P O R T A R I A N.º 544/2024-GRE
O Reitor da
Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias
Considerando
o contido no ePROTOCOLO 22.345.939-0;
considerando
o disposto na Resolução n.º 013/2023-CEP, que aprova o Regulamento
para as Políticas Afirmativas
de Cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos
de graduação da Universidade Estadual de Maringá,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos
operacionais referentes às políticas afirmativas de cotas nos processos
seletivos para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Estadual Maringá,
em conformidade com o disposto no Anexo I, parte
integrante desta portaria.
Art. 2º Esta
portaria entra em vigor nesta data, revogadas revogada as Portarias n.º
1084/2020-GRE, n.º 664/2023-GRE e as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de junho de 2024.
Prof.
Dr. Leandro Vanalli
Reitor
/...da
Portaria nº
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Anexo I
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS A TODAS AS POLÍTICAS AFIRMATIVAS
DE COTAS
CAPÍTULO I
NA INSCRIÇÃO
Art.1º O candidato deve fazer
a opção pela política afirmativa de cotas na qual pretende concorrer no momento
da inscrição no processo seletivo, seguindo as normas e os procedimentos do
edital e de demais documentos normativos do processo seletivo.
§ 1º O candidato que
satisfaça os requisitos para preenchimento de vaga de alguma das políticas
afirmativas e que não tenha feito a opção por ela no momento da inscrição
concorrerá somente às vagas universais destinadas ao processo seletivo para o
qual esteja se candidatando.
§ 2º A opção por alguma das
políticas afirmativas de cotas em algum dos processos seletivos de ingresso nos
cursos de graduação da UEM implica a concordância do candidato e/ou de seus
responsáveis com:
I - a divulgação da
política afirmativa de cota para a qual ele está concorrendo no resultado do processo
seletivo;
II - a apresentação de
todos os documentos solicitados para a verificação de que ele, de fato,
preenche os requisitos da respectiva política afirmativa de cotas;
III- a
utilização para fins específicos das informações constantes dos documentos
comprobatórios apresentados, das presentes no
formulário de inscrição e no cadastro de matrícula e, possivelmente, no caso da
Política Afirmativa de Cotas para Negros, da biometria facial do candidato
durante a realização da prova.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º Para as políticas
afirmativas de cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos de
graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), são destinadas, do total
de vagas:
I
- 20% para Cotas Sociais;
II - 20% para Cotas para Negros (pretos e
pardos);
III
- 5% para pessoas com deficiência (PcD).
§ 1º A classificação dos
candidatos para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre da seguinte
forma:
I
- conforme o melhor
desempenho na lista única (vagas universais) do processo seletivo (não cotistas
e cotistas), até o limite de vagas previstas para a categoria;
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II - conforme o melhor
desempenho dos demais candidatos não contemplados na lista prevista no Inciso
I, que manifestaram o interesse em igualmente concorrer em uma das políticas
afirmativas de cotas da UEM, até o limite de vagas previstas para cada política
afirmativa de cotas.
§ 2º As cotas para negros,
de que trata o Inciso II do caput deste artigo, são divididas da seguinte forma:
I - 3/4 para candidatos que manifestarem
interesse em concorrer por cotas sociais para negros, que atendam a um dos
requisitos do Art. 6º;
II - 1/4 para candidatos que manifestarem interesse
em concorrer por cotas para negros independentemente de critérios sociais.
§ 3º Em caso de empate no
número de pontos por dois ou mais candidatos, serão utilizados os critérios de
desempate definidos no regulamento do processo seletivo.
§ 4º As convocações
subsequentes para matrícula serão realizadas separadamente, seguindo a
classificação em cada categoria de cotas e vagas universais.
§ 5º Se não houver
candidatos em lista de espera para ocupação das vagas destinadas para Cotas
para Negros essas vagas não preenchidas deverão ser intercambiadas entre as
duas subdivisões. Caso não haja candidatos em lista de espera para ocupação
dessas vagas estas serão destinadas à ocupação por candidatos de cotas sociais.
§ 6º Persistindo a sobra de
vagas, e não havendo candidatos em lista de espera de cotas sociais, as vagas
não preenchidas serão destinadas às vagas universais.
§ 7º Se não houver
candidatos em lista de espera para ocupação de vagas destinadas para à política
afirmativa de Cotas Sociais ou para à política afirmativa de cotas PcD, as
vagas reservadas serão destinadas a candidatos concorrendo à vaga universal.
§ 8º As vagas remanejadas
entre as cotas devem ser ocupadas por candidatos em lista de espera do mesmo
curso, turno, campus e polo de educação
a distância, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação publicada na
divulgação do resultado do processo seletivo.
§ 9º Preenchidas as vagas
de cotistas, o candidato classificado em lista de espera continua a concorrer,
também, às vagas universais, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem de
classificação publicada na divulgação do resultado do processo seletivo.
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CAPÍTULO
III
DA COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS E DA MATRÍCULA
Art. 3º O candidato aprovado em
vaga destinada a alguma das políticas afirmativas de cotas deve comprovar, no
ato da pré-matrícula, que atende aos requisitos da respectiva política
afirmativa de acordo com os procedimentos previstos no edital do processo
seletivo a que concorreu, nas disposições desta portaria e nas portarias e
editais publicados pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).
Parágrafo único. O candidato que não cumprir
– ou não comprovar que cumpre – todos os requisitos para o preenchimento de
vaga na política afirmativa de cotas para a qual se candidatou passa a concorrer
à vaga universal e será reclassificado.
Art. 4º Qualquer cidadão,
candidato ou não, pode suscitar dúvida a qualquer tempo quanto às declarações
ou informações prestadas por candidato para comprovação de requisitos da
política afirmativa de cotas mediante manifestação consubstanciada, encaminhada
por escrito à Pró-Reitoria de Ensino por meio do Protocolo Integrado do Governo
do Estado (eprotocolo.pr.gov.br).
§ 1º No caso de decisão do Pró-Reitor
de Ensino ou de dúvida suscitada por terceiros quanto ao enquadramento de
candidato a alguma vaga de cota, é assegurado ao candidato, cuja matrícula é
questionada, o direito de apresentar documentação idônea que comprove a
veracidade de suas declarações.
§ 2º A
não apresentação, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da notificação, de
documento que satisfaça a condição aludida no caput deste artigo implica
a perda do direito de ingresso pela cota e consequente cancelamento de sua matrícula.
§ 3º A Diretoria de
Assuntos Acadêmicos (DAA) poderá solicitar documentação e outras diligências complementares
para a comprovação dos requisitos da política afirmativa pela qual o candidato
optou.
§ 4.º Caberá à Comissão
Institucional de Cotas para Negros averiguar preliminarmente o teor das
denúncias previstas no caput deste
artigo.
Art. 5º Todos os procedimentos
referentes à publicação de editais e portarias pela DAA (fluxo de matrícula,
chamadas, solicitação de vaga, matrícula, consulta de resultados e demais
procedimentos) serão publicados e efetuados exclusivamente via internet, no
endereço eletrônico www.daa.uem.br.
Eventual comunicação por via eletrônica da DAA referente ao processo seletivo
tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do
candidato de se manter informado pelos meios referidos nesta portaria e no
edital do processo seletivo ao qual concorreu.
§ 1º O candidato que
não realizar a matrícula via internet será considerado desistente da vaga e,
portanto, eliminado do processo de classificação do concurso vestibular.
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§ 2º A concretização
da matrícula implica o conhecimento expresso e a tácita aceitação das normas e
condições estabelecidas nesta portaria, em relação às quais o candidato não
poderá alegar desconhecimento.
§ 3º O candidato é o
único responsável pelo correto preenchimento das informações solicitadas no sistema
de matrícula e pelo acompanhamento de todos os atos a serem publicados no
endereço eletrônico www.daa.uem.br,
independentemente de qualquer comunicação realizada por outro meio pela DAA.
§ 4º A DAA não se
responsabiliza por matrículas ou solicitações não recebidas por motivos de
ordem técnica em computadores, falhas de comunicação, congestionamento de
linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a
transferência dos dados ou a geração e impressão de Comprovante de Solicitação
de Vaga ou de Matrícula.
TÍTULO II
DA POLÍTICA AFIRMATIVA
DE COTAS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DO CANDIDATO
Art. 6º Podem participar do
processo seletivo de ingresso, por meio da Política Afirmativa de Cotas Sociais,
candidatos que atendam integralmente a um dos seguintes requisitos, a ser
comprovado no ato da matrícula:
I
- tenha cursado as quatro
últimas séries do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio em
Instituição Pública de Ensino; ou
II - possua registro no
cadastro único (CadÚnico) de família de baixa renda:
a) com renda familiar mensal per capita de até
1/2 salário mínimo; ou
b) com renda familiar mensal de até três salários
mínimos.
Parágrafo único. Consideram-se instituições
públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual
ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.
Art. 7º O candidato que seja
portador de diploma de curso superior no ato da matrícula não poderá ter acesso
a cotas sociais da UEM.
