P O R T A R I
A N°
838/2019-GRE
O Reitor da Universidade
Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
o Processo de Sindicância nº
5.415/2019-PRO para apurar os fatos descritos nas 34 (trinta e quatro) ocorrências/reclamações
apresentadas à Ouvidoria da Universidade Estadual de Maringá pelo Agente
Universitário Durval Ferreira da Costa, matrícula nº 781, lotado no Câmpus Regional de Umuarama – CTC, (Expediente nº
4824/2019-PRO), bem como para apurar os fatos por ele noticiados perante a 5ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama (Ofício nº 1444/2019-FAG, Ofício
nº 1424/2019-FAG e Ofício nº 1173/2019-FAG);
a Portaria nº 702/2019-GRE,
de 14 de agosto de 2019, juntada aos Autos à folha nº 328, que instaurou o
Processo de Sindicância nº 5.415/2019-PRO para apurar os fatos;
os trabalhos realizados pela
Comissão do Processo de Sindicância, que fundamentou sua conclusão final na
análise dos depoimentos colhidos ao longo dos trabalhos e nos documentos
trazidos aos autos;
que os trabalhos realizados
pela Comissão do Processo de Sindicância observaram os procedimentos legais
aplicáveis;
o Relatório Final
apresentado pela Comissão de Sindicância, às folhas nº 397-407, na qual o
entendimento exarado conclui que:
"A Comissão observou que todas as entradas via
Ouvidoria – UEM tem início em uma troca de escalas noturnas realizada com
parcial conhecimento e consentimento de todos os envolvidos. A consequência das
trocas realizadas teve como configuração a escala solitária do Sr. Durval
Ferreira da Costa, que não tolerando tal acontecimento inicia suas entradas na
Ouvidoria, fazendo denuncias constantes que relacionavam vários assuntos, porém
sempre ligados à incapacidade de realização de seu trabalho e assédio moral do Sr.
Evaldeir Nicolau de Medeiros (Chefe dos vigilantes)."
"... a Comissão de Sindicância focou seu trabalho em questionamentos que
esclarecessem a real ocorrência desse desvio de conduta apresentado pelo chefe
imediato dos servidores vigilantes do Campus Avançado de Umuarama."
.../
Portaria nº 838/2019-GRE
FL. 02
"Para determinar qualquer tipo de falha funcional do Servidor Evaldeir
Nicolau de Medeiros (Chefe dos vigilantes), foram realizadas as oitivas com
seus chefes imediatos."
"...questionados sobre a conduta do denunciado
com respeito à chefia dos vigilantes, que ambos foram enfáticos em comentar que
o trabalho do Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros sempre foi conduzido de forma
correta, salientando a maneira organizada que a chefia dos vigilantes estrutura
as escalas semanais e aquelas realizadas aos sábados, domingos e feriados, além
de certificarem o controle rigoroso do número de horas extras geradas para cada
vigilante, trabalho realizado também por Evaldeir Nicolau de Medeiros. Essas
qualidades também foram confirmadas pelos vigilantes Everaldo Barbosa da Silva
e João Antonio da Costa Martins."
"Dessa forma a Comissão conclui que não houve irregularidade ou omissão de dever
de ofício do Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros, além disso, notamos
que seu trabalho está configurado como correto e regular, não demonstrando
falhas que devem ser punidas... No entanto, observa-se que existe a necessidade
de contratação de pessoal, para que as escalas ocorridas aos finais de semana e
feriados sejam realizadas com, pelo menos, dois funcionários escalados
propiciando, assim, a maior segurança do servidor vigilante e do bem público,
além de outros problemas que a escala solitária pode proporcionar aos
vigias."
"Sobre as denuncias de assédio moral, a
comissão estudou os principais trabalhos que definem o assunto, e chegou numa
síntese que tomou como base, a saber: o assédio se traduz por uma série de
condutas que visam humilhar, minar o trabalhador e causar uma série de danos
morais, caracterizados por atos vexatórios, abusivos ou constrangedores,
capazes de afetar o prestigio profissional da vítima. A comissão, então,
questionou todos os convocados para as oitivas sobra a
ocorrência de comportamentos abusivos que lembravam algum tipo de assédio moral
do chefe dos servidores vigilantes com relação aos seus subordinados, e todos,
salvo o servidor Durval Ferreira da Costa, descreveram a conduta do Sr. Evaldeir Nicolau
de Medeiros como correta e pertinente ao seu cargo."
"Dessa forma a Comissão conclui que não houve irregularidade ou qualquer tipo de
assédio moral praticado pelo Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros, com o intuito de atingir o Sr. Durval
Ferreira da Costa. Assim, recomenda
que seja o processo arquivado e que não seja dado prosseguimento
com o fim específico de abertura de Processo Administrativo Disciplinar."
.../
Portaria nº 838/2019-GRE
FL.02
que é dever legal da
Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao
disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal e no art. 27, caput,
da Constituição do Estado do Paraná, e;
D E C I D O
Art. 1º. Acolher a sugestão contida no Relatório Final da Comissão, juntado
às folhas nº 397-407 dos autos do Processo de Sindicância nº 5.415/2019-PRO.
Art. 2º. Determinar o arquivamento
do presente processo.
Art. 3º. Determinar a notificação à 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Umuarama desta decisão.
Art. 4º Determinar a publicação do extrato desta portaria no Diário
Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos
legais.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26
de setembro de 2019.
Prof.
Dr. Julio
César Damasceno
Reitor