P O R T A R I A  N°  635/2018-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

- o Processo Administrativo nº 2.092/2016-PRO;

 

- a instauração de Processo Administrativo Disciplinar indiciando o servidor da UEM, Sr. Sandro Viríssimo de Souza, matrícula funcional nº 942917, lotado na Diretoria Administrativa, na Divisão de Serviços Gerais (DAI/SGE), do Hospital Universitário Regional de Maringá;

 

- a Portaria nº 147/2016-GRE, de 29 de fevereiro de 2016, juntada aos Autos à folha nº 16, que instaurou o Processo Administrativo nº 2.092/2016-PRO, para apurar a denuncia de que o servidor, em horário de seu expediente, entretinha-se com jogo de computador nas dependências do Hospital Regional Universitário de Maringá;

 

- o disposto no artigo 5º, incisos III, V e VI e artigo 9º, inciso XIV, da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c artigo 279, inciso III, V e VI e artigo 285, inciso XIV da Lei 6.174/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná;

 

- os trabalhos realizados pela Comissão processante designada para apurar os fatos, que fundamentou sua conclusão final na análise dos depoimentos colhidos ao longo dos trabalhos e nos documentos trazidos aos autos;

 

- que foram observados todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, especialmente pela observância dos procedimentos legais aplicáveis, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;

 

- o Relatório Final apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, às folhas nº 54/57, na qual o entendimento exarado conclui que:

 

“De acordo com o depoimento prestado pelo Sr. Sandro Viríssimo de Souza, ficou demonstrado que o indiciado, na ocasião dos fatos, estava fazendo uso do computador para acessar um link relacionado a um jogo. Todavia, não se pode afirmar que ele, de fato, estivesse jogando. De acordo com a análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que é necessária a utilização do computador conectado a internet para controle da entrada e saída de pessoas do Hospital Universitário de Maringá (HUM); que, em momentos de pausa entre uma atividade e outra, outros servidores fazem o uso de computadores e celulares para acessar mídias e redes sociais; não sendo possível a chefia ter um controle rigoroso sobre esta atividade.".

Portaria nº 635/2018-GRE                                                                                               Fl.02

 

 

"...ficou caracterizado que o Sr. Sandro Viríssimo de Souza incorreu no disposto no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 557/2000-CAD... Todavia, deve ser considerado que não houve prejuízo nas atividades desenvolvidas pelo servidor, que o mesmo apresenta uma boa avaliação pela chefia imediata e foram tomadas medidas sistemáticas quanto ao atendimento ao público e não houve reincidência do fato.".

 

"Ficou demonstrado também, através dos depoimentos testemunhais, que o indiciado foi advertido sobre o fato; que se trata de servidor com bom desempenho no cumprimento de suas atividades e, até o presente momento, não há notícias de reincidência no fato.".

 

“Assim, a Comissão Processante sugere a aplicação de pena disciplinar prevista no art. 18, inciso II, "repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres", da Resolução 557/2000-CAD e art. 291, inciso II, da Lei 6.174/70.".

 

- que a imposição de penalidade somente pode ocorrer quando a infração disciplinar estiver comprovada, isto é, quando houver prova robusta quanto à sua existência, pois do contrário, a imposição de pena caracteriza arbitrariedade;

 

- a análise do conjunto probatório, que a sanção disciplinar sugerida pela comissão processante não guarda proporcionalidade com a natureza da infração;

 

- o princípio da proporcionalidade / razoabilidade - circunstâncias objetivas do fato (natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público) - e o princípio da individualização da pena - circunstâncias subjetivas do infrator (antecedentes funcionais do servidor) devem nortear a aplicação das penalidades (dosimetria das penas);

 

- o § 1º, do artigo 23, do Decreto estadual nº 5.792/2012, preceitua que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões / sugestões da Comissão do Processo Administrativo acerca da responsabilidade do indiciado, de modo que poderá impor de sanção diversa da sugerida pela comissão processante, desde que o faça em decisão fundamentada com base nas provas constantes dos autos;

 

 - as regras e princípios norteadores da aplicação da pena, bem como o disposto no § 1º, do artigo 23, do Decreto estadual nº 5.792/2012, entendo que a repreensão não é a pena adequada, pois não atende ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da individualização da pena, e;

.../

Portaria nº 635/2018-GRE                                                                                      Fl.03 

 

- que é dever legal da Instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade, legalidade e eficiência, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná;

 

D E C I D O:

 

Art. 1º. Acolher parcialmente o Relatório Final elaborado e apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, instituída por meio da Portaria nº 147/2016-GRE, e juntado aos Autos às folhas nº 54/57.

 

Art. 2º. Aplicar, com base no artigo 18, inciso I, da Resolução nº 557/2000-CAD, a pena disciplinar de advertência, ao servidor Sandro Viríssimo de Souza, matrícula funcional nº 942917, lotado na Diretoria Administrativa, na Divisão de Serviços Gerais (DAI/SGE), do Hospital Universitário Regional de Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.174/1970.

 

                   Art. 3ºDeterminar o encaminhamento do presente processo ao Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), para o cumprimento da penalidade ora aplicada, nos termos do art. artigo 21, inciso II, da Resolução no 557/2000-CAD.

 

Art. 4º Determinar a notificação do servidor Sandro Viríssimo de Souza, matrícula funcional nº 942917, lotado na Diretoria Administrativa, na Divisão de Serviços Gerais (DAI/SGE), do Hospital Universitário Regional de Maringá, da decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do Estatuto, ambas legislações da Universidade Estadual de Maringá.

 

Art. 5º Determinar a publicação do extrato desta portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 26 de junho de 2018.

 

 

Prof. Dr. Mauro Luciano Baesso

                                                      Reitor.