P O R T A R I A N° 027/2018-GRE
O Professor Dr. Mauro Luciano Baesso,
Magnífico Reitor da Universidade Estadual de
Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
- o Ofício
nº 055/2017-PEN - Protocolizado nº 10947/2017-PRO, através do qual a
PEN apresenta um robusto arrazoado acerca da situação fática envolvendo a
Professora Drª Maria de Fátima Garcia, em especial, em relação aos fatos que
culminaram com o seu afastamento da função de tutora do Grupo PET/Economia e
solicita orientação acerca dos procedimentos a serem adotados ao caso, bem como
que havendo manifestação pela instauração imediata de processo administrativo,
que se remeta a matéria ao GRE para deliberação;
- o Parecer
nº 1.794/2017-PJU, através do qual a Procuradoria Jurídica manifesta-se
esclarecendo os limites da ação mandamental deferida em favor da Professora Drª
Maria de Fátima Garcia, em especial, de que o mérito (causas) do afastamento
junto ao PET/DCO não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, restringindo-se
aos aspectos formais do ato praticado (ausências do devido processo legal, da
oportunidade de contraditório e da ampla defesa);
- a Lei
Federal nº 11.180/2005, de 23 de
setembro de 2005, que cria o PET - Programa de Educação Tutorial, no âmbito do
Ministério da Educação (art. 12);
- a Portaria
nº 976/2010-MEC, de 27 de julho de 2010, que regulamenta o PET -
Programa de Educação Tutorial e estabelece a competência dos CLAA - Comitês
Locais de Acompanhamento e Avaliação do PET instituídos pelas Instituições de
Ensino Superior de avaliar o desempenho e o desligamento dos tutores (art. 11
c/c art. 11-A, I e VII);
- a Lei
Federal nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, compatível
com o presente procedimento em virtude de se tratar de atribuições das condutas
relativas a referido programa que está vinculado ao Ministério da Educação e é
regido por normas federais;
- o Termo
de Compromisso do Tutor celebrado entre a Professora Drª Maria de
Fátima Garcia com o PET - Programa de Educação Tutorial da Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação, a qual é docente do Curso de
Graduação
- o Edital
nº 02/2014-PET/Economia-UEM, de 09.06.14, através do qual a Tutora,
Professora Drª Maria de Fátima Garcia declara que se encontra aberta inscrição
ao processo seletivo do Grupo PET/Economia, da UEM, para preenchimento de 6
(seis) vagas de voluntários (as);
.../
Portaria nº 027/2018-GRE 02
- o Edital
nº 059/2014-PEN, de 03.07.14, através do qual a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino da UEM, também torna público a abertura de
edital para seleção de alunos para o Programa de Educação Tutorial do Grupo
PET/Economia, da UEM;
- a visível duplicidade destes editais
objetivando a abertura de seleção para alunos ingressantes no mesmo Programa de
Educação Tutorial do Grupo PET/Economia, da UEM;
- a Portaria
nº 073/2014-PEN, de 03.07.14, através do qual a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino da UEM e presidente do CLAA - Comitê Local
de Acompanhamento e Avaliação do PET - Programa de Educação Tutorial, nomeia a
Comissão de Seleção de alunos para o Programa de Educação Tutorial do Grupo
PET/Economia, da UEM;
- o protocolizado
nº 7503/2014-PRO, de 03.07.14, que trata da "Nota de Esclarecimento", datado de 11.06.14, subscrita
por 11 (onze) alunos do Grupo
PET/Economia da UEM, em apertada síntese, informando ao Departamento de
Economia o que segue:
- (1) que, o "PET
está organizando uma visita técnica ao Rio de Janeiro" e para se inscrever os alunos
assinaram um Termo de Responsabilidade assegurando preferência aos alunos de
graduação, respeitando, assim, o Manual de Orientações Básicas do PET do
Ministério da Educação;
- (2) que, a Tutora admitiu a
inscrição de um aluno de pós-graduação (mestrado), mais precisamente o aluno
Rafael Oberleitner Crozatti, mesmo havendo alunos de graduação pleiteando vaga
para tal visita técnica no Rio de Janeiro;
- (3) que, a Tutora "não
está respeitando as decisões tomadas em comum acordo com a própria, tomando as
decisões de um grupo para si";
- (4) que, os alunos manifestam
"desconforto
e sentimento de intimidação que a tutora nos causa, ao chamar petianos de forma individual, ou em
pequenos grupos à sua sala de trabalho, para rediscutir assuntos que já foram
deliberados em reunião, levando-se em conta a vontade da maioria. A partir de
tal atitude intimidadora, a tutora impõe sua vontade, em detrimento da decisão
de um grupo. Além
disso, as posições da tutora não ficam claras, uma vez que não são postas em
reuniões a todos. Individualmente, na sala da tutora, estamos recebendo
informações assimétricas e incompletas. Nem todos os alunos do grupo foram
chamados, mesmo porque a tutora demonstra, frequentemente, desconhecer quais
são os alunos que compõem o grupo
PET-Economia, em especial, em relação aos novos ingressantes. Discordamos
veementemente que assuntos do PET, enquanto grupo, sejam tratados
individualmente de acordo com o desejo e disponibilidade da tutora".
