P O R T A R I A Nº 1025/2019-GRE
Estabelece procedimentos operacionais
referentes à implantação do sistema de Cotas para Negros (pretos e pardos) do
processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UEM.
O Reitor da Universidade Estadual de
Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
considerando o conteúdo do Processo n°
6.891/2018-PRO;
considerando o disposto nas Resoluções
012/2010-CEP e 028/2019-CEP;
considerando o disposto na Portaria nº
1951/2010-GRE,
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema
de Cotas para Negros (pretos e pardos) do processo seletivo para ingresso de
alunos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá(UEM),
vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), rege-se
pelo disposto nas Resoluções 012/2010-CEP e 028/2019-CEP, Portaria nº 1951/2010-GRE, e pelos procedimentos operacionais estabelecidos nesta portaria,
bem como nas demais normas e disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E INGRESSO
Art. 2º Pode participar do processo seletivo de ingresso, no Sistema
de Cotas para Negros, o candidato que atenda integralmente o previsto no
Regulamento do Processo Seletivo e os seguintes requisitos:
I - tenha concluído o ensino fundamental e médio, ou estudos equivalentes
realizados no exterior devidamente declarado pelos órgãos competentes, cujo
documento deverá ser apresentado no ato de matrícula;
II - pertencer ao grupo racial negro, considerando a classificação
de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) para fins de autodeclaração, a ser indicada no
processo de inscrição e confirmada no ato de matrícula;
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III - não ser portador de diploma de curso superior, a ser
declarado no ato de matrícula;
§ 1º Considera-se negro (preto e pardo) o candidato que
assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços
fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro.
§ 2º A ascendência negra não será fator a ser considerado
na condição de ser negro.
§ 3º As
vagas destinadas para Cota para Negros, referentes à reserva de 20% das vagas
ofertadas para cada curso de graduação no Processo Seletivo Vestibular, será
destinada da seguinte forma:
I - 25% das vagas da Cota destinadas aos candidatos
que atendam ao previsto no Artigo 2º.
II - 75% das vagas da Cota para Cota
Social para Negros, destinadas aos candidatos que, além de atender aos
requisitos previstos no Artigo 2º, atendam e comprovem todos os requisitos
estabelecidos na Portaria nº 1951/2010-GRE.
§ 4º Os casos onde os percentuais representem números
fracionários, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais
próximo.
§ 5º É vedado ao aluno
cotista, cursar concomitantemente outro curso de graduação em qualquer outra
instituição de ensino.
Seção
II
Da Inscrição
Art. 3º A
inscrição para o Processo Seletivo Vestibular deve
ser efetuada de acordo com as normas, editais e
procedimentos estabelecidos pela Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU)
para o referido concurso, e ainda:
I - conforme indicação na inscrição da opção pelo
Sistema de Cotas para Negros, para concorrer às vagas destinadas à Cota Social
para Negros, ou para concorrer às demais vagas destinadas à Cota para Negros;
II - com a concessão de autorização à UEM para utilização das informações
prestadas na ficha de inscrição e no cadastro de matrícula e as constantes dos
documentos para aferição das informações prestadas, relativas à composição e renda
do grupo familiar, conforme disposto na Portaria que
regulamenta sobre as Cotas Sociais (Portaria 1951/2010-GRE);
III - em expressa concordância, firmada na ficha
de inscrição, quanto às disposições contidas nesta Portaria, na Portaria que
regulamenta sobre as Cotas Sociais, no Manual do Candidato ao Concurso
Vestibular;
IV - estar ciente que deverá apresentar todos os
documentos exigidos nesta Portaria e para o processo de efetivação de
Matrícula.
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Seção
III
Da
Classificação dos Candidatos
Art. 4º Os candidatos não eliminados no processo de seleção são
classificados em uma lista única, cotistas e não-cotistas,
obedecendo rigorosamente os critérios e ordem de classificação final, de acordo
com o regulamento do Concurso Vestibular e Manual do Candidato.
§
1º A classificação dos
candidatos para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre da seguinte
forma:
I - conforme
o melhor desempenho na lista única (Sistema Universal) do concurso vestibular
(não cotistas e cotistas), até o limite de vagas previstas para a categoria:
60% das vagas do curso;
II - conforme
o melhor desempenho dos demais candidatos, não contemplados na lista prevista
no Inciso I, que manifestaram o interesse em igualmente concorrer pela Sistema de Cotas Sociais, até o limite de vagas
previstas para a categoria: 20% das vagas do curso;
III - conforme
o melhor desempenho dos candidatos, não contemplados na lista prevista no
Inciso I, que manifestaram o interesse em igualmente concorrer pelo Sistema de
Cotas para Negros, até o limite de vagas previstas para a categoria: 20% das
vagas do curso, e conforme as opções:
a) Cotas
Sociais para Negros: candidatos que manifestaram o interesse em concorrer por
esta categoria, até o limite de vagas previstas para esta: 75% das vagas
previstas para Cota para Negros;
b) Demais
Cotas para Negros: candidatos que manifestaram o interesse em concorrer por
esta categoria, até o limite de vagas previstas para esta: 25% das vagas
previstas para Cota para Negros.
§ 2º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais
candidatos serão utilizados os critérios de desempate definidos no regulamento
do Concurso Vestibular.
§ 3º As convocações subsequentes serão realizadas
separadamente, seguindo a classificação e categorias definidas no § 1º do
presente Artigo.
§ 4º Caso não existam candidatos em lista de
espera para ocupação de vagas destinadas para uma das categorias do Sistema de
Cotas para Negros, as vagas reservadas e não-preenchidas
serão ocupadas por candidatos da outra categoria do Sistema de Cotas para
Negros.
§ 5º Após o
remanejamento dentro das subdivisões do Sistema de Cotas para Negros, caso não existam
candidatos em lista de espera para ocupação e, ainda, haja sobra de vagas,
estas serão destinadas para ocupação por
candidatos do Sistema de Cotas Sociais.
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§ 6º
Persistindo a sobra de vagas, e não existindo candidatos em lista de espera no
Sistema de Cotas Sociais, as vagas não preenchidas
serão destinadas para serem ocupadas por candidatos do Sistema Universal.
§ 7º As
vagas remanejadas entre os diversos Sistemas devem ser ocupadas por candidatos
em lista de espera do mesmo curso, turno, campus e polo de educação à
distância, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação publicada na
divulgação do resultado do Concurso Vestibular.
§ 8º Preenchidas as vagas do Sistema de Cotas para Negros o
candidato classificado em lista de espera continua a concorrer, também, às vagas
do Sistema Universal, devendo ser obedecida rigorosamente a
ordem de classificação publicada na divulgação do resultado do vestibular.
Art. 5º Caso os candidatos inscritos pelo Sistema de Cotas para Negros estejam aprovados
dentro do limite de vagas do Sistema Universal, estarão dispensados da
comprovação dos requisitos indicados no Artigo 2º.
Art. 6º O candidato convocado para matrícula pelo Sistema de Cotas para Negros que
não efetivá-la é eliminado da condição de cotista, passando
a integrar apenas a lista de classificação do Sistema Universal.
Art. 7º O
candidato classificado como subsequente no limite das vagas publicadas no
Sistema Universal que deixar de efetuar a solicitação de vaga ou não efetuar
sua solicitação de matrícula, perde o direito à vaga de subsequente, ficando
eliminado do processo de convocações nas chamadas posteriores.
Seção IV
Da Matrícula
Art. 8º Todos os procedimentos referentes ao ingresso
na Universidade é realizado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos - DAA e são
publicados por meio de editais e efetuados exclusivamente via internet no
endereço eletrônico www.daa.uem.br, eventualmente sendo
realizadas comunicações por via eletrônica da DAA ao candidato referente ao
processo seletivo, com caráter meramente complementar, não afastando a
responsabilidade do candidato de manter-se informado pelos meios referidos nesta Portaria e
no Manual do Candidato.
§ 1º O candidato
que não realizar a matrícula via internet é considerado desistente da vaga e, portanto,
eliminado do Processo Seletivo Vestibular.
§ 2º A efetivação
da matrícula implica no conhecimento expresso e a tácita aceitação das normas e
condições estabelecidas nesta Portaria, em relação às quais o candidato não poderá
alegar desconhecimento.
§ 3º O candidato
é o único responsável pelo correto preenchimento das informações solicitadas no
sistema de matrícula e pelo acompanhamento de todos os atos a serem publicados
no endereço eletrônico www.daa.uem.br, independente de
qualquer comunicação realizada por outro meio pela DAA.
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§ 4 º A UEM/DAA
não se responsabiliza por matrículas ou solicitações não recebidas por motivos
de ordem técnica em computadores, falhas de comunicação, congestionamento de
linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência
dos dados ou a geração e impressão de Comprovante de Solicitação de Vaga ou de
Matrícula.
Art. 9º No ato da matrícula o candidato deve declarar que atende as condições de
acesso ao Sistema de Cotas para Negros da UEM, conforme termo disponibilizado
no sistema de matrícula.
