PORTARIA  N° 1119/2023-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

Considerando o conteúdo do ePROTOCOLO nº 21.340.935-2,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Aprovar o Código de Ética do Profissional de Informática da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.      

 

 

Maringá, 05 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

                                                      Prof. Dr. Leandro Vanalli

            Reitor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../

 

 

 

/...Portaria nº 1119/2023-GRE                                                                                          fls. 02

 

 

 

ANEXO

 

Código de Ética do Profissional de Informática da UEM

 

 

São deveres dos profissionais de informática:

 

Art. 1º Contribuir para o bem-estar social, promovendo, sempre que possível, a inclusão de todos setores da sociedade.

Art. 2º Exercer o trabalho profissional com responsabilidade, dedicação, honestidade e justiça, buscando sempre a melhor solução.

Art. 3º Esforçar-se para adquirir continuamente competência técnica e profissional, mantendo-se sempre atualizado com os avanços da profissão.

Art. 4º Atuar dentro dos limites de sua competência profissional.

Art. 5ºGuardar sigilo profissional das informações a que tiver acesso em decorrência das atividades exercidas.

Art. 6º Conduzir as atividades profissionais sem discriminação, seja de raça, sexo, religião, nacionalidade, cor da pele, idade, estado civil ou outra condição humana.

Art. 7º Respeitar a legislação vigente, o interesse social e os direitos de terceiros.

Art. 8º Honrar compromissos, contratos, termos de responsabilidade, direitos de propriedade, copyrights e patentes.

Art. 9º Pautar sua relação com os colegas de profissão nos princípios de consideração, respeito, apreço, solidariedade e da harmonia da classe.

Art. 10. Não praticar atos que possam comprometer a honra, a dignidade, privacidade de qualquer pessoa.

Art. 11. Nunca se apropriar de trabalho intelectual, iniciativas ou soluções encontradas por outras pessoas.

Art. 12. Zelar pelo cumprimento deste código.