P O R T A R I A  N°  361/2015-GRE

 

O Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Maringá, Professor Doutor Mauro Luciano Baesso, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e,

 

Considerando:

- o Processo de Licitação nº 5.170/2013-PRO, 03 (três) volumes;

- o edital nº 257/2013-DMP, através do qual a Universidade Estadual de Maringá realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, objetivando a contratação de uma empresa de engenharia para a execução da 1ª etapa de obra do Bloco Z-113-FEI, na Fazenda Experimental de Iguatemi, Campus Universitário da UEM, com área total de 391,72m², em regime de empreitada por preço global;

- que a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. sagrou-se vencedora do certame licitatório, com proposta global no valor de R$ 353.925,00 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais);

- o contrato nº 223/2013-DMP, objetivando a contratação de uma empresa de engenharia para a execução da 1ª etapa de obra do Bloco Z-113-FEI, na Fazenda Experimental de Iguatemi, Campus Universitário da UEM, com área total de 391,72m², no valor total de R$ 353.925,00 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais);

- a Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos;

- a Lei Estadual nº 15.608/07, que institui o regulamento das licitações de contratos administrativos no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;

- os atrasos na execução da obra prevista no contrato, descumprindo os prazos estabelecidos no respectivo cronograma físico-financeiro;

- que foi constatado pela Universidade que houve a execução de área estrutural diferente do que foi licitado por iniciativa única da contratada e que diante disto foi solicitada a esta a entrega do projeto estrutural alterado, da qual até a presente data não foi entregue;

- que foram constatadas pela Universidade diversas “patologias de edificações” que precisam ser periciadas para avaliar o grau de comprometimento da obra, e, caso necessário, levantar formas de sua correção;

- que se faz necessário realizar uma análise do equilíbrio financeiro da obra frente aos serviços licitados, serviços solicitados para aditivo e os que foram efetivamente realizados;

- a necessidade de apuração dos fatos, a fim de se proceder a equalização econômica do contrato, bem como, a retomada da execução da obra;

- que a conduta da empresa contratada, a priori, demonstra que houve descumprimento das obrigações contratuais em vários aspectos, levando à presunção de infração ao disposto nos arts. 77 e 78, incisos I, II e III da Lei Federal nº 8.666/93, c/c arts. 128 e 129 incisos I, II e III da Lei Estadual nº 15.608/07;

- que a confirmação do descumprimento de cláusulas contratuais pode acarretar a aplicação da sanção administrativa de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”, conforme artigo 87, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, c/c art. 154, inciso IV da Lei Estadual nº 15.608/07, além de multa prevista em contrato;

- o disposto no art. 79, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, c/c art. 130, inciso I da Lei Estadual nº 15.608/07, que tratam da rescisão unilateral de contrato promovida pela Administração Pública;

- a decisão da administração superior da Universidade Estadual de Maringá de:

“indiciar a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. em procedimento administrativo específico para a apuração dos fatos em relação ao descumprimento das respectivas obrigações contratuais e legais, bem como visando a rescisão do contrato e aplicação das sanções administrativas, caso eventualmente cabíveis, e;

- que tanto a rescisão de contrato como a aplicação das sanções administrativas somente podem ser efetivadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure a observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.

 

- os demais princípios e normas que regem a Administração Pública.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instaurar processo administrativo em face da empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, com sede na Rua Palmital, nº 471 – Centro, na cidade de Doutor Camargo, Estado do Paraná, CEP 87155-000, para apurar os fatos ocorridos quanto ao não cumprimento de cláusulas contratuais e prazos estabelecidos no contrato nº 223/2013 – DMP.

Art. 2º Designar, para compor a comissão de processo administrativo, os seguintes membros:

·      Sandro Domingos Langrafe – PJU – Presidente.

·      Julio Sergio da Rocha Capel – DRH/RES – Membro.

·      Julio César Pigozzo – CTC/DEC – Membro. 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 04 de maio de 2015.

 

Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso

Reitor