PORTARIA N° 158/2015-GRE
O Magnífico Reitor
da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias,
Considerando:
- o edital nº
274/2012-DMP - processo nº 9052/2012-PRO, através do qual a Universidade
Estadual de Maringá realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência,
objetivando a contratação de uma empresa especializada para execução da reforma
e ampliação do Bloco P-01(Restaurante Universitário), com área total de
1.222,03m2, em regime de empreitada por preço global;
- que a empresa
Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. sagrou-se vencedora do certame
licitatório, com proposta global no valor de R$ 1.129.707,69 (um milhão, cento
e vinte e nove mil, setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos);
- o contrato nº
339/2012-DMP, objetivando a formalização da contratação da empresa Palmital
Gerenciamento de Obras Ltda. para execução da reforma e ampliação do Bloco
P-01(Restaurante Universitário), com área total de 1.222,03m2, em regime de
empreitada por preço global, no valor total de R$ 1.129.707,69 (um milhão,
cento e vinte nove mil, setecentos e
sete reais e sessenta e nove centavos);
- a notificação
n.º 004/2014, emitida por meio do Ofício 204/2014-PAD, determinando a
paralisação da execução da obra;
- a sentença
judicial exarada nos autos n.º 0077-15.2015.8.16.0017 (Plantão Judiciário –
Comarca da Região Metropolitana de Maringá), indeferindo pedido de liminar, mas
reconhecendo as prerrogativas legais da Administração Pública em paralisar a
obra, rescindir o contrato e retomar imediatamente a execução dos trabalhos
através de pessoal próprio ou empresa terceirizada;
- a Portaria
n.º 001/2015-GRE – processo n.º 0117/2015-PRO referente ao processo
administrativo instaurado objetivando a apuração dos fatos que determinaram a
inviabilidade da execução da obra de reforma e ampliação do Bloco P-01
(Restaurante Universitário) no prazo e condições inicialmente estabelecidos;
- o Relatório
Final exarado pela Comissão instituída por meio da Portaria n.º 001/2015-GRE
que concluiu pela ocorrência de inconformidades na execução da obra, provocada
tanto por ato da empresa como da UEM, recomendando a rescisão do contrato, por
interesse público, a fim de que a UEM possa retomar a obra e as pendências
financeiras possam ser adequadamente solucionadas;
- o Parecer n.º
200/2015-PJU através do qual a Procuradoria Jurídica manifesta-se pela
regularidade jurídico-formal dos procedimentos adotados pela Comissão de
Processo Administrativo instituída pela Portaria n.º 001/2015-GRE.
- a Lei Federal
8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos;
- a Lei
Estadual n.º 15.608/07 que institui o regulamento das licitações de contratos
administrativos no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
- o exaurimento
do prazo contratual pactuado entre as partes para execução da obra, inclusive,
o prazo adicional concedido;
- o pedido de
rescisão bilateral apresentada pela empresa Palmital Gerenciamento de Obras
Ltda. que deixou de ser acatada em vista da adiantada fase de em que encontrava
o presente processo;
- o art. 129,
XII, que prevê a hipótese de rescisão de contrato por “razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a
que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que
se refere o contrato”;
- a
conveniência da rescisão do contrato n.º 339/2012-DMP, por interesse público, a
fim de que a contratação com a empresa seja definitivamente encerrada e a UEM
possa retomar a continuidade da obra de forma adequada, com parâmetros de acompanhamento
e fiscalização que efetivamente lhe propicie condições de execução
satisfatória, o que vislumbra-se impossível de ser alcançado em caso de
manutenção do atual contrato, mesmo que sejam adotado outros ajustes;
- o art. 160,
da Lei Estadual n.º 15.608/07, que estabelece que na “aplicação das sanções, a Administração deve observar as seguintes
circunstâncias: I – proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e
o vulto econômico da contratação; II – danos resultantes da infração; III –
situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; IV –
reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após
aplicação da sanção anterior; e V – circunstâncias gerais agravantes ou
atenuantes da infração”;
- o princípio
da razoabilidade que, segundo Antonio José Calhau de Resende a “razoabilidade é um conceito jurídico
indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com
bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes,
levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e
a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática
do ato” (O princípio da razoabilidade dos Atos do Poder Público, Revista do
Legislativo, Abril, 2009).
- a ação civil
pública em trâmite no Poder Judiciário em que está sendo apreciada a conduta
pessoal dos responsáveis técnicos da obra, tanto da empresa contratada como
desta Instituição;
- a limitação
desta decisão à rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem apreciação
das questões financeiras pendentes de divergências para fins de instauração de
um procedimento específico para sua apuração, bem como da conduta pessoal dos
responsáveis de ambas as partes em função da ação civil pública já em trâmite
perante o Poder Judiciário;
D E C I D
O:
1.
Rescindir o contrato n.º 339/2012-DMP, firmado
com a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. para execução da reforma e
ampliação do Bloco P-01 (Restaurante Universitário), com área total de
1.222,03m2, em regime de empreitada por preço global, no valor total de R$
1.129.707,69 (um milhão, cento e vinte nove mil, setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos);
2.
Apurar as questões financeiras envolvendo o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato em procedimento específico,
instaurado no âmbito administrativo no primeiro dia útil após a publicação
desta decisão, com prazo máximo de até 30(trinta) dias para sua finalização –
ou judicial, para fins de acerto final das contas pendentes entre as partes;
3.
Deixar de aplicar sanções administrativas à
empresa com fundamento no art. 160, I e V, Lei Estadual n.º 15.608/07
(princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias
agravantes e atenuantes), tendo vista constatação de algumas inconformidades
nos trâmites da própria Instituição no acompanhamento dos trabalho e,
principalmente, pela existência de ação civil pública específica em trâmite no
Poder Judiciário apreciando a conduta dos responsáveis técnicos pela obra
(empresa e UEM).
4.
Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação na Imprensa Oficia, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 05 de março de 2015.
Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor