P O R T A R I A   N° 796/2024-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e,

 

 

 

Considerando a Resolução RDC nº 611 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial o Art. 14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de supervisor de proteção radiológica, e seu substituto, em serviços de radiologia diagnóstica médica, odontológica e veterinária;

Considerando o contido nas Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) NN 3.01, NE 3.02 e NN 6.02 que dispõe sobre a obrigatoriedade de supervisor de proteção radiológica, e seu substituto, em instalações radiativas de pesquisa e ensino;

Considerando as Resoluções n° 070/2017-CAD e a nº 106/2020-CAD que tratam sobre regulamenta as atividades e os regimes de trabalho de docentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Atribuir carga horária para supervisor de proteção radiológica, e seu substituto, de até 6 horas semanais para o atendimento ao Hospital Universitário Regional de Maringá - HUM/UEM (Setor de Imaginologia e Centro Cirúrgico), de até 4 horas semanais para a Clínica Odontológica - COD/UEM e de até 4 horas semanais para o Hospital Veterinário - HVU/UEM.

Parágrafo único. O documento comprobatório exigido da atividade é a portaria de nomeação.

Art. 2º Atribuir carga horária para supervisor de proteção radiológica, e seu substituto, de até 2 horas semanais para cada instalação radiativa de pesquisa e/ou ensino devidamente autorizada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Parágrafo único. O documento comprobatório exigido da atividade é a autorização de operação da instalação radiativa em vigência expedida pela CNEN.

Art. 3º Independentemente do número de serviços e instalações atendidas, a carga horária máxima para atividade de cada supervisor de proteção radiológica, e seus substitutos, será de 20 horas semanais.

 

 

.../

 

/... da Portaria nº 796/2024-GRE                                                                  fls. 02

 

 

Art. 4º As atividades de supervisão radiológica não alteram os quantitativos mínimos e máximos das atividades docentes, administrativas, de pesquisa, ensino e extensão previstos nas normas vigentes.

 

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 31 de julho de 2024.

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

             Reitor