P O R T A R I A  N°  291/2019-GRE

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

o Processo Administrativo nº 6.134/2018-PRO;

 

a instauração de Processo Administrativo indiciando o servidor, agente universitário Chrystian Ronaldo Silva, matrícula funcional 951777, lotado na Pro-Reitoria de Ensino, na Biblioteca Central (BCE), da Universidade Estadual de Maringá;

 

a Portaria nº 724/2018-GRE, de 25 de julho de 2018, juntada aos Autos à folha nº 12, que instaurou o Processo Administrativo nº 6.134/2018-PRO, para apurar as condutas descritas no Ofício nº 012/2018-DPE, a qual relata o registro na vida funcional do servidor o lançamento de 52 (cinquenta e duas) faltas injustificadas ininterruptas no período de 10 a 31 de maio de 2018, ;

 

o disposto no artigo 18, inciso V, § 1º, da resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 293, inciso V, § 1º, da Lei Estadual nº 6.174/1970;

 

os termos de depoimentos e os documentos contidos no Processo Administrativo nº 6.134/2018-PRO, incluindo neste a defesa formal e por escrito do servidor, agente universitário Chrystian Ronaldo Silva;

 

os trabalhos realizados pela Comissão processante designada para apurar os fatos, que fundamentou sua conclusão final na análise dos depoimentos colhidos ao longo dos trabalhos e nos documentos trazidos aos autos;

 

que foram observados todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, especialmente pela observância dos procedimentos legais aplicáveis, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;

 

o Relatório Final apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, às folhas nº 136-141, na qual o entendimento exarado conclui que:

                  

"Em que pese o que determina o § 2º do art. 293 da Lei Estadual 6.174/1970 (...) que determina a demissão do funcionário que faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada, durante o período de 12 meses, é entendimento dessa Comissão, que não houve caracterização de 'abandono do cargo', pois o mesmo voltou a trabalhar após o período de término de

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/...Portaria nº 291/2019-GRE                                                                                               fls. 02

 

 

seu atestado médico e continua trabalhando normalmente, segundo declarou sua chefia imediata, em seu depoimento. Entende, também, que as ausências não ocorreram por motivo fortuito, mas sim por problemas de saúde amplamente comprovados no presente processo."

 

"É entendimento dessa Comissão, que tal violação se deu em virtude do estado de saúde do servidor, e que não houve intenção de dano ao erário público (tendo em vista que os dias não trabalhados foram descontados de seu salário), nem a intenção de abandono do cargo, pois o mesmo tem comparecido ao trabalho, e desempenhado suas funções a contento, de acordo com o depoimento de sua chefia imediata."

 

"Entende, também, essa Comissão, que existem circunstâncias atenuantes à infringências dos dispositivos legais, e não existem antecedentes funcionais que desabonem o servidor."

 

"Ante ao exposto, considerando que o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou, de forma cabal, que o servidor Chrystian Ronaldo Silva, técnico administrativo, matrícula funcional nº 95177-7, lotado na Biblioteca Central da Pró-Reitoria de Ensino da Universidade Estadual de Maringá, cometeu a(s) infração(ões) prevista(s) no art. 279, I, VI, XV e XVII, combinado com o art. 285, XV, ambos da Lei 6;174/70, sugere-e a aplicação da penalidade de repreensão, conforme preceitua os art. 291, 292 e 293, da Lei nº 6.174, de 1970."

 

que é dever legal da Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná, e;

 

D E C I D O

 

Art. 1ºAcolher integralmente o Relatório Final apresentado pela Comissão do Processo Administrativo instituído por meio da Portaria nº 724/2018-GRE às folhas nº 136-141.

 

Art. 2ºAplicar, com base no artigo 18, inciso II, da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 293, inciso II Lei Estadual nº 6.174/1970, a pena disciplinar de REPREENSÃO por escrito servidor, ao agente universitário Chrystian Ronaldo Silva, matrícula funcional 951777, lotado na Pró-Reitoria de Ensino, na Biblioteca Central (BCE), da Universidade Estadual de Maringá, pela infringência ao artigo 5º, incisos I, VI, XV e XVII da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos I, VI, XV e XVII, da Lei Estadual nº 6.174/1970.

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/...Portaria nº 291/2019-GRE                                                                                               fls. 03

 

 

Art. 3ºDeterminar o encaminhamento do presente processo à Biblioteca Central, (BCE), a seu Diretor, para o cumprimento da penalidade de repreensão, nos termos do art. artigo 21, inciso II, da Resolução no 557/2000-CAD.

 

Art. 4º Determinar a notificação do servidor, ao agente universitário Chrystian Ronaldo Silva, matrícula funcional 951777, lotado na Pró-Reitoria de Ensino, na Biblioteca Central (BCE), da Universidade Estadual de Maringá, da decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do Estatuto, ambas as legislações da Universidade Estadual de Maringá.

 

Art. 5º Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 04 de abril de 2019.

 

 

 

 

Prof. Dr. Julio César Damasceno

                                                 Reitor