P O R T A R I A Nº 1025/2019-GRE

 

Estabelece procedimentos operacionais referentes à implantação do sistema de Cotas para Negros (pretos e pardos) do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UEM.

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

considerando o conteúdo do Processo n° 6.891/2018-PRO;

considerando o disposto nas Resoluções 012/2010-CEP  e 028/2019-CEP;

considerando o disposto na Portaria nº 1951/2010-GRE,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Sistema de Cotas para Negros (pretos e pardos) do processo seletivo para ingresso de alunos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá(UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), rege-se pelo disposto nas Resoluções 012/2010-CEP e 028/2019-CEP,  Portaria nº 1951/2010-GRE, e pelos procedimentos operacionais estabelecidos nesta portaria, bem como nas demais normas e disposições legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE SELEÇÃO E INGRESSO

Seção I
Da Caracterização do Candidato

Art. 2º Pode participar do processo seletivo de ingresso, no Sistema de Cotas para Negros, o candidato que atenda integralmente o previsto no Regulamento do Processo Seletivo e os seguintes requisitos:

I - tenha concluído o ensino fundamental e médio, ou estudos equivalentes realizados no exterior devidamente declarado pelos órgãos competentes, cujo documento deverá ser apresentado no ato de matrícula;

II - pertencer ao grupo racial negro, considerando a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de autodeclaração, a ser indicada no processo de inscrição e confirmada no ato de matrícula;

.../

 

 

\... Port. 1025/2019-GRE                                                                                           fls. 2

 

III - não ser portador de diploma de curso superior, a ser declarado no ato de matrícula;

§ 1º Considera-se negro (preto e pardo) o candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro.

§ A ascendência negra não será fator a ser considerado na condição de ser negro.

§ 3º As vagas destinadas para Cota para Negros, referentes à reserva de 20% das vagas ofertadas para cada curso de graduação no Processo Seletivo Vestibular, será destinada da seguinte forma:

I - 25% das vagas da Cota destinadas aos candidatos que atendam ao previsto no Artigo 2º.

II - 75% das vagas da Cota para Cota Social para Negros, destinadas aos candidatos que, além de atender aos requisitos previstos no Artigo 2º, atendam e comprovem todos os requisitos estabelecidos na Portaria nº 1951/2010-GRE.

§ 4º Os casos onde os percentuais representem números fracionários, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais próximo.

§ 5º É vedado ao aluno cotista, cursar concomitantemente outro curso de graduação em qualquer outra instituição de ensino.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 3º A inscrição para o Processo Seletivo Vestibular deve ser efetuada de acordo com as normas, editais e procedimentos estabelecidos pela Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) para o referido concurso, e ainda:

I - conforme indicação na inscrição da opção pelo Sistema de Cotas para Negros, para concorrer às vagas destinadas à Cota Social para Negros, ou para concorrer às demais vagas destinadas à Cota para Negros;

II - com a concessão de autorização à UEM para utilização das informações prestadas na ficha de inscrição e no cadastro de matrícula e as constantes dos documentos para aferição das informações prestadas, relativas à composição e renda do grupo familiar, conforme disposto na Portaria que regulamenta sobre as Cotas Sociais (Portaria 1951/2010-GRE);

III - em expressa concordância, firmada na ficha de inscrição, quanto às disposições contidas nesta Portaria, na Portaria que regulamenta sobre as Cotas Sociais, no Manual do Candidato ao Concurso Vestibular;

IV - estar ciente que deverá apresentar todos os documentos exigidos nesta Portaria e para o processo de efetivação de Matrícula.

.../

 

 

 

\... Port. 1025/2019-GRE                                                                                          fls. 3

 

Seção III

Da Classificação dos Candidatos

 

Art. 4º Os candidatos não eliminados no processo de seleção são classificados em uma lista única, cotistas e não-cotistas, obedecendo rigorosamente os critérios e ordem de classificação final, de acordo com o regulamento do Concurso Vestibular e Manual do Candidato.

§ 1º A classificação dos candidatos para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre da seguinte forma:

I - conforme o melhor desempenho na lista única (Sistema Universal) do concurso vestibular (não cotistas e cotistas), até o limite de vagas previstas para a categoria: 60% das vagas do curso;

II - conforme o melhor desempenho dos demais candidatos, não contemplados na lista prevista no Inciso I, que manifestaram o interesse em igualmente concorrer pela Sistema de Cotas Sociais, até o limite de vagas previstas para a categoria: 20% das vagas do curso;

III - conforme o melhor desempenho dos candidatos, não contemplados na lista prevista no Inciso I, que manifestaram o interesse em igualmente concorrer pelo Sistema de Cotas para Negros, até o limite de vagas previstas para a categoria: 20% das vagas do curso, e conforme as opções:

a) Cotas Sociais para Negros: candidatos que manifestaram o interesse em concorrer por esta categoria, até o limite de vagas previstas para esta: 75% das vagas previstas para Cota para Negros;

b) Demais Cotas para Negros: candidatos que manifestaram o interesse em concorrer por esta categoria, até o limite de vagas previstas para esta: 25% das vagas previstas para Cota para Negros.

§ 2º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais candidatos serão utilizados os critérios de desempate definidos no regulamento do Concurso Vestibular.

§ 3º As convocações subsequentes serão realizadas separadamente, seguindo a classificação e categorias definidas no § 1º do presente Artigo.

§ Caso não existam candidatos em lista de espera para ocupação de vagas destinadas para uma das categorias do Sistema de Cotas para Negros, as vagas reservadas e não-preenchidas serão ocupadas por candidatos da outra categoria do Sistema de Cotas para Negros.

§ 5º Após o remanejamento dentro das subdivisões do Sistema de Cotas para Negros, caso não existam candidatos em lista de espera para ocupação e, ainda, haja sobra de vagas, estas serão destinadas para ocupação por candidatos do Sistema de Cotas Sociais.

.../

 

 

 

\... Port. 1025/2019-GRE                                                                                          fls. 4

 

§ 6º Persistindo a sobra de vagas, e não existindo candidatos em lista de espera no Sistema de Cotas Sociais, as vagas não preenchidas serão destinadas para serem ocupadas por candidatos do Sistema Universal.

§ 7º As vagas remanejadas entre os diversos Sistemas devem ser ocupadas por candidatos em lista de espera do mesmo curso, turno, campus e polo de educação à distância, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação publicada na divulgação do resultado do Concurso Vestibular.

§ 8º Preenchidas as vagas do Sistema de Cotas para Negros o candidato classificado em lista de espera continua a concorrer, também, às vagas do Sistema Universal, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem de classificação publicada na divulgação do resultado do vestibular.

Art. 5º Caso os candidatos inscritos pelo Sistema de Cotas para Negros estejam aprovados dentro do limite de vagas do Sistema Universal, estarão dispensados da comprovação dos requisitos indicados no Artigo 2º.

Art. 6º O candidato convocado para matrícula pelo Sistema de Cotas para Negros que não efetivá-la é eliminado da condição de cotista, passando a integrar apenas a lista de classificação do Sistema Universal.

Art. 7º O candidato classificado como subsequente no limite das vagas publicadas no Sistema Universal que deixar de efetuar a solicitação de vaga ou não efetuar sua solicitação de matrícula, perde o direito à vaga de subsequente, ficando eliminado do processo de convocações nas chamadas posteriores.

 

Seção IV

Da Matrícula

 

Art. 8º Todos os procedimentos referentes ao ingresso na Universidade é realizado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos - DAA e são publicados por meio de editais e efetuados exclusivamente via internet no endereço eletrônico www.daa.uem.br, eventualmente sendo realizadas comunicações por via eletrônica da DAA ao candidato referente ao processo seletivo, com caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de manter-se informado pelos meios referidos nesta Portaria e no Manual do Candidato.

§ 1º O candidato que não realizar a matrícula via internet é considerado desistente da vaga e, portanto, eliminado do Processo Seletivo Vestibular.

§ 2º A efetivação da matrícula implica no conhecimento expresso e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Portaria, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

§ 3º O candidato é o único responsável pelo correto preenchimento das informações solicitadas no sistema de matrícula e pelo acompanhamento de todos os atos a serem publicados no endereço eletrônico www.daa.uem.br, independente de qualquer comunicação realizada por outro meio pela DAA.

 

.../

\... Port. 1025/2019-GRE                                                                                          fls. 5

 

§ 4 º A UEM/DAA não se responsabiliza por matrículas ou solicitações não recebidas por motivos de ordem técnica em computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência dos dados ou a geração e impressão de Comprovante de Solicitação de Vaga ou de Matrícula.

Art. 9º No ato da matrícula o candidato deve declarar que atende as condições de acesso ao Sistema de Cotas para Negros da UEM, conforme termo disponibilizado no sistema de matrícula.

Art. 10. A apresentação de documentos não idôneos para matrícula ou a prestação de informações falsas nas autodeclarações, no cadastro eletrônico de aluno ou outros meios ilícitos utilizados pelo candidato ou seu representante, implicarão, a qualquer época, na eliminação dos concursos vestibulares, e no cancelamento da matrícula pela DAA, sujeitando às penalidades previstas no Código Penal.

Art. 11. A matrícula dos candidatos concorrentes ao Sistema de Cotas para Negros está sujeita a análise e homologação pela Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), cujo resultado será divulgado no endereço eletrônico www.daa.uem.br.

Art. 12. Para matrículas não homologadas  pela Comissão, poderá ser protocolado, junto ao Protocolo Acadêmico da DAA ou nas Secretarias de Câmpus da UEM, pedido de reconsideração do resultado publicado, mediante requerimento devidamente fundamentado e apresentação de documentação comprobatória, conforme o caso, dirigido à referida Comissão.

§ 1º O pedido deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de publicação do Edital do resultado divulgado pela DAA, o qual será julgado pela Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), de cuja decisão não cabe recurso, salvo nos casos de arguição de ilegalidade.

§ 2º Após a análise do pedido de reconsideração, persistindo o indeferimento, a matrícula será cancelada, ficando o candidato eliminado do Concurso Vestibular e do processo de convocações nas chamadas posteriores.

Art. 13. Toda documentação apresentada pelo candidato e avaliada pela Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) deverá ser arquivada no prontuário do aluno na DAA, por tempo indeterminado.

Art. 14. O candidato deve, sempre que necessário, atualizar seu endereço de correspondência no sistema de matrícula, sendo de sua responsabilidade qualquer prejuízo decorrente da não-atualização.

.../

 

 

 

\... Port. 1025/2019-GRE                                                                                          fls. 6

 

CAPÍTULO II

Do Acompanhamento do Processo Seletivo e do Sistema de Cotas para Negros

 

Art. 15. Os processos seletivos vestibular serão acompanhados pela Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), instituída e com as atribuições definidas nos termos da presente Portaria.

Art. 16. O Sistema de Cotas para Negros será acompanhado pela Comissão Institucional de Avaliação do Sistema de Cotas para Negros, instituída e com as atribuições definidas nos termos da presente Portaria.

 

Seção I

Das Comissões

 
Art. 17. A Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) terá como atribuição:
I - analisar a documentação e autodeclaração dos candidatos que optaram pelo Sistema de Cotas para Negros, considerando os requisitos e critérios especificados no regulamento específico;
II - emitir parecer de deferimento ou indeferimento das matrículas dos candidatos do Sistema de Cotas para Negros;
III - solicitar ao DAA a disponibilização das vagas referentes aos casos de matrículas não homologadas, observados os respectivos prazos de recurso.
IV - publicar Edital de Homologação das matrículas dos candidatos cotistas autodeclarados negros;
V - apreciar os pedidos de reconsideração dos candidatos cotistas autodeclarados negros referente à não homologação da matrícula;
VI - apreciar os requerimentos de questionamentos referentes ao enquadramento e atendimento das normativas pertinentes aos candidatos concorrentes do Sistema de Cotas para Negros;
VII - notificar os candidatos quanto aos questionamentos apresentados referentes a ele, analisar a defesa e documentação apresentada pelos candidatos questionados e deliberar sobre a procedência dos requerimentos;
VIII - publicar Edital de Resultado dos Recursos referentes à não homologação de matrícula e aos requerimentos de questionamentos.
Art. 18. A Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) será composta, no mínimo, pelos membros:

I - um representante do Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro-Brasileiros (NEIAB);

II - um representante da PEN;

.../

\... Port. 1025/2019-GRE                                                                                          fls. 7

 

III - um Contador;

IV - um representante da Comissão Central do Vestibular Unificado(CVU);

V - um Assistente Social;

VI - um representante discente indicado pelo DCE;

VII - um representante indicado por cada uma das comunidades: Coletivo Yalodê-Badá, Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Maringá, Núcleo Regional de Educação de Maringá.
Art. 19. A Comissão Institucional de Avaliação do Sistema de Cotas para Negros terá como atribuição:
I - acompanhar o processo seletivo, avaliando: o quantitativo de candidatos autodeclarantes em relação ao quantitativo geral de procura pelo curso, o quantitativo das vagas ofertadas pela Universidade para este Sistema, o quantitativo de candidatos aprovados e não aprovados pelo processo seletivo, o quantitativo de candidatos aprovados em relação ao quantitativo de ingressantes que efetivam matrícula, o número de vagas remanescentes originadas pelo Sistema de Cotas para Negros, os principais recursos apresentados no Processo Seletivo, o quantitativo de matrículas não homologadas e os principais motivos, análise da eficiência do sistema de Cotas para Negros;
II - propor melhorias para o Processo Seletivo Vestibular e para o processo de matrícula à Pró-Reitoria de Ensino
III - apresentar Relatório de Avaliação do Sistema de Cotas para Negros a cada cinco anos;
IV - apresentar estudos, pesquisas e pareceres pertinentes ao Sistema conforme demanda dos órgãos da UEM.
Art. 20. A Comissão Institucional de Avaliação do Sistema de Cotas para Negros será composta, no mínimo, pelos membros:

I - professores efetivos da UEM indicados: um representante da Câmara de Graduação (CGE) do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão(CEP) e um representante do Conselho Universitário (COU);

II - um representante da Comissão Própria de Avaliação (CPA);

III - um representante do Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro-Brasileiros (NEIAB);

IV - um representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);

V - um representante da Comissão Central do Vestibular Unificado(CVU);

VI - um representante discente, indicado pelo DCE;

VII - um representante de cada uma das seguintes comunidades externas: Coletivo Yalodê-Badá, Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Maringá, Núcleo Regional de Educação de Maringá.

.../

 

 

\... Port. 1025/2019-GRE                                                                                          fls. 8

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. As disposições, instruções e informações contidas no endereço eletrônico www.daa.uem.br, no Regulamento do Concurso Vestibular, no Regulamento das Cotas para Negros, no Manual do Candidato e no Manual de Matrícula, constituem normas complementares a esta Portaria.

Art. 22. A DAA não se responsabiliza por eventuais extravios ou não recebimento de documentos, sendo de inteira responsabilidade do candidato manter sob sua guarda os documentos solicitados nesta Portaria, devendo ser apresentados, quando solicitados.

Parágrafo único. A DAA e a Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), a qualquer tempo, reservam-se no direito de utilizar diferentes instrumentos para aferir as informações prestadas pelo candidato ou exigir dos mesmos a comprovação da veracidade de suas declarações ou informações prestadas.

Art. 23. Qualquer cidadão, candidato ou não, poderá suscitar dúvida quanto a declarações ou informações prestadas por candidato optante pelo Sistema de Cotas para Negros, mediante manifestação consubstanciada, encaminhada por escrito à Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) .

§ 1º A Comissão de Aferição dos Candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) assegurará ao candidato sujeito aos questionamentos mencionados neste Artigo o direito de apresentar defesa e documentação idônea que comprove a veracidade de suas declarações, no prazo de 3(três) dias úteis contados a partir da data da notificação realizada pela Comissão.

§ 2º A não apresentação de defesa e documentação prevista no parágrafo anterior, implicará na perda do direito de ingresso e o cancelamento de matrícula no Sistema de Cotas para Negros, quando for o caso.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP.

Art. 25.  Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de dezembro de 2019.

 

Prof. Dr. Julio César Damasceno

                    Reitor