P O R T A R I
A N° 264/2015-GRE
O Magnífico Reitor da
Universidade Estadual de Maringá, Professor Doutor Mauro Luciano Baesso, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias, e,
considerando:
- o Processo de Licitação nº
12.138/2008-PRO, 03 (três) volumes;
- o edital nº 155/2008-HUM,
através do qual a Universidade Estadual de Maringá / Hospital Universitário
Regional de Maringá, realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência
pública, objetivando a contratação de uma empresa especializada para o
fornecimento de materiais e mão de obra para a execução da primeira etapa da
obra do Bloco Administrativo do Hospital Universitário Regional de Maringá, com
área total de 2.656,00m², em regime de empreitada por preço global;
- que a empresa Pedroni
Junior Construtora Ltda. sagrou-se vencedora do certame licitatório, com
proposta global no valor de R$ 1.428.951,89 (um milhão, quatrocentos e vinte e
oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos);
- o contrato nº 9001-HUM, objetivando
a contratação de uma empresa especializada para o fornecimento de materiais e
mão de obra para a execução da primeira etapa da obra do Bloco Administrativo
do Hospital Universitário Regional de Maringá, com área total de 2.656,00m², no
valor total de R$ 1.428.951,89 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil,
novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos);
- a Lei Federal 8.666/1993,
que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos;
- a Lei Estadual nº
15.608/07 que institui o regulamento das licitações de contratos
administrativos no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;
- os atrasos na execução da
obra prevista naquele contrato, descumprindo os prazos estabelecidos no
respectivo cronograma físico-financeiro, configurado por 06 (seis) Termos
Aditivos de prazo;
- a constatação da extrema
morosidade na conclusão da obra;
.../
- que a empresa no prazo de
30 (trinta) meses, considerando a ordem de serviço para início da obra em 14 de
janeiro de 2009 e o vencimento do 6º aditivo de prazo, em meados de junho de
2011, não conseguiu cumprir com as obrigações assumidas;
- o exaurimento do prazo
contratual pactuado entre as partes para execução da obra, inclusive, os prazos
adicionais concedidos;
- que a conduta da empresa
contratada, a priori, demonstra que
houve descumprimento das obrigações contratuais em vários aspectos, levando à
presunção de infração ao disposto nos arts. 77 e 78, I, II, III, V, da Lei
Federal nº 8.666/93 c/c arts. 128 e 129, I, II, III, V, “a”, da Lei Estadual nº
15.608/07;
- que a confirmação do
descumprimento de cláusulas contratuais pode acarretar a aplicação da sanção
administrativa de “suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração”, artigo 87, inciso III da Lei nº
8.666/93 c/c art. 154, IV, Lei Estadual nº 15.608/07, além de multa prevista em
contrato;
- o disposto no art. 79, I,
da Lei Federal nº 8.666/93 c/c art. 130, I, da Lei Estadual nº 15.608/07, que
tratam da rescisão unilateral de contrato promovida pela Administração Pública;
- a decisão da
administração superior da Universidade Estadual de Maringá em indiciar a empresa Pedroni Junior Construtora Ltda. em procedimento
administrativo específico para a
apuração dos fatos em relação ao descumprimento das respectivas obrigações
contratuais e legais, bem como visando a rescisão do contrato e aplicação das
sanções administrativas, caso eventualmente cabíveis;
- que tanto a
rescisão de contrato como a aplicação das sanções administrativas somente podem
ser efetivadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure a
observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, e;
- os demais
princípios e normas que regem a Administração Pública.
R E S O L V
E:
Art. 1º Instaurar processo
administrativo em face da empresa Pedroni
Junior Construtora Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ /MF sob nº 03.901.053/0001-71, com sede na Avenida Brasil, nº 655 –
Centro, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP. 87050-465, para apurar os
fatos ocorridos quanto ao não cumprimento de cláusulas contratuais, e prazos
estabelecidos no contrato nº 9001 – HUM.
.../
Art. 2º Designar, para compor a comissão de processo administrativo,
os seguintes membros:
· Sandro Domingos Langrafe – DMP - Presidente
· José Zanelato Cargnin - DMP –
Membro
· Deize Colombo Contiero – HUM - Membro
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de abril de 2015.
Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor