PORTARIA No _1517/2014-GRE

 

 

 

O Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

 

 

Considerando:

 

- o Processo de Apuração nº 11.100/13-PRO, instaurado objetivando a apuração da conduta e responsabilidade da empresa Neobras Distribuidora de Medicamentos Ltda, em função da apresentação de declarações de exclusividade inverídicas e/ou sem eficácia jurídica para celebração de contratos de fornecimento de medicamentos, mediante inexigibilidade de licitação;

 

- a comprovação das irregularidades apuradas no curso dos procedimentos quanto às falsidades de informações e/ou ineficácias das declarações de exclusividade apresentadas pela empresa Neobras Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

 

- a anulação do termo de inexigibilidade celebrado com a empresa Neobras Distribuidora de Medicamentos Ltda, no processo de fornecimento nº 4.298/2013-PRO;

 

- a decisão do Magnífico Reitor em declarar a empresa Neobras Distribuidora de Medicamentos Ltda. inidônea, “ficando impossibilitada de licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por sua conduta devidamente apurada no presente processo, que caracterizou a infringência aos artigos 150, inc. IV c/c 156, inc. I, II e V , da Lei Estadual nº 15.608/07”;

 

- a fiel observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como outros pertinentes à sua natureza e finalidade.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Fica a empresa NEOBRAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.851.580/0003-06, localizada na Rua Carlos de Laet, nº 3936, Bairro Boqueirão, na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, declarada INIDÔNEA para “licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por sua conduta devidamente apurada no presente processo, que caracterizou a infringência aos artigos 150, inc. IV c/c 156, inc. I, II e V , da Lei Estadual nº 15.608/07”.

 

Art. 2º - Os efeitos desta declaração de inidoneidade se estendem “às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios” e, ainda, “às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas neste inciso anterior”, conforme estabelece o art. 158, I e II, Lei Estadual nº 15.608/07.

 

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá-PR, 13 de outubro de 2014.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso

REITOR