P O R T A R I A  N°  027/2018-GRE

 

 

O Professor Dr. Mauro Luciano Baesso, Magnífico Reitor da Universidade Estadual de  Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

- o Ofício nº 055/2017-PEN - Protocolizado nº 10947/2017-PRO, através do qual a PEN apresenta um robusto arrazoado acerca da situação fática envolvendo a Professora Drª Maria de Fátima Garcia, em especial, em relação aos fatos que culminaram com o seu afastamento da função de tutora do Grupo PET/Economia e solicita orientação acerca dos procedimentos a serem adotados ao caso, bem como que havendo manifestação pela instauração imediata de processo administrativo, que se remeta a matéria ao GRE para deliberação;

- o Parecer nº 1.794/2017-PJU, através do qual a Procuradoria Jurídica manifesta-se esclarecendo os limites da ação mandamental deferida em favor da Professora Drª Maria de Fátima Garcia, em especial, de que o mérito (causas) do afastamento junto ao PET/DCO não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, restringindo-se aos aspectos formais do ato praticado (ausências do devido processo legal, da oportunidade de contraditório e da ampla defesa);

 

- a Lei Federal nº  11.180/2005, de 23 de setembro de 2005, que cria o PET - Programa de Educação Tutorial, no âmbito do Ministério da Educação (art. 12);

 

- a Portaria nº 976/2010-MEC, de 27 de julho de 2010, que regulamenta o PET - Programa de Educação Tutorial e estabelece a competência dos CLAA - Comitês Locais de Acompanhamento e Avaliação do PET instituídos pelas Instituições de Ensino Superior de avaliar o desempenho e o desligamento dos tutores (art. 11 c/c art. 11-A, I e VII);

 

- a Lei Federal nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, compatível com o presente procedimento em virtude de se tratar de atribuições das condutas relativas a referido programa que está vinculado ao Ministério da Educação e é regido por normas federais;

 

- o Termo de Compromisso do Tutor celebrado entre a Professora Drª Maria de Fátima Garcia com o PET - Programa de Educação Tutorial da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, a qual é docente do Curso de Graduação em Ciências Econômicas da Universidade Estadual de Maringá;

 

- o Edital nº 02/2014-PET/Economia-UEM, de 09.06.14, através do qual a Tutora, Professora Drª Maria de Fátima Garcia declara que se encontra aberta inscrição ao processo seletivo do Grupo PET/Economia, da UEM, para preenchimento de 6 (seis) vagas de voluntários (as);

.../

 

Portaria nº 027/2018-GRE                                                                                                              02

 

- o Edital nº 059/2014-PEN, de 03.07.14, através do qual a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino da UEM, também torna público a abertura de edital para seleção de alunos para o Programa de Educação Tutorial do Grupo PET/Economia, da UEM;

 

- a visível duplicidade destes editais objetivando a abertura de seleção para alunos ingressantes no mesmo Programa de Educação Tutorial do Grupo PET/Economia, da UEM;

 

- a Portaria nº 073/2014-PEN, de 03.07.14, através do qual a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino da UEM e presidente do CLAA - Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação do PET - Programa de Educação Tutorial, nomeia a Comissão de Seleção de alunos para o Programa de Educação Tutorial do Grupo PET/Economia, da UEM;

 

- o protocolizado nº 7503/2014-PRO, de 03.07.14, que trata da "Nota de Esclarecimento", datado de 11.06.14, subscrita por 11 (onze) alunos do Grupo PET/Economia da UEM, em apertada síntese, informando ao Departamento de Economia o que segue:

 

- (1) que, o "PET está organizando uma visita técnica ao Rio de Janeiro" e para se inscrever os alunos assinaram um Termo de Responsabilidade assegurando preferência aos alunos de graduação, respeitando, assim, o Manual de Orientações Básicas do PET do Ministério da Educação;

 

- (2) que, a Tutora admitiu a inscrição de um aluno de pós-graduação (mestrado), mais precisamente o aluno Rafael Oberleitner Crozatti, mesmo havendo alunos de graduação pleiteando vaga para tal visita técnica no Rio de Janeiro;

 

- (3) que, a Tutora "não está respeitando as decisões tomadas em comum acordo com a própria, tomando as decisões de um grupo para si";

 

- (4) que, os alunos manifestam "desconforto e sentimento de intimidação que a tutora nos causa, ao chamar petianos de forma individual, ou em pequenos grupos à sua sala de trabalho, para rediscutir assuntos que já foram deliberados em reunião, levando-se em conta a vontade da maioria. A partir de tal atitude intimidadora, a tutora impõe sua vontade, em detrimento da decisão de um grupo. Além disso, as posições da tutora não ficam claras, uma vez que não são postas em reuniões a todos. Individualmente, na sala da tutora, estamos recebendo informações assimétricas e incompletas. Nem todos os alunos do grupo foram chamados, mesmo porque a tutora demonstra, frequentemente, desconhecer quais são os alunos que compõem  o grupo PET-Economia, em especial, em relação aos novos ingressantes. Discordamos veementemente que assuntos do PET, enquanto grupo, sejam tratados individualmente de acordo com o desejo e disponibilidade da tutora".

Portaria nº 027/2018-GRE                                                                                                              03

 

- (5) que, a Tutora teria dito que iria "chamar os alunos já inscritos na viagem para que eles assinem um novo e modificado Termo de Responsabilidade", regularizando a situação do mestrando Rafael Oberleitner Crozatti, sem que seja esclarecido o tema em reunião ou com o respectivo corpo docente e discente e que entendem que "tal ação vai muito além, da forma recorrente de não respeitar princípios de decisão de grupo";

 

- (6) que, sobre a forma da Tutora de se impor sobre os alunos, registram que ela "proibiu qualquer aluno do PET a se dirigir à alunos da graduação sobre o Termo, dizendo que eles por conta própria deveriam visualizar a observação nos contratos e então reclamar seus direitos. (...). Para nós isso foi uma tentativa de abuso de autoridade, uma censura. (...) E anterior à questão de defender direitos de alguém é cumprir os Termos a partir do momento que nós mesmos já percebemos o erro. Somos contra a decisão da tutora de impedir os alunos de serem informados sobre o que lhes é de interesse";

 

- (7) que, por fim, noticiam que além da falta de esclarecimentos aos alunos, a Tutora também estaria "evitando o esclarecimento do grupo PET-Economia pedido pelo professor Natalino Henrique Medeiros através de um e-mail institucional do PET, pet-dco@uem.br, bem como evitando o esclarecimento ao CAECO, este solicitado em um ofício. Ainda sobre o CAECO, as atitudes recentes, não apenas relacionadas à viagem, da professora Maria de Fátima Garcia têm dificultado a boa relação com esta entidade, desejada por nós alunos grupo PET-Economia".

 

- a ata de divulgação do resultado final para seleção de bolsistas e não bolsistas do Grupo PET/Economia-2014, de 01.08.14, subscrito pela Presidente da Comissão, Professora Drª Maria de Fátima Garcia;

 

- o protocolizado nº 8520/2014-PRO, de 04.08.14, através do qual o Professor Dr. Neio Lucio Peres Gualda, fazendo referência à "Ata de divulgação do resultado final de seleção de bolsista do Grupo PET/Economia", bem como sobre possíveis "discrepâncias entre a classificação apresentada pela comissão de seleção, o desempenho acadêmico dos alunos inscritos no processo de seleção e a legislação que disciplina a matéria", solicita à Tutora do Grupo PET/Economia que apresente "esclarecimentos quanto aos critérios que foram empregados pela Comissão para chegar à classificação constante na referida ata, bem como toda a legislação que embasaram tais critério";

 

- a Portaria nº 080/2014-PEN, de 07.08.14, através do qual a PEN/UEM divulga a homologação do desligamento de acadêmicos bolsistas e não bolsistas do PET, bem como a inclusão de novos acadêmicos bolsistas e não bolsistas, abrangendo também os vinculados ao Grupo PET/Economia;

 

- a Portaria nº 084/2014-PEN, de 08.08.14, através do qual a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, nomeia os membros integrantes do Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação (CLAA), para gestão 2014/2016;

Portaria nº 027/2018-GRE                                                                                                              04

 

- o protocolizado nº 8718/2014-PRO, de 08.08.14, através do qual o acadêmico Luiz Fernando da Silva, solicita a anulação do ato de seu desligamento do PET/Economia, arguindo, em apertada síntese, a prática de ato de arbitrariedade da Tutora do PET/Economia-DCO-UEM, eis que:

 

- (1) que, não reprovou em duas disciplinas, mas sim, duas vezes na mesma disciplina;

 

- (2) que, o fato foi submetido ao conhecimento e avaliação da Tutora a qual lhe informou que poderia continuar no Grupo PET/Economia;

 

- (3) que, o ato de desligamento foi ilegal e discriminatório, marcado pela excepcionalidade, eis que existia precedentes desta natureza, tais como a envolvendo a acadêmica Joana D´Arc de Oliveira Lopes, que acumulou duas reprovações em disciplinas após o ingresso no Grupo PET/Economia e permaneceu até a conclusão do curso;

 

- (4) que, o desligamento é extemporâneo, eis que as reprovações se derem no primeiro e segundo semestres de 2013 e o desligamento se deu no segundo semestre de 2014, a menos de três da conclusão do curso;

 

- (5) que, visível e notoriamente, o desligamento se deu em represália e retaliação à Nota de Esclarecimento enviada ao Departamento de Economia questionando os procedimentos adotados pela Tutora que divergiam da posição da maioria dos membros que compõe o Grupo PET-Economia, em relação a viagem de estudo organizada pelo PET;

 

- (6) que ele e o acadêmico Heitor Camacho foram desligados pelo mesmo motivo (duas reprovações), ao tempo em que a "Tutora coordena comissão que de seleção que classifica como bolsista do PET-Economia, aluno com rendimento acadêmico deficiente, histórico escolar marcado por quatorze reprovações e inadimplente com o Programa Institucional de Iniciação Científica - Ações Afirmativa - PIBIC-AF/CNPq";

 

- a decisão do CLAA, exarada em 05.09.14, de indeferir os pedidos I e II formulados pelo acadêmico Luiz Fernando da Silva em virtude da legislação estabelecer o desligamento do discente do grupo em caso de acumulação de duas reprovações em disciplinas após o ingresso no PET, porém, acatar o pedido III para determinar a apuração das responsabilidades de todas as ilegalidades, arbitrariedades e irregularidades apontadas.

 

- o protocolizado nº 8719/2014-PRO, através do qual o acadêmico Heitor Camacho, solicita a anulação do ato de seu desligamento do PET/Economia, arguindo, em apertada síntese, a prática de ato de arbitrariedade da Tutora do PET/Economia-DCO-UEM, eis que:

 

 

 

Portaria nº 027/2018-GRE                                                                                                 05

 

- (1) que não obteve desempenho satisfatório nas disciplinas Internacional I e Econometria II, sendo reprovado na primeira disciplina no primeiro semestre de 2013 e a outra no segundo semestre de 2013;

 

- (2) que, o fato era de conhecimento da Tutora a qual lhe informou que poderia continuar no Grupo PET/Economia;

 

- (3) que, o ato de desligamento foi ilegal e discriminatório, marcado pela excepcionalidade, eis existia precedentes desta natureza, tais como a envolvendo a acadêmica Joana D´Arc de Oliveira Lopes, que acumulou duas reprovações em disciplinas após o ingresso no PET e permaneceu até a conclusão do curso;

 

- (4) que, o desligamento é extemporâneo, eis que a segunda reprovação ocorreu no primeiro semestre de 2013 e o desligamento se deu no segundo semestre de 2014, a menos de três meses da conclusão do curso;

 

- (5) que, visível e notoriamente, o desligamento se deu em represália e retaliação à Nota de Esclarecimento enviada ao Departamento de Economia questionando os procedimentos adotados pela Tutora que divergiam da posição da maioria dos membros que compõe o Grupo PET-Economia, em relação a viagem de estudo organizada pelo PET;

 

- (6) que ele e o acadêmico Luiz Fernando da Silva foram desligados pelo mesmo motivo (duas reprovações), ao tempo em que a "Tutora coordena comissão que de seleção que classifica como bolsista do PET-Economia, aluno com rendimento acadêmico deficiente, histórico escolar marcado por quatorze reprovações e inadimplente com o Programa Institucional de Iniciação Científica - Ações Afirmativa - PIBIC-AF/CNPq";

 

- a decisão do CLAA, exarada em 05.09.14, de indeferir os pedidos I e II formulados pelo acadêmico Heitor Camacho em virtude da legislação estabelecer o desligamento do discente do grupo em caso de acumulação de duas reprovações em disciplinas após o ingresso no PET, porém, acatar o pedido III para determinar a apuração das responsabilidades de todas as ilegalidades, arbitrariedades e irregularidades apontadas.

 

- o protocolizado nº 9029/2014-PRO, de 20.08.14, através do qual o Professor Dr. Neio Lúcio Peres Gualda, professor do Departamento de Economia, solicita à Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Presidente do CLAA, a (1) anulação de "todo o processo de seleção do Programa PET-Economia (2014-2015), por estar eivado de vícios, ilegalidade,s desmandos, arbitrariedades, parcialidades e irregularidades", bem como (2) instauração de processo administrativo para indiciamento de todos os membros da Comissão de Seleção, além da (3) constituição de Comissão de Investigação no âmbito do CLAA, a fim de que sejam auditados todos os procedimentos administrativos realizados pela Tutora do PET/Economia nos últimos anos, fazendo referência tanto em relação ao Edital 002/2014-PET-Economia (subscrito pela Tutora, Professora Drª Maria de Fátima Garcia) como o Edital nº 059/2014-PEN (subscrito pela Professora Drª Ednéia Regina Rossi", destacando, em apertada síntese, os seguintes pontos:

Portaria nº 027/2018-GRE                                                                                                         06

 

 

- (1) Duplicidade, Irregularidades, Contradições e Inadequações dos Editais de Seleção de Participantes - Edital nº 002/2014-PET/Economia e Edital nº 059/2014-PEN;

 

- (2) Ausência de divulgação -  Inadequações dos prazos e a forma limitada teria implicado na inviabilidade da divulgação do processo de seleção;

 

- (3) Constituição da Comissão de Seleção. Irregularidades. Inclusão de aluno de pós-graduação como membro. Vedações legais;

 

- (4) Processo de seleção - Vícios, Irregularidades, Ilegalidades e Favorecimentos - Classificação de dois acadêmicos com baixo rendimento. Diversas reprovações. Ausência de critérios;

 

- (5) Duplicidade de atas, falsidade ideológica e sonegação de informações -  Irregularidade na divulgação do resultado. Substituição de atas editadas no mesmo dia. Assinatura no nome de aluno da segunda ata subscrito pela Tutora. Presença duvidosa de aluno em reunião. Cometimento de falsidade ideológica. Informações requisitadas não atendidas. Violação à Lei Federal nº 12.527/11 (lei da transparência). Comportamento caracterizador de sonegação de informação de caráter público;

 

- (6) Favorecimento - Fortes laços de amizade entre os primeiros colocados e membros da Comissão de Seleção. Postagem de fotos em rede social que demonstram a proximidade entre os membros da Comissão de Seleção e os candidatos que lograram a segunda e a terceira colocação. Indicação dos candidatos favorecidos em litígio administrativo no DCO. Violação ao Termo de Compromisso de Tutor.

 

- a decisão do CLAA, exarada em reunião ocorrida 03.09.14 (ata lavrada em 05.09.14), acatando o pedido de anulação dos editais 002/2014-PET e edital 059/2014-PEN, em face da duplicidades de atos com informações diferentes, prejudicando as inscrições e o processo seletivo do grupo PET/Economia, porém, deliberando que o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos membros da Comissão de Seleção é do Conselho Interdepartamental ou do Reitor e, ainda, que serão apuradas as responsabilidades da tutora do PET/Economia em relação aos fatos noticiados nos protocolizados nºs. 9029/2014, 8718/2014 e 8719/2014;

 

- a Portaria nº 092/2014-PEN, de 18.09.14, através do qual a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, em observância à decisão do CLAA, anula o edital nº 059/2014-PEN, bem como o edital nº 070/2014-PEN, que divulgou o resultado da referida seleção e demais atos subsequentes, além do art. 4º da Portaria nº 080/2014-PEN que homologou a inclusão de acadêmicos não-bolsistas, bem como os termos de compromissos assumidos pelos petianos respectivos não-bolsistas e, determinando-se à tutora  que regularize o desligamento dos petianos não-bolsistas no respectivo sistema SIGPET;

Portaria nº 027/2018-GRE                                                                                                              07

 

 

- a Portaria nº 096/2014-PEN, de 26.09.14, através do qual a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, em observância à decisão do CLAA, anula o edital nº 002/2014-PET, subscrito pela Professora Drª Maria de Fátima Garcia;

 

- as CIs nºs. 053/2014-PEN, 054/2014-PEN, 055/2014-PEN, 056/2014-PEN, 057/2014-PEN e 059/2014-PEN,que o Servidor Jeferson Bertucci, Encarregado dos Programas Especiais da PEN convoca acadêmicos, professores e a Tutora do PET/economia para participar de reuniões do CLAA - Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação, em dias e horários distintos;

 

- a ata nº 011/2014-CLAA, de 17.09.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, ex-Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da respectiva sessão e, na sequência, a ouvida de 09 (nove) alunos (Amadeu Francisco Puertas Castioglioni, Bruna Costa Migliani, Erica Yumi Onoue, Heitor Camacho, Hugo Roberto Pamplona, Luiz Fernando Silva, Natália Greche do Nascimento, Thiago Costa Nogueira e Vigtor Bianchi Lanzetta), bem como 04 (quatro) professores (Roslina Lima Izepão e Mara Lucy Castilho, Jaime Graciano Trintin e Gilberto Joaquim Fraga), sem lavratura de termos de depoimentos, ficando os demais alunos e a tutora para serem ouvidos na próxima reunião, sem lavratura de termos de depoimentos;

 

- a ata nº 012/2014-CLAA, de 24.09.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da respectiva sessão e, na sequência, a ouvida de 05 (cinco) alunos (Gabrielle Francine Garcia, Juliana Lopes Andrade, Marina Magalhães Camora, Marina da Silva Furlani e Patrícia Mayumi Ono), sem lavratura de termos de depoimentos, sendo que a Tutora não atendeu à convocação e não compareceu à respectiva reunião;

 

- a ata nº 014/2014-CLAA, de 29.09.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da respectiva sessão e, na sequência, passa à análise detalhada com discussão e deliberação de todas as questões contidas nos protocolizados nºs. 8718/2014-PRO, 8719/2014-PRO e 9029/2014-PRO, em compatibilidade com as informações apresentadas nos depoimentos prestados pelos alunos e professores com vínculos direto e/ou indireto ao PET/Economia;

 

-  a decisão exarada pelo CLAA, constante da ata nº 014/2014-CLAA, de 29.09.14, no sentido de desligar Professora Drª Maria de Fátima Garcia das atribuições como tutora do PET/economia, "embasado na avaliação insatisfatória da mesma, tendo em vista o descumprimento do Termo de Compromisso em suas cláusulas primeira e segunda e dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria 976/2010-MEC. A tutora deve ser notificada para apresentação de defesa, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento da presente decisão";

 

- o Ofício nº 068/2014-PEN, de 30.09.14, através do qual a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, notifica a Professora Drª Maria de Fátima Garcia da decisão do CLAA de desligá-la do PET/Economia "embasado na avaliação

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insatisfatória da mesma, tendo em vista o descumprimento do Termo de Compromisso em suas cláusulas primeira e segunda e dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria 976/2010-MEC. A tutora deve ser notificada para apresentação de defesa, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento da presente decisão";

 

- a Defesa datada de 07.10.14, apresentada pela Professora Drª Maria de Fátima Garcia (subscrito por procurador regularmente constituído) à Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino, onde se requer a reconsideração da decisão de sua destituição, bem como, no mérito, que a defesa tenha efeito suspensivo permitindo sua permanência no exercício da tutoria até julgamento definitivo do caso, oportunizando-se a produção de prova oral e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, apontando, entre outras questões:

 

- (1) cerceamento de defesa em vista da ausência de observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

 

- (2) que o CLAA teria indeferido os requerimentos feitos por acadêmicos e por um professor, presumindo-se que a problemática se limitou à questão da duplicidade de editais para seleção de novos integrantes do PET/Economia;

 

- (3) que houve um equívoco acerca da  competência para edição do edital de seleção de acadêmicos em virtude da alteração das normativas administrativas, mas tal questão foi solucionada com a publicação do novo edital pela PEN;

 