Portaria nº 027/2018-GRE 03
- (5) que, a Tutora teria dito que
iria "chamar
os alunos já inscritos na viagem para que eles assinem um novo e modificado
Termo de Responsabilidade",
regularizando a situação do mestrando Rafael Oberleitner Crozatti, sem que seja
esclarecido o tema em reunião ou com o respectivo corpo docente e discente e
que entendem que "tal ação vai muito além, da forma recorrente
de não respeitar princípios de decisão de grupo";
- (6) que, sobre a forma da Tutora
de se impor sobre os alunos, registram que ela "proibiu
qualquer aluno do PET a se dirigir à alunos da graduação sobre o Termo, dizendo
que eles por conta própria deveriam visualizar a observação nos contratos e
então reclamar seus direitos. (...). Para nós isso foi uma tentativa de abuso
de autoridade, uma censura. (...) E anterior à questão de defender direitos de
alguém é cumprir os Termos a partir do momento que nós mesmos já percebemos o
erro. Somos contra a decisão da tutora de impedir os alunos de serem informados
sobre o que lhes é de interesse";
- (7) que, por fim, noticiam
que além da falta de esclarecimentos aos alunos, a Tutora também estaria "evitando
o esclarecimento do grupo PET-Economia pedido pelo professor Natalino Henrique
Medeiros através de um e-mail
institucional do PET, pet-dco@uem.br, bem como evitando o esclarecimento ao
CAECO, este solicitado em um ofício. Ainda sobre o CAECO, as atitudes recentes,
não apenas relacionadas à viagem, da professora Maria de Fátima Garcia têm
dificultado a boa relação com esta entidade, desejada por nós alunos grupo
PET-Economia".
- a ata de divulgação do resultado final para
seleção de bolsistas e não bolsistas do Grupo PET/Economia-2014, de 01.08.14,
subscrito pela Presidente da Comissão, Professora Drª Maria de Fátima Garcia;
- o protocolizado
nº 8520/2014-PRO, de 04.08.14, através do qual o Professor Dr. Neio Lucio Peres Gualda, fazendo referência à
"Ata
de divulgação do resultado final de seleção de bolsista do Grupo PET/Economia", bem como sobre possíveis "discrepâncias
entre a classificação apresentada pela comissão de seleção, o desempenho
acadêmico dos alunos inscritos no processo de seleção e a legislação que
disciplina a matéria",
solicita à Tutora do Grupo PET/Economia que apresente "esclarecimentos
quanto aos critérios que foram empregados pela Comissão para chegar à
classificação constante na referida ata, bem como toda a legislação que
embasaram tais critério";
- a Portaria
nº 080/2014-PEN, de 07.08.14, através do qual a PEN/UEM divulga a
homologação do desligamento de acadêmicos bolsistas e não bolsistas do PET, bem
como a inclusão de novos acadêmicos bolsistas e não bolsistas, abrangendo também
os vinculados ao Grupo PET/Economia;
- a Portaria
nº 084/2014-PEN, de 08.08.14, através do qual a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, nomeia os membros integrantes do Comitê
Local de Acompanhamento e Avaliação (CLAA), para gestão 2014/2016;
Portaria nº 027/2018-GRE 04
- o protocolizado
nº 8718/2014-PRO, de 08.08.14, através do qual o acadêmico Luiz Fernando da Silva, solicita
a anulação do ato de seu desligamento do PET/Economia, arguindo, em apertada
síntese, a prática de ato de arbitrariedade da Tutora do PET/Economia-DCO-UEM,
eis que:
- (1) que, não reprovou em duas
disciplinas, mas sim, duas vezes na mesma disciplina;
- (2) que, o fato foi submetido
ao conhecimento e avaliação da Tutora a qual lhe informou que poderia continuar
no Grupo PET/Economia;
- (3) que, o ato de
desligamento foi ilegal e discriminatório, marcado pela excepcionalidade, eis
que existia precedentes desta natureza, tais como a envolvendo a acadêmica
Joana D´Arc de Oliveira Lopes, que acumulou duas reprovações em disciplinas
após o ingresso no Grupo PET/Economia e permaneceu até a conclusão do curso;
- (4) que, o desligamento é
extemporâneo, eis que as reprovações se derem no primeiro e segundo semestres
de 2013 e o desligamento se deu no segundo semestre de
- (5) que, visível e
notoriamente, o desligamento se deu em represália e retaliação à Nota de
Esclarecimento enviada ao Departamento de Economia questionando os
procedimentos adotados pela Tutora que divergiam da posição da maioria dos
membros que compõe o Grupo PET-Economia, em relação a viagem de estudo
organizada pelo PET;
- (6) que ele e o acadêmico
Heitor Camacho foram desligados pelo mesmo motivo (duas reprovações), ao tempo
em que a "Tutora
coordena comissão que de seleção que classifica como bolsista do PET-Economia,
aluno com rendimento acadêmico deficiente, histórico escolar marcado por
quatorze reprovações e inadimplente com o Programa Institucional de Iniciação
Científica - Ações Afirmativa - PIBIC-AF/CNPq";
- a decisão
do CLAA, exarada em 05.09.14, de indeferir os pedidos I e II formulados
pelo acadêmico Luiz Fernando da Silva em virtude da legislação estabelecer o
desligamento do discente do grupo em caso de acumulação de duas reprovações em
disciplinas após o ingresso no PET, porém, acatar o pedido III para determinar
a apuração das responsabilidades de todas as ilegalidades, arbitrariedades e
irregularidades apontadas.
- o protocolizado
nº 8719/2014-PRO, através do qual o acadêmico Heitor Camacho, solicita a anulação do ato de seu desligamento
do PET/Economia, arguindo, em apertada síntese, a prática de ato de
arbitrariedade da Tutora do PET/Economia-DCO-UEM, eis que:
Portaria nº 027/2018-GRE 05
- (1) que não obteve desempenho
satisfatório nas disciplinas Internacional I e Econometria II, sendo reprovado na
primeira disciplina no primeiro semestre de 2013 e a outra no segundo semestre
de 2013;
- (2) que, o fato era de
conhecimento da Tutora a qual lhe informou que poderia continuar no Grupo
PET/Economia;
- (3) que, o ato de
desligamento foi ilegal e discriminatório, marcado pela excepcionalidade, eis existia
precedentes desta natureza, tais como a envolvendo a acadêmica Joana D´Arc de
Oliveira Lopes, que acumulou duas reprovações em disciplinas após o ingresso no
PET e permaneceu até a conclusão do curso;
- (4) que, o desligamento é
extemporâneo, eis que a segunda reprovação ocorreu no primeiro semestre de 2013
e o desligamento se deu no segundo semestre de
- (5) que, visível e
notoriamente, o desligamento se deu em represália e retaliação à Nota de
Esclarecimento enviada ao Departamento de Economia questionando os
procedimentos adotados pela Tutora que divergiam da posição da maioria dos
membros que compõe o Grupo PET-Economia, em relação a viagem de estudo
organizada pelo PET;
- (6) que ele e o acadêmico Luiz
Fernando da Silva foram desligados pelo mesmo motivo (duas reprovações), ao
tempo em que a "Tutora coordena comissão que de seleção que
classifica como bolsista do PET-Economia, aluno com rendimento acadêmico
deficiente, histórico escolar marcado por quatorze reprovações e inadimplente
com o Programa Institucional de Iniciação Científica - Ações Afirmativa -
PIBIC-AF/CNPq";
- a decisão
do CLAA, exarada em 05.09.14, de indeferir os pedidos I e II formulados
pelo acadêmico Heitor Camacho em virtude da legislação estabelecer o
desligamento do discente do grupo em caso de acumulação de duas reprovações em
disciplinas após o ingresso no PET, porém, acatar o pedido III para determinar
a apuração das responsabilidades de todas as ilegalidades, arbitrariedades e
irregularidades apontadas.
- o protocolizado
nº 9029/2014-PRO, de 20.08.14, através do qual o Professor Dr. Neio Lúcio Peres Gualda, professor do
Departamento de Economia, solicita à Professora Drª Ednéia Regina Rossi,
Presidente do CLAA, a (1) anulação de "todo o processo de seleção do
Programa PET-Economia (2014-2015), por estar eivado de vícios, ilegalidade,s
desmandos, arbitrariedades, parcialidades e irregularidades", bem como (2) instauração de processo
administrativo para indiciamento de todos os membros da Comissão de Seleção,
além da (3) constituição de Comissão de Investigação no âmbito do CLAA, a fim
de que sejam auditados todos os procedimentos administrativos realizados pela
Tutora do PET/Economia nos últimos anos, fazendo referência tanto em relação ao
Edital 002/2014-PET-Economia (subscrito pela Tutora, Professora Drª Maria de
Fátima Garcia) como o Edital nº 059/2014-PEN (subscrito pela Professora Drª
Ednéia Regina Rossi", destacando, em apertada síntese, os seguintes
pontos:
Portaria nº 027/2018-GRE 06
- (1) Duplicidade,
Irregularidades, Contradições e Inadequações dos Editais de Seleção de
Participantes - Edital nº 002/2014-PET/Economia e Edital nº 059/2014-PEN;
- (2) Ausência de divulgação - Inadequações dos prazos e a forma limitada
teria implicado na inviabilidade da divulgação do processo de seleção;
- (3) Constituição da Comissão
de Seleção. Irregularidades. Inclusão
de aluno de pós-graduação como membro. Vedações legais;
- (4) Processo de seleção -
Vícios, Irregularidades, Ilegalidades e Favorecimentos - Classificação de dois acadêmicos com baixo rendimento.
Diversas reprovações. Ausência de critérios;
- (5) Duplicidade de atas,
falsidade ideológica e sonegação de informações - Irregularidade na divulgação do resultado.
Substituição de atas editadas no mesmo dia. Assinatura no nome de aluno da segunda ata subscrito pela Tutora.
Presença duvidosa de aluno
- (6) Favorecimento - Fortes laços de amizade entre os
primeiros colocados e membros da Comissão de Seleção. Postagem de fotos
em rede social que demonstram a proximidade entre os membros da Comissão de
Seleção e os candidatos que lograram a segunda e a terceira colocação.
Indicação dos candidatos favorecidos em litígio administrativo no DCO. Violação
ao Termo de Compromisso de Tutor.
- a decisão
do CLAA, exarada em reunião ocorrida 03.09.14 (ata lavrada em 05.09.14),
acatando o pedido de anulação dos editais 002/2014-PET e edital 059/2014-PEN,
em face da duplicidades de atos com informações diferentes, prejudicando as
inscrições e o processo seletivo do grupo PET/Economia, porém, deliberando que
o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos membros da
Comissão de Seleção é do Conselho Interdepartamental ou do Reitor e, ainda, que
serão apuradas as responsabilidades da tutora do PET/Economia em relação aos
fatos noticiados nos protocolizados nºs. 9029/2014, 8718/2014 e 8719/2014;
- a Portaria
nº 092/2014-PEN, de 18.09.14, através do qual a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, em observância à decisão do CLAA, anula o
edital nº 059/2014-PEN, bem como o edital nº 070/2014-PEN, que divulgou o
resultado da referida seleção e demais atos subsequentes, além do art. 4º da
Portaria nº 080/2014-PEN que homologou a inclusão de acadêmicos não-bolsistas,
bem como os termos de compromissos assumidos pelos petianos respectivos
não-bolsistas e, determinando-se à tutora
que regularize o desligamento dos petianos não-bolsistas no respectivo
sistema SIGPET;
Portaria nº 027/2018-GRE 07
- a Portaria
nº 096/2014-PEN, de 26.09.14, através do qual a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, em observância à decisão do CLAA, anula o
edital nº 002/2014-PET, subscrito pela Professora Drª Maria de Fátima Garcia;
- as CIs nºs. 053/2014-PEN, 054/2014-PEN,
055/2014-PEN, 056/2014-PEN, 057/2014-PEN e 059/2014-PEN,que o Servidor Jeferson
Bertucci, Encarregado dos Programas Especiais da PEN convoca acadêmicos,
professores e a Tutora do PET/economia para participar de reuniões do CLAA -
Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação, em dias e horários distintos;
- a ata
nº 011/2014-CLAA, de 17.09.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina
Rossi, ex-Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da respectiva
sessão e, na sequência, a ouvida de
09 (nove) alunos (Amadeu Francisco Puertas Castioglioni, Bruna Costa
Migliani, Erica Yumi Onoue, Heitor Camacho, Hugo Roberto Pamplona, Luiz
Fernando Silva, Natália Greche do Nascimento, Thiago Costa Nogueira e Vigtor
Bianchi Lanzetta), bem como 04
(quatro) professores (Roslina Lima Izepão e Mara Lucy Castilho, Jaime
Graciano Trintin e Gilberto Joaquim Fraga), sem lavratura de termos de
depoimentos, ficando os demais alunos e a tutora para serem ouvidos na próxima
reunião, sem lavratura de termos de depoimentos;
- a ata
nº 012/2014-CLAA, de 24.09.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina
Rossi, Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da
respectiva sessão e, na sequência, a ouvida
de 05 (cinco) alunos (Gabrielle Francine Garcia, Juliana Lopes Andrade,
Marina Magalhães Camora, Marina da Silva Furlani e Patrícia Mayumi Ono), sem
lavratura de termos de depoimentos, sendo que a Tutora não atendeu à convocação
e não compareceu à respectiva reunião;
- a ata
nº 014/2014-CLAA, de 29.09.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina
Rossi, Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da
respectiva sessão e, na sequência, passa à análise detalhada com discussão e
deliberação de todas as questões contidas nos protocolizados nºs.
8718/2014-PRO, 8719/2014-PRO e 9029/2014-PRO, em compatibilidade com as
informações apresentadas nos depoimentos prestados pelos alunos e professores com
vínculos direto e/ou indireto ao PET/Economia;
- a
decisão exarada pelo CLAA, constante da ata nº 014/2014-CLAA, de 29.09.14, no
sentido de desligar Professora Drª Maria de Fátima Garcia das atribuições como
tutora do PET/economia, "embasado na avaliação insatisfatória
da mesma, tendo em vista o descumprimento do Termo de Compromisso em suas
cláusulas primeira e segunda e dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria
976/2010-MEC. A tutora deve ser notificada para apresentação de defesa, por
escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento da presente
decisão";
- o Ofício
nº 068/2014-PEN, de 30.09.14, através do qual a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, notifica a Professora Drª Maria de Fátima
Garcia da decisão do CLAA de desligá-la do PET/Economia "embasado
na avaliação
Portaria nº 027/2018-GRE 08
insatisfatória da mesma,
tendo em vista o descumprimento do Termo de Compromisso em suas cláusulas
primeira e segunda e dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria
976/2010-MEC. A tutora deve ser notificada para apresentação de defesa, por
escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento da presente
decisão";
- a Defesa
datada de 07.10.14, apresentada pela Professora Drª Maria de Fátima Garcia
(subscrito por procurador regularmente constituído) à Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, onde se requer a reconsideração da decisão
de sua destituição, bem como, no mérito, que a defesa tenha efeito suspensivo
permitindo sua permanência no exercício da tutoria até julgamento definitivo do
caso, oportunizando-se a produção de prova oral e oitiva de testemunhas a serem
oportunamente arroladas, apontando, entre outras questões:
- (1)
cerceamento de defesa em vista da ausência de observância aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
- (2) que o
CLAA teria indeferido os requerimentos feitos por acadêmicos e por um
professor, presumindo-se que a problemática se limitou à questão da duplicidade
de editais para seleção de novos integrantes do PET/Economia;
- (3) que houve
um equívoco acerca da competência para
edição do edital de seleção de acadêmicos em virtude da alteração das
normativas administrativas, mas tal questão foi solucionada com a publicação do
novo edital pela PEN;
- a ata
nº 016/2014-CLAA, de 08.10.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina
Rossi, Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da
respectiva sessão e, na sequência, passa à análise, discussão e deliberação
acerca da defesa apresentada pela Professora Drª Maria de Fátima Garcia,
ocasião em que se ratificou o "entendimento de avaliação
insatisfatória da tutora Maria de Fátima Garcia, tendo em vista o
descumprimento do Termo de Compromisso em suas cláusulas primeira e segunda e
dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria 976/2010-MEC", tendo em vista "1)
