P O R T A R I A  N°  838/2019-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

o Processo de Sindicância nº 5.415/2019-PRO para apurar os fatos descritos nas 34 (trinta e quatro) ocorrências/reclamações apresentadas à Ouvidoria da Universidade Estadual de Maringá pelo Agente Universitário Durval Ferreira da Costa, matrícula nº 781, lotado no Câmpus Regional de Umuarama – CTC, (Expediente nº 4824/2019-PRO), bem como para apurar os fatos por ele noticiados perante a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama (Ofício nº 1444/2019-FAG, Ofício nº 1424/2019-FAG e Ofício nº 1173/2019-FAG);

 

a Portaria nº 702/2019-GRE, de 14 de agosto de 2019, juntada aos Autos à folha nº 328, que instaurou o Processo de Sindicância nº 5.415/2019-PRO para apurar os fatos;

 

os trabalhos realizados pela Comissão do Processo de Sindicância, que fundamentou sua conclusão final na análise dos depoimentos colhidos ao longo dos trabalhos e nos documentos trazidos aos autos;

 

que os trabalhos realizados pela Comissão do Processo de Sindicância observaram os procedimentos legais aplicáveis;

 

o Relatório Final apresentado pela Comissão de Sindicância, às folhas nº 397-407, na qual o entendimento exarado conclui que:

                  

"A Comissão observou que todas as entradas via Ouvidoria – UEM tem início em uma troca de escalas noturnas realizada com parcial conhecimento e consentimento de todos os envolvidos. A consequência das trocas realizadas teve como configuração a escala solitária do Sr. Durval Ferreira da Costa, que não tolerando tal acontecimento inicia suas entradas na Ouvidoria, fazendo denuncias constantes que relacionavam vários assuntos, porém sempre ligados à incapacidade de realização de seu trabalho e assédio moral do Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros (Chefe dos vigilantes)."

 

"... a Comissão de Sindicância focou seu trabalho em questionamentos que esclarecessem a real ocorrência desse desvio de conduta apresentado pelo chefe imediato dos servidores vigilantes do Campus Avançado de Umuarama."

 

.../

 

 

 

 

 

Portaria nº 838/2019-GRE                                                                                      FL. 02

 

 

"Para determinar qualquer tipo de falha funcional do Servidor Evaldeir Nicolau de Medeiros (Chefe dos vigilantes), foram realizadas as oitivas com seus chefes imediatos."

 

"...questionados sobre a conduta do denunciado com respeito à chefia dos vigilantes, que ambos foram enfáticos em comentar que o trabalho do Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros sempre foi conduzido de forma correta, salientando a maneira organizada que a chefia dos vigilantes estrutura as escalas semanais e aquelas realizadas aos sábados, domingos e feriados, além de certificarem o controle rigoroso do número de horas extras geradas para cada vigilante, trabalho realizado também por Evaldeir Nicolau de Medeiros. Essas qualidades também foram confirmadas pelos vigilantes Everaldo Barbosa da Silva e João Antonio da Costa Martins."

 

"Dessa forma a Comissão conclui que não houve irregularidade ou omissão de dever de ofício do Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros, além disso, notamos que seu trabalho está configurado como correto e regular, não demonstrando falhas que devem ser punidas... No entanto, observa-se que existe a necessidade de contratação de pessoal, para que as escalas ocorridas aos finais de semana e feriados sejam realizadas com, pelo menos, dois funcionários escalados propiciando, assim, a maior segurança do servidor vigilante e do bem público, além de outros problemas que a escala solitária pode proporcionar aos vigias."

 

"Sobre as denuncias de assédio moral, a comissão estudou os principais trabalhos que definem o assunto, e chegou numa síntese que tomou como base, a saber: o assédio se traduz por uma série de condutas que visam humilhar, minar o trabalhador e causar uma série de danos morais, caracterizados por atos vexatórios, abusivos ou constrangedores, capazes de afetar o prestigio profissional da vítima. A comissão, então, questionou todos os convocados para as oitivas sobra a ocorrência de comportamentos abusivos que lembravam algum tipo de assédio moral do chefe dos servidores vigilantes com relação aos seus subordinados, e todos, salvo o servidor Durval Ferreira da Costa, descreveram a conduta do Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros como correta e pertinente ao seu cargo."

 

"Dessa forma a Comissão conclui que não houve irregularidade ou qualquer tipo de assédio moral praticado pelo Sr. Evaldeir Nicolau de Medeiros, com o intuito de atingir o Sr. Durval Ferreira da Costa. Assim, recomenda que seja o processo arquivado e que não seja dado prosseguimento com o fim específico de abertura de Processo Administrativo Disciplinar."

 

.../

 

 

 

 

 

 

Portaria nº 838/2019-GRE                                                                                      FL.02

 

 

que é dever legal da Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná, e;

 

 

D E C I D O

 

 

Art. 1ºAcolher a sugestão contida no Relatório Final da Comissão, juntado às folhas nº 397-407 dos autos do Processo de Sindicância nº 5.415/2019-PRO.

 

Art. 2ºDeterminar o arquivamento do presente processo.

 

Art. 3ºDeterminar a notificação à 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama desta decisão.

 

Art. 4º Determinar a publicação do extrato desta portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 26 de setembro de 2019.

 

 

 

Prof. Dr. Julio César Damasceno

Reitor