PORTARIA No
_1517/2014-GRE
O Magnífico
Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias,
Considerando:
- o Processo de Apuração nº 11.100/13-PRO,
instaurado objetivando a apuração da conduta e responsabilidade da empresa Neobras
Distribuidora de Medicamentos Ltda, em função da apresentação de declarações de
exclusividade inverídicas e/ou sem eficácia jurídica para celebração de
contratos de fornecimento de medicamentos, mediante inexigibilidade de licitação;
- a comprovação das irregularidades
apuradas no curso dos procedimentos quanto às falsidades de informações e/ou
ineficácias das declarações de exclusividade apresentadas pela empresa Neobras
Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
- a anulação do termo de inexigibilidade
celebrado com a empresa Neobras Distribuidora de Medicamentos Ltda, no processo
de fornecimento nº 4.298/2013-PRO;
- a decisão do Magnífico Reitor em declarar
a empresa Neobras Distribuidora de Medicamentos Ltda. inidônea, “ficando impossibilitada
de licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, por sua conduta devidamente apurada no presente processo, que
caracterizou a infringência aos artigos 150, inc. IV c/c 156, inc. I, II e V ,
da Lei Estadual nº 15.608/07”;
- a fiel observância aos princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem
como outros pertinentes à sua natureza e finalidade.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica a empresa NEOBRAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.851.580/0003-06,
localizada na Rua Carlos de Laet, nº 3936, Bairro Boqueirão, na cidade de Curitiba,
Capital do Estado do Paraná, declarada INIDÔNEA
para “licitar
ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por sua
conduta devidamente apurada no presente processo, que caracterizou a
infringência aos artigos 150, inc. IV c/c 156, inc. I, II e V , da Lei Estadual
nº 15.608/07”.
Art. 2º - Os efeitos desta declaração
de inidoneidade se estendem “às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica,
as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto
perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica
que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios” e, ainda, “às pessoas
jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas neste
inciso anterior”,
conforme estabelece o art. 158, I e II, Lei Estadual nº 15.608/07.
Art. 3º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá-PR, 13 de outubro de 2014.
Mauro Luciano Baesso
REITOR