P O R T A R I
A Nº 1084/2020-GRE
Estabelece procedimentos
operacionais referentes à implantação do sistema de Cotas Sociais do processo
seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UEM.
O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, e
considerando o conteúdo do Processo nº 677/2005-PRO;
considerando o disposto na Resolução nº 008/2020-CEP,
R E S O L V E:
Art. 1 O Sistema de Cotas Sociais do processo seletivo para
ingresso de alunos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), rege-se pelo disposto na
Resolução nº 008/2020-CEP, pelos procedimentos operacionais estabelecidos nesta
portaria, bem como nas demais normas e disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E MATRÍCULA
Seção I
Da Caracterização do Candidato
Art. 2 Podem participar do processo seletivo de ingresso, no Sistema
de Cotas Sociais, candidatos que atendam integralmente os seguintes requisitos,
a serem comprovados no ato da matrícula:
I – tenha cursado as quatro últimas séries do Ensino
Fundamental e todas as séries do Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino;
ou
II – possua registro no cadastro único de família de baixa
renda: a) com renda familiar mensal per capita de até ½ salário mínimo; ou b)
com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 3 Consideram-se instituições públicas de ensino aquelas
mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente
o ensino gratuito.
.../
/...Portaria nº 1084/2020-GRE fls.
02
Art. 4 O candidato que seja portador de diploma de curso superior
no ato da matrícula não pode ter acesso ao Sistema de Cotas Sociais da
Universidade.
Seção II
Do Processo Seletivo
Subseção I
Da Inscrição
Art. 5º A inscrição para o processo seletivo deve ser efetuada de
acordo com as normas, editais e procedimentos estabelecidos pela Comissão
Central do Vestibular Unificado (CVU), para o referido concurso e ainda:
I - indicação na ficha de inscrição de sua opção pelo
sistema de cotas sociais;
II - autorização à UEM para:
a) utilização e divulgação, quando do resultado do
vestibular,
b) utilização das informações prestadas na ficha de
inscrição e no cadastro de matrícula e as constantes dos documentos para
aferição das informações prestadas, relativas à composição e renda do grupo
familiar.
III - expressa concordância na ficha de inscrição quanto às
disposições contidas nesta Portaria, no Manual do Candidato ao Concurso Vestibular,
no Sistema de Cotas Sociais e na apresentação de todos os documentos
solicitados.
Subseção II
Da Classificação do Candidato
Art. 6º Para a implantação do Sistema de Cotas Sociais de acesso
aos cursos de graduação da Universidade a que se refere o Artigo 2º, são
destinados 20% das vagas de cada curso e turno disponíveis no ano de ingresso
da UEM; em casos em que esse percentual represente um número fracionário, deve
ser feito o arredondamento para o número inteiro mais próximo. A distribuição de
vagas deve ser aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) a
partir dos vestibulares de 2021 para ingressantes no ano letivo de 2022.
§ 1º Os candidatos inscritos no Vestibular UEM e classificados
no processo de seleção são relacionados em uma lista geral e contabilizados
após a aplicação das técnicas de contagem definidas no manual do candidato ao
Vestibular da UEM.
§ 2º Para a composição da lista geral de classificação dos
candidatos no Vestibular são obedecidos os critérios das resoluções de ingresso
dos cursos da UEM vigentes nas provas, diferentemente da ordem de seleção e de
convocação desses candidatos, a qual leva em conta a reserva de vagas
estabelecida nesta resolução.
.../
/...Portaria nº 1084/2020-GRE fls.
03
§ 3º A convocação para o preenchimento das vagas de cada curso
ocorre como segue: em cada curso, são convocados os candidatos que obtiverem o
melhor desempenho na lista geral do concurso vestibular (não cotistas e
cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral, e as vagas
destinadas ao Sistema de Cotas Sociais são preenchidas pela ordem de
classificação dos demais candidatos que manifestaram o interesse em igualmente
concorrer por essa categoria de concorrência.
§ 4º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais
candidatos, devem ser utilizados os critérios de desempate definidos no Manual
do Candidato ao Vestibular UEM.
§ 5º As convocações subsequentes devem ser feitas em
separado em cada um dos sistemas, cotas e não-cotas, seguindo os mesmos
critérios definidos no § 4º do presente artigo.
§ 6º Caso o percentual das vagas destinadas ao Sistema de Cotas
Sociais não seja preenchido pelo total de classificados desse grupo, as vagas
remanescentes devem ser ocupadas por candidatos da lista geral.
Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas do
Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato da pré-matrícula, um dos
requisitos contidos no Artigo 2º desta Portaria.
§ 1º No ato da pré-matrícula o aluno deve declarar que não é portador
de diploma de curso superior, conforme Artigo 4º desta Portaria.
§ 2º Toda a documentação referente à matrícula deve ser enviada
no ato da pré-matrícula.
§ 3º A matrícula é efetivada automaticamente depois da
verificação da idoneidade da documentação pela Universidade.
§ 4º Caso se comprove, em qualquer momento, mesmo após a
matrícula efetuada, que os documentos comprobatórios exigidos neste artigo não
são legítimos ou idôneos, ou que o candidato já possui curso superior completo
à época da matrícula, esta será cancelada e o aluno será desligado da UEM.
