicitação com respectiva justificativa, à PRH.

Art. 10 A Divisão de Controle de Pagamento de Pessoal/CPP da Diretoria de Pessoal/DPE da PRH acompanhará a implantação do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS e exercerá o controle relativo às escalas para o fim de inclusão da respectiva contraprestação, como mero sobreaviso ou como atendimento presencial, na folha de pagamento.

Art. 11 Autorizado o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, no final de cada mês, o órgão requisitante encaminhará à DPE/CPP a escala de plantão do RPS, contendo o nome do servidor escalado, a função e o dia, mês e horário do sobreaviso de cada servidor.

§ 1º  Se durante o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS o servidor for chamado para o serviço, na escala deverá constar, expressamente, a justificativa do chamado que caracterize o serviço emergencial.

 

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/... Portaria nº 1095/2014-GRE                                                                                   Fl. 05

 

§ 2º O total máximo de horas mensais realizadas sob Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, não poderá exceder o total da carga horária mensal normal do servidor.

§ 3º Durante a semana, fica limitado em 12 horas, o máximo de carga horária diária que o servidor poderá executar em Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, sendo que nos finais de semana e feriados, o limite é de até 24 horas.

Art. 12 O Plantão de Sobreaviso não poderá ser aplicado quando:

I           - o servidor já executar a carga horária mensal máxima de  horas extras, fixada pelo art. 176, § 1º da Lei 6174/70;

II          - o servidor já executar a carga horária diária total de seu regime de trabalho e mais o máximo de 02 horas extras por dia;

III         - o servidor estiver legalmente afastado da Instituição para gozo de férias, abono, afastamento para pós-graduação/integral ou parcial, licenças/especial, tratamento de saúde e outros afastamentos legais;

IV         - o servidor for ocupante de cargo de chefia, titular ou substituto. 

Art. 13 O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão, não podendo demorar mais de 15 (quinze) minutos para comparecer ao local em que deverá prestar o serviço.

§ 1º     A chefia imediata do órgão em que ocorrer o atendimento presencial em RPS deverá declarar a regularidade do horário de entrada e de saída do servidor que tiver sido convocado para atender ao serviço de forma presencial, mediante a verificação da natureza do atendimento com o volume de horas presenciais registradas.

 

 

 

 

 

/... Portaria nº 1095/2014-GRE                                                                                   Fl. 6

 

§ 2º Durante o período de espera, o servidor escalado não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço quando ocorrer chamado para este fim.

§ 3º O registro de controle do horário de chamado do servidor que estiver escalado em RPS deverá, necessariamente, constar do cartão-ponto ou folha de frequência do servidor, e remetido à DPE/CPP.

Art. 14 O servidor escalado em Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS que, convocado para atender a serviço, deixar de comparecer, terá suspenso o trabalho neste Regime, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cabíveis, conforme apurado em regular processo administrativo.

Art. 15 As escalas de plantão de sobreaviso serão previamente determinadas e divulgadas pela chefia para conhecimento dos interessados e do público em geral, mediante afixação na unidade administrativa respectiva.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 16 Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos pelo Reitor, ouvido o Pró-Reitor de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.

Art. 17 Os procedimentos ora estabelecidos entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.