P O R T A R I
A N°
366/2019-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
o Processo Administrativo
nº 5.241/2018-PRO;
a instauração de Processo
Administrativo indiciando o servidor docente, Prof. Dr. Cid Marcos Gonçalves Andrade, matrícula funcional 870962, lotado no
Centro de Tecnologia, no Departamento de Engenharia Química (CTC/DEQ), da
Universidade Estadual de Maringá e a aluna Eugênia
Leandro Almeida, R.A. nº 53.647, discente regular de pós-graduação stricto sensu em Engenharia Química, da
Universidade Estadual de Maringá;
a Portaria nº 784/2018-GRE,
de 22 de agosto de 2018, juntada aos Autos às folhas nº 332-333, que instaurou
o Processo Administrativo nº 5.241/2018-PRO, para apurar as condutas descritas
nos protocolizados nº 5.115/2018-PRO e nº 5.266/2018-PRO;
o disposto no artigo 5º,
incisos V, VI e XIV, artigo 9º, inciso IV e XX (segunda parte), artigo 10 e 11,
artigo 18, inciso V, letra "a", todos da Resolução nº 557/2000-CAD,
c/c o artigo 279, incisos V, VI e XIV, artigo 285, incisos IV e XXI (segunda
parte), artigo 286 e artigo 293, inciso V, letra "a", todos da Lei
Estadual nº 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, em
face da conduta funcional do servidor docente, Prof. Dr. Cid Marcos Gonçalves
Andrade;
o disposto no artigo 7º,
inciso V, c/c o artigo 16, inciso II, artigo 17, inciso II e artigo 19, inciso
II, todos da Resolução nº 001/2016-COU, em face da conduta da discente, Eugênia
Leandro Almeida;
os termos de depoimentos e
os documentos contidos no Processo Administrativo nº 5.241/2018-PRO, incluindo
neste as defesas formais e por escrito dos indiciados, Prof. Dr. Cid Marcos
Gonçalves Andrade e da discente Eugênia Leandro Almeida;
os trabalhos realizados
pela Comissão processante designada para apurar os fatos, que fundamentou sua
conclusão final na análise dos depoimentos colhidos ao longo dos trabalhos e
nos documentos trazidos aos autos;
que foram observados todos
os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo
administrativo, especialmente pela observância dos procedimentos legais
aplicáveis, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;
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/...Portaria
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o Relatório Final
apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, às folhas nº 680-759, na
qual o entendimento exarado conclui que:
"Ante o exposto, fundando-se no conteúdo dos autos deste processo
administrativo, em observância a Resolução nº 557/2000-CAD e a Lei Estadual nº
6.174/1970, concluiu a Comissão que o artigo Preliminary Analysis of
heterogeneuos Superacid Catalyst in
Biodiesel Production, de autoria de Eugênia Leandro Almeida e Cid Marcos
Gonçalves Andrade (com inclusão, à revelia, do nome de Marcelo Figueira Erhart,
conforme já demonstramos na parte da Análise),
publicado na The DEStech Transactions on Computer Science and
Engineering (fls. 153/156, vol. 2) teve como o foco central e único o
trabalho experimental executado pelo graduado Marcelo Figueira Erhardt
em seu projeto PIBITI supervisionado pelo docente Prof. Luiz Mário de Matos
Jorge."
"No artigo a discente Eugênia Leandro Almeida e o Prof. Cid Marcos G.
Andrade adaptaram os textos para ajustar às normas da revista, acrescentaram
informações teóricas na Introdução e, também, teceram interpretações adicionais
aos resultados mostrados, incluindo a de uma tabela construída com base nos
dados experimentais do relatório PIBITI, porém com erro de transcrição. Todas
essas inclusões foram, entretanto, baseadas exclusivamente nos dados
experimentais obtidos no referido projeto PIBITI, sem a anuência expressa do
graduado Marcelo Figueira Erhart e do supervisor Prof. Luiz Mário de Matos
Jorge. As provas documentais e os depoimentos não sustentam a tese de
legalidade na publicação do referido artigo, como alegado pelos indiciados em
suas defesas no decorrer do processo."