Subseção III
Da Matrícula (DAA)
Art. 8º Todos os procedimentos referentes à publicação de editais e
portarias pela DAA (fluxo de matrícula, chamadas, solicitação de vaga,
matrícula, consulta de resultados e demais procedimentos), são publicados e
efetuados exclusivamente via internet no endereço eletrônico www.daa.uem.br,
sendo que eventuais comunicações por via eletrônica da DAA ao candidato
referente ao processo seletivo, têm caráter meramente complementar, não
afastando sua responsabilidade de manter-se informado pelos meios referidos
nesta Portaria e no Manual do Candidato.
.../
/...Portaria nº 1084/2020-GRE fls.
04
§ 1º O candidato que não realizar a matrícula via internet é
considerado desistente da vaga e, portanto, eliminado do processo de
classificação do concurso vestibular.
§ 2º A concretização da matrícula implica no conhecimento
expresso e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta
Portaria, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.
§ 3º O candidato é o único responsável pelo correto
preenchimento das informações solicitadas no sistema de matrícula e pelo
acompanhamento de todos os atos a serem publicados no endereço eletrônico
www.daa.uem.br, independente de qualquer comunicação
realizada por outro meio pela DAA.
§ 4º A DAA não se responsabiliza por matrículas ou solicitações
não recebidas por motivos de ordem técnica em computadores, falhas de
comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores de
ordem técnica que impossibilitem a transferência dos dados ou a geração e
impressão de Comprovante de Solicitação de Vaga ou de Matrícula.
Art. 9º Para efetuar a matrícula o candidato classificado deve, no
prazo e horários estabelecidos em Portaria da DAA, acessar o link
disponibilizado no endereço eletrônico www.daa.uem.br e seguindo todos os
procedimentos indicados enviar os seguintes documentos que são solicitados no
sistema de matrícula:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de nascimento ou casamento;
III - Histórico Escolar do Ensino
Fundamental somente para os candidatos que se enquadram no item I do Artigo
2º;
IV - Histórico Escolar com certificado de conclusão do
Ensino Médio ou equivalente;
V - Registro no Cadastro Ùnico
(Cadúnico) de família de baixa renda somente para os candidatos que se
enquadram no item II do Artigo 2º.
§ 1º Os históricos escolares devem
comprovar que o candidato cursou as quatro últimas séries do Ensino Fundamental
e todas as séries do Ensino Médio em escolas públicas de todo o território
nacional, com indicação do Município e Unidade Federativa na qual se localiza a
instituição de ensino cursada, bem como caracterizar claramente e por extenso,
no nome da instituição, identificando se a mesma é pública municipal, estadual
ou federal, conforme descrito no Artigo 3º da presente portaria.
§ 2º No caso dos históricos escolares não apresentarem o nome
das instituições de ensino por extenso, ou a clara referência da condição
pública da instituição, o candidato deve apresentar comprovantes oficiais que
indiquem que a instituição é pública municipal, estadual ou federal.
§ 3º A avaliação da documentação de matrícula é de
responsabilidade da DAA.
.../
/...Portaria nº 1084/2020-GRE fls.
05
§ 4º Constatada a irregularidade no histórico escolar do Ensino
Fundamental ou no Histórico Escolar do Ensino Médio ou do Cadúnico,
descaracterizando o candidato ao Sistema de Cotas Sociais, a matrícula não é
efetivada pela DAA.
§ 5º A apresentação de documentos não idôneos para matrícula ou
a prestação de informações falsas no cadastro eletrônico de aluno ou outros
meios ilícitos utilizados pelo candidato ou seu representante, implicarão, a
qualquer época, no cancelamento da matrícula pela DAA, sujeitando-o às
penalidades previstas no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A DAA não se responsabiliza por eventual não recebimento de
documentos, sendo de inteira responsabilidade do candidato manter sob sua
guarda os documentos solicitados nesta Portaria, devendo ser apresentados,
quando solicitados.
Parágrafo único. A DAA reserva-se no direito de utilizar diferentes
instrumentos para aferir as informações prestadas pelo candidato ou exigir dos
mesmos a comprovação da veracidade de suas declarações ou informações
prestadas.
Art. 11. Qualquer cidadão, candidato ou não, também pode suscitar
dúvida quanto às declarações ou informações prestadas por candidato ao Sistema
de Cotas Sociais, mediante manifestação consubstanciada, encaminhada por
escrito à Pró-Reitoria de Ensino.
§ 1º No caso de decisão do Pró-Reitor de Ensino ou de dúvida
suscitada por terceiros, quanto ao enquadramento de candidato no Sistema de
Cotas Sociais, é assegurado ao candidato cuja matrícula é questionada, o
direito de apresentar documentação idônea que comprove a veracidade de suas
declarações.
§ 2º A não apresentação, no prazo de 3 (três) dias a partir da
notificação, de documento que satisfaça a condição aludida no caput deste artigo implica na perda do
direito de ingresso e o cancelamento de matrícula no Sistema de Cotas Sociais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de outubro de 2020.
Prof. Dr. Julio César Damasceno
Reitor