Que a requerente teve ciência do contido nos protocolizados de denúncia. Que os
procedimentos e as deliberações do CLAA foram previamente comunicadas
`requerente. Que a requerente mesmo convocada pelo CLAA (C.I. nº 059/2014) para
oitiva deixou de comparecer à mesma. 2) Que em relação o processo de seleção do
grupo PET/Economia, o CLAA, fundamentado nas Súmulas 346 e 473 do STF e no
entendimento de que a duplicidade de editais prejudicou as inscrições e o processo
seletivo, anulou o mesmo; 3) Que a decisão de desligamento da requerente
encontra-se fundamentada na Portaria 976, de 27 de julho de 2010, do Ministério
da Educação, republicada no D.O.U. em 31 de outubro de 2013, no Termo de
Compromisso do Tutor, assinado pela requerente e, nas constatações do CLAA a
partir de documentos contido nos protocolizados 8718/2014, 8719/2014 e
9029/2014 e na oitiva realizada pelo Comitê com a chefia e chefia adjunta do
Departamento de Economia, a coordenação e coordenação adjunta do Curso de
Economia e com os alunos integrantes do grupo PET/Economia";
Portaria nº 027/2018-GRE
09
- a Portaria
nº 103/2014-PEN, de 08.10.14, através do qual, a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino e Presidente do CLAA, em observância às
deliberações deste Comitê, desliga a
Professora Drª Maria de Fátima Garcia do cargo de Tutora do grupo
PET/Economia/UEM;
- o Edital
nº 092/2014-PEN, de 08.10.14, através do qual a Professora Drª Ednéia
Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino e Presidente do CLAA, torna pública a
abertura de vaga para seleção de Tutor do Programa de Educação Tutorial (PET),
do Grupo de Economia, da UEM;
- o protocolizado
nº 10.915/2014, de 14;10.14, através do qual a Professora Drª Maria de
Fátima Garcia interpõe recurso junto ao E. Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, objetivando a reforma da decisão do CLAA de lhe desligar do cargo de
tutora do Grupo PET/Economia da UEM, com efeito suspensivo;
- a admissibilidade do recurso deliberada
pelo Magnífico Reitor, com efeitos devolutivos;
- o Parecer
nº 028/2014-CGE, de 03.12.14, através do qual o relator da Câmara de
Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional, Professor Jorge Cantos,
após discorrer profundamente sobre todos os pontos relativos aos fatos
envolvendo o caso (tais como, o Edital nº 002/2014, o Edital nº 059/2014-PEN, a
Nota de Esclarecimentos, o Protocolizado nº 8718/2014-PRO, o Protocolizado nº
8719/2014-PRO, o Protocolizado nº 9029/2014-PRO, da Deliberação do CLAA, da
Oitiva dos envolvidos, da Portaria nº 092/2014-PEN, Do desligamento da Tutora,
da Ratificação do desligamento, da Portaria nº 976/2010-MEC, Do recurso
administrativo e Considerações), manifesta-se no sentido de que "se
negue provimento ao recurso administrativo interposto pela servidora Maria de
Fátima Garcia";
- a Resolução
nº 040/2014-CEP, de 10.12.14, através do qual o Conselho de ensino,
Pesquisa e Extensão indefere o recurso interposto pela servidora docente Maria
de Fátima Garcia, quanto ao seu desligamento da tutoria do PET/Economia;
- o mandado
de segurança autuado sob nº 0005458-04.2014.8.16.0190, perante à 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, através do qual a Impetrante
Maria de Fátima Garcia pugna pela anulação do ato de seu desligamento da
tutoria do PET/Economia da UEM, eis que tal fato teria se dado sem observância
ao devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, sem discussão de
mérito acerca da motivação do ato;
- a sentença
do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá denegando a
segurança pleiteada em razão de vislumbrar a ausência de direito líquido e
certo da Impetrante ao objeto pretendido;
- o acórdão
exarado nos autos de Apelação Cível
nº 1.569.561-3, através do qual a 3ª
Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná reforma a decisão do
juízo inicial, concedendo a "segurança postulada pela impetrante,
Maria de Fátima Garcia, com a
Portaria nº 027/2018-GRE 10
consequente anulação do ato
administrativo por meio do qual foi desligada do Programa Especial de
Treinamento (PET) da Universidade Estadual de Maringá";
- os fundamentos acolhidos em relação à
ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa acolhidos
pela 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sem apreciação da
causa (mérito) do desligamento, destacando o seguinte:
(...)
É
preciso frisar que não está em discussão, aqui - até porque não integra a causa de pedir da impetrante -, o mérito
do ato administrativo impugnado, isto é, a prática ou não de faltas funcionais
pela impetrante ou, então, a penalidade aplicada.
A
controvérsia posta neste mandado de segurança reside no aspecto formal do ato
administrativo impugnado, mais especificamente, na alegada inobservância, pelo
Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação - CLAA, do devido processo legal
quando do desligamento da impetrante do Programa Especial de Treinamento (PET).
E,
conforme demonstrado, além de sequer ter sido formalmente instaurado qualquer
processo contra a impetrante, o procedimento que culminou com seu desligamento
violou, de forma clara e inequívoca, os princípios do contraditório e da ampla
defesa, não podendo subsistir.
O
presente recurso deve, por consequência, ser provido, para o fim de conceder a
segurança postulada pela impetrante, Maria de Fátima Garcia, com a consequente
anulação do ato administrativo por meio do qual foi desligada do Programa
Especial de Treinamento (PET) da Universidade Estadual de Maringá;
- o Recurso
Extraordinário interposto pela UEM, ainda sem definição, eis que se
encontra na fase de análise do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
acerca de sua admissibilidade;
- a Portaria
nº 113/2014-PEN, de 20/11/2014, nomeando a Professora Drª Márcia Istake
como tutora do PET/Economia, conforme seleção realizada através do Edital nº 92/2014-PEN;
- a dificuldade de recondução imediata da
Professora Drª Maria de Fátima Garcia às atribuições de tutora do Grupo
PET/Economia para conclusão do período remanescente de suas atribuições como
tutora, tendo em vista a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não estar transitada em julgado,
bem como pela incompatibilidade de
concomitância de duas tutoras para o mesmo Grupo PET/Economia, ainda
que por período parcial;
- a necessidade, assim, de instauração de processo administrativo específico
para apuração das supostas condutas faltosas atribuídas à Professora Drª Maria
de
Portaria nº 027/2018-GRE
11
Fátima Garcia e apontadas nas diligências
realizadas à época pelo CLAA, nos termos definidos pela 3ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, ou seja, observância aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e ampla defesa;
- a competência da UEM para instaurar o
procedimento administrativo para apuração dos fatos, haja vista envolver uma
servidora pública estadual lotada nesta Autarquia Estadual;
- os demais princípios e normas que regem a
Administração Pública.
R E S O L V E:
Art. 1º Instaurar processo administrativo em face da
Professora Drª Maria de Fátima Garcia, brasileira, solteira, professora
universitária, portadora da cédula de identidade RG nº 77702121-PR, inscrita no
CPF/MF sob nº 081637583-68, lotada no Departamento de Economia da Universidade
Estadual de Maringá, para apuração da conduta apontada nos protocolizados nºs
8520/2014-PRO, 8718/2014-PRO e 9029/2014-PRO, nos termos das decisões exaradas
pelo CLAA - Comitê Local de Avaliação e Acompanhamento naqueles expedientes e que
culminaram com a "avaliação insatisfatória da mesma,
tendo em vista o descumprimento do Termo de Compromisso em suas cláusulas
primeira e segunda e dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria
976/2010-MEC", e que ensejou a proposta de desligamento do PET/Economia da UEM.
Art.
2º Designar, para compor a comissão
de processo administrativo, os seguintes membros:
· Vagner
Roberto de Souza – CCE/DQI -
Presidente
· Pedro
Paulo Deprá – CCS/DEF - Membro
· João
Roberto Gerônimo – CCE/DMA -
Membro
Art.
3º Designar a agente
universitária Solange dos Santos,
matrícula nº 1142, lotada no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, para
secretariar os trabalhos da referida comissão.
Art.
4º Esta portaria entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de janeiro de 2018.
Prof.
Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor