SUBSTITUIÇÃO
P O R T A R I A N°
202/2018-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
- o Processo de
Sindicância nº 3.655/2016-PRO;
- o Processo Administrativo
Disciplinar nº 11.059/2016-PRO;
- a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria nº 1.041/2016-GRE indiciando
os servidores Itamar Flávio da Silveira
e Moacir José da Silva, ambos
lotados no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de
História, da Universidade Estadual de Maringá, alterada pela Portaria nº
072/2017-GRE e pela Portaria nº 126/2017-GRE;
- o disposto no artigo
279, incisos III, V, VI e XIV; artigo 285,
incisos IV e XXI; e artigo 293, inciso V, letra “c”, todos da Lei nº
6.174/1970, (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná) c/c o artigo 5º, incisos III, V,
VI e XIV; artigo 9º, incisos IV e XX; artigo 10 e artigo 18, inciso V, letra
”c”, todos da Resolução nº 557/2000-CAD;
- o disposto no artigo
293, incisos II e III, da Lei nº 6.174/1970, c/c o artigo 18, incisos II e III,
da Resolução nº 557/2000-CAD, os quais delimitam a aplicação da penalidade de
advertência ou de suspensão pela infringência do artigo 279 e 285, da Lei
Estadual nº 6.174/1970, c/c o artigo 5º e 9º da Resolução nº 557/2000-CAD;
- os documentos
constantes dos autos do Processo Administrativo nº 11.059/2016-PRO, incluindo
nestes as defesas dos servidores indiciados;
- que aos acusados foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV);
- que foram observados
todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o
processo administrativo, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;
- a comissão processante desempenhou a função com zelo e
dedicação, sempre com observância aos princípios constitucionais que regem o
processo administrativo;
.../
/...Portaria nº
202/2018-GRE fls.
02
- as sugestões
apresentadas no Relatório Final da comissão processante, às folhas nº 803 a 872
destes autos de Processo Administrativo Disciplinar, que indicaram as
disposições legais que entenderam transgredidas e as penalidades que julgaram
cabíveis:
Ao
servidor Itamar Flávio da Silveira:
“A
aplicação da sanção de SUSPENSÃO POR 90 DIAS, consoante previsão contida no
artigo 18, inciso III da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado com o artigo 293,
inciso III da Lei nº 6.174/1970 [...]” (fls. 871).
Ao
servidor Moacir José da Silva:
“A
aplicação da sanção de DEMISSÃO, consoante previsão contida no artigo 18,
inciso IV da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado com o artigo 293, inciso IV
da Lei nº 6.174/1970 [...]” (fls. 871-872).
- o disposto no artigo
23 § 1º do Decreto Estadual nº 5.792/2012, de que “A
comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a
penalidade que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem
que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.”;
- o expediente do
Gabinete da Reitoria aos trabalhos da Comissão, as folhas nº 873 a 888, o qual
conclui que:
“Após
detida análise do conjunto probatório, verifico que as sanções disciplinares sugeridas
pela comissão processante não guardam proporcionalidade com as naturezas
das infrações efetivamente comprovadas nos autos”.
“No caso dos presentes autos
o conjunto probatório é idôneo para a responsabilização dos indiciados, mas não
nos moldes sugeridos pela comissão processante, pois entendo que não estão
devidamente comprovadas todas as condutas infracionais apontadas no
Relatório Final”.
- o disposto no artigo 292
da Lei estadual nº 6.174/1970 e o disposto no artigo 17 da Resolução nº
557/2000-CAD; os quais determinam que na “aplicação
das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais do servidor”.
.../
/...Portaria nº
202/2018-GRE fls.
03
- a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A
aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os
princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, isto é, a
fixação da punição deve ater-se às circunstâncias
objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à
Administração), e subjetivas do infrator
(atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma,
ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato”
(RMS nº 20.665-SC, Quinta
Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 05/11/2009, DJe:
30/11/2009).
- que as
circunstâncias objetivas (natureza e a gravidade da
infração e os danos que dela provierem para o serviço público), de acordo com as provas
carreadas aos autos – e com os fundamentos exaustivamente explicitados no
relatório final –, bem como as circunstâncias subjetivas (antecedentes funcionais do servidor)
determinam a aplicação da pena de repreensão ao servidor Itamar Flávio da
Silveira;
- que as
circunstâncias objetivas (natureza e a gravidade da
infração e os danos que dela provierem para o serviço público), de acordo com as provas
carreadas aos autos – e com os fundamentos exaustivamente explicitados no
relatório final –, bem como as circunstâncias subjetivas (antecedentes funcionais do servidor)
determinam a aplicação da pena de suspensão pelo período de noventa (90) dias ao servidor Moacir
José da Silva;
- que é dever legal da
Instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade,
em atendimento ao disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal e art. 27, caput
da Constituição do Estado do Paraná.
D E C I D O:
Art. 1º Acolher parcialmente o Relatório
Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 11.059/2016-PRO,
instituída por meio da Portaria nº 1.041/2016-GRE.
Art. 2º Aplicar, com base no art. 18,
inciso II, da Resolução nº 557/2000CAD, a pena disciplinar de repreensão ao servidor Itamar Flávio da Silveira, matrícula funcional nº 911206, lotado
no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História da
Universidade Estadual de Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º,
incisos III, V, VI e XIV e artigo 9º, incisos IV, V e XX, da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos III, V,
VI e XIV, artigo 285, incisos IV, V e XXI, da Lei Estadual nº 6.174/1970.
.../
/...Portaria nº
202/2018-GRE fls.
04
Art. 3º Aplicar, com base no art. 18,
inciso III, da Resolução nº 557/2000CAD, a pena disciplinar de suspensão, sem remuneração, pelo período de
noventa (90) dias, ao
servidor Moacir José da Silva, matrícula funcional nº 911252, lotado no Centro de Ciências
Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História da Universidade Estadual
de Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º, incisos III, V, VI e
XIV, artigo 9º, incisos IV, V e XX, artigo 10, da
Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos III, V, VI e XIV, artigo 285, incisos IV, V e XXI, da Lei Estadual nº 6.174/1970.
Art. 4º Determinar a notificação do servidor Itamar Flávio da Silveira, matrícula funcional nº 911206, lotado no
Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História, da
decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso
administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o
artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do
Estatuto, ambas legislações da Universidade Estadual
de Maringá.
Art. 5º Determinar a notificação do servidor Moacir José da Silva, matrícula funcional nº 911252, lotado no
Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, no Departamento de História, da
decisão contida no artigo 3º desta Portaria para, querendo, interpor recurso
administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o
artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do
Estatuto, ambas legislações da Universidade Estadual
de Maringá.
Art. 6º Determinar a publicação do extrato desta portaria no Diário
Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos
legais.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de março de 2018.
Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor.