P O R T A R I A  1132/2024-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, Professor Doutor Leandro Vanalli, no uso de suas atribuições legais

e estatutárias, e,

 

                                               

Considerando:

- o Processo de Sindicância, e-Protocolo nº 20.394.565-5;

- o disposto na Lei Estadual nº 6.174/1970;

- o disposto na Lei Estadual nº 20.656/2021;

- o disposto na Resolução nº 557/2000-CAD/UEM;

- o Processo Administrativo, e-Protocolo 21.016.613-0;

 

                                      - a instauração do Processo Administrativo disciplinar em face do servidor docente, Professor Halim Abil Russ Filho, matrícula funcional nº 900633, lotado no Centro de Ciências da Saúde, no Departamento de Odontologia (CCS/DOD), da Universidade Estadual de Maringá, pela Portaria 127/2024-GRE;

 

                                      - a apuração de responsabilidade pela infringência, em princípio, ao disposto no artigo 279, inciso III, V, VI, XIV, artigo 285, inciso IV e XXI, artigo 293, inciso V, letra “c” da Lei Estadual nº 6.174/1970 e do art. 216-a do Código Penal que versa sobre o crime de assédio sexual, do art. 140 do Código Penal que versa sobre o crime de injúria e do art. 20 da lei nº 9.459/1997 que versa sobre o crime de racismo;

 

                                      - os documentos constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, e-Protocolo nº 21.016.613-0, incluído nestes as defesas do servidor investigado, Professor Halim Abil Russ Filho, onde foi garantido ao indiciado a observância plena aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

 

                                      - que a Comissão processante desempenhou a função com zelo e dedicação, onde foram observados todos os trâmites processuais e princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, não havendo vícios ou nulidades a sanar;

 

                                      - que as sugestões apresentadas na conclusão (fls. 295-296 – Mov. 82) do Relatório Final da Comissão (fls. 244-296 – Mov. 82), indicaram as disposições legais que entenderam transgredidas e as penalidades que julgaram cabíveis:

 

“Haja vista a observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado a fase instrucional, as oitivas e a documentação constante e acostada aos autos, respeitados os ritos e protocolos, e à luz dos dispositivos legais, apresenta-se a conclusão que se segue:”

 

“A conduta profissional em desacordo com os deveres do servidor foi assaz confirmada e reconhecida pelas testemunhas ouvidas. Verificou-se que o servidor indiciado não apenas foi autor das condutas alegadas, como era conduta costumeira desse se referir aos discentes recorrendo ao uso de apelidos.”

 

“O comportamento do servidor, nos fatos aqui verificados, restou tipificado e sua conduta profissional, além de receber enquadramento regulado pelo Direito e normas da administração pública, foi responsável por gerar constrangimentos, receios, inseguranças e ansiedade no ambiente de sala de aula, ainda que por ele não tenham sido percebidos, conforme relatou.”

 

“Em relação à vítima propriamente, a conduta do servidor durante o desempenho profissional e sob os deveres funcionais que lhes seriam afetos, foi responsável por franco mal-estar e ansiedade, provocando inclusive a decisão de se afastar das últimas aulas e a realização da avaliação final foi aplicada por outra professora, no caso Prof. Dra. Nair Narumi Orita Pavan.”

 

“Cabe acrescentar que, em nossa sociedade contemporânea, a injúria racial merece absoluto rechaço e deve ser francamente combatido pelo funcionamento das instituições. A salvaguarda da dignidade e decoro das pessoas, em especial, daquelas que integram grupos em situação de vulnerabilidade, como mulheres, negros ou indígenas e sua relação com a conquista dos espaços e papeis sociais e profissionais, nos convoca a repelir toda e qualquer violência que possa atingir e ferir sua dignidade e intimidade. Nesta perspectiva, a injúria racial implica não apenas um ato com severas consequências à vítima, mas se configura também como inadmissível ofensa de alcance social e comunitário. E se, não bastasse sua natureza, este comportamento é, ainda por cima, praticado nas dependências de uma instituição de saúde e educação, por um agente com responsabilidades técnicas e pedagógicas, a gravidade do ato se avoluma.”

 

“Sendo assim, esta Comissão, após todos os trabalhos realizados e a condução deste processo, conclui e sugere, SMJ, pela RESPONSABILIZAÇÃO e consequente aplicação da penalidade de SUSPENSÃO por 45 (quarente e cinco) dias ao servidor indiciado, Prof. Halim Abil Russ Filho, em face da abertura e condução deste processo administrativo, de acordo com o artigo 293, inciso III, da Lei Estadual nº 6.174/1970, c/c o artigo 18, inciso III da Resolução nº 557/2000-CAD, em razão de falta grave cometida diante do descumprimento de vários deveres funcionais (art. 279, incisos III, V, VI e XIV, da Lei Estadual nº 6.174/1970 e artigo 5º, incisos III, V, VI e XIV, da Resolução nº 557/2000-CAD) ao discriminar racialmente a discente Vitória, injuriando-a (art. 140, do Código Penal brasileiro c/c art. 20, da Lei 7.716/1989) violando, com isso, normas legais e regulamentares.”

 

- que é dever da instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade e legalidade, em atendimento ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná.

 

                                      D E C I D O

 

                                      Art. 1º Acolher integralmente o contido no Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e-Protocolo 21.016.613-0, nomeada pela Portaria nº 127/2024-GRE.

 

Art. 2º Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO de 45 (quarenta e cinco) dias ao servidor docente indiciado, Prof. Halim Abil Russ Filho, de acordo com o artigo 293, inciso III, da Lei Estadual nº 6.174/1970, c/c o artigo 18, inciso III da Resolução nº 557/2000-CAD, em razão de falta grave cometida diante do descumprimento de vários deveres funcionais (art. 279, incisos III, V, VI e XIV, da Lei Estadual nº 6.174/1970 e artigo 5º, incisos III, V, VI e XIV, da Resolução nº 557/2000-CAD) ao discriminar racialmente a discente Vitória, injuriando-a (art. 140, do Código Penal brasileiro c/c art. 20, da Lei 7.716/1989) violando, com isso, normas legais e regulamentares..

 

Art. 3º Determinar a notificação do servidor docente, Prof. Halim Abil Russ Filho, para que interponha, caso queira, recurso administrativo nos termos do artigo 95 do Regimento da Universidade Estadual de Maringá, c/c o artigo 74 da Lei Estadual nº 20.656/2022.

 

Art. 4º Determinar a publicação da portaria no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza deus efeitos legais.

 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

           Maringá, 28 de outubro de 2024.

 

 

                              Prof. Dr. Leandro Vanalli

                                         Reitor