"Sendo assim, a Comissão entendeu que o docente Cid Marcos G. Andrade
descumpriu os deveres previstos nos incisos V, VI, XIV do artigo 5º da
Resolução 557/2000-CAD, bem como os incisos V, VI, XIV do artigo 279 da Lei
Estadual no. 6.174/1970 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado
do Paraná, pois agiu sem lealdade e respeito ao trabalho executado por
um colega pertencente ao mesmo ambiente acadêmico, apropriando-se de dados
obtidos em um projeto PIBITI idealizado e supervisionado pelo docente Luiz
Mário de Matos Jorge, financiado com recursos de projeto deste último, sem
prévia e manifesta autorização do mesmo"
"Como já demonstramos
exaustivamente na análise exposta no item IX deste relatório, os investigados
obtiveram do executor do trabalho experimental, o aluno Marcelo Figueira
Erhardt, apenas uma concordância preliminar. A comissão constatou que,
após aquele contato preliminar, em nenhum momento os investigados voltaram,
como convinha e como era de se esperar de um docente experiente, a conversar
com Marcelo Figueira Erhardt para informar que o Prof. Luiz Mário de Matos
Jorge não havia sido consultado de forma expressa e clara sobre a ideia de
transformar os resultados do relatório PIBITI em artigo em coautoria com os investigados.
Com isso, numa conduta que podemos qualificar de desleal, concorreram para que
o aluno deixasse de cumprir uma obrigação assumida no Termo de Compromisso
firmado
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com esta instituição no âmbito
do programa PIBITI, de incluir o nome do orientador em qualquer publicação
derivada dos resultados daquele projeto. Por outro lado, ao não consultar
explicitamente o Prof. Luiz Mário, não deram a este sequer a chance de
concordar ou discordar da ideia."
"Agindo dessa forma, o
docente Cid Marcos G. Andrade concorreu para infringência de uma regra
institucional do PIBITI. A Comissão entendeu que, mesmo não se tratando de um
projeto executado sob sua supervisão, o docente Cid Marcos atuou diretamente para
que fosse violada uma das regras do PIBIT destinada a resguardar os legítimos
interesses dos idealizadores e orientadores de projetos de iniciação
científica, mormente quando se trata de pesquisa experimental."
"Ao colaborar diretamente para que uma aluna sob sua orientação
utilizasse os dados obtidos por outro aluno para publicação de um artigo, sem
a concordância expressa do executor e do docente supervisor do experimento,
e também ao desqualificar a qualidade do trabalho em seu depoimento, o docente
Cid Marcos Gonçalves Andrade não procedeu de forma digna e leal face a seus
colegas, face ao aluno e face à própria instituição que o emprega, como é de se esperar de um docente experiente
que atua há anos na pós-graduação. Ao invés de agir para desencorajar a
iniciativa temerária e imprópria da acadêmica Eugênia, o Prof. Cid não só a
apoiou como também se associou à mesma para a perpetração de um ato irregular e
moralmente reprovável. Assim, ao invés de agir no sentido de contribuir para a
paz e tranquilidade tão necessárias ao ambiente acadêmico, a conduta do Prof.
Cid acabou provocando um conflito e uma tensão indesejável no âmbito do seu
departamento e da pós-graduação em Engenharia Química."
"Como restou provado no decorrer do processo, a publicação do artigo não
resultou de um trabalho cooperativo dos investigados com o idealizador do
Projeto e com o executor do experimento. Ao invés disso, com soberba e em clara
infração das regras vigentes, a acadêmica Eugênia Leandro Almeida e o docente
Cid Marcos G. Andrade agiram unilateralmente e não deram aos verdadeiros
idealizadores e executores do experimento a chance de participar ou opinar
sobre qualquer aspecto do artigo. Ao proceder dessa forma, usurparam dos
verdadeiros autores os direitos intelectuais sobre os resultados do
experimento. A partir do momento em que o artigo foi publicado, os verdadeiros
idealizadores e executores do experimento não poderão mais publicar um artigo
contendo os dados que eles próprios produziram e nem mesmo ampliar o escopo da
investigação e usar os dados combinados para uma publicação em periódico de
maior prestígio. Isso não é justo, não é legal e nem encontra amparo na boa
prática da pesquisa científica. Caso nada seja feito por esta instituição no
sentido de reparar essa ilicitude, a atitude dos indiciados poderá redundar em
prejuízo irreparável para os autores intelectuais e executores do experimento,
além de abrir um precedente perigoso e desestabilizador do ambiente
institucional, mormente na pesquisa experimental. Por essa razão, além da
necessária punição que o caso requer, a Comissão entende que os órgãos
competentes desta Universidade devem tomar urgentemente as
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providências necessárias
para que a referida publicação seja cancelada. Com essa medida, esta
Universidade faria justiça, restituindo os direitos autorais daqueles
experimentos aos seus verdadeiros idealizadores, supervisores e
executores."
"No entendimento desta Comissão, o docente Cid Marcos G. Andrade também
infringiu os incisos IV e XX (segunda parte) do Art 9º da Resolução
557/2000-CAD, bem como os incisos IV e XXI (segunda parte) do artigo 285 da Lei
Estadual no. 6.174/1970 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado
do Paraná, pois valeu-se do cargo de docente orientador de pós-graduação
e de supervisor da discente Eugênia Leandro Almeida, bem como de sua expertise
para produzir, submeter e publicar um artigo a partir de resultados que não
foram gerados nem por ele e nem pela sua orientada."
" O Professor Cid Marcos G. Andrade, como professor experiente e como
coorientador do doutorado da discente, não deveria ter permitido e muito
menos concorrido para a redação do artigo pela aluna Eugênia Leandro Almeida
naquelas circunstâncias. Essa atitude, que pode ser considerada “estranha às
suas funções” à luz do inciso XX do Art 9º da Resolução 557/2000-CAD e
inciso XXI do artigo 285 da Lei Estadual no. 6.174/1970 do Estatuto
dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, rendeu ao docente uma produção
científica em seu currículo Lattes. É fato que os currículos Lattes são
utilizados para os processos seletivos de obtenção de bolsas e auxílios
financeiros por Programas de Pós-graduação e também pelas agências de fomento
como a FA, CNPq, CAPES, FINEP, etc. Assim, auferiu vantagem indevida com
essa reprovável conduta."
"Além da infringência desses dispositivos acima arrolados, a Comissão,
amparada no disposto no Art. 10 da Resolução 557/2000-CAD, considera que o
docente Cid Marcos G. Andrade também deve ser responsabilizado por apropriação
indébita de dados experimentais obtidos pelo discente Marcelo."
"Face ao exposto, a comissão entende que, embora grave, a conduta do
Prof. Cid Marcos G. Andrade não é passível da punição prevista no artigo 18,
inciso V, alínea “a” da Resolução no. 557/2000-CAD e no artigo 293, inciso V,
alínea “a” da Lei Estadual no. 6.174/1970 do Estatuto dos
Funcionários Civis do Estado do Paraná, que resultaria na pena de demissão.
Entretanto, considera que o mesmo deva ser penalizado porque que não há razões
que justifiquem a sua conduta quanto aos fatos apurados e, por unanimidade dos
votos de seus membros, esta Comissão sugere que seja aplicada ao Prof. Cid
Marcos Gonçalves Andrade a penalidade de suspensão por 10 dias, com base
nos seguintes dispositivos legais:"
"- descumprimento do dever previsto inciso V do artigo 5º da Resolução
557/2000-CAD e inciso V do artigo 279 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (“lealdade
e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que
servir”);"
"- descumprimento do
dever previsto no inciso VI do mesmo artigo 5º da mesma Resolução e inciso VI
do artigo. 279 da referida Lei (“observância das normas legais e
regulamentares”);"
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/...Portaria
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"- descumprimento do
dever previsto no inciso XIV do artigo 5º da mesma Resolução e inciso XIV do
artigo 279 da referida Lei (“proceder na vida pública e privada de forma a
dignificar sempre a função pública”);"
"- não observância da
proibição prevista no inciso IV do artigo 9º da mesma Resolução e inciso IV do
artigo 285 da referida Lei (“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade ou função”);"
"- não observância da
proibição prevista no inciso XX do mesmo artigo 9º da citada Resolução e inciso
XXI do artigo 285 da referida Lei (“valer-se de sua qualidade de servidor para
melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer
proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa”);"
"- Art. 10 da mesma
Resolução (apropriação indébita de dados experimentais obtidos pelo discente
Marcelo, pois esse artigo prevê que “as disposições do Art. 9o são
meramente exemplificativas e não importam em exclusão de qualquer outro ato ou
comportamento lícito exigir, ou que legalmente que seja causa de aplicação de
penalidades, responsabilidades, demissão ou qualquer outro efeito
jurídico.”);"
"- Art. 11 da mesma
Resolução e Art. 286 da referida Lei (“pelo exercício irregular de suas
atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente”,
grifo da comissão);"
"- Art. 14 da mesma
Resolução e artigo 289 da referida Lei (“a responsabilidade administrativa
resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou
função”);"
"- Art. 16, inciso III
da mesma Resolução e inciso III do artigo 291 da referida Lei (pena de
“suspensão”);"
"- Inciso III do Art.
18 da mesma Resolução e inciso III do artigo 293 da referida Lei “Suspensão que
não excederá 90 dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às
proibições e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de
repreensão."
