P O R T A R I
A N°
811/2017-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
- o Processo de
Licitação nº 11.780/2011-PRO;
- o Edital nº 251/2011-DMP,
por meio do qual a Universidade Estadual de Maringá realizou uma licitação sob
a modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, objetivando a
contratação de uma empresa de engenharia para o fornecimento de materiais e mão
de obra para a execução da 2ª etapa do Bloco S-08 - Clínica Odontológica, no Campus Sede da Universidade Estadual de
Maringá, com área total de 3.508,83m², em regime de empreitada por preço global;
- que a empresa
Construtora Porto Belo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 10.926.711/0001-45, sagrou-se vencedora do certame licitatório
e celebrou o Contrato nº 307/2011-DMP com a Universidade Estadual de Maringá para
a execução da 2ª etapa da obra do Bloco S-08 – Clínica Odontológica, no Campus Sede da Universidade Estadual de
Maringá, com área total de 3.508,83m², em regime de empreitada por preço global
no valor de R$ 508.816,15 (quinhentos e oito mil, oitocentos e dezesseis reais
e quinze centavos);
- a não conclusão do
objeto licitado dentro do prazo previsto no contrato nº 307/2011-DMP, que teve
o exaurimento de seu prazo de vigência em 24 de janeiro de 2014;
- a Portaria nº
373/2016-GRE que declarou, em razão do exaurimento do prazo de vigência do
Contrato sem a conclusão de seu objeto, a Extinção do Contrato Administrativo
nº 307/2011-DMP, celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa
Construtora Porto Belo Ltda., bem como determinou a instauração de Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) para apurar os fatos;
- que a aplicação das
sanções administrativas somente poderá ser efetivada em procedimento
administrativo autônomo, com observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa;
- o Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR nº 6.721/2016-PRO, instaurado
pela Portaria nº 801/2016-GRE para apurar os fatos relativos ao não cumprimento
de cláusulas contratuais estabelecidas no contrato nº 307/2011-DMP;
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Portaria
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Fl.2
- que o Relatório
Final da Comissão, às páginas nº
- que a sanção
sugerida gerará consequências aos sócios de acordo com o estabelecido o artigo
158 da Lei Estadual nº 15.608/2007;
- que o Relatório
Final da Comissão sugere o ressarcimento a Universidade Estadual de Maringá do
valor de R$ 83.035,56 (oitenta e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e
seis centavos) resultante das medições e notas fiscais, dos serviços pagos e
não realizados e dos serviços que foram recusados e a cobrança de R$ 49.786,22
(quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois
centavos), referente aos custos das demolições e remoção de resíduos e
retrabalhos devido aos serviços glosados, ambos de acordo com o Levantamento
Físico Financeiro realizado;
- que o Relatório
Final sugere, ainda, a abertura de Processos Administrativos Disciplinares em
face do Fiscal da Obra, servidor aposentado da Universidade Estadual de
Maringá, Sr. Lourival Domingos Zamuner pela infringência ao artigo 279, incisos
V, VI e VIII, artigo 293, inciso V, letra “f” e artigo 300, inciso I, todos da
Lei Estadual nº 6.174/1970, podendo constituir também, em tese, violações aos
artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 e em face do Gestor do Contrato nº
307/2011-DMP, servidor Samir Jorge pela infringência ao artigo 279, incisos V e
VI da Lei Estadual nº 6.174/1970;
- o Parecer nº 1.280/2017-PJU,
da Procuradoria Jurídica, no sentido de que o Processo Administrativo de
Apuração de Responsabilidade – PAAR nº 6.721/2016-PRO se encontra regular
quanto às formalidades legais processadas, com observância dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
- a Lei Estadual nº
15.608/07 que institui normas sobre licitações, contratos administrativos e
convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, a Lei Federal nº
8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos da
Administração Pública e a Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade
Administrativa;
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Fl.03
- o artigo nº 33 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
- os demais princípios e normas que
regem a Administração Pública, e;
- que é dever legal da
Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao
disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, e no art. 27, caput,
da Constituição do Estado do Paraná;
D E C I D O:
Art. 1º. Acolher o Relatório Final
apresentado pela Comissão de Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade – PAAR nº 6.721/2016-PRO, instituída pela Portaria nº 801/2016–GRE,
de 08 de julho de 2016, juntado às páginas nº
Art. 2º. Sancionar a empresa Construtora
Porto Belo Ltda., pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 10.926.711/0001-45, consoante previsão contida no artigo 150, incisos II,
III e § único, c/c artigo 152, c/c artigo 154, inciso IV e § único, c/c artigo
158, todos da Lei Estadual nº 15.608/2007, com a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 3º. Determinar
a adoção de providências para a cobrança da multa no valor R$ 23.454,56 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais
e cinquenta e seis centavos).
Art. 4º. Determinar
a adoção de providências para o ressarcimento
a Universidade Estadual de Maringá do
valor pago à empresa Construtora Porto Belo Ltda. resultante das medições e
notas fiscais, dos serviços pagos e não realizados e dos serviços que foram
recusados, nos termos do Levantamento Físico Financeiro, no valor de R$ 83.035,56
(oitenta e três mil, trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos),
devidamente atualizados.
Art. 5º. Determinar
a adoção de providências para a cobrança do
valor de R$ 49.786,22 (quarenta e
nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente
aos custos das demolições e remoção de resíduos e retrabalhos devido aos
serviços glosados, de acordo com o Levantamento Físico Financeiro realizado.
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Fl.04
Art. 6º. Determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar
em face do Fiscal da Obra, servidor aposentado Lourival Domingos Zamuner pela
infringência ao artigo 279, incisos V, VI e VIII, artigo 293, inciso V, letra
“f” e artigo 300, inciso I, todos da Lei Estadual nº 6.174/1970, podendo
constituir também, em tese, violações aos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº
8.429/1992.
Art. 7º. Determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar
em face do Gestor da Obra, servidor Samir Jorge pela infringência ao artigo
279, incisos V e VI da Lei Estadual nº 6.174/1970.
Art. 8º. Determinar a notificação da empresa Construtora Porto Belo
Ltda. da decisão do Processo Administrativo nº 6.721/2016-PRO para, querendo,
interpor recurso administrativo nos termos do artigo 162, inciso IX, da Lei
Estadual nº 15.608/2007, c/c artigo 109, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º. Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial do
Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16
de outubro de 2017.
Prof.
Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor