REPUBLICAÇÃO
PORTARIA
Nº 453/2021-GRE
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Determina
o retorno dos servidores vacinados contra
a COVID-19 às atividades administrativas presenciais e estabelece outras medidas. |
O Reitor
da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias
e considerando:
- a Resolução 623/2021
da Secretaria da Saúde, que “determina o retorno dos servidores vacinados do
Estado do Paraná às atividades presenciais;
- todas as
legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes e relacionadas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus - COVID-19 e em especial as diretrizes vigentes
emanadas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná referentes às atividades
laborais durante a pandemia;
- a reunião dos
Grupos de Trabalhos instituídos pelas Portarias nos 105/2020-GRE e 106/2020-GRE;
- os boletins epidemiológicos
expedidos pela Diretoria
de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Maringá.
RESOLVE:
Art. 1º Os agentes
universitários e docentes com atividades administrativas, afastados para
teletrabalho, que estejam com o esquema
vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no dia 20 de setembro de 2021.
§1º Os servidores que
ainda não tenham completado o esquema vacinal deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
última dose da vacina contra a COVID-19.
§2º Os servidores que
não tenham sido vacinados, ou não completaram o esquema vacinal para COVID-19, por
decisão própria, deverão retornar ao trabalho presencial a partir do dia 20 de
setembro de 2021.
§3º As servidoras
gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.
§4º As servidoras lactantes de crianças
de até 6 meses, ainda que imunizadas, poderão realizar as atividades em regime
de teletrabalho.
§5º Estagiários e residentes técnicos de setores não
essenciais que não estejam imunizados com o esquema vacinal completo para
COVID-19, e há pelo menos 30 (trinta) dias, poderão realizar as atividades em regime
de teletrabalho.
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§6º Os servidores
elencados nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo, enquanto permanecerem em
regime de teletrabalho deverão continuar enviando os registros de suas metas e
atividades normalmente para a PRH, cessando essa obrigação somente a partir do
momento em que retornarem para as atividades presenciais.
§7º Os servidores elencados
nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo, que se encontram afastados
em razão de impossibilidade
técnica e operacional para realizar teletrabalho poderão ter seus pedidos
reavaliados, para o fim de passarem a
desempenhar atividades administrativas e relacionadas ao setor de lotação.
Art. 2º A chefia de cada
setor que tem responsabilidade administrativa em relação a seus servidores
(quem reponde pelos requerimentos via portal do servidor) é a responsável pelo
controle e fiscalização dos servidores em regime presencial ou de teletrabalho.
Art. 3º Os servidores elencados
no caput do art. 1º, e em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ficam obrigados a
comprovar sua respectiva situação vacinal à chefia imediata para efeitos de
controle e acompanhamento na data de 20 de setembro de 2021.
§ 1º Cabe ao Chefe exercer
acompanhamento que identifique as condições nas quais se enquadra cada um dos
servidores que lhe são subordinados, para a definição do regime presencial ou
de teletrabalho, devendo tal circunstância estar presente no controle de frequência
do servidor.
§ 2º A chefias deverão
encaminhar um relatório das atividades desenvolvidas pelos servidores que ainda
estiverem em teletrabalho, juntamente com o controle de frequência do mês.
Art. 4º Sem prejuízo do
disposto nesta portaria, as chefias imediatas deverão considerar, sempre que possível as seguintes medidas
de prevenção, cautela
e redução da transmissibilidade:
I. Adoção de sistema
de rodízio entre os servidores públicos lotados na unidade, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista
na legislação estadual;
II. Melhor
distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a
concentração e a proximidade
de pessoas no ambiente de trabalho;
e
III. Flexibilização
dos horários de início e término da jornada de trabalho, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual.
Art. 5º O atendimento ao
público externo deverá ser realizado, preferencialmente, na modalidade não
presencial, cabendo às unidades definir quais
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atendimentos
ou atividades poderão se dar, excepcionalmente na forma presencial.
Art. 6º As chefias dos
setores deverão adotar medidas de prevenção e controle, em especial a
obrigatoriedade do uso de máscaras no ambiente de trabalho, a higienização
constante das mãos e o distanciamento entre as pessoas.
Art. 7º Todos os servidores
ficam obrigados a ler e respeitar as disposições contidas no Protocolo de
Biossegurança e nas Instruções elaboradas pelo SESMT-UEM, no Manual de
Segurança e Saúde no Trabalho do SESMT-UEM, que tratam de informações e
procedimentos elaborados pelo SESMT, que apresentam medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de
trabalho.
Art. 8º Esta Portaria poderá ser alterada a qualquer momento,
a critério da Reitoria,
ouvidos os Grupos de Trabalhos instituídos pelas Portarias nos
105/2020-GRE e 106/2020-GRE.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela
Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 11 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Maringá, 10 de setembro
de 2021.
Prof.
Dr. Julio César Damasceno
Reitor