P O R T A R I
A No 1095/2014-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
considerando o Processo nº
13970/2008-PRO;
Considerando
os Artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Estadual 15.050/2006, que dispõe sobre o
Regime de Plantão Sobreaviso (RPS);
considerando
a necessidade de instrução normativa
para a aplicação do RPS,
R E S O L V E:
Art. 1º
Aprovar os procedimentos para pagamento do Regime de Plantão de Sobreaviso
(RPS) na UEM, conforme anexo, parte integrante desta portaria.
Art. 2º Esta portaria gera
efeito a partir de 01/09/2014,
revogada a Portaria nº 1056/2008-GRE e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de setembro de 2014.
Prof. Dr. Julio Santiago Prates Filho
Reitor
Portaria
nº 1095/2014-GRE Fl.
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PROCEDIMENTOS
PARA PAGAMENTO DO REGIME DE PLANTÃO DE SOBREAVISO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
DO REGIME
Art. 1º Considera-se Regime de Plantão
de Sobreaviso - RPS, conforme previsto no art. 36 e seguintes da Lei Estadual
nº 15050/06, o período de tempo em que o servidor permanecer fora do local de trabalho,
aguardando o chamado para o serviço.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E
FUNCIONAMENTO
Art. 2º O Regime de Plantão de
Sobreaviso - RPS - será aplicado ao servidor integrante da Carreira Técnica
Universitária que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e
disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço,
mediante escala estabelecida para este fim.
§ 1º O
Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT são concomitantemente incompatíveis entre si.
§ 2º O
Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS aplica-se somente a servidores da
Carreira Técnica Universitária, conforme Lei Estadual nº 15.050/06.
Art. 3º A remuneração do Regime de
Plantão de Sobreaviso - RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal
diária do servidor.
Art. 4º O servidor que estiver em
Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, quando chamado, será remunerado pelas
horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o
pagamento do terço previsto no artigo 3º.
Parágrafo único Fica vedado qualquer
cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.
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/... Portaria nº 1095/2014-GRE Fl. 03
Art. 5º O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS compreenderá,
além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
Art. 6º A autorização para o trabalho
em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será requerida pela Chefia do órgão
interessado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH),
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início da aplicação do
Regime, para função específica, devidamente instruída com justificativa
circunstanciada da essencialidade do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, bem
como de justificativa da impossibilidade de adoção do Regime de Trabalho em
Turnos - RTT no respectivo órgão, dada sua incompatibilidade com o Regime de
Plantão de Sobreaviso, sendo vedado o início do RPS sem sua prévia autorização.
§ 1º Cada escala do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será
de no máximo 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado o intervalo
mínimo de 12 (doze) horas entre as escalas de um mesmo servidor.
§ 2º A Chefia do órgão requisitante do serviço em Regime de
Plantão de Sobreaviso - RPS deverá fundamentar o número de servidores
necessários ao atendimento do serviço sob este Regime, por função específica,
sendo vedada a inclusão, na escala, de servidores em número superior ao
necessário para o eficiente atendimento do serviço, sob pena de
responsabilidade da Chefia requisitante.
Art. 7º A solicitação deverá ainda especificar se a
implantação do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS dar-se-á em caráter
temporário, visando atender à necessidade excepcional do serviço, ou em caráter
permanente.
§ 1º Se o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS for de caráter
temporário, cessar-se-á o trabalho sob este Regime assim que normalizado o
serviço.
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/... Portaria nº 1095/2010-GRE Fl. 04
§ 2º Se o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS for de caráter
permanente, será implantado inicialmente por 06 (seis) meses, devendo após este
período ser procedida avaliação a respeito da necessidade, conveniência e
oportunidade de manutenção do RPS.
§ 3º Se no período de avaliação não houver registro de chamadas,
será automaticamente cancelada a autorização e feita a comunicação escrita ao
órgão requisitante, pela PRH/DPE.
Art. 8º A solicitação será apreciada em relação à instrução
processual e ao mérito, pela PRH, previamente à remessa ao Magnífico Reitor,
para autorização do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS.
Art. 9º Qualquer alteração do Regime de Plantão de Sobreaviso –
RPS, já autorizado, será precedida de nova solicitação com respectiva
justificativa, à PRH.
Art.
Art. 11 Autorizado o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, no
final de cada mês, o órgão requisitante encaminhará à DPE/CPP a escala de
plantão do RPS, contendo o nome do servidor escalado, a função e o dia, mês e
horário do sobreaviso de cada servidor.
§ 1º Se durante o Regime
de Plantão de Sobreaviso - RPS o servidor for chamado para o serviço, na escala
deverá constar, expressamente, a justificativa do chamado que caracterize o
serviço emergencial.
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/... Portaria nº 1095/2014-GRE Fl. 05
§ 2º O total máximo de horas mensais realizadas sob Regime de
Plantão de Sobreaviso - RPS, não poderá exceder o total da carga horária mensal
normal do servidor.
§ 3º Durante a semana, fica limitado em 12 horas, o máximo de
carga horária diária que o servidor poderá executar em Regime de Plantão de
Sobreaviso - RPS, sendo que nos finais de semana e feriados, o limite é de até
24 horas.
Art. 12 O Plantão de Sobreaviso não poderá ser aplicado
quando:
I - o servidor já executar a carga
horária mensal máxima de horas extras,
fixada pelo art. 176, § 1º da Lei 6174/70;
II - o servidor já executar a carga
horária diária total de seu regime de trabalho e mais o máximo de 02 horas
extras por dia;
III - o servidor estiver legalmente
afastado da Instituição para gozo de férias, abono, afastamento para
pós-graduação/integral ou parcial, licenças/especial, tratamento de saúde e
outros afastamentos legais;
IV - o servidor for ocupante de cargo de
chefia, titular ou substituto.
Art. 13 O servidor que estiver escalado deverá atender
prontamente ao chamado do órgão, não podendo demorar mais de 15 (quinze)
minutos para comparecer ao local em que deverá prestar o serviço.
§ 1º A chefia imediata
do órgão em que ocorrer o atendimento presencial em RPS deverá declarar a
regularidade do horário de entrada e de saída do servidor que tiver sido
convocado para atender ao serviço de forma presencial, mediante a verificação
da natureza do atendimento com o volume de horas presenciais registradas.
/... Portaria nº 1095/2014-GRE Fl. 6
§ 2º Durante o período de espera, o servidor escalado não deverá
praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço quando ocorrer
chamado para este fim.
§ 3º O registro de controle do horário de chamado do servidor
que estiver escalado em RPS deverá, necessariamente, constar do cartão-ponto ou
folha de frequência do servidor, e remetido à DPE/CPP.
Art. 14 O servidor escalado em Regime de Plantão de Sobreaviso
- RPS que, convocado para atender a serviço, deixar de comparecer, terá
suspenso o trabalho neste Regime, sem prejuízo da aplicação das sanções
disciplinares cabíveis, conforme apurado em regular processo administrativo.
Art. 15 As escalas de plantão de sobreaviso serão previamente
determinadas e divulgadas pela chefia para conhecimento dos interessados e do
público em geral, mediante afixação na unidade administrativa respectiva.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Os casos omissos neste
instrumento serão resolvidos pelo Reitor, ouvido o Pró-Reitor de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários.
Art. 17 Os procedimentos ora
estabelecidos entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.