PORTARIA Nº 663/2021-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá (UEM), no uso de suas atribuições legais e estatuárias,

 

Considerando o Acórdão n. 2783/2021-Tribunal Pleno/TCE-PR, referente ao processo n. 561550/2021;

Considerando o Decreto n. 6257, de 04 de setembro de 2002, que versa sobre a divulgação, no Portal Compras Paraná, das licitações realizadas pelos órgãos das administrações direta e indireta do Poder Executivo;

Considerando a Lei nº 15608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;

Considerando a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação;

Considerando o Decreto Estadual n. 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente;

Considerando a Lei nº 19447, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado do Paraná.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a publicização dos atos licitatórios no Portal da Transparência da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º. Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência da UEM as seguintes informações referentes aos atos licitatórios de interesse público:

I - editais de licitações em andamento, especificando a fase de tramitação, bem como aqueles cujos procedimentos já foram encerrados e possuem contratação vigente, incluindo-se os que tenham sido anulados, tornados sem efeito, revogados e desertos;

II - decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;

III - íntegra dos contratos firmados e seus instrumentos afins;

IV - atos de instauração de procedimentos administrativos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais.

Art. 3º. Os avisos e resumos dos editais das modalidades de licitação e dos procedimentos auxiliares deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

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II - no Diário Oficial do Estado;

III - em jornal diário de grande circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem;

IV - em sítio oficial de licitações da UEM;

V – no Portal da Transparência da UEM.

§1°. O aviso contendo o resumo de edital de licitação conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação e deverá ser veiculado com antecedência, conforme os prazos fixados no §2º deste artigo.

§2°. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias, para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II - trinta dias, para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV - oito dias úteis, nos casos de pregão e procedimentos auxiliares à licitação;

V - cinco dias úteis, no caso de convite.

§3º. Os prazos estabelecidos no §2º são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

§5º. O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

Art. 4º. Estes procedimentos aplicam-se aos atos licitatórios do Campus Universitário e do Hospital Universitário Regional de Maringá.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Maringá, 22 de dezembro de 2021.

 

 

Prof. Dr. Julio César Damasceno

                          Reitor