P O R T A R I
A N°
304/2017-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
- o Processo de
Licitação nº 5.170/2013-PRO;
- o Edital nº 257/2013-DMP,
por meio do qual a Universidade Estadual de Maringá realizou uma licitação, sob
a modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, objetivando a
contratação de uma empresa de engenharia para a execução da 1ª etapa de obra do
Bloco Z-113/FEI, na Fazenda Experimental de Iguatemi, Campus Universitário da UEM, com área total de 391,72m², em regime
de empreitada por preço global;
- que a empresa Palmital
Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, sagrou-se vencedora do certame licitatório e
celebrou o Contrato nº 223/2013-DMP com a Universidade Estadual de Maringá para
a execução da 1ª etapa de obra do Bloco Z-113/FEI, na Fazenda Experimental de
Iguatemi, Campus Universitário da UEM,
com área total de 391,72m², no valor total de R$ 353.925,00 (trezentos e
cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais);
- os atrasos na
execução da obra prevista no Contrato nº 223/2013-DMP, descumprindo os prazos
estabelecidos no respectivo cronograma físico-financeiro, bem como pela
constatação pela Universidade da execução de área estrutural diferente do que
foi licitado, além de “patologias de edificações”;
- a necessidade de
apuração dos fatos;
- que a aplicação das
sanções administrativas somente poderá ser efetivada em procedimento
administrativo autônomo em que se assegure a observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
- o Processo
Administrativo nº 3.230/2015-PRO, instaurado pela Portaria nº 361/2015-GRE para
apurar os fatos quanto ao não cumprimento de cláusulas contratuais e prazos
estabelecidos no contrato nº 223/2013-DMP;
.../
/... da Portaria nº 304/2017-GRE
fls.02
- que o Relatório
Final da Comissão, das páginas nº 1.240 a nº 1.462, sugere a rescisão
unilateral do Contrato Administrativo sob o nº 223/2013-DMP, em face das
irregularidades cometidas pela empresa, tendo em vista a subcontratação do
objeto contratado e o cumprimento
irregular das cláusulas contratuais, das especificações, dos projetos e a
execução da obra em desacordo ao objeto licitado, condutas expressamente
vedadas no edital da licitação e no instrumento contratual firmado entre as
partes, provocando graves e irreversíveis consequências, consoante Levantamento
Físico Financeiro realizado, enquadrando-se as infrações às previsões contidas
nos artigos 77 e 78, incisos II e VI c/c artigo 79, inciso I, todos da Lei nº
8.666/1993 bem como a aplicação, à empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda.,
da sanção da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Universidade Estadual de Maringá pelo período de 01 (um) ano e
06 (seis) meses, de acordo com o previsto no artigo 87, inciso III, da Lei nº
8.666/1993.
- o Parecer nº 471/2017-PJU,
que declara encontrar-se regular o Processo Administrativo nº 3.230/2015-PRO,
quanto às formalidades legais processadas e demais condições previstas na
legislação, tendo sido garantido e respeitado o amplo e irrestrito direito a
defesa e ao contraditório;
- a Lei Federal nº
8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos da
Administração Pública, a Lei Estadual nº 15.608/07 que institui normas sobre
licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do
Estado do Paraná e a Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade
Administrativa;
- o artigo nº 33 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
- os demais princípios e normas que
regem a Administração Pública, e;
- que é dever legal da Instituição
velar pela aplicação dos princípios da moralidade e legalidade, em atendimento
ao disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal e art. 27, caput
da Constituição do Estado do Paraná;
D E C I D O:
Art. 1º. Acolher in totum o Relatório Final apresentado
pela Comissão de Processo Administrativo nº 3.230/2015-PRO, instituída pela
Portaria nº 361/2015–GRE, de 04 de maio de 2015 e constante às páginas nº 1.240
a nº 1.462.
Art. 2º. Determinar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO sob o nº 223/2013-DMP,
celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa Palmital
Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-
/... da Portaria nº 304/2017-GRE fls.03
86, em face das irregularidades cometidas pela empresa, e pela
infringência aos artigos 77 e 78, incisos II e VI c/c artigo 79, inciso I,
todos da Lei nº 8.666/1993.
Art. 3º. Aplicar à empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
04.118.571/0001-86, a sanção da SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, de acordo com o previsto no
artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 4º. Determinar
a adoção de providências para o ressarcimento a Universidade Estadual de
Maringá do valor total pago à empresa Palmital
Gerenciamento de Obras Ltda. resultantes das medições/notas fiscais dos
serviços que foram recusados integralmente, nos termos do Levantamento Físico
Financeiro, no valor de R$ 169.518,55 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e dezoitos
reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado.
Art. 5º. Determinar
a adoção de providências para a cobrança do valor de R$ 19.272,01 (dezenove mil, duzentos e
setenta e dois reais e um centavo), referente aos custos da demolição total da
obra e remoção dos resíduos do canteiro, calculados pelo SINAPI de abril de
2016, segundo o Levantamento Físico Financeiro realizado, devidamente
atualizado.
Art. 6º. Determinar a notificação da empresa Palmital Gerenciamento de
Obras Ltda., da decisão do Processo Administrativo nº 3.230/2015-PRO e da
abertura de prazo para recurso, consoante artigo
109, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c artigo 162, inciso IX, da Lei nº
15.608/2007.
Art. 7º. Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial do
Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11
de maio de 2017.
Prof.
Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor