P O R T A R I A  N°  091/2016-GRE

 

 

 

O Vice-Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

 

Considerando:

 

- o Processo de Licitação nº 2.542/2009-PRO (três volumes);

 

- o Edital nº 133/2009-DMP, através do qual a Universidade Estadual de Maringá realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência, do tipo “menor preço” para a contratação de uma empresa especializada em fornecimento de materiais e mão de obra para a construção do Bloco M-15 – Quadra Poliesportiva, no Campus Sede da Universidade, com área total de 1.883,76m², em regime de empreitada por preço global;

 

- que a empresa Kango Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.132.258/0001-28, com sede na Rua Comendador Araújo, nº 510 – Cj. 1.704 – Centro, CEP 80.420-000, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná sagrou-se vencedora do certame licitatório, com proposta global no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais);

 

- o Contrato nº 177/2009-DMP, celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa vencedora Kango Brasil Ltda., objetivando a contratação de uma empresa de engenharia para construção do Bloco M-15 – Quadra Poliesportiva, no Campus Sede da Universidade, com área total de 1.883,76m², em regime de empreitada por preço global, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais);

 

- a não conclusão do objeto licitado dentro do prazo previsto em Contrato nº 177/2009-DMP;

 

- o exaurimento do prazo de vigência do Contrato nº 177/2009-DMP em 19 de abril de 2013, conforme CI nº 055/2016-DMP, emitida pela Coordenadoria de Contratos da Diretoria de Material e Patrimônio (DMP/Contratos);

 

- a Instrução Normativa nº 01/2016-PJU de 19 de janeiro de 2016, a qual consolida o entendimento da Procuradoria Jurídica da Universidade Estadual de Maringá sobre a validade e/ou eficácia dos contratos e instrumentos congêneres previstos na Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 15.608/2007, em especial, quando vencidos;

 

- o Parecer nº 031/2016-PJU, fundamentador da Instrução Normativa nº 01/2016-PJU, que consigna expressamente que: “E a partir deste raciocínio, a primeira providência a ser adotada pela UEM é declarar a extinção de todos os contratos referidos na planilha apresentada pela PCU, à exceção daquelas que pairam discussões na seara judicial (desde que versem especificamente sobre suas vigências ou suas rescisões), eis que a matéria, eventualmente, em relação a estes contratos específicos, pode ter um desfecho diferente do que ora se consolida em nível de entendimento desta Procuradoria Jurídica e, na sequência, instaurar um procedimento administrativo a fim de se apurar as causas que ensejaram tal situação.”

 

                                               - que a discussão judicial no bojo da Medida Cautelar Inominada proposta pela contratada Kango Brasil Ltda. (autos sob nº 27593-15.2012.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Região Metropolitana de Maringá) não é relacionada à manutenção do vínculo contratual ou à rescisão do vínculo contratual.

 

                                               - que a discussão judicial não obsta a aplicação da Instrução Normativa nº 01/2016-PJU aos contratos celebrados com esta empresa (Contrato nº 177/09-DMP e Contrato nº 068/10-DMP).

 

- a necessidade de apuração dos fatos;

 

 - que a confirmação do descumprimento de cláusulas contratuais pode acarretar a aplicação de sanções administrativas na forma prevista dos artigos 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e 150 da Lei Estadual nº 15.608/07;

 

- que a aplicação das sanções administrativas somente pode ser efetivada em procedimento administrativo autônomo em que se assegure a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

 

- a Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos;

 

- a Lei Estadual nº 15.608/07 que institui o regulamento das licitações de contratos administrativos no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;

 

- o artigo nº 36 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, e;

 

- os demais princípios e normas que regem a Administração Pública.

 

D E C I D E:

 

Art. 1º Declarar EXTINTO, em razão do exaurimento do prazo de vigência do Contrato sem a devida conclusão de seu objeto, o Contrato Administrativo nº 177/2009-DMP, bem como seus respectivos termos aditivos, relativos ao Processo de Licitação nº 2.542/2009-PRO, Edital nº 133/2009-DMP, celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa Kango Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.132.258/0001-28, com sede na Rua Comendador Araújo, nº 510 – Cj. 1.704 – Centro, CEP 80.420-000, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

 

Art. 2º Determinar a notificação da empresa Kango Brasil Ltda., da decisão da extinção do Contrato nº 177/2009-DMP;

 

Art. 3º Determinar a Instauração de processo administrativo de apuração de Responsabilidade (PAAR), em face da empresa Kango Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.132.258/0001-28, com sede na Rua Comendador Araújo, nº 510 – Cj. 1.704 – Centro, CEP 80.420-000, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para apurar os fatos que ensejaram a não conclusão do objeto licitado por parte da empresa contratada, e do não cumprimento de cláusulas contratuais e prazos estabelecidos no contrato nº 177/2009–DMP, inclusive as responsabilidades das partes e eventualmente a responsabilização funcional, se for o caso.

 

Art. 4º Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se. Publique-se.

 

Maringá, 04 de fevereiro de 2016.

 

 

 

 

Prof. Dr. Julio César Damasceno

    Vice-Reitor