P O R T A R I A N° 361/2015-GRE
O Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Maringá, Professor Doutor
Mauro Luciano Baesso, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e,
Considerando:
- o Processo de Licitação nº 5.170/2013-PRO, 03 (três) volumes;
- o edital nº 257/2013-DMP, através do qual a Universidade Estadual de
Maringá realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência pública, do
tipo menor preço, objetivando a contratação de uma empresa de engenharia para a
execução da 1ª etapa de obra do Bloco Z-113-FEI, na Fazenda Experimental de
Iguatemi, Campus Universitário da
UEM, com área total de 391,72m², em regime de empreitada por preço global;
- que a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. sagrou-se
vencedora do certame licitatório, com proposta global no valor de R$ 353.925,00
(trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais);
- o contrato nº 223/2013-DMP, objetivando a contratação de uma empresa
de engenharia para a execução da 1ª etapa de obra do Bloco Z-113-FEI, na
Fazenda Experimental de Iguatemi, Campus
Universitário da UEM, com área total de 391,72m², no valor total de R$
353.925,00 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco
reais);
- a Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre
licitação e contratos;
- a Lei Estadual nº 15.608/07, que institui o regulamento das licitações
de contratos administrativos no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;
- os atrasos na execução da obra prevista no contrato, descumprindo os prazos
estabelecidos no respectivo cronograma físico-financeiro;
- que foi constatado pela Universidade que houve a execução de área
estrutural diferente do que foi licitado por iniciativa única da contratada e
que diante disto foi solicitada a esta a entrega do projeto estrutural
alterado, da qual até a presente data não foi entregue;
- que foram constatadas pela Universidade diversas “patologias de
edificações” que precisam ser periciadas para avaliar o grau de comprometimento
da obra, e, caso necessário, levantar formas de sua correção;
- que se faz necessário realizar uma análise do equilíbrio financeiro da
obra frente aos serviços licitados, serviços solicitados para aditivo e os que
foram efetivamente realizados;
- a necessidade de apuração dos fatos, a fim de se proceder a
equalização econômica do contrato, bem como, a retomada da execução da obra;
- que a conduta da empresa contratada, a priori, demonstra que houve descumprimento das obrigações
contratuais em vários aspectos, levando à presunção de infração ao disposto nos
arts. 77 e 78, incisos I, II e III da Lei Federal nº 8.666/93, c/c arts. 128 e
129 incisos I, II e III da Lei Estadual nº 15.608/07;
- que a confirmação do descumprimento de cláusulas contratuais pode
acarretar a aplicação da sanção administrativa de “suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”,
conforme artigo 87, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, c/c art. 154, inciso
IV da Lei Estadual nº 15.608/07, além de multa prevista em contrato;
- o disposto no art. 79, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, c/c art.
130, inciso I da Lei Estadual nº 15.608/07, que tratam da rescisão unilateral
de contrato promovida pela Administração Pública;
- a decisão da administração superior da Universidade Estadual de
Maringá de:
“indiciar a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. em
procedimento administrativo específico para
a apuração dos fatos em relação ao descumprimento das respectivas obrigações
contratuais e legais, bem como visando a rescisão do contrato e aplicação das
sanções administrativas, caso eventualmente cabíveis, e;
- que tanto a rescisão de contrato como a aplicação das sanções
administrativas somente podem ser efetivadas em procedimento administrativo
autônomo em que se assegure a observância ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa”.
- os
demais princípios e normas que regem a Administração Pública.
R E S O L V E:
Art. 1º Instaurar processo administrativo em
face da empresa Palmital
Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, com sede na Rua Palmital, nº 471 –
Centro, na cidade de Doutor Camargo, Estado do Paraná, CEP 87155-000, para
apurar os fatos ocorridos quanto ao não cumprimento de cláusulas contratuais e
prazos estabelecidos no contrato nº 223/2013 – DMP.
Art. 2º
Designar, para compor a comissão de processo administrativo, os seguintes
membros:
· Sandro Domingos Langrafe – PJU – Presidente.
· Julio Sergio da Rocha Capel – DRH/RES – Membro.
· Julio César Pigozzo – CTC/DEC – Membro.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta
data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
04 de maio de 2015.
Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor