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O R T A R I A N° 091/2016-GRE
O Vice-Reitor da
Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias,
Considerando:
- o Processo de Licitação nº 2.542/2009-PRO (três
volumes);
- o Edital nº 133/2009-DMP, através do qual
a Universidade Estadual de Maringá realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência,
do tipo “menor preço” para a contratação de uma empresa especializada em
fornecimento de materiais e mão de obra para a construção do Bloco M-15 –
Quadra Poliesportiva, no Campus Sede
da Universidade, com área total de 1.883,76m², em regime de empreitada por
preço global;
- que a empresa Kango Brasil Ltda., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.132.258/0001-28, com sede na
Rua Comendador Araújo, nº 510 – Cj. 1.704 – Centro, CEP 80.420-000, na cidade
de Curitiba, Estado do Paraná sagrou-se vencedora do certame licitatório, com
proposta global no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais);
- o Contrato nº 177/2009-DMP, celebrado
entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa vencedora Kango Brasil Ltda., objetivando a
contratação de uma empresa de engenharia para construção do Bloco M-15 – Quadra
Poliesportiva, no Campus Sede da
Universidade, com área total de 1.883,76m², em regime de empreitada por preço
global, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e
setenta mil reais);
- a não conclusão do
objeto licitado dentro do prazo previsto em Contrato nº 177/2009-DMP;
- o exaurimento do
prazo de vigência do Contrato nº 177/2009-DMP em 19 de abril de 2013, conforme CI
nº 055/2016-DMP, emitida pela Coordenadoria de Contratos da Diretoria de
Material e Patrimônio (DMP/Contratos);
- a Instrução
Normativa nº 01/2016-PJU de 19 de janeiro de 2016, a qual consolida o entendimento
da Procuradoria Jurídica da Universidade Estadual de Maringá sobre a validade
e/ou eficácia dos contratos e instrumentos congêneres previstos na Lei Federal
nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 15.608/2007, em especial, quando vencidos;
- o Parecer nº 031/2016-PJU, fundamentador
da Instrução Normativa nº 01/2016-PJU,
que consigna expressamente que: “E a partir deste raciocínio, a primeira providência a ser adotada pela
UEM é declarar a extinção de todos os contratos referidos na planilha
apresentada pela PCU, à exceção
daquelas que pairam discussões na seara judicial (desde que versem
especificamente sobre suas vigências ou suas rescisões), eis que a
matéria, eventualmente, em relação a estes contratos específicos, pode ter um
desfecho diferente do que ora se consolida em nível de entendimento desta
Procuradoria Jurídica e, na sequência, instaurar um procedimento administrativo
a fim de se apurar as causas que ensejaram tal situação.”
- que a discussão
judicial no bojo da Medida Cautelar
Inominada proposta pela contratada Kango
Brasil Ltda. (autos sob nº 27593-15.2012.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública da comarca da Região Metropolitana de Maringá) não é
relacionada à manutenção do vínculo contratual ou à rescisão do vínculo contratual.
- que a discussão
judicial não obsta a aplicação da Instrução
Normativa nº 01/2016-PJU aos contratos celebrados com esta empresa
(Contrato nº 177/09-DMP e Contrato nº 068/10-DMP).
- a necessidade de
apuração dos fatos;
- que a confirmação do descumprimento de
cláusulas contratuais pode acarretar a aplicação de sanções administrativas na
forma prevista dos artigos 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e 150 da Lei
Estadual nº 15.608/07;
- que a aplicação das sanções
administrativas somente pode ser efetivada em procedimento administrativo
autônomo em que se assegure a observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa;
- a Lei Federal nº
8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos;
- a Lei Estadual nº
15.608/07 que institui o regulamento das licitações de contratos
administrativos no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;
- o artigo nº 36 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá, e;
- os demais princípios e normas que
regem a Administração Pública.
D E C I D E:
Art. 1º
Declarar EXTINTO, em razão do exaurimento do prazo de vigência do Contrato sem a devida conclusão de seu objeto, o Contrato Administrativo nº 177/2009-DMP,
bem como seus respectivos termos aditivos, relativos ao Processo de Licitação
nº 2.542/2009-PRO, Edital nº 133/2009-DMP,
celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa Kango Brasil Ltda., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.132.258/0001-28, com sede na
Rua Comendador Araújo, nº 510 – Cj. 1.704 – Centro, CEP 80.420-000, na cidade
de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2º Determinar
a
notificação da empresa Kango Brasil Ltda., da decisão da extinção do Contrato
nº 177/2009-DMP;
Art. 3º Determinar
a Instauração
de processo administrativo de apuração de Responsabilidade (PAAR), em face da empresa
Kango Brasil Ltda., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.132.258/0001-28, com sede
na Rua Comendador Araújo, nº 510 – Cj. 1.704 – Centro, CEP 80.420-000, na
cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para apurar os fatos que ensejaram a não
conclusão do objeto licitado por parte da empresa contratada, e do não cumprimento
de cláusulas contratuais e prazos estabelecidos no contrato nº 177/2009–DMP,
inclusive as responsabilidades das partes e eventualmente a responsabilização
funcional, se for o caso.
Art. 4º Determinar a publicação
desta portaria no Diário Oficial do Estado do Paraná para que produza seus
efeitos legais.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se. Publique-se.
Maringá, 04 de fevereiro de
2016.
Prof.
Dr. Julio César Damasceno
Vice-Reitor