P O R T A R I A N° 753/2023-GRE
O Reitor da Universidade Estadual de Maringá,
Professor Doutor Leandro Vanalli, no uso de suas
atribuições legais
e estatutárias, e,
- o Processo de Sindicância, e-Protocolo nº 19.518.984-6;
- o disposto na Lei Estadual nº 6.174/1970;
- o disposto na Lei Estadual nº 20.656/2021;
- o disposto na Resolução nº 557/2000-CAD/UEM;
- o Processo Administrativo, e-Protocolo 20.028.160-8;
- o disposto na Portaria nº 059/2023-GRE;
- o
disposto na Portaria nº 339/2023-GRE,
- a instauração do Processo Administrativo
disciplinar em face do servidor docente, Prof. Dr. Adriano Brischiliari, matrícula funcional
nº 194719, lotado no Centro de Ciências da Saúde, no Departamento de Enfermagem
(CCS/DEN), pela Portaria 059/2023-GRE;
- a
apuração de responsabilidade pela infringência ao disposto no artigo 5º,
incisos IV, V e XIV; artigo 10 e artigo 18, inciso V, letra ”c”, da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado
com o artigo 279, incisos IV, V e XIV e artigo 293, inciso V, letra “c”,
da Lei nº 6.174/1970;
- o disposto no artigo 94, incisos I e III,
letra "f" da Lei Estadual nº 20.656/2021 combinado com o artigo 216-A
do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal brasileiro);
- os documentos constantes dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar, e-Protocolo nº 20.028.160-8, incluído nestes as
defesas do servidor investigado, Prof. Dr. Adriano Brischiliari,
onde foi garantido ao indiciado a observância plena aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório;
- que a Comissão processante desempenhou a função
com zelo e dedicação, onde foram observados todos os trâmites processuais e
princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, não havendo
vícios ou nulidades a sanar;
.../
/...Portaria nº
753/2023-GRE fls.
02
- que as sugestões apresentadas na conclusão
(fls. 736-737 – Mov. 127) do Relatório Final da Comissão (fls. 687-737 – Mov. 127),
indicaram as disposições legais que entenderam transgredidas e as penalidades
que julgaram cabíveis:
“Haja vista a observância ao devido processo legal,
à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado a fase instrucional, as
oitivas e a documentação constante e acostada aos autos, respeitados os ritos e
protocolos, e à luz dos dispositivos legais, apresenta-se a conclusão que se
segue:”
“A conduta profissional em desacordo com os
deveres do servidor foi assaz confirmada e reconhecida pelas testemunhas ouvidas.
Verificou-se que o servidor indiciado não apenas foi autor das condutas alegadas,
como o fez segundo manifesta sistematização e reincidência. O comportamento do
servidor, nos fatos aqui verificados, restou tipificado e praticado de forma
dolosa. Sua conduta profissional, além de receber enquadramento regulado pelo
Direito e normas da administração pública, foi responsável pela geração de
constrangimentos, receios, inseguranças e ansiedade no ambiente de trabalho. Em
relação à vítima propriamente, a conduta do servidor durante o desempenho profissional
e sob os deveres funcionais que lhes seriam afetos, foi responsável por franco
mal-estar e adoecimento, provocando inclusive a decisão de afastamento do
exercício profissional pela vítima. Colegas e supervisores de equipe
confirmaram os fatos alegados, bem como o espraiamento desse mal-estar nos
setores técnicos e administrativos afetos.”
“Cabe acrescentar que, em nossa sociedade
contemporânea, o crime de assédio sexual merece absoluto rechaço e deve ser francamente
combatido pelo funcionamento das instituições. A salvaguarda dos direitos da
mulher e sua relação com a conquista dos espaços e papeis sociais e
profissionais, nos convoca a repelir toda e qualquer violência que possa
atingir e ferir sua dignidade e intimidade. Nesta perspectiva, o crime de
assédio sexual implica não apenas em uma violência com severas consequências à
vítima, mas se configura também como inadmissível ofensa de alcance social e
comunitário. E se, não bastasse sua natureza, este comportamento é, ainda por cima,
.../
/...Portaria nº
753/2023-GRE fls. 03
praticado nas dependências de uma instituição
de saúde e educação, por um agente com responsabilidades técnicas e
pedagógicas, a gravidade do ato se avoluma.”
“Sendo assim, esta Comissão, após todos os
trabalhos realizados e a condução deste processo, conclui e sugere, SMJ, pela RESPONSABILIZAÇÃO
e consequente aplicação da penalidade de DEMISSÃO
ao servidor indiciado, Adriano Brischiliiari, em face
da abertura e condução deste processo administrativo, de acordo com o
artigo 291, inciso VI e artigo 293, inciso V, letra “c” da Lei Estadual nº
6.174/1970, c/c o artigo 16, inciso VI e artigo 18, inciso V, letra “c” da
Resolução nº 557/2000-CAD, por conta da conduta verificada de incontinência pública e escandalosa,
caracterizado pelo assédio praticado com relação à servidora Sr.ª Ana Paula da
Silva, conduta com similaridade prevista na conduta do artigo 216-A do Código
Penal brasileiro.”
-
que é dever da instituição velar pela aplicação dos princípios da
moralidade e legalidade, em atendimento ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo
27, caput, da Constituição do Estado
do Paraná.
Art. 2º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao servidor docente, Prof. Dr. Adriano
Brischiliari, matrícula funcional nº 194719,
lotado no Centro de Ciências da Saúde, no Departamento de Enfermagem (CCS/DEN),
pela infringência ao artigo 18, inciso V, letra ”c”, da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado
com o artigo 293, inciso V, letra “c”, da Lei Estadual nº
6.174/1970, combinado ainda com o artigo 94, incisos I e
III, letra "f" da Lei Estadual nº 20.656/2021 e combinado com o
artigo 216-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal brasileiro).
Art. 3º Determinar após o trânsito em julgado, a remessa de cópia integral da decisão do
presente Processo Administrativo à Delegacia da Mulher, da 9ª Subdivisão Policial de
Maringá, com o fim de instruir o Boletim de Ocorrências nº 2022/986116.
.../
/...Portaria nº
753/2023-GRE fls.
04
Art. 4º Determinar após o trânsito em julgado, a remessa do presente Processo Administrativo
Disciplinar, e-Protocolo 20.028.160-8, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná para aplicação
da penalidade.
Art. 5º Determinar a notificação do servidor, Prof. Dr. Adriano Brischiliari,
para que interponha, caso queira, recurso administrativo nos termos do artigo
95 do Regimento da Universidade Estadual de Maringá, c/c o artigo 74 da Lei
Estadual nº 20.656/2022.
Art. 6º Determinar
a publicação da portaria no Diário Oficial
do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza deus efeitos legais.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de agosto de 2023.
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor