P O R T A R I A N°
635/2018-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
- o Processo
Administrativo nº 2.092/2016-PRO;
- a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar indiciando o servidor da UEM, Sr. Sandro Viríssimo
de Souza, matrícula funcional nº 942917, lotado na Diretoria Administrativa, na
Divisão de Serviços Gerais (DAI/SGE), do Hospital Universitário Regional de
Maringá;
- a Portaria nº 147/2016-GRE, de 29 de fevereiro de 2016, juntada aos Autos à folha nº
16, que instaurou o Processo Administrativo nº 2.092/2016-PRO, para apurar
a denuncia de que o servidor, em horário de seu expediente, entretinha-se com
jogo de computador nas dependências do Hospital Regional Universitário de
Maringá;
- o disposto no artigo
5º, incisos III, V e VI e artigo 9º, inciso XIV, da Resolução nº 557/2000-CAD,
c/c artigo 279, inciso III, V e VI e artigo 285, inciso XIV da Lei 6.174/70 –
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná;
- os trabalhos
realizados pela Comissão processante designada para apurar os fatos, que
fundamentou sua conclusão final na análise dos depoimentos colhidos ao longo
dos trabalhos e nos documentos trazidos aos autos;
- que foram observados
todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o
processo administrativo, especialmente pela observância dos procedimentos
legais aplicáveis, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;
- o Relatório Final
apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, às folhas nº 54/57, na
qual o entendimento exarado conclui que:
“De acordo com o depoimento prestado pelo Sr.
Sandro Viríssimo de Souza, ficou demonstrado que o indiciado, na ocasião dos
fatos, estava fazendo uso do computador para acessar um link relacionado a um
jogo. Todavia, não se pode afirmar que ele, de fato, estivesse jogando. De
acordo com a análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que é
necessária a utilização do computador conectado a internet para controle da entrada
e saída de pessoas do Hospital Universitário de Maringá (HUM);
que, em momentos de pausa entre uma atividade e outra, outros servidores fazem
o uso de computadores e celulares para acessar mídias e redes sociais; não
sendo possível a chefia ter um controle rigoroso sobre esta atividade.".
Portaria nº 635/2018-GRE
Fl.02
"...ficou caracterizado que o Sr. Sandro Viríssimo de
Souza incorreu no disposto no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº
557/2000-CAD... Todavia, deve ser considerado que não houve prejuízo nas
atividades desenvolvidas pelo servidor, que o mesmo apresenta uma boa avaliação
pela chefia imediata e foram tomadas medidas sistemáticas quanto ao atendimento
ao público e não houve reincidência do fato.".
"Ficou demonstrado também, através dos
depoimentos testemunhais, que o indiciado foi advertido sobre o fato; que se
trata de servidor com bom desempenho no cumprimento de suas atividades e, até o
presente momento, não há notícias de reincidência no fato.".
“Assim, a Comissão Processante sugere a aplicação
de pena disciplinar prevista no art. 18, inciso II, "repreensão, aplicada
por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres",
da Resolução 557/2000-CAD e art. 291, inciso II, da Lei 6.174/70.".
- que a imposição de
penalidade somente pode ocorrer quando a infração disciplinar estiver
comprovada, isto é, quando houver prova robusta quanto à sua existência, pois
do contrário, a imposição de pena caracteriza arbitrariedade;
- a
análise do conjunto probatório, que a sanção disciplinar sugerida pela comissão
processante não guarda proporcionalidade com a natureza da infração;
- o princípio da
proporcionalidade / razoabilidade - circunstâncias objetivas do fato (natureza
e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público)
- e o princípio da individualização da pena - circunstâncias subjetivas do
infrator (antecedentes funcionais do servidor) devem nortear a aplicação das
penalidades (dosimetria das penas);
- o § 1º, do artigo 23, do
Decreto estadual nº 5.792/2012, preceitua que a
autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões / sugestões da Comissão do Processo Administrativo acerca da
responsabilidade do indiciado, de modo que poderá impor de sanção diversa da
sugerida pela comissão processante, desde que o faça em decisão fundamentada
com base nas provas constantes dos autos;
- as regras e princípios norteadores da
aplicação da pena, bem como o disposto no § 1º, do artigo 23, do Decreto estadual nº
5.792/2012, entendo que a repreensão não é a
pena adequada, pois não atende ao princípio da proporcionalidade e ao princípio
da individualização da pena, e;
.../
Portaria nº 635/2018-GRE Fl.03
- que é dever legal da
Instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade, legalidade e
eficiência, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná;
D E C I D O:
Art. 1º. Acolher parcialmente o Relatório Final elaborado e
apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, instituída por meio da Portaria
nº 147/2016-GRE, e juntado aos Autos às folhas nº 54/57.
Art. 2º. Aplicar, com base no artigo 18, inciso I, da Resolução nº
557/2000-CAD, a pena disciplinar de advertência,
ao servidor Sandro Viríssimo de Souza,
matrícula funcional nº 942917, lotado na Diretoria Administrativa, na Divisão
de Serviços Gerais (DAI/SGE), do Hospital Universitário Regional de Maringá,
pela infringência ao disposto no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº
557/2000-CAD, c/c o artigo 279, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.174/1970.
Art. 3º. Determinar
o encaminhamento do presente processo ao Hospital Universitário Regional de
Maringá (HUM), para o cumprimento da penalidade ora
aplicada, nos termos do art. artigo 21, inciso II, da Resolução no
557/2000-CAD.
Art. 4º Determinar a notificação do servidor Sandro Viríssimo de Souza,
matrícula funcional nº 942917, lotado na Diretoria Administrativa, na Divisão
de Serviços Gerais (DAI/SGE), do Hospital Universitário Regional de Maringá, da
decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso
administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o
artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do
Estatuto, ambas legislações da Universidade Estadual
de Maringá.
Art. 5º Determinar a publicação do extrato desta portaria no Diário
Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos
legais.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
26 de junho de 2018.
Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor.