P O R T A R I
A N°
291/2019-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
o Processo Administrativo
nº 6.134/2018-PRO;
a instauração de Processo
Administrativo indiciando o servidor, agente universitário Chrystian Ronaldo Silva, matrícula funcional 951777, lotado na Pro-Reitoria
de Ensino, na Biblioteca Central (BCE), da Universidade Estadual de Maringá;
a Portaria nº 724/2018-GRE,
de 25 de julho de 2018, juntada aos Autos à folha nº 12, que instaurou o
Processo Administrativo nº 6.134/2018-PRO, para apurar as condutas descritas no
Ofício nº 012/2018-DPE, a qual relata o registro na vida funcional do servidor
o lançamento de 52 (cinquenta e duas) faltas injustificadas ininterruptas no
período de 10 a 31 de maio de 2018, ;
o disposto no artigo 18,
inciso V, § 1º, da resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 293, inciso V, § 1º,
da Lei Estadual nº 6.174/1970;
os termos de depoimentos e
os documentos contidos no Processo Administrativo nº 6.134/2018-PRO, incluindo
neste a defesa formal e por escrito do servidor, agente universitário Chrystian
Ronaldo Silva;
os trabalhos realizados
pela Comissão processante designada para apurar os fatos, que fundamentou sua
conclusão final na análise dos depoimentos colhidos ao longo dos trabalhos e
nos documentos trazidos aos autos;
que foram observados todos
os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo
administrativo, especialmente pela observância dos procedimentos legais
aplicáveis, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;
o Relatório Final
apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, às folhas nº 136-141, na
qual o entendimento exarado conclui que:
"Em que pese o que determina o § 2º do art.
293 da Lei Estadual 6.174/1970 (...) que determina a demissão do funcionário
que faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada,
durante o período de 12 meses, é entendimento dessa Comissão, que não houve
caracterização de 'abandono do cargo', pois o mesmo voltou a trabalhar após o
período de término de
.../
/...Portaria
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seu atestado médico e continua trabalhando
normalmente, segundo declarou sua chefia imediata, em seu depoimento. Entende,
também, que as ausências não ocorreram por motivo fortuito, mas sim por
problemas de saúde amplamente comprovados no presente processo."
"É entendimento dessa Comissão, que tal
violação se deu em virtude do estado de saúde do servidor, e que não houve
intenção de dano ao erário público (tendo em vista que os dias não trabalhados
foram descontados de seu salário), nem a intenção de abandono do cargo, pois o
mesmo tem comparecido ao trabalho, e desempenhado suas funções a contento, de
acordo com o depoimento de sua chefia imediata."
"Entende, também, essa Comissão, que existem
circunstâncias atenuantes à infringências dos dispositivos legais, e não
existem antecedentes funcionais que desabonem o servidor."
"Ante ao exposto, considerando que o conjunto
probatório acostado aos autos demonstrou, de forma cabal, que o servidor
Chrystian Ronaldo Silva, técnico administrativo, matrícula funcional nº
95177-7, lotado na Biblioteca Central da Pró-Reitoria de Ensino da Universidade
Estadual de Maringá, cometeu a(s) infração(ões) prevista(s) no art. 279, I, VI,
XV e XVII, combinado com o art. 285, XV, ambos da Lei 6;174/70, sugere-e a
aplicação da penalidade de repreensão,
conforme preceitua os art. 291, 292 e 293, da Lei nº 6.174, de 1970."
que é dever legal da
Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao
disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal e no art. 27, caput,
da Constituição do Estado do Paraná, e;
D E C I D O
Art. 1º. Acolher integralmente o Relatório Final apresentado pela Comissão
do Processo Administrativo instituído por meio da Portaria nº 724/2018-GRE às
folhas nº 136-141.
Art. 2º. Aplicar, com base no artigo 18, inciso II, da Resolução nº
557/2000-CAD, c/c o artigo 293, inciso II Lei Estadual nº 6.174/1970, a pena
disciplinar de REPREENSÃO por
escrito servidor, ao agente universitário Chrystian Ronaldo Silva, matrícula
funcional 951777, lotado na Pró-Reitoria de Ensino, na Biblioteca Central (BCE),
da Universidade Estadual de Maringá, pela infringência ao artigo 5º, incisos I,
VI, XV e XVII da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos I, VI, XV
e XVII, da Lei Estadual nº 6.174/1970.
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Art. 3º. Determinar o encaminhamento do presente processo à Biblioteca
Central, (BCE), a seu Diretor, para o cumprimento da penalidade de repreensão,
nos termos do art. artigo 21, inciso II, da Resolução no
557/2000-CAD.
Art. 4º Determinar a notificação do servidor, ao agente universitário Chrystian
Ronaldo Silva, matrícula funcional 951777, lotado na Pró-Reitoria de Ensino, na
Biblioteca Central (BCE), da Universidade Estadual de Maringá, da decisão
contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso
administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o
artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do
Estatuto, ambas as legislações da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 5º Determinar a publicação desta
portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que
produza seus efeitos legais.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
04 de abril de 2019.
Prof. Dr. Julio César Damasceno
Reitor