P O R T A R I A  Nº   1084/2020-GRE

 

 

Estabelece procedimentos operacionais referentes à implantação do sistema de Cotas Sociais do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UEM.

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

considerando o conteúdo do Processo nº 677/2005-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 008/2020-CEP,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1 O Sistema de Cotas Sociais do processo seletivo para ingresso de alunos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), rege-se pelo disposto na Resolução nº 008/2020-CEP, pelos procedimentos operacionais estabelecidos nesta portaria, bem como nas demais normas e disposições legais aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE SELEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E MATRÍCULA

Seção I

Da Caracterização do Candidato

 

Art. 2 Podem participar do processo seletivo de ingresso, no Sistema de Cotas Sociais, candidatos que atendam integralmente os seguintes requisitos, a serem comprovados no ato da matrícula:

I – tenha cursado as quatro últimas séries do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino; ou

II – possua registro no cadastro único de família de baixa renda: a) com renda familiar mensal per capita de até ½ salário mínimo; ou b) com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 3 Consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.

 

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Art. 4 O candidato que seja portador de diploma de curso superior no ato da matrícula não pode ter acesso ao Sistema de Cotas Sociais da Universidade.

 

Seção II

Do Processo Seletivo

Subseção I

Da Inscrição

 

Art. 5º A inscrição para o processo seletivo deve ser efetuada de acordo com as normas, editais e procedimentos estabelecidos pela Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU), para o referido concurso e ainda:

I - indicação na ficha de inscrição de sua opção pelo sistema de cotas sociais;

II - autorização à UEM para:

a) utilização e divulgação, quando do resultado do vestibular,

b) utilização das informações prestadas na ficha de inscrição e no cadastro de matrícula e as constantes dos documentos para aferição das informações prestadas, relativas à composição e renda do grupo familiar.

III - expressa concordância na ficha de inscrição quanto às disposições contidas nesta Portaria, no Manual do Candidato ao Concurso Vestibular, no Sistema de Cotas Sociais e na apresentação de todos os documentos solicitados.

 

Subseção II

 

Da Classificação do Candidato

 

Art. 6º Para a implantação do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação da Universidade a que se refere o Artigo 2º, são destinados 20% das vagas de cada curso e turno disponíveis no ano de ingresso da UEM; em casos em que esse percentual represente um número fracionário, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais próximo. A distribuição de vagas deve ser aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) a partir dos vestibulares de 2021 para ingressantes no ano letivo de 2022.

§ 1º Os candidatos inscritos no Vestibular UEM e classificados no processo de seleção são relacionados em uma lista geral e contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem definidas no manual do candidato ao Vestibular da UEM.

§ 2º Para a composição da lista geral de classificação dos candidatos no Vestibular são obedecidos os critérios das resoluções de ingresso dos cursos da UEM vigentes nas provas, diferentemente da ordem de seleção e de convocação desses candidatos, a qual leva em conta a reserva de vagas estabelecida nesta resolução.

 

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§ 3º A convocação para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre como segue: em cada curso, são convocados os candidatos que obtiverem o melhor desempenho na lista geral do concurso vestibular (não cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral, e as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais são preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que manifestaram o interesse em igualmente concorrer por essa categoria de concorrência.

§ 4º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais candidatos, devem ser utilizados os critérios de desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM.

§ 5º As convocações subsequentes devem ser feitas em separado em cada um dos sistemas, cotas e não-cotas, seguindo os mesmos critérios definidos no § 4º do presente artigo.

§ 6º Caso o percentual das vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais não seja preenchido pelo total de classificados desse grupo, as vagas remanescentes devem ser ocupadas por candidatos da lista geral.

Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato da pré-matrícula, um dos requisitos contidos no Artigo 2º desta Portaria.

§ 1º No ato da pré-matrícula o aluno deve declarar que não é portador de diploma de curso superior, conforme Artigo 4º desta Portaria.

§ 2º Toda a documentação referente à matrícula deve ser enviada no ato da pré-matrícula.

§ 3º A matrícula é efetivada automaticamente depois da verificação da idoneidade da documentação pela Universidade.

§ 4º Caso se comprove, em qualquer momento, mesmo após a matrícula efetuada, que os documentos comprobatórios exigidos neste artigo não são legítimos ou idôneos, ou que o candidato já possui curso superior completo à época da matrícula, esta será cancelada e o aluno será desligado da UEM.

 

Subseção III

 

Da Matrícula (DAA)

 

Art. 8º Todos os procedimentos referentes à publicação de editais e portarias pela DAA (fluxo de matrícula, chamadas, solicitação de vaga, matrícula, consulta de resultados e demais procedimentos), são publicados e efetuados exclusivamente via internet no endereço eletrônico www.daa.uem.br, sendo que eventuais comunicações por via eletrônica da DAA ao candidato referente ao processo seletivo, têm caráter meramente complementar, não afastando sua responsabilidade de manter-se informado pelos meios referidos nesta Portaria e no Manual do Candidato.

 

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§ 1º O candidato que não realizar a matrícula via internet é considerado desistente da vaga e, portanto, eliminado do processo de classificação do concurso vestibular.

§ 2º A concretização da matrícula implica no conhecimento expresso e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Portaria, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

§ 3º O candidato é o único responsável pelo correto preenchimento das informações solicitadas no sistema de matrícula e pelo acompanhamento de todos os atos a serem publicados no endereço eletrônico www.daa.uem.br, independente de qualquer comunicação realizada por outro meio pela DAA.

§ 4º A DAA não se responsabiliza por matrículas ou solicitações não recebidas por motivos de ordem técnica em computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência dos dados ou a geração e impressão de Comprovante de Solicitação de Vaga ou de Matrícula.

Art. 9º Para efetuar a matrícula o candidato classificado deve, no prazo e horários estabelecidos em Portaria da DAA, acessar o link disponibilizado no endereço eletrônico www.daa.uem.br e seguindo todos os procedimentos indicados enviar os seguintes documentos que são solicitados no sistema de matrícula:

I - Carteira de Identidade;

II - Certidão de nascimento ou casamento;

III - Histórico Escolar do Ensino Fundamental somente para os candidatos que se enquadram no item I do Artigo 2º;

IV - Histórico Escolar com certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente;

V - Registro no Cadastro Ùnico (Cadúnico) de família de baixa renda somente para os candidatos que se enquadram no item II do Artigo 2º.

§ 1º Os históricos escolares devem comprovar que o candidato cursou as quatro últimas séries do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio em escolas públicas de todo o território nacional, com indicação do Município e Unidade Federativa na qual se localiza a instituição de ensino cursada, bem como caracterizar claramente e por extenso, no nome da instituição, identificando se a mesma é pública municipal, estadual ou federal, conforme descrito no Artigo 3º da presente portaria.

§ 2º No caso dos históricos escolares não apresentarem o nome das instituições de ensino por extenso, ou a clara referência da condição pública da instituição, o candidato deve apresentar comprovantes oficiais que indiquem que a instituição é pública municipal, estadual ou federal.

§ 3º A avaliação da documentação de matrícula é de responsabilidade da DAA.

 

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§ 4º Constatada a irregularidade no histórico escolar do Ensino Fundamental ou no Histórico Escolar do Ensino Médio ou do Cadúnico, descaracterizando o candidato ao Sistema de Cotas Sociais, a matrícula não é efetivada pela DAA.

§ 5º A apresentação de documentos não idôneos para matrícula ou a prestação de informações falsas no cadastro eletrônico de aluno ou outros meios ilícitos utilizados pelo candidato ou seu representante, implicarão, a qualquer época, no cancelamento da matrícula pela DAA, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. A DAA não se responsabiliza por eventual não recebimento de documentos, sendo de inteira responsabilidade do candidato manter sob sua guarda os documentos solicitados nesta Portaria, devendo ser apresentados, quando solicitados.

Parágrafo único. A DAA reserva-se no direito de utilizar diferentes instrumentos para aferir as informações prestadas pelo candidato ou exigir dos mesmos a comprovação da veracidade de suas declarações ou informações prestadas.

Art. 11. Qualquer cidadão, candidato ou não, também pode suscitar dúvida quanto às declarações ou informações prestadas por candidato ao Sistema de Cotas Sociais, mediante manifestação consubstanciada, encaminhada por escrito à Pró-Reitoria de Ensino.

§ 1º No caso de decisão do Pró-Reitor de Ensino ou de dúvida suscitada por terceiros, quanto ao enquadramento de candidato no Sistema de Cotas Sociais, é assegurado ao candidato cuja matrícula é questionada, o direito de apresentar documentação idônea que comprove a veracidade de suas declarações.

§ 2º A não apresentação, no prazo de 3 (três) dias a partir da notificação, de documento que satisfaça a condição aludida no caput deste artigo implica na perda do direito de ingresso e o cancelamento de matrícula no Sistema de Cotas Sociais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                             Maringá, 9 de outubro de 2020.

                                    

 

 

                           Prof. Dr. Julio César Damasceno

Reitor