P O R T A R I A Nº 1132/2024-GRE
O Reitor da Universidade Estadual de Maringá,
Professor Doutor Leandro Vanalli, no uso de suas atribuições legais
e estatutárias, e,
- o Processo de Sindicância, e-Protocolo nº 20.394.565-5;
- o disposto na Lei Estadual nº 6.174/1970;
- o disposto na Lei Estadual nº 20.656/2021;
- o disposto na Resolução nº 557/2000-CAD/UEM;
- o Processo Administrativo, e-Protocolo 21.016.613-0;
- a instauração do Processo Administrativo
disciplinar em face do servidor docente, Professor
Halim Abil Russ Filho, matrícula funcional nº 900633, lotado no Centro de
Ciências da Saúde, no Departamento de Odontologia (CCS/DOD), da Universidade Estadual de Maringá, pela Portaria 127/2024-GRE;
- a apuração de responsabilidade pela infringência, em princípio, ao disposto no artigo 279, inciso III,
V, VI, XIV, artigo 285, inciso IV e XXI, artigo 293, inciso V, letra “c” da Lei
Estadual nº 6.174/1970 e do art. 216-a do Código Penal que versa sobre o crime
de assédio sexual, do art. 140 do Código Penal que versa sobre o crime de
injúria e do art. 20 da lei nº 9.459/1997 que versa sobre o crime de racismo;
- os documentos constantes dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar, e-Protocolo nº 21.016.613-0, incluído nestes as defesas
do servidor investigado, Professor Halim Abil Russ
Filho, onde foi garantido ao
indiciado a observância plena aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório;
- que a Comissão processante desempenhou a função
com zelo e dedicação, onde foram observados todos os trâmites processuais e
princípios constitucionais que orientam o processo administrativo, não havendo
vícios ou nulidades a sanar;
- que as sugestões apresentadas na conclusão
(fls. 295-296 – Mov. 82) do Relatório Final da Comissão (fls. 244-296 – Mov. 82),
indicaram as disposições legais que entenderam transgredidas e as penalidades
que julgaram cabíveis:
“Haja vista a observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório,
tendo-se apreciado a fase instrucional, as oitivas e a documentação constante e
acostada aos autos, respeitados os ritos e protocolos, e à luz dos dispositivos
legais, apresenta-se a conclusão que se segue:”
“A conduta profissional em desacordo com os deveres do servidor foi assaz
confirmada e reconhecida pelas testemunhas ouvidas. Verificou-se que o servidor
indiciado não apenas foi autor das condutas alegadas, como era conduta
costumeira desse se referir aos discentes recorrendo ao uso de apelidos.”
“O comportamento do servidor, nos fatos aqui verificados, restou tipificado
e sua conduta profissional, além de receber enquadramento regulado pelo Direito
e normas da administração pública, foi responsável por gerar constrangimentos, receios,
inseguranças e ansiedade no ambiente de sala de aula, ainda que por ele não tenham
sido percebidos, conforme relatou.”
“Em relação à vítima propriamente, a conduta do servidor durante o desempenho
profissional e sob os deveres funcionais que lhes seriam afetos, foi responsável
por franco mal-estar e ansiedade, provocando inclusive a decisão de se afastar
das últimas aulas e a realização da avaliação final foi aplicada por outra professora,
no caso Prof. Dra. Nair Narumi Orita Pavan.”
“Cabe acrescentar que, em nossa sociedade contemporânea, a injúria racial
merece absoluto rechaço e deve ser francamente combatido pelo funcionamento das
instituições. A salvaguarda da dignidade e decoro das pessoas, em especial, daquelas
que integram grupos em situação de vulnerabilidade, como mulheres, negros ou
indígenas e sua relação com a conquista dos espaços e papeis sociais e profissionais,
nos convoca a repelir toda e qualquer violência que possa atingir e ferir sua
dignidade e intimidade. Nesta perspectiva, a injúria racial implica não apenas
um ato com severas consequências à vítima, mas se configura também como
inadmissível ofensa de alcance social e comunitário. E se, não bastasse sua
natureza, este comportamento é, ainda por cima, praticado nas dependências de
uma instituição de saúde e educação, por um agente com responsabilidades
técnicas e pedagógicas, a gravidade do ato se avoluma.”
“Sendo assim, esta Comissão, após todos os trabalhos realizados e a condução
deste processo, conclui e sugere, SMJ, pela RESPONSABILIZAÇÃO e consequente
aplicação da penalidade de SUSPENSÃO por 45 (quarente e cinco) dias
ao servidor indiciado, Prof. Halim Abil Russ Filho, em face da abertura
e condução deste processo administrativo, de acordo com o artigo 293, inciso
III, da Lei Estadual nº 6.174/1970, c/c o artigo 18, inciso III da Resolução nº
557/2000-CAD, em razão de falta grave cometida diante do descumprimento de
vários deveres funcionais (art. 279, incisos III, V, VI e XIV, da Lei Estadual
nº 6.174/1970 e artigo 5º, incisos III, V, VI e XIV, da Resolução nº 557/2000-CAD)
ao discriminar racialmente a discente Vitória, injuriando-a (art. 140, do
Código Penal brasileiro c/c art. 20, da Lei 7.716/1989) violando, com isso, normas
legais e regulamentares.”
-
que é dever da instituição velar pela aplicação dos princípios da moralidade
e legalidade, em atendimento ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO de 45 (quarenta e cinco) dias ao servidor docente indiciado,
Prof. Halim Abil Russ Filho, de acordo com o artigo 293, inciso III, da
Lei Estadual nº 6.174/1970, c/c o artigo 18, inciso III da Resolução nº
557/2000-CAD, em razão de falta grave cometida diante do descumprimento de
vários deveres funcionais (art. 279, incisos III, V, VI e XIV, da Lei Estadual
nº 6.174/1970 e artigo 5º, incisos III, V, VI e XIV, da Resolução nº 557/2000-CAD)
ao discriminar racialmente a discente Vitória, injuriando-a (art. 140, do
Código Penal brasileiro c/c art. 20, da Lei 7.716/1989) violando, com isso, normas
legais e regulamentares..
Art. 3º Determinar a notificação do servidor docente, Prof. Halim Abil Russ Filho, para
que interponha, caso queira, recurso administrativo nos termos do artigo 95 do Regimento
da Universidade Estadual de Maringá, c/c o artigo 74 da Lei Estadual nº 20.656/2022.
Art. 4º Determinar
a publicação da portaria no Diário Oficial
do Poder Executivo do Estado do Paraná para que produza deus efeitos legais.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de outubro de 2024.
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor