P O R T A R I
A N°
790/2018-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
- o Processo de
Licitação nº 11.136/2012-PRO;
- o Edital nº
278/2012-DMP, por meio do qual a Universidade Estadual de Maringá realizou uma
licitação sob a modalidade de concorrência, do tipo “menor preço”, para a
contratação de uma empresa especializada para o fornecimento de materiais,
ferramentas e mão de obra para a execução de serviços para a conclusão da 3ª
etapa do Bloco B-12 / CSA (conclusão),
com área total de
- que a empresa
Construtora Porto Belo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 10.926.711/0001-45, com sede na Avenida Humaitá nº 722 – sala
01, bairro Zona 04, CEP. 87014-200, na cidade de Maringá, Estado do Paraná,
sagrou-se vencedora do certame licitatório celebrando o Contrato nº 344/2012-DMP
com a Universidade Estadual de Maringá para o fornecimento de materiais,
ferramentas e mão de obra para a execução de serviços para a conclusão da 3ª
etapa do Bloco B-12 / CSA (conclusão), com área total de
- a não conclusão do
objeto licitado dentro do prazo previsto no Contrato nº 344/2012-DMP;
- a Portaria nº 893/2017-GRE
que declarou, em razão do exaurimento do prazo de vigência do Contrato sem a
conclusão de seu objeto, a extinção do Contrato Administrativo nº 344/2012-DMP,
celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá e a empresa Construtora
Porto Belo, bem como determinou a instauração de Processo Administrativo de
Apuração de Responsabilidade (PAAR) para
apurar os fatos;
- que a aplicação das
sanções administrativas somente pode ser efetivada em procedimento
administrativo autônomo, com observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa;
.../
Portaria
nº 790/2018-GRE
FL.02
- o Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR nº 616/2018-PRO, instaurado
pela Portaria nº 052/2018-GRE para apurar os fatos relativos ao não cumprimento
de cláusulas contratuais estabelecidas no contrato nº 344/2012-DMP;
- que o Relatório
Final da Comissão, às páginas nº 530 a nº 690 do Processo Administrativo de
Apuração de Responsabilidade – PAAR nº 616/2018-PRO sugere
a aplicação à empresa Construtora Porto Belo da sanção de suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com a Universidade
Estadual de Maringá, pelo prazo de 10 (dez) meses, consoante previsão contida
no artigo 150, inciso III, c/c artigo 154, inciso IV e § único, c/c artigo 158,
todos da Lei Estadual nº 15.608/2007; em razão do cumprimento irregular do
contrato e da inexecução contratual representada pela não apresentação da
renovação da garantia de execução do contrato e pela cobrança em medição/nota
fiscal por serviços que a análise física e financeira realizada na obra
demonstrou que não foram executados ou foram executados inadequadamente;
- que a sanção
sugerida gerará consequências aos sócios de acordo com o estabelecido no artigo
158 da Lei Estadual nº 15.608/2007;
- que o Relatório
Final da Comissão sugere considerar como crédito da contratada o valor de R$ 47.281,27 (quarenta e sete mil e duzentos e oitenta e um reais e
vinte e sete centavos), referente ao valor efetivamente devido da 2ª
medição/nota fiscal, fazendo à contratada jus ao recebimento apenas desta
quantia em razão dos serviços pagos na primeira medição e caracterizados como
recusados ou não realizados; bem como dos serviços incluídos na segunda medição
e também considerados como serviços não realizados ou inadequados; e dos custos
de demolição e retirada dos materiais considerados glosados, que devem ser
descontados do valor original da nota fiscal, nos termos do Levantamento Físico
Financeiro realizado na obra;
- que o Relatório
Final sugere, ainda, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face
do Fiscal da Obra, servidor aposentado Lourival Domingos Zamuner para apuração
da possível infringência ao artigo 279, incisos V, VI e VIII, e artigo 300,
inciso I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, e também, em tese, da possível
violação aos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992;
- o Parecer nº 938/2018-PJU,
da Procuradoria Jurídica, no sentido de que o Processo Administrativo de
Apuração de Responsabilidade – PAAR nº 616/2018-PRO se encontra regular quanto
às formalidades legais processadas e demais condições previstas na legislação, com
observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
.../
Portaria nº 790/2018-GRE Fl.03
- a Lei Estadual nº
15.608/2007 que institui normas sobre licitações, contratos administrativos e
convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, a Lei Federal nº
8.666/1993, que regulamenta as normas gerais sobre licitação e contratos da
Administração Pública e a Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade
Administrativa;
- o artigo nº 33 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
- os demais princípios e normas que
regem a Administração Pública, e;
- que é dever legal da
Instituição velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência, em atendimento ao disposto no
art. 37, caput, da Constituição
Federal, e no art. 27, caput, da
Constituição do Estado do Paraná;
D E C I D O:
Art. 1º. Acolher o Relatório Final
apresentado pela Comissão de Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade – PAAR nº 616/2018-PRO, instituída pela Portaria nº 052/2018–GRE,
de 29 de janeiro de 2018, juntado às páginas nº
530 a nº 690.
Art. 2º. Sancionar a Construtora
Porto Belo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 10.926.711/0001-45, com sede atual à Avenida Brasil nº 1.983 – sala 02, sobreloja,
bairro Zona 03, CEP. 87050-000, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, consoante
previsão contida no artigo 150, inciso III, c/c artigo 154, inciso IV e §
único, c/c artigo 158, todos da Lei Estadual nº 15.608/2007, com a SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 3º. Reconhecer
o valor de R$ 47.281,27 (quarenta e sete mil e
duzentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), como crédito a favor da
contratada, referente ao valor efetivamente devido da 2ª medição/nota fiscal,
fazendo a contratada jus ao recebimento apenas desta quantia em razão dos
serviços pagos na primeira medição e considerados como recusados ou não realizados;
bem como dos serviços incluídos na segunda medição e também considerados como
serviços não realizados ou inadequados; e dos custos de demolição e retirada
dos materiais considerados glosados, que devem ser descontados do valor
original da nota fiscal, nos termos do Levantamento Físico Financeiro realizado
na obra.
.../
Portaria nº 790/2018-GRE
Fl.04
Art. 4º. Determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar
em face do Fiscal da Obra, servidor aposentado Lourival Domingos Zamuner para
apuração da possível infringência ao artigo 279, incisos V, VI e VIII, e artigo
300, inciso I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, e também, em tese, da possível
violação aos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.
Art. 5º. Determinar a notificação da empresa Construtora Porto Belo da
decisão do Processo Administrativo nº 616/2018-PRO para, querendo, interpor
recurso administrativo nos termos do artigo 162, inciso IX, da Lei Estadual nº
15.608/2007, c/c artigo 109, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 6º. Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial do Poder
Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27
de agosto de 2018.
Prof.
Dr. Mauro Luciano Baesso
Reitor