CAPÍTULO
II
DA COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS
Art. 8º Para efetuar a
matrícula, o candidato classificado deverá, no prazo e horário estabelecidos em
Portaria da DAA, acessar o link disponibilizado no endereço eletrônico www.daa.uem.br e, seguindo todos os
procedimentos indicados, enviar os seguintes documentos que são solicitados no sistema
de matrícula:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de nascimento ou casamento;
III - Histórico
Escolar do Ensino Fundamental somente para os candidatos que se enquadram no
Inciso I do Art. 6.º;
IV - Histórico Escolar com certificado de
conclusão do Ensino Médio ou equivalente;
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V - Registro no Cadastro Único (Cadúnico) de família de baixa renda somente para os
candidatos que se enquadram no Inciso II
do Art. 6º.
§ 1º O candidato que se enquadrar no
Inciso I do Artigo 6.º deverá comprovar por históricos escolares que cursou as
quatro últimas séries do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio
em escolas públicas situadas em território nacional. Esses históricos deverão
indicar o município e a unidade federativa onde se encontra(m) essa(s)
instituição(ões).
§ 2º Se esses históricos
não apresentarem o nome da(s) instituição(ões)
fazendo clara referência a sua condição de pública, o candidato deverá
apresentar comprovante(s) oficial(is) que indique(m)
que a(s) instituição(ões) é(são) pública(s).
§ 3º A avaliação da
documentação de matrícula é de responsabilidade da DAA.
§ 4º Se for constatada
qualquer irregularidade no histórico escolar do Ensino Fundamental ou no histórico
escolar do Ensino Médio ou no CadÚnico, o candidato
não terá sua matrícula efetivada pela DAA em por meio de Cotas Sociais.
§ 5º A DAA poderá solicitar
documentação complementar para a comprovação da renda declarada no CadÚnico.
§ 6º A apresentação de
documentos não idôneos para a matrícula ou a prestação de informações falsas no
cadastro eletrônico de aluno, ou outros meios ilícitos utilizados pelo
candidato ou seu representante, implicarão, a qualquer época, o cancelamento da
matrícula pela DAA, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do
Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 7º O candidato que
não tiver sua matrícula deferida no processo de matrícula poderá interpor
recursos no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de indeferimento.
TÍTULO III
DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS PARA NEGROS
CAPITULO I
DOS REQUISITOS DO CANDIDATO
Art. 9º Poderá participar do
processo seletivo de ingresso de Cotas para Negros o candidato que atender
integralmente o previsto no Regulamento do Processo Seletivo e os seguintes
requisitos:
I - tenha concluído o ensino fundamental e
médio, ou estudos equivalentes realizados no exterior devidamente declarado
pelos órgãos competentes, cuja documentação deverá ser apresentada no ato de
matrícula, para candidatos a cotas sociais para negros deverá ser observado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 8º;
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II - pertença ao grupo racial negro,
considerando a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de autodeclaração, a ser indicada
no processo de inscrição e confirmada no ato de matrícula;
III - não ser portador de diploma de curso
superior, a ser declarado no ato de matrícula.
§
1º Considera-se
negro (preto ou pardo) o candidato que assim se declare e que possua cor de
pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como
pertencente ao grupo racial negro.
§
2º A
ascendência negra não será fator a ser considerado na condição de ser negro.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
Art.
10 O candidato aprovado na Política Afirmativa de Cotas para
Negros deve obedecer aos editais de convocação perante a Banca de
Heteroidentificação a serem divulgados no endereço eletrônico www.vestibular.uem.br.
Parágrafo
Único. A análise pela Banca de Heteroidentificação ocorrerá
de forma presencial.
Art.
11. O
resultado do deferimento ou não da autodeclaração dos candidatos inscritos na
Política Afirmativa de Cotas para Negros será divulgado em edital específico no
endereço eletrônico www.vestibular.uem.br.
§
1º O
candidato cuja autodeclaração não for deferida pela Banca de
Heteroidentificação poderá pedir reconsideração do resultado por meio
eletrônico.
§
2º O
resultado dos pedidos de reconsideração será divulgado em www.vestibular.uem.br no prazo previsto em edital.
§
3º O
candidato que não tiver sua condição autodeclarada deferida pela Banca de
Heteroidentificação, mesmo após pedido de reconsideração, ou que não tiver
comparecido perante essa banca, não concorrerá a vagas da Política Afirmativa
de Cotas para Negros.
Art. 12 O candidato a cotas
sociais para negros deverá apresentar os documentos constantes nos incisos III e V do Art. 9.º desta portaria e seguir as
orientações constantes nos parágrafos desse mesmo Art. 9.º.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 13 A Banca de Heteroidentificação
terá como atribuição:
I - verificar a autodeclaração
e a documentação dos candidatos que optaram por Cotas para Negros, considerando
os requisitos e os critérios do regulamento específico;
II - emitir parecer
de deferimento ou indeferimento da autodeclaração dos candidatos a Cotas para
Negros;
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Art. 14 A Banca de Heteroidentificação
será composta, por membros que:
I - obrigatoriamente participaram de cursos de
capacitação para atuar em bancas de heteroidentificação;
II - estudam
relações raciais no Brasil;
III - integram
movimento social negro;
IV - possibilitem
maior diversidade de gênero e raça/cor, conforme o Art. 8º da Resolução n.º
013/2023-CEP.
Art. 15 A Comissão lnstitucional
de Avaliação de Cotas para Negros terá como atribuição
I - acompanhar o
processo seletivo, avaliando: o quantitativo de candidatos autodeclarantes
em relação ao quantitativo geral de procura pelo curso; o quantitativo das
vagas ofertadas pela Universidade para essas cotas; o quantitativo de
candidatos aprovados e não aprovados pelo processo seletivo; o quantitativo de
candidatos aprovados em relação ao quantitativo de ingressantes que efetivaram
matrícula; o número de vagas remanescentes originadas das Cotas para Negros; os
principais recursos apresentados no processo seletivo; o quantitativo de
matrículas não homologadas e os principais motivos;
II - analisar a eficiência
das Cotas para Negros;
III - propor melhorias
para os processos seletivos e para o processo de matrícula;
IV - apresentar
relatório de Avaliação das Cotas para Negros a cada cinco anos;
V - apresentar
estudos, pesquisas e pareceres pertinentes a Cotas para Negros conforme demanda
dos órgãos da UEM;
VI - solicitar à DAA a
disponibilização das vagas referentes aos casos de matrículas não homologadas,
observados os respectivos prazos de recurso;
VII - analisar os
pedidos de recurso solicitados pelos candidatos que tiveram a autodeclaração de
pessoa preta ou parda indeferida pela banca;
VIII - apreciar os
requerimentos de questionamentos referentes ao enquadramento e ao atendimento
das normas pertinentes aos candidatos concorrentes a Cotas para Negros.
IX - analisar
denúncias enviadas aos canais oficiais desta Universidade, podendo a Comissão
Institucional de Avaliação de Cotas para Negros, a partir de um processo
instaurado pela instituição, convocar uma banca de verificação da autodeclaração
do candidato referido em denunciação.
Art. 16 A Comissão
Institucional de Avaliação das Cotas para Negros será composta, no mínimo, por:
I - professores
efetivos da UEM, dos quais um representante da Câmara de Graduação (CGE) do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e um representante do Conselho
Universitário
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(COU);
II - um
representante da Comissão Própria de Avaliação (CPA);
III - um
representante do Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro- Brasileiros
(NEIAB);
IV - um
representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
V - um
representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU);
VI - um
representante discente, indicado pelo DCE;
TÍTULO
IV
DA POLÍTICA AFIRMATIVA
DE COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
CAPITULO I
DOS REQUISITOS DO CANDIDATO
Art. 17 Considera-se pessoa com
deficiência (PcD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, em conformidade com a Lei n.º 13.146/2015, com
o § 2° da Lei n.º 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e com a Lei n.º 14.126 de 22
de março de 2021.
CAPÍTULO
II
DA COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS
Art. 18 Para a comprovação da deficiência são aceitos laudos caracterizadores,
emitidos por profissional de saúde com nível superior na área da deficiência
declarada (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou
psicólogo), com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID-11) ou Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais (DSM5).
Parágrafo
único. Os procedimentos de validação dos laudos
apresentados pelo candidato com deficiência devem ser realizados por uma Comissão de Validação
(CV-PcD), especialmente designada pela reitoria para essa finalidade, observado
o § 1º do Art. 14 da Resolução n.º 013/2023-CEP.
Art. 19 O candidato terá
o prazo de até 2 (dois) dias úteis, a partir da data da publicação do resultado
da decisão da Comissão de Validação (CV-PcD), para interpor recurso.
§ 1.º O recurso deverá
ser formalizado por meio eletrônico e deverá conter:
I
- justificativa detalhada sobre os motivos
da discordância com a decisão;
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II - documentação adicional que julgar
pertinente, incluindo novos laudos ou pareceres técnicos emitidos por outros
profissionais de saúde qualificados.
§ 2º A decisão será
publicada por meio de edital disponível em www.daa.uem.br,
não cabendo novos recursos administrativos.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 A DAA não se
responsabilizará por eventual não recebimento de documentos. É de inteira
responsabilidade do candidato manter sob sua guarda os documentos solicitados
nesta Portaria, devendo ser apresentados quando solicitados.
Parágrafo único. A DAA reserva-se
o direito de utilizar diferentes instrumentos para aferir e avaliar as
informações prestadas pelo candidato ou exigir a comprovação da veracidade de
declarações ou informações por ele prestadas.
Art. 21 Os casos omissos serão
resolvidos pela reitoria, ouvida a Pró-reitoria de
Ensino, a DAA e a CVU.