Art. 10. A apresentação de documentos não idôneos para
matrícula ou a prestação de informações falsas nas autodeclarações,
no cadastro eletrônico de aluno ou outros meios ilícitos utilizados pelo
candidato ou seu representante, implicarão, a qualquer época, na eliminação dos
concursos vestibulares, e no cancelamento da matrícula pela DAA, sujeitando
às penalidades previstas no Código Penal.
Art. 11. A matrícula dos
candidatos concorrentes ao Sistema de Cotas para Negros está sujeita a análise
e homologação pela Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros
(pretos ou pardos), cujo resultado será divulgado no endereço eletrônico
www.daa.uem.br.
Art. 12. Para matrículas não homologadas pela Comissão, poderá ser protocolado,
junto ao Protocolo Acadêmico da DAA ou nas Secretarias de Câmpus da UEM, pedido
de reconsideração do resultado publicado, mediante requerimento devidamente
fundamentado e apresentação de documentação comprobatória, conforme o caso,
dirigido à referida Comissão.
§ 1º O pedido deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis, contados da data de publicação do Edital do resultado divulgado pela
DAA, o qual será julgado pela Comissão de Aferição dos Candidatos
autodeclarados negros (pretos ou pardos), de cuja decisão não cabe recurso,
salvo nos casos de arguição de ilegalidade.
Art. 13. Toda documentação apresentada pelo candidato e
avaliada pela Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos
ou pardos) deverá ser arquivada no prontuário do aluno na DAA, por tempo
indeterminado.
Art. 14. O candidato deve, sempre que
necessário, atualizar seu endereço de correspondência no sistema de matrícula,
sendo de sua responsabilidade qualquer prejuízo decorrente da não-atualização.
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CAPÍTULO II
Do Acompanhamento do
Processo Seletivo e do Sistema de Cotas para Negros
Art. 15. Os processos seletivos vestibular serão
acompanhados pela Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros
(pretos ou pardos), instituída e com as atribuições definidas nos termos da presente Portaria.
Art. 16. O Sistema de Cotas para Negros será acompanhado
pela Comissão Institucional de Avaliação do Sistema de Cotas para Negros,
instituída e com as atribuições definidas nos termos da
presente Portaria.
Seção I
Das Comissões
I - um representante do
Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro-Brasileiros (NEIAB);
II - um representante da
PEN;
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III - um Contador;
IV - um representante da
Comissão Central do Vestibular Unificado(CVU);
V - um Assistente
Social;
VI - um representante
discente indicado pelo DCE;
I - professores
efetivos da UEM indicados: um representante da Câmara de Graduação (CGE) do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão(CEP) e um
representante do Conselho Universitário (COU);
II - um representante
da Comissão Própria de Avaliação
(CPA);
III - um
representante do Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro-Brasileiros (NEIAB);
IV - um representante
da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
V - um representante
da Comissão Central do Vestibular Unificado(CVU);
VI - um representante
discente, indicado pelo DCE;
VII - um
representante de cada uma das seguintes comunidades externas: Coletivo
Yalodê-Badá, Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Maringá,
Núcleo Regional de Educação de Maringá.
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Art. 21. As disposições, instruções e informações contidas no endereço eletrônico www.daa.uem.br, no Regulamento do Concurso Vestibular,
no Regulamento das Cotas para Negros, no Manual do Candidato e no Manual de
Matrícula, constituem normas complementares a
esta Portaria.
Art. 22. A DAA
não se responsabiliza por eventuais extravios ou não recebimento de documentos,
sendo de inteira responsabilidade do candidato manter
sob sua guarda os documentos solicitados nesta Portaria, devendo ser
apresentados, quando solicitados.
Parágrafo único. A DAA e a Comissão de Aferição dos Candidatos
autodeclarados negros (pretos ou pardos), a
qualquer tempo, reservam-se no direito de utilizar diferentes
instrumentos para aferir as informações prestadas pelo candidato ou exigir dos
mesmos a comprovação da veracidade de suas declarações ou informações
prestadas.
Art. 23. Qualquer cidadão, candidato ou não, poderá suscitar dúvida
quanto a declarações ou informações prestadas por candidato optante pelo
Sistema de Cotas para Negros, mediante manifestação consubstanciada,
encaminhada por escrito à Comissão de
Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) .
§ 1º A Comissão de
Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) assegurará ao
candidato sujeito aos questionamentos mencionados neste Artigo o direito
de apresentar defesa e documentação idônea que comprove a veracidade de suas
declarações, no prazo de 3(três) dias úteis contados a
partir da data da notificação realizada pela Comissão.
§ 2º A não
apresentação de defesa e documentação prevista no
parágrafo anterior, implicará na perda do direito de ingresso e o
cancelamento de matrícula no Sistema de Cotas para Negros, quando for o caso.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de dezembro de 2019.
Prof. Dr. Julio César Damasceno
Reitor