- a ata nº 016/2014-CLAA, de 08.10.14, em que a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Presidente do CLAA, inicialmente, apresenta aos membros a pauta da respectiva sessão e, na sequência, passa à análise, discussão e deliberação acerca da defesa apresentada pela Professora Drª Maria de Fátima Garcia, ocasião em que se ratificou o "entendimento de avaliação insatisfatória da tutora Maria de Fátima Garcia, tendo em vista o descumprimento do Termo de Compromisso em suas cláusulas primeira e segunda e dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria 976/2010-MEC", tendo em vista "1) Que a requerente teve ciência do contido nos protocolizados de denúncia. Que os procedimentos e as deliberações do CLAA foram previamente comunicadas `requerente. Que a requerente mesmo convocada pelo CLAA (C.I. nº 059/2014) para oitiva deixou de comparecer à mesma. 2) Que em relação o processo de seleção do grupo PET/Economia, o CLAA, fundamentado nas Súmulas 346 e 473 do STF e no entendimento de que a duplicidade de editais prejudicou as inscrições e o processo seletivo, anulou o mesmo; 3) Que a decisão de desligamento da requerente encontra-se fundamentada na Portaria 976, de 27 de julho de 2010, do Ministério da Educação, republicada no D.O.U. em 31 de outubro de 2013, no Termo de Compromisso do Tutor, assinado pela requerente e, nas constatações do CLAA a partir de documentos contido nos protocolizados 8718/2014, 8719/2014 e 9029/2014 e na oitiva realizada pelo Comitê com a chefia e chefia adjunta do Departamento de Economia, a coordenação e coordenação adjunta do Curso de Economia e com os alunos integrantes do grupo PET/Economia";

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- a Portaria nº 103/2014-PEN, de 08.10.14, através do qual, a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino e Presidente do CLAA, em observância às deliberações deste Comitê, desliga a Professora Drª Maria de Fátima Garcia do cargo de Tutora do grupo PET/Economia/UEM;

 

- o Edital nº 092/2014-PEN, de 08.10.14, através do qual a Professora Drª Ednéia Regina Rossi, Pró-Reitora de Ensino e Presidente do CLAA, torna pública a abertura de vaga para seleção de Tutor do Programa de Educação Tutorial (PET), do Grupo de Economia, da UEM;

 

- o protocolizado nº 10.915/2014, de 14;10.14, através do qual a Professora Drª Maria de Fátima Garcia interpõe recurso junto ao E. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, objetivando a reforma da decisão do CLAA de lhe desligar do cargo de tutora do Grupo PET/Economia da UEM, com efeito suspensivo;

 

- a admissibilidade do recurso deliberada pelo Magnífico Reitor, com efeitos devolutivos;

 

- o Parecer nº 028/2014-CGE, de 03.12.14, através do qual o relator da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional, Professor Jorge Cantos, após discorrer profundamente sobre todos os pontos relativos aos fatos envolvendo o caso (tais como, o Edital nº 002/2014, o Edital nº 059/2014-PEN, a Nota de Esclarecimentos, o Protocolizado nº 8718/2014-PRO, o Protocolizado nº 8719/2014-PRO, o Protocolizado nº 9029/2014-PRO, da Deliberação do CLAA, da Oitiva dos envolvidos, da Portaria nº 092/2014-PEN, Do desligamento da Tutora, da Ratificação do desligamento, da Portaria nº 976/2010-MEC, Do recurso administrativo e Considerações), manifesta-se no sentido de que "se negue provimento ao recurso administrativo interposto pela servidora Maria de Fátima Garcia";

 

- a Resolução nº 040/2014-CEP, de 10.12.14, através do qual o Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão indefere o recurso interposto pela servidora docente Maria de Fátima Garcia, quanto ao seu desligamento da tutoria do PET/Economia;

 

- o mandado de segurança autuado sob nº 0005458-04.2014.8.16.0190, perante à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, através do qual a Impetrante Maria de Fátima Garcia pugna pela anulação do ato de seu desligamento da tutoria do PET/Economia da UEM, eis que tal fato teria se dado sem observância ao devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, sem discussão de mérito acerca da motivação do ato;

 

- a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá denegando a segurança pleiteada em razão de vislumbrar a ausência de direito líquido e certo da Impetrante ao objeto pretendido;

 

- o acórdão exarado nos autos de Apelação Cível nº 1.569.561-3, através do qual a 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná reforma a decisão do juízo inicial, concedendo a "segurança postulada pela impetrante, Maria de Fátima Garcia, com a

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consequente anulação do ato administrativo por meio do qual foi desligada do Programa Especial de Treinamento (PET) da Universidade Estadual de Maringá";

 

- os fundamentos acolhidos em relação à ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa acolhidos pela 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sem apreciação da causa (mérito) do desligamento, destacando o seguinte:

 

(...)

É preciso frisar que não está em discussão, aqui - até porque não integra a causa de pedir da impetrante -, o mérito do ato administrativo impugnado, isto é, a prática ou não de faltas funcionais pela impetrante ou, então, a penalidade aplicada.

A controvérsia posta neste mandado de segurança reside no aspecto formal do ato administrativo impugnado, mais especificamente, na alegada inobservância, pelo Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação - CLAA, do devido processo legal quando do desligamento da impetrante do Programa Especial de Treinamento (PET).

E, conforme demonstrado, além de sequer ter sido formalmente instaurado qualquer processo contra a impetrante, o procedimento que culminou com seu desligamento violou, de forma clara e inequívoca, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo subsistir.

O presente recurso deve, por consequência, ser provido, para o fim de conceder a segurança postulada pela impetrante, Maria de Fátima Garcia, com a consequente anulação do ato administrativo por meio do qual foi desligada do Programa Especial de Treinamento (PET) da Universidade Estadual de Maringá;

 

- o Recurso Extraordinário interposto pela UEM, ainda sem definição, eis que se encontra na fase de análise do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca de sua admissibilidade;

 

- a Portaria nº 113/2014-PEN, de 20/11/2014, nomeando a Professora Drª Márcia Istake como tutora do PET/Economia, conforme seleção realizada através do Edital nº 92/2014-PEN;

 

- a dificuldade de recondução imediata da Professora Drª Maria de Fátima Garcia às atribuições de tutora do Grupo PET/Economia para conclusão do período remanescente de suas atribuições como tutora, tendo em vista a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não estar transitada em julgado, bem como pela incompatibilidade de concomitância de duas tutoras para o mesmo Grupo PET/Economia, ainda que por período parcial;

 

- a necessidade, assim, de instauração de processo administrativo específico para apuração das supostas condutas faltosas atribuídas à Professora  Drª  Maria   de

Portaria nº 027/2018-GRE                                                                                                            11

 

Fátima Garcia e apontadas nas diligências realizadas à época pelo CLAA, nos termos definidos pela 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, ou seja, observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa;

 

- a competência da UEM para instaurar o procedimento administrativo para apuração dos fatos, haja vista envolver uma servidora pública estadual lotada nesta Autarquia Estadual;

 

- os demais princípios e normas que regem a Administração Pública.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instaurar processo administrativo em face da Professora Drª Maria de Fátima Garcia, brasileira, solteira, professora universitária, portadora da cédula de identidade RG nº 77702121-PR, inscrita no CPF/MF sob nº 081637583-68, lotada no Departamento de Economia da Universidade Estadual de Maringá, para apuração da conduta apontada nos protocolizados nºs 8520/2014-PRO, 8718/2014-PRO e 9029/2014-PRO, nos termos das decisões exaradas pelo CLAA - Comitê Local de Avaliação e Acompanhamento naqueles expedientes e que culminaram com a "avaliação insatisfatória da mesma, tendo em vista o descumprimento do Termo de Compromisso em suas cláusulas primeira e segunda e dos incisos I, VII e XI do artigo 13 da Portaria 976/2010-MEC", e que ensejou a proposta de desligamento do PET/Economia da UEM.

 

Art. 2º Designar, para compor a comissão de processo administrativo, os seguintes membros:

·      Vagner Roberto de Souza – CCE/DQI - Presidente

·      Pedro Paulo Deprá – CCS/DEF - Membro

·      João Roberto Gerônimo – CCE/DMA - Membro  

 

Art. 3º Designar a agente universitária Solange dos Santos, matrícula nº 1142, lotada no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, para secretariar os trabalhos da referida comissão.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de janeiro de 2018.

 

 

 

Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso

Reitor