P O R T A R I A  N°  753/2023-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, Professor Doutor Leandro Vanalli, no uso de suas atribuições legais

e estatutárias, e,

 

                                               

Considerando:

- o Processo de Sindicância, e-Protocolo nº 19.518.984-6;

- o disposto na Lei Estadual nº 6.174/1970;

- o disposto na Lei Estadual nº 20.656/2021;

- o disposto na Resolução nº 557/2000-CAD/UEM;

- o Processo Administrativo, e-Protocolo 20.028.160-8;

- o disposto na Portaria nº 059/2023-GRE;

- o disposto na Portaria nº 339/2023-GRE,

 

                                      - a instauração do Processo Administrativo disciplinar em face do servidor docente, Prof. Dr. Adriano Brischiliari, matrícula funcional nº 194719, lotado no Centro de Ciências da Saúde, no Departamento de Enfermagem (CCS/DEN), pela Portaria 059/2023-GRE;

 

                                      - a apuração de responsabilidade pela infringência ao disposto no artigo 5º, incisos IV, V e XIV; artigo 10 e artigo 18, inciso V, letra ”c”, da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado com o artigo 279, incisos IV, V e XIV e artigo 293, inciso V, letra “c”, da  Lei nº 6.174/1970;

 

                                      - o disposto no artigo 94, incisos I e III, letra "f" da Lei Estadual nº 20.656/2021 combinado com o artigo 216-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal brasileiro);

 

                                      - os documentos constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, e-Protocolo nº 20.028.160-8, incluído nestes as defesas do servidor investigado, Prof. Dr. Adriano Brischiliari, onde foi garantido ao indiciado a observância plena aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

 

                                      - que a Comissão processante desempenhou a função com zelo e dedicação, onde foram observados todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, não havendo vícios ou nulidades a sanar;

 

 

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/...Portaria nº 753/2023-GRE                                                                                         fls. 02

 

                                      - que as sugestões apresentadas na conclusão (fls. 736-737 – Mov. 127) do Relatório Final da Comissão (fls. 687-737 – Mov. 127), indicaram as disposições legais que entenderam transgredidas e as penalidades que julgaram cabíveis:

 

“Haja vista a observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado a fase instrucional, as oitivas e a documentação constante e acostada aos autos, respeitados os ritos e protocolos, e à luz dos dispositivos legais, apresenta-se a conclusão que se segue:”

 

“A conduta profissional em desacordo com os deveres do servidor foi assaz confirmada e reconhecida pelas testemunhas ouvidas. Verificou-se que o servidor indiciado não apenas foi autor das condutas alegadas, como o fez segundo manifesta sistematização e reincidência. O comportamento do servidor, nos fatos aqui verificados, restou tipificado e praticado de forma dolosa. Sua conduta profissional, além de receber enquadramento regulado pelo Direito e normas da administração pública, foi responsável pela geração de constrangimentos, receios, inseguranças e ansiedade no ambiente de trabalho. Em relação à vítima propriamente, a conduta do servidor durante o desempenho profissional e sob os deveres funcionais que lhes seriam afetos, foi responsável por franco mal-estar e adoecimento, provocando inclusive a decisão de afastamento do exercício profissional pela vítima. Colegas e supervisores de equipe confirmaram os fatos alegados, bem como o espraiamento desse mal-estar nos setores técnicos e administrativos afetos.”

 

“Cabe acrescentar que, em nossa sociedade contemporânea, o crime de assédio sexual merece absoluto rechaço e deve ser francamente combatido pelo funcionamento das instituições. A salvaguarda dos direitos da mulher e sua relação com a conquista dos espaços e papeis sociais e profissionais, nos convoca a repelir toda e qualquer violência que possa atingir e ferir sua dignidade e intimidade. Nesta perspectiva, o crime de assédio sexual implica não apenas em uma violência com severas consequências à vítima, mas se configura também como inadmissível ofensa de alcance social e comunitário. E se, não bastasse  sua  natureza, este  comportamento  é, ainda  por  cima,


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/...Portaria nº 753/2023-GRE                                                                                         fls. 03

 

 

 praticado nas dependências de uma instituição de saúde e educação, por um agente com responsabilidades técnicas e pedagógicas, a gravidade do ato se avoluma.”

 

“Sendo assim, esta Comissão, após todos os trabalhos realizados e a condução deste processo, conclui e sugere, SMJ, pela RESPONSABILIZAÇÃO e consequente aplicação da penalidade de DEMISSÃO ao servidor indiciado, Adriano Brischiliiari, em face da abertura e condução deste processo administrativo, de acordo com o artigo 291, inciso VI e artigo 293, inciso V, letra “c” da Lei Estadual nº 6.174/1970, c/c o artigo 16, inciso VI e artigo 18, inciso V, letra “c” da Resolução nº 557/2000-CAD, por conta da conduta verificada de incontinência pública e escandalosa, caracterizado pelo assédio praticado com relação à servidora Sr.ª Ana Paula da Silva, conduta com similaridade prevista na conduta do artigo 216-A do Código Penal brasileiro.”

 

- que é dever da instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade e legalidade, em atendimento ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná.

 

                                      D E C I D O

 

                                      Art. 1º Acolher integralmente o contido no Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e-Protocolo 20.028.160-8, nomeada pela Portaria nº 059/2023-GRE.

 

Art. 2º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao servidor docente, Prof. Dr. Adriano Brischiliari, matrícula funcional nº 194719, lotado no Centro de Ciências da Saúde, no Departamento de Enfermagem (CCS/DEN), pela infringência ao artigo 18, inciso V, letra ”c”, da Resolução nº 557/2000-CAD, combinado com o artigo 293, inciso V, letra “c”, da  Lei Estadual nº 6.174/1970, combinado ainda com o artigo 94, incisos I e III, letra "f" da Lei Estadual nº 20.656/2021 e combinado com o artigo 216-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal brasileiro).

 

Art. 3º Determinar após o trânsito em julgado, a remessa de cópia integral da decisão do presente Processo Administrativo à Delegacia da Mulher, da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, com o fim de instruir o Boletim de Ocorrências nº 2022/986116.

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/...Portaria nº 753/2023-GRE                                                                                         fls. 04

 

 

Art. 4º Determinar após o trânsito em julgado, a remessa do presente Processo Administrativo Disciplinar, e-Protocolo 20.028.160-8, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná para aplicação da penalidade.

 

Art. 5º Determinar a notificação do servidor, Prof. Dr. Adriano Brischiliari, para que interponha, caso queira, recurso administrativo nos termos do artigo 95 do Regimento da Universidade Estadual de Maringá, c/c o artigo 74 da Lei Estadual nº 20.656/2022.

 

Art. 6º Determinar a publicação da portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza deus efeitos legais.

 

Art. 7º Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

           Maringá, 28 de agosto de 2023.

 

 

 

 

                              Prof. Dr. Leandro Vanalli

                                         Reitor