P O R T A R I A  N°  588/2017-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

- o Processo de Licitação nº 5.171/2013-PRO;

 

- o Edital nº 258/2013-DMP, por meio do qual a Universidade Estadual de Maringá realizou uma licitação, sob a modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, objetivando a contratação de uma empresa de engenharia para a execução da 1ª etapa de obra do Bloco B-07/COMCAP, Campus Universitário da UEM, com área total de 1.716,23m², em regime de empreitada por preço global;

 

- que a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, sagrou-se vencedora do certame licitatório e celebrou o Contrato nº 218/2013-DMP com a Universidade Estadual de Maringá para a execução da 1ª etapa de obra do Bloco B-07/COMCAP, Campus Universitário da UEM, com área total de 1.716,23m², no valor total de R$ 1.269.955,32 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos);

 

- os atrasos na execução da obra prevista no Contrato nº 218/2013-DMP, descumprindo os prazos estabelecidos no respectivo cronograma físico-financeiro, a constatação da execução de área estrutural diferente da que foi licitada e a constatação de “patologias de edificações”;

 

- a necessidade de apuração dos fatos;

 

- que a aplicação das sanções administrativas somente poderá ser efetivada em procedimento administrativo autônomo, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

 

- o Processo Administrativo nº 3.319/2015-PRO, instaurado pela Portaria nº 370/2015-GRE para apurar os fatos relativos ao não cumprimento de cláusulas contratuais e prazos estabelecidos no contrato nº 218/2013-DMP;

 

- que o Relatório Final da Comissão, das páginas nº 1.460 a nº 1.682, sugere a rescisão unilateral do Contrato Administrativo sob o nº 218/2013-DMP em face das irregularidades cometidas pela empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., consubstanciadas na cobrança por serviços que não foram executados ou executados inadequadamente ou em desacordo com o objeto licitado; na subcontratação do objeto contratado; no cumprimento irregular das cláusulas contratuais, das especificações, dos projetos e na execução da obra em desacordo ao objeto licitado;

 

 

Portaria nº 588/2017-GRE                                                                                       Fl. 02

 

- que o Relatório Final da Comissão, das páginas nº 1.460 a nº 1.682, aponta que as irregularidades cometidas pela empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., as quais estão expressamente vedadas no edital da licitação e no instrumento contratual firmado entre as partes, provocaram graves consequências ao objeto contratado, de acordo com o Levantamento Físico Financeiro realizado, enquadrando-se as infrações nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, incisos II e VI c/c artigo 79, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993;

 

- que o Relatório Final da Comissão, das páginas nº 1.460 a nº 1.682, sugere a aplicação à empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. da sanção da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Universidade Estadual de Maringá pelo período de 01 (um) ano e 03 (três) meses, de acordo com o previsto no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

 

- o Parecer nº 874/2017-PJU, da Procuradoria Jurídica, no sentido de que o Processo Administrativo nº 3.319/2015-PRO tramitou dentro das formalidades legais e com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

 

- a Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos da Administração Pública, a Lei Estadual nº 15.608/07 que institui normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná e a Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa;

 

- o artigo nº 33 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

 

- os demais princípios e normas que regem a Administração Pública, e;

 

- que é dever legal da Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná;

 

D E C I D O:

 

Art. 1º. Acolher o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo nº 3.319/2015-PRO, instituída pela Portaria nº 370/2015–GRE, de 06 de maio de 2015 e constante às páginas nº 1.460 a nº 1.682.

 

Art. 2º. Decretar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO sob o nº 218/2013-DMP, celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, em face das irregularidades cometidas pela empresa, e pela infringência aos artigos 77 e 78, incisos II e VI c/c artigo 79, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993.

 

Portaria nº 588/2017-GRE                                                                                        Fl.03

 

 

Art. 3º. Sancionar a empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.118.571/0001-86, com fulcro no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, com a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ pelo período de 01 (um) ano e 03 (três) meses.

 

Art. 4º. Determinar a adoção de providências para o ressarcimento a Universidade Estadual de Maringá do valor pago à empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. resultantes das medições/notas fiscais dos serviços pagos e não realizados e dos serviços que foram recusados, nos termos do Levantamento Físico Financeiro, no valor de R$ 358.234,67 (trezentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado.

 

Art. 5º. Determinar a adoção de providências para a cobrança do valor R$ 405.985,53 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente aos custos totais para a recuperação de patologias e recuperação das falhas construtivas, de acordo com o Levantamento Físico Financeiro realizado, devidamente atualizado.

 

Art. 6º. Determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do Fiscal da Obra, servidor Samir Jorge pela infringência ao artigo 279, incisos V, VI e VIII, e artigo 293, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei Estadual nº 6.174/1970, e também pelas violações, em tese, dos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.

 

Art. 7º. Determinar a notificação da empresa Palmital Gerenciamento de Obras Ltda. da decisão do Processo Administrativo nº 3.319/2015-PRO para, querendo, interpor recurso administrativo nos termos do artigo 109, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c artigo 162, inciso IX, da Lei Estadual nº 15.608/2007.

 

Art. 8º. Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial do Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 03 de agosto de 2017.

 

 

 

Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso

                       Reitor