REPUBLICAÇÃO

 

P O R T A R I A  Nº 520/2021-GRE

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

Considerando a autonomia conferida às Universidades, conforme Artigo 207 da Constituição Federal, Artigo 180 da Constituição do Estado do Paraná e Artigo 54 da Lei Federal nº 9394 de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

Considerando o princípio de eficiência e o princípio da isonomia e com o intuito de estabelecer procedimento próprio que atenda às especificidades do serviço no âmbito da Universidade Estadual de Maringá;

Considerando o disposto na Resolução nº 009/2021-CEP, que aprova o calendário acadêmico dos cursos de graduação da UEM;

Considerando a Resolução nº 195/2021-CAD, que aprova a retificação da republicação, com alterações, da Portaria nº 520/2021-GRE,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer recesso administrativo na Universidade Estadual de Maringá no período de 24 de dezembro de 2021 a 07 de janeiro de 2022.

Art. 2º Os setores que por sua natureza não admitam paralisação deverão elaborar escala de revezamento, possibilitando aos servidores o usufruto em outros períodos, de acordo com as regras estabelecidas nesta portaria.

Art. 3º Os servidores dos setores que não admitem paralisação e que não foram contemplados com a escala de revezamento em razão da natureza e local dos serviços prestados, deverão usufruir do recesso administrativo de 15 (quinze) dias, previsto no Artigo 1º desta Portaria, dentro do ano civil de 2022, de forma ininterrupta, sem suspensão ou cancelamento, uma vez autorizado pela chefia imediata, não sendo permitido o seu usufruto em qualquer outro período.

 

.../

 

 

 

/...da Portaria nº 520/2021-GRE                                                                              fls.02

 

Art. 4º O pedido de usufruto deverá ser realizado antecipadamente pelo servidor, via sistema on-line (Portal do Servidor) e autorizado por sua chefia imediata de acordo com as possibilidades do setor.

Art. 5º Caso haja concomitância do período de recesso com qualquer outro afastamento legal, prevalece o lançamento do afastamento legal. O período concomitante do recesso administrativo não poderá ser usufruído em outra data, excetuando os servidores lotados nos setores que não admitam paralisação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 20 de dezembro 2021.

 

 

 

 

 

                                    Prof. Dr. Julio César Damasceno

              Reitor