"No que tange às condutas praticadas pela Eugênia Leandro Almeida após a
apuração dos fatos e com base nos autos, a Comissão entendeu que a aluna não
infringiu o inciso V do artigo 7º da Resolução 001/2016-COU “alterar ou
deturpar o teor de documentos acadêmicos ou outros documentos oficiais da UEM”,
pois não houve uma alteração propriamente dita ou deturpação do relatório
PIBITI do aluno Marcelo Figueira Erhardt, mas foi corresponsável pela
apropriação indevida de dados experimentais obtidos pelo graduado Marcelo
Figueira Erhardt constante nesse mesmo relatório PIBITI, para redigir um artigo
científico em parceria com o docente Cid Marcos G. Andrade, sem a expressa e
formal concordância do aluno Marcelo Figueira Erhardt e seu supervisor Luiz
Mário de Matos Jorge."
"Com a publicação do referido artigo, a discente Eugênia Leandro Almeida
juntamente com o docente Cid Marcos G. Andrade passaram a figurar indevidamente
como detentores do direito a esses dados e a usufruir ilegitimamente dos
benefícios dessa publicação ao incluí-la nos seus respectivos currículos
Lattes".
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/...Portaria
nº 366/2019-GRE Fls. 06
"Por essas razões a Comissão concluiu que a acadêmica Eugênica Leandro
Almeida infringiu os incisos I e II do Art. 7º da Resolução 001/2016-COU por
ter cometido ofensa aos direitos autorais, danos moral e material
ao docente Luiz Mário de Matos Jorge e ao graduado Marcelo Figueira Erhardt,
conforme já demonstrado na análise das provas levantadas no processo."
"À vista do que foi exposto ao longo deste relatório, esta Comissão
sugere, também por unanimidade,
a aplicação da pena de advertência à acadêmica Eugênia Leandro Almeida,
por descumprimento do dever previsto no Art 6º, inciso VIII da Resolução
001/2016-COU - “manter comportamentos adequados às regras de
respeitabilidade mútua em qualquer lugar da instituição (sede e seus
câmpus, principalmente nas proximidades das salas de aulas, de laboratórios, de
bibliotecas e demais dependências das Instituições durante a realização de
atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão” (grifos da comissão); bem
como não ter cumprido o dever previsto no Art 6º, inciso IX da mesma Resolução
(“comportar-se educadamente de forma que não determine prejuízos à
integridade física e/ou moral das pessoas no âmbito da UEM e de seus
câmpus”, grifos da comissão); não ter cumprido o dever previsto no Art 6º,
inciso XI da mesma Resolução (“cumprir fielmente as normas contidas
no estatuto e regimento geral e nas demais normas internas da UEM, quanto
às suas responsabilidades”, grifos da comissão); não observância da proibição
prevista no Art 7º, inciso I da mesma Resolução (“proceder de forma
desrespeitosa e imprópria perante todos os elementos que compõe o processo de
ensino-aprendizagem, bem como provocar ou participar de atos vandalismo”,
grifos da comissão), combinado com o Inciso I do Art. 12 da mesma Resolução
(pena de “advertência”) e Art. 15 da mesma Resolução (“A sanção de advertência
é aplicada ao discente no caso do não cumprimento dos incisos III, V a X
constantes no Art. 6º, na prática de um ou mais dos incisos I, III, IV, VII, XX
a XV, XVII, XXI constantes no Art. 7º.”)."
"Sugere, também por unanimidade, a aplicação à mesma Eugênia Leandro
Almeida da penalidade de repreensão,
pela não observância da proibição prevista no Art. 7º (caput) e inciso II deste
mesmo artigo da referida Resolução 001/2016-COU (é vedado aos integrantes do
corpo discente “cometer ofensa ou dano, moral ou físico, independente
do meio utilizado, contra pessoa no âmbito da instituição ou contra a UEM”,
grifos da comissão), combinado com o Art. 11 da mesma Resolução (“é considerada
infração disciplinar o não cumprimento de um ou mais dos incisos do Art. 6º, a
prática de um ou mais dos incisos do Art. 7º”)."
"Sugere ainda a Comissão que a Universidade providencie o cancelamento da
publicação do artigo Preliminary Analysis of Heterogeneous Superacid
Catalysts in Biodiesel Production, bem como seja determinado aos
investigados a retirada desse mesmo artigo de seus respectivos currículos
Lattes."
"Por fim, a Comissão recomenda que a UEM inclua nos regimes disciplinares
docente e discente a previsão de punição para violações de ética na pesquisa,
incluindo direitos autorais."
.../
/...Portaria
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que é dever legal da
Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao
disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal e no art. 27, caput,
da Constituição do Estado do Paraná;
D E C I D O
Art. 1º Acolher integralmente o Relatório Final apresentado pela Comissão
do Processo Administrativo instituído por meio da Portaria nº 784/2018-GRE às
folhas nº 680-759, que concluiu pela responsabilidade dos indiciados.
Art. 2º Aplicar, com base no artigo 18, inciso III, da Resolução nº
557/2000-CAD, c/c o artigo 293, inciso III Lei Estadual nº 6.174/1970, a pena
disciplinar de SUSPENSÃO sem
vencimentos pelo período de 10 (dez) dias ao servidor docente Cid Marcos
Gonçalves Andrade, matrícula funcional 870962, lotado no Centro de Tecnologia,
no Departamento de Engenharia Química (CTC/DEQ), da Universidade Estadual de
Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º, incisos V, VI e XIV,
artigo 9º, inciso IV e XX (segunda parte), artigo 10 e 11, e artigo 14, todos
da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos V, VI e XIV, artigo
285, incisos IV e XXI (segunda parte), artigo 286 e artigo 289, todos da Lei
Estadual nº 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.
Art. 3º Aplicar, com base no artigo 11, artigo 12, inciso I, e artigo 15 da
Resolução nº 001/2016-COU, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA à aluna Eugênia Leandro Almeida, R.A. nº 53.647,
discente regular de pós-graduação stricto
sensu em Engenharia Química, da Universidade Estadual de Maringá, pela
infringência do artigo 6º, incisos VIII, IX e XI e artigo 7º, inciso I, da
Resolução 001/2016-COU.
Art. 4º Aplicar, com base no artigo 11, artigo 12, inciso II, e artigo 16 e
da Resolução nº 001/2016-COU, a pena disciplinar de REPREENSÃO por escrito à aluna Eugênia Leandro Almeida, R.A. nº
53.647, discente regular de pós-graduação stricto
sensu em Engenharia Química, da Universidade Estadual de Maringá, pela
infringência do artigo 7º, incisos I e II, da Resolução 001/2016-COU.
Art. 5º Determinar o encaminhamento do presente processo à Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) para o cumprimento da penalidade
de suspensão sem vencimentos de 10 (dez) dias ao servidor docente Cid Marcos
Gonçalves Andrade, matrícula funcional 870962, lotado no Centro de Tecnologia,
no Departamento de Engenharia Química (CTC/DEQ), da Universidade Estadual de
Maringá, nos termos do art. artigo 21, inciso III, da Resolução no
557/2000-CAD.
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/...Portaria
nº 366/2019-GRE Fls. 08
Art. 6º Determinar o encaminhamento do presente processo ao Centro de
Tecnologia (CTC), ao Diretor do Centro de Tecnologia, para o cumprimento da
penalidade de advertência e repreensão à aluna Eugênia Leandro Almeida, R.A. nº 53.647, discente regular de
pós-graduação stricto sensu em
Engenharia Química, da Universidade Estadual de Maringá, nos termos do artigo
21, inciso IV, da Resolução no 001/2016-COU.
Art. 7º Determinar a notificação do servidor docente Cid Marcos
Gonçalves Andrade, matrícula funcional 870962, lotado no Centro de Tecnologia,
no Departamento de Engenharia Química (CTC/DEQ), da Universidade Estadual de
Maringá, da decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo,
interpor recurso administrativo perante o Conselho de Administração – CAD,
conforme prevê o artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c
artigo 20, do Estatuto, ambas as legislações da Universidade Estadual de
Maringá.
Art. 8º Determinar a notificação da aluna Eugênia Leandro Almeida, R.A. nº 53.647, discente regular de
pós-graduação stricto sensu em
Engenharia Química, da Universidade Estadual de Maringá, da decisão contida nos
artigos 3º e 4º desta Portaria para, querendo, interpor recurso administrativo
perante ao Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o artigo 95, inciso
III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do Estatuto, ambas as
legislações da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 9º Determinar a adoção de providências no sentido de cancelar a
publicação do artigo Preliminary Analysis of Heterogeneous Superacid
Catalysts in Biodiesel Production, bem como seja determinado aos
investigados a retirada desse mesmo artigo de seus respectivos currículos
Lattes
Art. 10. Determinar a
publicação do extrato desta portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do
Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.
Art. 11. Esta portaria entra em
vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de abril de
2019.
Prof.
Dr. Julio César Damasceno
Reitor