P O R T A R I A  Nº   461/2024-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 832/1995-PRO;

considerando o disposto na Portaria nº 090/2019-GRE;       

                                    considerando as necessidades específicas da Superintendência do Hospital Universitário Regional de Maringá – HUM,

 

 

                                                                       R E S O L V E:

           

 

                                   Art. 1º Aprovar o Regulamento da Eleição para o cargo de Superintendente do Hospital Universitário Regional de Maringá, parte integrante desta portaria, bem como o Anexo I.

 

                                   Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria nº 090/2019-GRE e demais disposições em contrário.

                                   

                                                Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

                                                                        Maringá, 16 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

Reitor

 

 

 

 

 

 

 

/... Portaria nº 461/2024-GRE                                                                                 Fls. 02

 

REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE MARINGÁ

 

 TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A eleição para o cargo de Superintendente do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) reger-se-á por este regulamento, observada a legislação em vigor.

§ 1º A eleição será realizada por votação direta e secreta e obedecerá ao calendário, fixado pelo Reitor, previsto no Anexo I deste regulamento.

§ 2º O(A) Superintendente do HUM, após o processo eleitoral, será nomeado(a) pelo Reitor.

 

TÍTULO II

DOS(AS) CANDIDATOS(OS) E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 2º. Para concorrer ao cargo mencionado no artigo 1º, os(as) candidatos(as) deverão preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);

b) ser servidor(a) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) com formação e título de Doutor(a) na área da saúde;

c) ter desempenhado atividades de ensino, pesquisa ou extensão, no mínimo, durante três anos no  HUM, e pertencer ao quadro efetivo da UEM;

Art. 3º. A inscrição dos(as) candidatos(as) deverá ser realizada individualmente, por meio de requerimento dirigido à presidência da Comissão Eleitoral e protocolizado via e-Protocolo do Estado do Paraná.

 

 

TÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4º A Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros, será nomeada pelo Reitor, que indicará o seu presidente.

Parágrafo único. Ficam impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os(as) candidatos(as), seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins.

Art. 5º A Comissão Eleitoral compete:

I - homologar as inscrições;

.../

 

 

... Portaria nº 461/2024-GRE                                                                          Fls.03

 

 

II - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição;

III - decidir, como primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

IV – divulgar a lista com os nomes dos eleitores, para cada comunidade pertinente, três dias antes da data da eleição;

V – arquivar, no processo específico, os mapas e as atas da eleição.

 

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 6º A votação ocorrerá na data designada no Anexo I, iniciando-se às 6h30min e encerrando-se às 21 horas, exclusivamente no formato online. 

Parágrafo único. O(A) eleitor(a) votará em sítio eletrônico disponibilizado pelo Núcleo de Processamento de Dados da UEM, mediante login e senha, a ser divulgado oportunamente pela Comissão Eleitoral.

Art. 7º Estão aptos a votar os integrantes da comunidade universitária pertinentes no pleno exercício de suas funções ou atividades, que sejam:

I - membros do corpo docente do Centro de Ciências da Saúde - CCS em atividade didática no HUM ou participantes de projetos e comissões de assessoria;

II - membros do corpo de agentes universitários lotados no HUM e suas Diretorias;

III - membros do corpo discente do Centro de Ciências da Saúde, regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Biomedicina, Odontologia e Farmácia;

IV - membros discentes do Centro de Controle de Intoxicações – CCI e de outros acadêmicos que desenvolvam atividades no HUM;

V - membros do Departamento de Odontologia – DOD integrantes das Comissões Técnicas e de Controle de Infecção Hospitalar;

VI - médicos residentes regularmente matriculados nos programas de residência médica do HUM[d1] .

Art. 8º Em caso de um mesmo(a) eleitor(a) possuir mais de uma vinculação com a Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:

I – o(a) docente que também for discente ou agente universitário(a) votará como docente;

II – o(a) agente universitário(a) que também for discente da Universidade votará como agente universitário(a).

Art. 9º No sítio oficial indicado pelo NPD, o(a) eleitor(a) assinalará, no respectivo quadrilátero, o(a) candidato(a) de sua preferência.

Art. 10. O sigilo do voto será assegurado mediante o uso de um único login e senha por eleitor(a), que votará uma única vez no sítio indicado no artigo 6º.

 

 

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TÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 11. A apuração será feita automaticamente pelo número de votos registrados no sítio específico do NPD, e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da votação.        

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que, de imediato, será registrado em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 12. A Comissão Eleitoral apresentará um mapa geral, firmado por esta, no qual deverá constar:

I - o número de eleitores pertencentes a cada uma das categorias;

II - o número de votantes pertencentes a cada uma das categorias;

III - o número de votos nulos, brancos e válidos de cada uma das categorias;

IV - o número de votos de cada uma das categorias, obtidos por cada um dos(as) candidatos(as);

V - o somatório dos resultados apurados em cada um dos incisos anteriores.

Art. 13. O resultado da apuração indicará o(a) candidato(a) eleito(a), obedecendo ao critério da proporcionalidade dos eleitores, sendo os votos ponderados de acordo com a seguinte expressão:

 

N = 0,35 VD/ND + 0,35 VT/NT + 0,3 VA/ NA

                                            

Na qual:

VD = número de Docentes votantes nos(as) candidatos(as).

ND = número de Docentes votantes (na eleição).

VT = número de Agentes votantes nos(as) candidatos(os).

NT = número de Agentes votantes (na eleição).

VA = número de Alunos(as) votantes nos(as) candidatos(as).

NA = número de Alunos(as) votantes (na eleição).

 

Parágrafo único. Para cada candidato(a), deverão ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.

Art. 14. Será considerado vencedor o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de pontos segundo a expressão do artigo anterior.

 

 

 

 

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Art. 15. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos, será classificado, pela ordem, sucessivamente, o(a) candidato(a) a Superintendente que:

I - tiver maior grau acadêmico;

II - tiver maior tempo de serviço na UEM;

III - for mais idoso(a).

Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, o resultado da eleição ao Gabinete da Reitoria.

 Art. 16. Após o encaminhamento à Reitoria do resultado das eleições, todos os documentos relativos a ela deverão ser incinerados, porém, mantendo-se em arquivo, na Superintendência, o processo contendo os mapas a que se refere o parágrafo único do Artigo 12.

 

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 17. Dos atos, despachos ou resoluções da Comissão Eleitoral caberá reclamação e impugnação, interposto no prazo de 24 horas, ao Reitor, mediante documento inserido no sistema e-Protocolo do Estado do Paraná.

Art. 18. Iniciado os trabalhos de apuração, somente os(as) candidatos(os) poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.

Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.

 

TÍTULO VII

DA CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA

 

Art. 19. A campanha eleitoral obedecerá aos princípios da ética, da moralidade e da legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os(as) candidatos(as), de modo a evitar tensões e intranquilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos no Câmpus Sede e no HUM.

Parágrafo único. Os(as) candidatos(os) devem adequar suas campanhas à finalidade educativa da Instituição universitária.

 

 

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Art. 20. A propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das ideias e dos programas dos(as) candidatos(as), ficando expressamente vedado no Campus Sede, HUM e adjacências:

I - o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros similares;

II - o uso de material de propaganda que prejudique o meio ambiente, a saúde e a estética ou implique na entrega de brindes de qualquer natureza;

III - fazer pichações em edificações da Universidade;

IV - promover atividades esportivas ou confraternizações com fins eleitorais;

V - promover qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da votação.

Art. 21. As visitas dos(as) candidatos(as) às salas de aula poderão ser feitas mediante autorização do(a) docente responsável pela aula.

Parágrafo único. Evitar-se-á a visita de mais de um(a) candidato(a) na mesma aula.

Art. 22. As visitas dos(as) candidatos(as) aos servidores técnicos e docentes poderão ser realizadas em dias e horários estabelecidos pela chefia imediata dos respectivos órgãos, e não poderão exceder a dez minutos.

Art. 23.  Caso o(a) candidato(a) pratique abusos na propaganda eleitoral, o mesmo poderá ter o seu registro cassado pela Comissão Eleitoral.

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

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Art. 24. O(A) Superintendente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo(a) Diretor(a) Médico(a) do HUM.

Art. 25. Na vacância do cargo de Superintendente, o Reitor nomeará pró tempore o substituto, que no prazo de 30 (trinta) dias deverá oficiar ao Reitor solicitando a convocação de nova eleição para o preenchimento do cargo, para a complementação do mandato[d2] .

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente a legislação vigente e pertinente à matéria.

Art. 27. Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

.../

 

 

 

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ANEXO I

 

 

CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA

DO SUPERINTENDENTE DO

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DE MARINGÁ

 

 

 

Designação da Comissão Eleitoral

Até 20/05/2024

Inscrições de candidaturas

21/05 a 23/05/2024

Homologação das inscrições

24/05/2024

Eleição

06/06/2024

Resultado da eleição ao GRE

07/06/2024

Posse do(a) candidato(a) eleito(a)

10/06/2024

 


 [d1]Entram aqui também os residentes de outros programas, que exerçam atividades no HUM?

 [d2]E no caso de vacância de um dos demais diretores?