SUBSTITUIÇÃO

P O R T A R I A  N°  202/2018-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

- o Processo de Sindicância nº 3.655/2016-PRO;

 

- o Processo Administrativo Disciplinar nº 11.059/2016-PRO;

 

- a instauração de Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria nº 1.041/2016-GRE indiciando os servidores Itamar Flávio da Silveira e Moacir José da Silva, ambos lotados no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História, da Universidade Estadual de Maringá, alterada pela Portaria nº 072/2017-GRE e pela Portaria nº 126/2017-GRE;

 

- o disposto no artigo 279, incisos III, V, VI e XIV; artigo 285, incisos IV e XXI; e artigo 293, inciso V, letra “c”, todos da Lei nº 6.174/1970, (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná) c/c o artigo 5º, incisos III, V, VI e XIV; artigo 9º, incisos IV e XX; artigo 10 e artigo 18, inciso V, letra ”c”, todos da Resolução nº 557/2000-CAD;

 

- o disposto no artigo 293, incisos II e III, da Lei nº 6.174/1970, c/c o artigo 18, incisos II e III, da Resolução nº 557/2000-CAD, os quais delimitam a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão pela infringência do artigo 279 e 285, da Lei Estadual nº 6.174/1970, c/c o artigo 5º e 9º da Resolução nº 557/2000-CAD;

 

- os documentos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 11.059/2016-PRO, incluindo nestes as defesas dos servidores indiciados;

 

- que aos acusados foram assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV);

 

- que foram observados todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;

 

- a comissão processante desempenhou a função com zelo e dedicação, sempre com observância aos princípios constitucionais que regem o processo administrativo;

.../

 

 

/...Portaria nº 202/2018-GRE                                                                                          fls. 02

 

- as sugestões apresentadas no Relatório Final da comissão processante, às folhas nº 803 a 872 destes autos de Processo Administrativo Disciplinar, que indicaram as disposições legais que entenderam transgredidas e as penalidades que julgaram cabíveis:

 

Ao servidor Itamar Flávio da Silveira:

“A aplicação da sanção de SUSPENSÃO POR 90 DIAS, consoante previsão contida no artigo 18, inciso III da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado com o artigo 293, inciso III da Lei nº 6.174/1970 [...]” (fls. 871).

 

Ao servidor Moacir José da Silva:

“A aplicação da sanção de DEMISSÃO, consoante previsão contida no artigo 18, inciso IV da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado com o artigo 293, inciso IV da Lei nº 6.174/1970 [...]” (fls. 871-872).

 

- o disposto no artigo 23 § 1º do Decreto Estadual nº 5.792/2012, de que “A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a penalidade que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.”;

 

- o expediente do Gabinete da Reitoria aos trabalhos da Comissão, as folhas nº 873 a 888, o qual conclui que:

 

“Após detida análise do conjunto probatório, verifico que as sanções disciplinares sugeridas pela comissão processante não guardam proporcionalidade com as naturezas das infrações efetivamente comprovadas nos autos”.

 

“No caso dos presentes autos o conjunto probatório é idôneo para a responsabilização dos indiciados, mas não nos moldes sugeridos pela comissão processante, pois entendo que não estão devidamente comprovadas todas as condutas infracionais apontadas no Relatório Final”.

 

- o disposto no artigo 292 da Lei estadual nº 6.174/1970 e o disposto no artigo 17 da Resolução nº 557/2000-CAD; os quais determinam que na “aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor”.

 

.../

 

 

/...Portaria nº 202/2018-GRE                                                                                          fls. 03

 

- a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato” (RMS nº 20.665-SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 05/11/2009, DJe: 30/11/2009).

 

- que as circunstâncias objetivas (natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público), de acordo com as provas carreadas aos autos – e com os fundamentos exaustivamente explicitados no relatório final –, bem como as circunstâncias subjetivas (antecedentes funcionais do servidor) determinam a aplicação da pena de repreensão ao servidor Itamar Flávio da Silveira;

 

- que as circunstâncias objetivas (natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público), de acordo com as provas carreadas aos autos – e com os fundamentos exaustivamente explicitados no relatório final –, bem como as circunstâncias subjetivas (antecedentes funcionais do servidor) determinam a aplicação da pena de suspensão pelo período de noventa (90) dias ao servidor Moacir José da Silva;

 

- que é dever legal da Instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 27, caput da Constituição do Estado do Paraná.

 

 

D E C I D O:

 

Art. 1º Acolher parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 11.059/2016-PRO, instituída por meio da Portaria nº 1.041/2016-GRE.

 

Art. 2º Aplicar, com base no art. 18, inciso II, da Resolução nº 557/2000CAD, a pena disciplinar de repreensão ao servidor Itamar Flávio da Silveira, matrícula funcional nº 911206, lotado no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História da Universidade Estadual de Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º, incisos III, V, VI e XIV e artigo 9º, incisos IV, V e XX,  da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos III, V, VI e XIV, artigo 285, incisos IV, V e XXI, da Lei Estadual nº 6.174/1970.

 

 

.../

 

 

/...Portaria nº 202/2018-GRE                                                                                          fls. 04

 

 

Art. 3º Aplicar, com base no art. 18, inciso III, da Resolução nº 557/2000CAD, a pena disciplinar de suspensão, sem remuneração, pelo período de noventa (90) dias, ao servidor Moacir José da Silva, matrícula funcional nº 911252, lotado no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História da Universidade Estadual de Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º, incisos III, V, VI e XIV, artigo 9º, incisos IV, V e XX, artigo 10, da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos III, V, VI e XIV, artigo 285, incisos IV, V e XXI, da Lei Estadual nº 6.174/1970.

 

Art. 4º Determinar a notificação do servidor Itamar Flávio da Silveira, matrícula funcional nº 911206, lotado no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História, da decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do Estatuto, ambas legislações da Universidade Estadual de Maringá.

 

Art. 5º Determinar a notificação do servidor Moacir José da Silva, matrícula funcional nº 911252, lotado no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História, da decisão contida no artigo 3º desta Portaria para, querendo, interpor recurso administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do Estatuto, ambas legislações da Universidade Estadual de Maringá.

 

Art. 6º Determinar a publicação do extrato desta portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 7º Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 27 de março de 2018.

 

 

 

 

Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso

                                                      Reitor.