P O R T A R I
A Nº
461/2024-GRE
O Reitor da Universidade Estadual
de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o
conteúdo do Processo nº 832/1995-PRO;
considerando o
disposto na Portaria nº 090/2019-GRE;
considerando
as necessidades específicas da Superintendência do Hospital Universitário
Regional de Maringá – HUM,
R E S O L V E:
Art.
1º Aprovar
o Regulamento da Eleição para o cargo de Superintendente do Hospital Universitário
Regional de Maringá, parte integrante desta portaria, bem como o Anexo I.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogada a
Portaria nº 090/2019-GRE e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de maio de 2024.
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor
/... Portaria nº 461/2024-GRE Fls. 02
REGULAMENTO
DA ELEIÇÃO PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL
DE MARINGÁ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A eleição para o cargo de Superintendente do Hospital Universitário
Regional de Maringá (HUM) reger-se-á por este regulamento, observada a
legislação em vigor.
§ 1º A eleição será realizada por votação direta e secreta e
obedecerá ao calendário, fixado pelo Reitor, previsto no Anexo I deste regulamento.
§ 2º O(A)
Superintendente do HUM, após o processo eleitoral, será nomeado(a) pelo Reitor.
TÍTULO II
DOS(AS) CANDIDATOS(OS)
E DA INSCRIÇÃO
Art. 2º. Para concorrer ao cargo mencionado no artigo 1º, os(as) candidatos(as)
deverão preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro(a) nato(a)
ou naturalizado(a);
b) ser servidor(a) da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) com formação e título de Doutor(a) na área da saúde;
c) ter desempenhado
atividades de ensino, pesquisa ou extensão, no mínimo, durante três anos no HUM, e pertencer
ao quadro efetivo da UEM;
Art. 3º. A inscrição dos(as) candidatos(as) deverá ser realizada
individualmente, por meio de requerimento dirigido à presidência da Comissão
Eleitoral e protocolizado via e-Protocolo do Estado do Paraná.
TÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º A Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco)
membros, será nomeada pelo Reitor, que indicará o seu presidente.
Parágrafo único. Ficam impedidos de integrar a Comissão
Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os(as) candidatos(as),
seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins.
Art. 5º A Comissão Eleitoral
compete:
I - homologar
as inscrições;
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... Portaria nº 461/2024-GRE
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II - coordenar
e supervisionar todo o processo de eleição;
III - decidir, como primeira instância, acerca das
reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;
IV – divulgar
a lista com os nomes dos eleitores, para cada comunidade pertinente, três dias
antes da data da eleição;
V – arquivar,
no processo específico, os mapas e as atas da eleição.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 6º A votação ocorrerá na data designada no Anexo
I, iniciando-se às 6h30min e encerrando-se às 21 horas, exclusivamente no
formato online.
Parágrafo único. O(A) eleitor(a) votará em sítio eletrônico disponibilizado
pelo Núcleo de Processamento de Dados da UEM, mediante login e senha, a ser
divulgado oportunamente pela Comissão Eleitoral.
Art. 7º Estão aptos a votar os integrantes da
comunidade universitária pertinentes no pleno exercício de suas funções ou
atividades, que sejam:
I - membros
do corpo docente do Centro de Ciências da Saúde - CCS em atividade didática no
HUM ou participantes de projetos e comissões de assessoria;
II - membros
do corpo de agentes universitários lotados no HUM e suas Diretorias;
III - membros do corpo
discente do Centro de Ciências da Saúde, regularmente matriculados nos cursos
de Medicina, Enfermagem, Biomedicina, Odontologia e Farmácia;
IV - membros
discentes do Centro de Controle de Intoxicações – CCI e de outros acadêmicos
que desenvolvam atividades no HUM;
V - membros
do Departamento de Odontologia – DOD integrantes das Comissões Técnicas e de
Controle de Infecção Hospitalar;
VI - médicos
residentes regularmente matriculados nos programas de residência médica do HUM[d1] .
Art. 8º Em caso de um mesmo(a) eleitor(a)
possuir mais de uma vinculação com a Universidade, o seu direito a voto será
exercido nas seguintes condições:
I – o(a)
docente que também for discente ou agente universitário(a) votará como docente;
II – o(a)
agente universitário(a) que também for discente da Universidade votará como agente
universitário(a).
Art. 9º No sítio oficial indicado pelo NPD, o(a)
eleitor(a) assinalará, no respectivo quadrilátero, o(a) candidato(a) de sua
preferência.
Art. 10. O sigilo do voto será assegurado mediante o uso
de um único login e senha por eleitor(a), que votará uma única vez no sítio
indicado no artigo 6º.
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TÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 11. A apuração será feita automaticamente pelo
número de votos registrados no sítio específico do NPD, e realizar-se-á logo em
seguida ao encerramento da votação.
Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão
interrompidos até a proclamação do resultado que, de imediato, será registrado
em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 12. A Comissão Eleitoral apresentará um mapa
geral, firmado por esta, no qual deverá constar:
I - o
número de eleitores pertencentes a cada uma das categorias;
II - o
número de votantes pertencentes a cada uma das categorias;
III - o número de votos
nulos, brancos e válidos de cada uma das categorias;
IV - o
número de votos de cada uma das categorias, obtidos por cada um dos(as)
candidatos(as);
V - o
somatório dos resultados apurados em cada um dos incisos anteriores.
Art. 13. O resultado da apuração indicará o(a) candidato(a)
eleito(a), obedecendo ao critério da proporcionalidade dos eleitores, sendo os
votos ponderados de acordo com a seguinte expressão:
N = 0,35 VD/ND
+ 0,35 VT/NT + 0,3 VA/ NA
Na qual:
VD = número de
Docentes votantes nos(as) candidatos(as).
ND = número de
Docentes votantes (na eleição).
VT = número de
Agentes votantes nos(as) candidatos(os).
NT = número de
Agentes votantes (na eleição).
VA = número de
Alunos(as) votantes nos(as) candidatos(as).
NA = número de
Alunos(as) votantes (na eleição).
Parágrafo único. Para cada candidato(a), deverão ser consideradas duas decimais no
cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma,
fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior,
se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal
se a segunda decimal for inferior a cinco.
Art. 14. Será considerado vencedor
o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de pontos segundo a expressão do
artigo anterior.
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Art. 15. Em caso de empate no resultado da apuração dos
votos, será classificado, pela ordem, sucessivamente, o(a) candidato(a) a
Superintendente que:
I - tiver
maior grau acadêmico;
II - tiver
maior tempo de serviço na UEM;
III - for mais idoso(a).
Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, o
resultado da eleição ao Gabinete da Reitoria.
Art. 16. Após o encaminhamento à
Reitoria do resultado das eleições, todos os documentos relativos a ela deverão
ser incinerados, porém, mantendo-se em arquivo, na Superintendência, o processo
contendo os mapas a que se refere o parágrafo único do Artigo 12.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 17. Dos atos, despachos ou resoluções da Comissão
Eleitoral caberá reclamação e impugnação, interposto no prazo de 24 horas, ao
Reitor, mediante documento inserido no sistema e-Protocolo do Estado do Paraná.
Art. 18. Iniciado os trabalhos de apuração, somente os(as) candidatos(os) poderão
apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto
da maioria de seus membros, cabendo ao seu presidente apenas o voto de
qualidade, constando em ata a ocorrência.
Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.
TÍTULO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL E
DA PROPAGANDA
Art. 19. A campanha eleitoral obedecerá aos princípios
da ética, da moralidade e da legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito
mútuo entre os(as) candidatos(as), de modo a evitar tensões e intranquilidades
que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e
administrativos no Câmpus Sede e no HUM.
Parágrafo único. Os(as) candidatos(os) devem adequar suas
campanhas à finalidade educativa da Instituição universitária.
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Art. 20. A propaganda eleitoral destina-se precipuamente
à exposição das ideias e dos programas dos(as) candidatos(as), ficando
expressamente vedado no Campus Sede, HUM e adjacências:
I - o
uso de carros de sons e de instrumentos sonoros similares;
II - o
uso de material de propaganda que prejudique o meio ambiente, a saúde e a
estética ou implique na entrega de brindes de qualquer natureza;
III - fazer pichações
em edificações da Universidade;
IV - promover
atividades esportivas ou confraternizações com fins eleitorais;
V - promover
qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da votação.
Art. 21. As visitas dos(as) candidatos(as) às salas de
aula poderão ser feitas mediante autorização do(a) docente
responsável pela aula.
Parágrafo único. Evitar-se-á a visita de mais de um(a) candidato(a)
na mesma aula.
Art. 22. As visitas dos(as) candidatos(as) aos
servidores técnicos e docentes poderão ser realizadas em dias e horários
estabelecidos pela chefia imediata dos respectivos órgãos, e não poderão
exceder a dez minutos.
Art. 23. Caso o(a)
candidato(a) pratique
abusos na propaganda eleitoral, o mesmo poderá ter o seu registro cassado pela
Comissão Eleitoral.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
.
Art. 24. O(A) Superintendente será substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo(a) Diretor(a) Médico(a) do HUM.
Art. 25. Na
vacância do cargo de Superintendente, o Reitor nomeará pró tempore o
substituto, que no prazo de 30 (trinta) dias deverá oficiar ao Reitor solicitando
a convocação de nova eleição para o preenchimento do cargo, para a
complementação do mandato[d2] .
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente a legislação vigente e pertinente à matéria.
Art. 27. Este regulamento entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I
CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES
PARA ESCOLHA
DO SUPERINTENDENTE DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
REGIONAL DE MARINGÁ
Designação da Comissão Eleitoral |
Até 20/05/2024 |
Inscrições de candidaturas |
21/05 a 23/05/2024 |
Homologação das inscrições |
24/05/2024 |
Eleição |
06/06/2024 |
Resultado da eleição ao GRE |
07/06/2024 |
Posse do(a) candidato(a) eleito(a) |
10/06/2024 |