P O R T A R I A  N°  304/2017-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

- o Processo de Licitação nº 5.170/2013-PRO;

 

- o Edital nº 257/2013-DMP, por meio do qual a Universidade Estadual de Maringá realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, objetivando a contratação de uma empresa de engenharia para a execução da 1ª etapa de obra do Bloco Z-113/FEI, na Fazenda Experimental de Iguatemi, Campus Universitário da UEM, com área total de 391,72m², em regime de empreitada por preço global;

 

- que a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, sagrou-se vencedora do certame licitatório e celebrou o Contrato nº 223/2013-DMP com a Universidade Estadual de Maringá para a execução da 1ª etapa de obra do Bloco Z-113/FEI, na Fazenda Experimental de Iguatemi, Campus Universitário da UEM, com área total de 391,72m², no valor total de R$ 353.925,00 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais);

 

- os atrasos na execução da obra prevista no Contrato nº 223/2013-DMP, descumprindo os prazos estabelecidos no respectivo cronograma físico-financeiro, bem como pela constatação pela Universidade da execução de área estrutural diferente do que foi licitado, além de “patologias de edificações”;

 

- a necessidade de apuração dos fatos;

 

- que a aplicação das sanções administrativas somente poderá ser efetivada em procedimento administrativo autônomo em que se assegure a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

 

- o Processo Administrativo nº 3.230/2015-PRO, instaurado pela Portaria nº 361/2015-GRE para apurar os fatos quanto ao não cumprimento de cláusulas contratuais e prazos estabelecidos no contrato nº 223/2013-DMP;

 

 

 

.../

 

 

 

 

 

/... da Portaria nº 304/2017-GRE                                                                                  fls.02

- que o Relatório Final da Comissão, das páginas nº 1.240 a nº 1.462, sugere a rescisão unilateral do Contrato Administrativo sob o nº 223/2013-DMP, em face das irregularidades cometidas pela empresa, tendo em vista a subcontratação do objeto contratado e o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, das especificações, dos projetos e a execução da obra em desacordo ao objeto licitado, condutas expressamente vedadas no edital da licitação e no instrumento contratual firmado entre as partes, provocando graves e irreversíveis consequências, consoante Levantamento Físico Financeiro realizado, enquadrando-se as infrações às previsões contidas nos artigos 77 e 78, incisos II e VI c/c artigo 79, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993 bem como a aplicação, à empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., da sanção da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Universidade Estadual de Maringá pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, de acordo com o previsto no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.

 

- o Parecer nº 471/2017-PJU, que declara encontrar-se regular o Processo Administrativo nº 3.230/2015-PRO, quanto às formalidades legais processadas e demais condições previstas na legislação, tendo sido garantido e respeitado o amplo e irrestrito direito a defesa e ao contraditório;

 

- a Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos da Administração Pública, a Lei Estadual nº 15.608/07 que institui normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná e a Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa;

 

- o artigo nº 33 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

 

- os demais princípios e normas que regem a Administração Pública, e;

 

- que é dever legal da Instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade e legalidade, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 27, caput da Constituição do Estado do Paraná;

 

D E C I D O:

 

Art. 1º. Acolher in totum o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo nº 3.230/2015-PRO, instituída pela Portaria nº 361/2015–GRE, de 04 de maio de 2015 e constante às páginas nº 1.240 a nº 1.462.

 

Art. 2º. Determinar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO sob o nº 223/2013-DMP, celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-

 

/... da Portaria nº 304/2017-GRE                                                                                  fls.03

 

86, em face das irregularidades cometidas pela empresa, e pela infringência aos artigos 77 e 78, incisos II e VI c/c artigo 79, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 3º. Aplicar à empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, a sanção da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, de acordo com o previsto no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 4º. Determinar a adoção de providências para o ressarcimento a Universidade Estadual de Maringá do valor total pago à empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. resultantes das medições/notas fiscais dos serviços que foram recusados integralmente, nos termos do Levantamento Físico Financeiro, no valor de R$ 169.518,55 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e dezoitos reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado.

 

Art. 5º. Determinar a adoção de providências para a cobrança do valor de R$ 19.272,01 (dezenove mil, duzentos e setenta e dois reais e um centavo), referente aos custos da demolição total da obra e remoção dos resíduos do canteiro, calculados pelo SINAPI de abril de 2016, segundo o Levantamento Físico Financeiro realizado, devidamente atualizado.

 

Art. 6º. Determinar a notificação da empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., da decisão do Processo Administrativo nº 3.230/2015-PRO e da abertura de prazo para recurso, consoante artigo 109, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c artigo 162, inciso IX, da Lei nº 15.608/2007.

 

Art. 7º. Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial do Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de maio de 2017.

 

 

 

Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso

Reitor