P O R T A R I A  N°  991/2019-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

Considerando:

 

o Processo Administrativo Disciplinar nº 2.092/2019-PRO;

 

a instauração de Processo Administrativo indiciando as agentes universitárias, servidora Remi Geller, matrícula 950287, e a servidora Raquel Perez Garbelin, matrícula funcional nº 000153, ambas lotadas na Diretoria de Enfermagem, na Divisão de Atendimento, do Hospital Universitário Regional de Maringá, da Universidade Estadual de Maringá;

 

a Portaria nº 253/2019-GRE, de 02 de abril de 2019, juntada aos Autos às folhas nº 27-29, que instaurou o Processo Administrativo nº 2.092/2019-PRO, para apurar as condutas descritas na CI nº 020/2019-SCIH/HUM e na CI nº 009/2019-Imagenologia/HUM;

 

o disposto no artigo 5º, incisos V, VI, artigo 10 (artigos 132, 268 e 319, todos do Código Penal brasileiro), artigo 18, inciso V, letras "a" e "d", todos da Resolução nº 557/2000-CAD c/c o artigo 279, incisos V e VI, c/c o artigo 293, inciso V, letras "a" e "d", da lei Estadual nº 6.174/41970, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, em face das condutas funcionais das agentes universitárias Remi Geller e Raquel Perez Garbelin;

 

os termos de depoimentos e os documentos contidos no Processo Administrativo nº 2.092/2019-PRO, incluindo neste as defesas formais e por escrito das indiciadas, agentes universitárias Remi Geller e Raquel Perez Garbelin;

 

os trabalhos realizados pela Comissão processante designada para apurar os fatos, que fundamentou sua conclusão final na análise dos depoimentos colhidos ao longo dos trabalhos e nos documentos trazidos aos autos;

 

que foram observados todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, especialmente pela observância dos procedimentos legais aplicáveis, não havendo assim vícios ou nulidades a sanar;

.../

 

 

 

 

 

 

 

Portaria nº 991/2019-GRE                                                                                        Fl.02

 

o Relatório Final apresentado pela Comissão do Processo Administrativo, às folhas nº 310-340, na qual o entendimento exarado conclui que:

 

"Após análise de toda documentação contida no processo, juntada de documentos e a tomada de depoimentos de testemunhas para verificação dos fatos narrados na documentação que demonstram a falha na execução dos procedimentos pelas supra citadas Servidoras, relacionados à execução de exames contrastados no serviço de tomografia do setor de Imagenologia pertencente à Divisão de Apoio aos Serviços Médicos (SME) do Hospital Universitário Regional de Maringá, que são passíveis de punição conforme legislação estatutária e dispositivos legais..."

 

"A realização de exames contrastados no setor de Imagenologia do HUM deve seguir em primeiro lugar os cuidados básicos para se evitar o contato com os fluidos corporais dos pacientes, tanto do paciente para o assistente como também de paciente entre paciente, para evitar a transmissão de doenças. Para dar segurança ao paciente e a equipe durante a realização dos exames contrastados no setor de Imagenologia, foi elaborado um Procedimento Operacional Padrão, identificado na instituição como CÓDIGO POP-IMG."

 

"No POP-IMG é preceituado que se deve 'Descartar o prolongamento infusor a cada paciente'. As indiciadas, nos casos que são o objeto do presente processo, não seguiram o preceituado no POP-IMG."

 

"Também a Resolução RDC nº 156, de onze de agosto de dois mil e seis, c/c a Resolução RE nº 2605, de onze de agosto de dois mil e seis, relaciona os materiais médicos enquadrados como DE USO ÚNICO, dentre eles o item 29. equipos descartáveis de qualquer natureza exceto as linhas de diálise, de irrigação e aspiração oftalmologias; e também no item 34. Extensores para equipos com ou sem dispositivo para administração de medicamentos."

 

"O termo utilizado pela indiciada REMI GELLER é claro: 'tentativa de reciclar o extensorfix', ou seja, transformar material já usado para uma nova utilização (fls.6). No dia nove de março de dois mil e dezenove, a indiciada Remi GELLER utilizou o extensorfix do paciente A.I.Z.P. no paciente N.O. (pront. 1160117), trocando apenas a torneirinha. No mesmo sentido, no dia onze de março de dois mil e dezenove, a indiciada RAQUEL PEREZ GARBELIN utilizou o mesmo extensorfix para os pacientes E.C. (pront. 1169712), G.C.A. (pront. 1170184), J.F.R. (pront. 523051), trocando apenas a torneirinha, conforme consta na CI 09/2019-IMG, emitida pela Enfermeira Makcileni Paranho."

 

"Conforme relato da indiciada REMI GELLER (fls.8), a mesma informa que utilizou a torneirinha para a infusão do contraste devido à bomba de infusão estar apresentando problemas e dessa forma não perder o contraste da seringa (de infusão) e que após a perda de varias seringas e também de frascos de contrastes, foi uma tentativa de solucionar o problema."

 

.../

 

 

Portaria nº 991/2019-GRE                                                                                                           Fl.03

 

"No entanto, em documento escrito e firmado pela indiciada RAQUEL PEREZ GARBELIN (fls. 15) a mesma informa que realizou duas tomografias com a torneirinha no extensor a pedido da enfermeira Remi que arrumou a seringa com contraste e quem segundo ela não contaminava."

 

"Corroborando o entendimento da Comissão sobre o fato, da realização do exame sem a troca do prolongamento, extrai-se os fragmentos abaixo da documentação constante do processo: no relato e depoimento da servidora ODETE RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 09 / 143 a 145) (...); No relato e depoimento da servidora SYLVANE DO CARMO MARUCHI (fls. 10 / 146) (...); no relato e depoimento da servidora ANGELINA A. B. SCHUINDT (fls. 11 / 142) (...); no depoimento da Enfermeira MAKCILENI PARANHO SOUZA (fls. 226) (...); no depoimento da servidora IZABEL CRISTINA DE SALES SATIM (fls. 229) (...),no depoimento da servidor HILTON VIZI MARTINEZ (fls. 225) (...); depoimento pessoal REMI GELLER (fls. 172) (...) e depoimento pessoal da indiciada RAQUEL PEREZ GARBELIN (fls. 178) (...)."

 

"Antes os relatos acima se depreende que foram realizados exames pelas indiciadas sem a observância do POP-IMG (fls. 14), com o agravante de utilização do mesmo extensorfix, como deixa transparecer as passagens citadas acima, ainda que o fato não tenha sido presenciado por nenhum outro servidor4 além das indiciadas."

 

"É necessário ressaltar que apesar dop fato ser negado no depoimento das indiciadas e nas alegações finas, os demais servidores que trabalham no mesmo horário/período foram instruídos a realizar os exames sem a troca do extensorfix/extensor pela indiciada REMI GELLER, sendo que tais orientações somente foram acatadas pela indiciada RAQUEL PEREZ GARBELIN. Além disso, na CI 09/2019-IMG, ambas indiciadas confirmaram a realização dos exames com o compartilhamento do extensorfix."

 

"No que tange a observância do POP, Procedimento Operacional Padrão, para a realização de exames contrastados no setor de Imagenologia do Hospital Universitário Regional de Maringá, temos que as indiciadas não possuem autonomia para a alteração do mesmo, devendo todos os exames contrastados ser realizados em conformidade com este."

 

"Qualquer alteração no procedimento de realização os exames deve ser amplamente discutido com todos os setores e serviços envolvidos."

 

"As indiciadas não possuem autorização para modificar os POPs utilizados no setor de Imagenologia."

 

"Os POPs estão disponíveis para consulta, e de fato é de conhecimento de todos os servidores."

 

"O não cumprimento das condutas constantes POP-IMG pode expor os pacientes e a equipe a riscos à saúde desnecessária."

 

.../

 

 

 

Portaria nº 991/2019-GRE                                                                                                             Fl.04

 

"Além disso, a não realização de procedimentos sem a observância dos cuidados à saúde do paciente e do servidor expõe a Instituição, gerando responsabilidades civis e penais."

 

"Ainda que pese o fato de nenhuma testemunha ter presenciado o compartilhamento desse material entre os pacientes submetidos a exames contrastados, realizados pelas indiciadas nos dias nove de março e onze de março de dois mil e dezenove, as mesmas relatam que fizeram usa dessa prática, com a instalação de um material médico denominado torneirinha."

 

"Também fica patente o descumprimento do PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO estabelecido previamente para a realização de exames contrastados no setor de Imagenologia do Hospital Universitário Regional de Maringá."

 

"Agrava-se ainda mais a conduta da indiciada REMI GELLER e fato de a mesma ter alterado uma rotina de segurança para os pacientes e para a instituição sem os cuidados prévios de discussão com o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, Serviço de Farmácia Hospitalar, Vigilância Epidemiológica, Diretora de Enfermagem e Diretoria Médica e equipe do setor de Imagenologia da HUM."

 

"As indiciadas não possuem autonomia para realizar alterações nas rotinas do setor de Imagenologia do Hospital Universitário de Maringá."

 

"A instalação do material médico denominado torneirinha para utilização do mesmo prolongamento infusor conectado à seringa da bomba de infusão de contraste, não faz parte da prática de cuidados básicos contra a propagação de doenças infecto-contagiosas adotado pela instituição, fato este praticado por ambas as indiciadas, REMI GELLER e RAQUEL PEREZ GARBELIN."

 

"Ressalte-se que a indiciada RAQUEL PEREZ GARBELIN somente realizou exames fora do protocolo estabelecido por orientações da inidiciada REMI GELLER, que é Enfermeira no setor de Imagenologia do HUM, e conforme entendimento da Comissão é o referencial técnico-científico para a equipe de enfermagem."

 

"Conforme levantamento realizado pela Divisão de Atendimento, fls. 15, as indiciadas REMI GELLER e RAQUEL PEREZ GARBELIN estiveram presentes durante a realização de oito exames desde a que as indiciadas adotaram a prática de realizar os exames com o reuso do prolongador."

 

"Ao não observarem o estrito cumprimento do PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO (fls.14), as indiciadas REMI GELEER e RAQUEL PEREZ GARBELIN deixaram de observar também as normas referentes ao uso dos materiais médicos contida na legislação da ANVISA RDC 156/2006. (fls. 21 e 22), Resolução – RE 2605/2006 e Resolução – RE 2606/2006 (fls. 23 a 25), já que essa prática é considerada como reuso de artigo médico hospitalar, sendo proibido seu reprocessamento conforme legislação citada."

 

.../

 

 

Portaria nº 991/2019-GRE                                                                                                              Fl.05                  

 

 

"Agrava-se a conduta das indiciadas, por força da função que exercem na Instituição e que se espera que um profissional da área de saúde domine, que são os cuidados básicos para evitar o contágio dos pacientes submetidos aos sues cuidados, deixando de seguir os procedimentos operacionais previamente definidos por vontade própria e sem determinação ou ordem superiores expressas nesse sentido, quer seja para evitar o desperdício de contraste, quer seja para evitar o retorno do paciente ao setor de internação sem a realização do exame, quer seja para facilitar o procedimento, mesmo sabendo que tal prática pode trazer riscos à saúde dos pacientes."

 

"A indiciada REMI GELLER agiu de forma temerária ao propagar o uso da torneirinha, ainda que ad argumentandum tamtum possa ter sido mal interpretada em suas orientações, outros servidores do setor poderiam ter acatado suas instruções e realizado exames de tomografia contrastada sem a troca do perfusor/extensorfix, provocando um efeito em cadeia em dezenas de pacientes, expondo os mesmos ao risco de contágio."

 

"Cumpre a Comissão ressaltar que não foi detectado dolo na conduta das indiciadas em promover o contágio ou a propagação de doenças infectocontagiosas com suas condutas, os atos praticados foram desprovidos de ânimo de prejudicar, quer seja a instituição ou os pacientes sob seus cuidados.

 

"Das penalidades aplicadas à servidora REMI GELLER."

"Pelos motivos elencados no Termo de Instrução e no presente Relatório Final, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade invocados pela defesa das indiciadas na dosimetria da penalidade a ser aplicada, a Comissão decide pela aplicação da pena de SUSPENSÃO por TRINTA DIAS, conforme artigo 18, III, da Resolução 557/2000-CAD/UEM c/c artigo 293, III, da Lei Estadual nº 6174/1970-PR."

 

"Das penalidades aplicadas à servidora RAQUEL PEREZ GARBELIN."

"Pelos motivos elencados no Termo de Instrução e no presente Relatório Final, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade invocados pela defesa das indiciadas na dosimetria da penalidade a ser aplicada, a Comissão decide pela aplicação da pena de SUSPENSÃO por DEZ DIAS, conforme artigo 18, III, da Resolução 557/2000-CAD/UEM c/c artigo 293, III, da Lei Estadual nº 6174/1970-PR."

 

"Sugestões da Comissão Processante:"

"Do controle de materiais e medicamentos. (...)"

"Revisão da rotina de uso da bomba injetora de contraste. (...)"

"Apontamentos e sugestões de melhorias. (...)"

 

.../

 

 

 

 

 

 

 

 

Portaria nº 991/2019-GRE                                                                                        Fl.06

 

que é dever legal da Instituição velar pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná;

 

D E C I D O

 

Art. 1ºAcolher integralmente o Relatório Final apresentado pela Comissão do Processo Administrativo instituído por meio da Portaria nº 253/2019-GRE às folhas nº 310-340, que concluiu pela responsabilidade das indiciadas.

 

Art. 2ºAplicar, com base no artigo 18, inciso III, da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 293, inciso III Lei Estadual nº 6.174/1970, a pena disciplinar de SUSPENSÃO sem vencimentos pelo período de 30 (trinta) dias a agente universitária, servidora Remi Geller, matrícula funcional 950287, lotada à época dos fatos na Diretoria de Enfermagem, na Divisão de Atendimento, do Hospital Universitário Regional de Maringá, da Universidade Estadual de Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º, incisos V e VI e artigo 10, ambos da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos V e VI da Lei Estadual nº 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

 

Art. 3ºAplicar, com base no artigo 18, inciso III, da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 293, inciso III Lei Estadual nº 6.174/1970, a pena disciplinar de SUSPENSÃO sem vencimentos pelo período de 10 (dez) dias a agente universitária, servidora Raquel Perez Garbelin, matrícula funcional 000153, lotada à época dos fatos na Diretoria de Enfermagem, na Divisão de Atendimento, do Hospital Universitário Regional de Maringá, da Universidade Estadual de Maringá, pela infringência ao disposto no artigo 5º, incisos V e VI e artigo 10, ambos da Resolução nº 557/2000-CAD, c/c o artigo 279, incisos V e VI da Lei Estadual nº 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

 

Art. 4ºDeterminar o encaminhamento do presente processo à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) para o cumprimento da penalidade de suspensão sem vencimentos de 30 (trinta) dias a agente universitária, servidora Remi Geller, matrícula funcional 950287, lotada atualmente na própria Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, na Diretoria de Assuntos Comunitários, no Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (PRH/DCT/SESMT), e a penalidade de suspensão sem vencimentos de 10 (dez) dias a agente universitária, servidora Raquel Perez Garbelin, matrícula funcional 000153, lotada atualmente no Centro de Ciências da Saúde, no Departamento de Analises Clínicas e Biomedicina, no Laboratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clínicas (CCS/DAB/LEPAC), ambos da Universidade Estadual de Maringá, nos termos do art. artigo 21, inciso III, da Resolução no 557/2000-CAD.

.../

Portaria nº 991/2019-GRE                                                                                      Fl.07

 

Art. 5º. Determinar a notificação da agente universitária, servidora Remi Geller, matrícula funcional 950287, lotada atualmente na própria Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, na Diretoria de Assuntos Comunitários, no Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (PRH/DCT/SESMT), da decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do Estatuto, ambas as legislações da Universidade Estadual de Maringá.

 

Art. 6º. Determinar a notificação da agente universitária, servidora Raquel Perez Garbelin, matrícula funcional 000153, lotada atualmente no Centro de Ciências da Saúde, no Departamento de Analises Clínicas e Biomedicina, no Laboratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clínicas (CCS/DAB/LEPAC), da decisão contida no artigo 2º desta Portaria para, querendo, interpor recurso administrativo perante o Conselho de Administração – CAD, conforme prevê o artigo 95, inciso III, letra “a”, do Regimento Geral, c/c artigo 20, do Estatuto, ambas as legislações da Universidade Estadual de Maringá.

 

Art. 7º. Determinar a extração de cópia do Relatório Final da Comissão e seu envio à Superintendência do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) para a devida análise e pertinência quanto à aplicação das sugestões apresentadas pela Comissão.

 

Art. 8º. Determinar a publicação desta do extrato desta portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza seus efeitos legais.

 

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 12 de novembro de 2019.

 

 

 

Prof. Dr. Julio César Damasceno

                       Reitor